Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5341565-33.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇAEXTRA
PETITA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA
INDIRETA PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA
MADURA.
1.Em sua petição inicial, os autores pleiteiam a condenação do INSS à implantação do benefício
de pensão por morte decorrente do óbito do Sr. Claudemir Nery (respectivamente companheiro e
genitor dos autores) desde a data do indeferimento administrativo, ocorrido em 02/06/2016.
2. Todavia, o dispositivo da sentença condenou o INSS ao pagamento dos valores que seriam
devidos ao falecido a título do benefício de auxílio-doença no período de 01/12/2010 a
04/06/2014, condenação que não guarda qualquer relação com o pedido formulado nos autos.
3. Ressalte-se, por oportuno, que no presente caso não pretendem os autores a concessão de
auxílio-doença em nome do instituidor falecido, mas, sim, o reconhecimento da sua qualidade de
segurado em razão do suposto cumprimento dos requisitos para o deferimento de benefício por
incapacidade antes do falecimento, demanda esta em conformidade com o artigo 102 da Lei nº
8.213/91, bem como com a Súmula 416 do STJ.
4. Assim, considerando que o MM. Juízo de origem julgou objeto diverso daquele pedido pelos
autores, caracterizando julgamento extra petita, de rigor a anulação da r. sentença.
5.Inaplicabilidade do artigo 1.013, §4º, do Código de Processo Civil (teoria da causa madura),
pois não tendo sido oportunizada a produção de perícia médica indireta - necessáriapara
comprovar a incapacidade do falecido -, não há como ser apreciado o mérito da demanda.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise das apelações.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5341565-33.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SUZILAINE MUNHOZ, GUSTAVO FERNANDO NERY, G. A. N., INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: SUZILAINE MUNHOZ
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE FERNANDO OLIANI - SP197011-N
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE FERNANDO OLIANI - SP197011-N
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE FERNANDO OLIANI - SP197011-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, G. A. N., GUSTAVO
FERNANDO NERY, SUZILAINE MUNHOZ
REPRESENTANTE: SUZILAINE MUNHOZ
Advogado do(a) APELADO: ANDRE FERNANDO OLIANI - SP197011-N,
Advogado do(a) APELADO: ANDRE FERNANDO OLIANI - SP197011-N
Advogado do(a) REPRESENTANTE: ANDRE FERNANDO OLIANI - SP197011-N
Advogado do(a) APELADO: ANDRE FERNANDO OLIANI - SP197011-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5341565-33.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SUZILAINE MUNHOZ, GUSTAVO FERNANDO NERY, G. A. N., INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: SUZILAINE MUNHOZ
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE FERNANDO OLIANI - SP197011-N
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE FERNANDO OLIANI - SP197011-N
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE FERNANDO OLIANI - SP197011-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, G. A. N., GUSTAVO
FERNANDO NERY, SUZILAINE MUNHOZ
REPRESENTANTE: SUZILAINE MUNHOZ
Advogado do(a) APELADO: ANDRE FERNANDO OLIANI - SP197011-N,
Advogado do(a) APELADO: ANDRE FERNANDO OLIANI - SP197011-N
Advogado do(a) REPRESENTANTE: ANDRE FERNANDO OLIANI - SP197011-N
Advogado do(a) APELADO: ANDRE FERNANDO OLIANI - SP197011-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta
porSUZILAINE MUNHOZ e outros(as)em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica.
O MM. Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a pagar
aos autores o valor que seria devido ao falecido a título de auxílio-doença no período de
01/12/2010 a 04/06/2014.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Os autores interpuseram recurso de apelação alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa
em razão da não realização de perícia médica indireta, e, no mérito, o preenchimento de todos os
requisitos necessários à concessão do benefício.
A autarquia, por sua vez, apelou sob o argumento, em síntese, de que não restaram
comprovadas a incapacidade e a qualidade de segurado do falecido. Subsidiariamente, requer a
alteração dos consectários legais e dos honorários advocatícios.
Sem contrarrazões das partes, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal se manifestou pela anulação da r. sentença.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5341565-33.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SUZILAINE MUNHOZ, GUSTAVO FERNANDO NERY, G. A. N., INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: SUZILAINE MUNHOZ
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE FERNANDO OLIANI - SP197011-N
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE FERNANDO OLIANI - SP197011-N
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE FERNANDO OLIANI - SP197011-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, G. A. N., GUSTAVO
FERNANDO NERY, SUZILAINE MUNHOZ
REPRESENTANTE: SUZILAINE MUNHOZ
Advogado do(a) APELADO: ANDRE FERNANDO OLIANI - SP197011-N,
Advogado do(a) APELADO: ANDRE FERNANDO OLIANI - SP197011-N
Advogado do(a) REPRESENTANTE: ANDRE FERNANDO OLIANI - SP197011-N
Advogado do(a) APELADO: ANDRE FERNANDO OLIANI - SP197011-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente,observo queo MM. Juízo
de origem, ao proferirdecisão, julgou objeto diverso daquele pedido pelos autores, caracterizando
julgamento extra petita.
Como se pode ver, em sua petição inicial, os autores pleiteiam a condenação do INSS à
implantação do benefício de pensão por morte decorrente do óbito do Sr. Claudemir Nery
(respectivamente companheiro e genitor dos autores) desde a data do indeferimento
administrativo, ocorrido em 02/06/2016.
Todavia, o dispositivo da sentença condenou o INSS ao pagamento dos valores que seriam
devidos ao falecido a título do benefício de auxílio-doença no período de 01/12/2010 a
04/06/2014, condenação que não guarda qualquer relação com o pedido formulado nos autos.
Ressalte-se, por oportuno, que no presente caso não pretendem os autores a concessão de
auxílio-doença em nome do instituidor falecido, mas, sim, o reconhecimento da sua qualidade de
segurado em razão do suposto cumprimento dos requisitos para o deferimento de benefício por
incapacidade antes do falecimento, demanda esta em conformidade com o artigo 102 da Lei nº
8.213/91, bem como com a Súmula 416 do STJ.
Assim sendo, de rigor a anulação da r. sentença.
Cumpre consignar, por fim,não ser o caso de aplicação do artigo 1.013, §4º, do Código de
Processo Civil (teoria da causa madura), uma vez que não tendo sido oportunizada a produção
de prova pericial - necessária para comprovar a incapacidade do falecido -, não há como ser
apreciado o mérito da demanda.
Ante o exposto, ANULO, DE OFÍCIO, a r. sentença, e determino o retorno dos autos ao Juízo de
Origem para regular prosseguimento do feito, oportunizando-se a realização de perícia médica
indireta, com oportuna prolação de nova decisão de mérito.
Prejudicado o exame das apelações.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇAEXTRA
PETITA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA
INDIRETA PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA
MADURA.
1.Em sua petição inicial, os autores pleiteiam a condenação do INSS à implantação do benefício
de pensão por morte decorrente do óbito do Sr. Claudemir Nery (respectivamente companheiro e
genitor dos autores) desde a data do indeferimento administrativo, ocorrido em 02/06/2016.
2. Todavia, o dispositivo da sentença condenou o INSS ao pagamento dos valores que seriam
devidos ao falecido a título do benefício de auxílio-doença no período de 01/12/2010 a
04/06/2014, condenação que não guarda qualquer relação com o pedido formulado nos autos.
3. Ressalte-se, por oportuno, que no presente caso não pretendem os autores a concessão de
auxílio-doença em nome do instituidor falecido, mas, sim, o reconhecimento da sua qualidade de
segurado em razão do suposto cumprimento dos requisitos para o deferimento de benefício por
incapacidade antes do falecimento, demanda esta em conformidade com o artigo 102 da Lei nº
8.213/91, bem como com a Súmula 416 do STJ.
4. Assim, considerando que o MM. Juízo de origem julgou objeto diverso daquele pedido pelos
autores, caracterizando julgamento extra petita, de rigor a anulação da r. sentença.
5.Inaplicabilidade do artigo 1.013, §4º, do Código de Processo Civil (teoria da causa madura),
pois não tendo sido oportunizada a produção de perícia médica indireta - necessáriapara
comprovar a incapacidade do falecido -, não há como ser apreciado o mérito da demanda.
6. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise das apelações. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu anular a sentenca e julgar prejudicada a analise das apelacoes, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
