
| D.E. Publicado em 14/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003010-15.2015.4.03.6141/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): MARLI MARÇAL ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de pensão por morte de JOSÉ MARCÍLIO, falecido em 26.06.1951 e a indenização por danos morais.
Narra a inicial que a autora é filha do falecido e recebeu a pensão por morte até completar 21 anos, mas alega que tem direito ao restabelecimento do benefício, tendo em vista que é portadora de sérios problemas mentais que justificaram sua interdição. Pede a procedência do pedido.
Inicialmente, foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido.
A autora apelou e o Des. Fed. Nelson Bernardes deu parcial provimento à apelação para anular sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para produção de prova testemunhal e pericial para comprovar a invalidez da autora ao tempo do óbito do segurado.
Os autos baixaram à Vara de origem, foi noticiado o óbito da autora, ocorrido em 07.03.2009 e foi promovida a habilitação dos herdeiros.
O Juízo "a quo" extinguiu o feito nos termos do art. 267, VI, c.c. art. 329 do CPC, tendo em vista a carência superveniente da ação por falta de interesse de agir.
A parte autora apelou novamente e o Des. Fed. Nelson Bernardes deu parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinou o regular processamento do feito.
Os autos foram novamente encaminhados à Vara de origem e o Juízo "a quo" julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor causa, observando-se o disposto na Lei 1.060/50.
A parte autora apela, sustentando, em síntese, que a autora era portadora de deficiência mental.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
Nesta Corte, o Ministério Público Federal opinou pelo improvimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte.
A autora alega que recebeu a pensão por morte até completar 21 anos, mas tem o direito ao restabelecimento do benefício, tendo em vista sua condição de filha incapaz do falecido.
O documento de fl. 13 indica que o de cujus era aposentado pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos.
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 26.06.1951 e que o de cujus recebia aposentadoria pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, aplica-se o Decreto nº 22.872/33, que assim dispunha:
De acordo com a legislação vigente na data do óbito a pensão por morte para a filha cessaria com o matrimônio ou quando completasse 21 anos, desde que exercesse atividade remunerada.
Quanto aos filhos inválidos, a extinção ocorreria quando cessasse a invalidez.
No caso dos autos, a autora alega apenas que é inválida, sendo que o laudo pericial concluiu que iniciou o tratamento psiquiátrico em 1996 (fl. 264) e os documentos relativos ao processo de interdição indicam que foi interditada em 2000 (fls. 23/25), muito tempo após o óbito do genitor.
Assim, não há qualquer comprovação da invalidez da autora na época da cessação do benefício, ocorrida em 1962 e também não trouxe qualquer indicativo de que não exercia atividade remunerada quando completou 21 anos.
De rigor a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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