Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5002809-96.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
27/11/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/11/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91.
TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPANHEIRA. COMPROVADA A
EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. TERMO INICIAL.
I - Remessa oficial não conhecida, considerando que o valor da condenação ou proveito
econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, §
3º, I do CPC/2015.
II - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
III - Considerando que o falecimento ocorreu em 10.06.2010, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
IV - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, tendo em vista que foi concedida
judicialmente a aposentadoria por idade rural, cuja sentença transitou em julgado apenas em
06.06.2016, após o óbito.
V - O conjunto probatório existente nos autos comprovou a existência da união estável na época
do óbito.
VI - Na condição de companheira, a dependência econômica da autora é presumida, na forma do
§4º, do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
VII - Termo inicial do benefício mantido na data do óbito, nos termos do art. 74, I, da Lei nº
8.213/91.
VIII - Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002809-96.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ALAIDE ALFONSO
Advogado do(a) APELADO: BIANCA DELLA PACE BRAGA MEDEIROS - MS10943
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002809-96.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ALAIDE ALFONSO
Advogado do(a) APELADO: BIANCA DELLA PACE BRAGA MEDEIROS - MS10943
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
pensão por morte de ERNESTO ORTEGA, falecido em 10.06.2010.
Narra a inicial que a autora era esposa do falecido. Noticia que o de cujus era trabalhador rural.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido para conceder a pensão por morte, no valor de um
salário mínimo, a partir do óbito, correção monetária das parcelas vencidas pelo percentual de
juros aplicável às cadernetas de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/09. Honorários
advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Antecipou a tutela.
Sentença proferida em 23.11.2017, submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando que não foi comprovada a qualidade de segurado do falecido e o
exercício de atividade rural. Alega que não está demonstrada a existência da união estável.
Subsidiariamente, pede a fixação do termo inicial do benefício na data da citação.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002809-96.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ALAIDE ALFONSO
Advogado do(a) APELADO: BIANCA DELLA PACE BRAGA MEDEIROS - MS10943
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, §3º, I, do CPC/2015, não conheço da
remessa oficial.
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 10.06.2010, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito (Num. 2153862 - p. 09).
Consta nos autos que o falecido ajuizou ação contra o INSS (Processo nº 0015681-
15.2010.4.03.9999), objetivando a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural,
que foi julgada procedente, com antecipação da tutela, e transitou em julgado somente em
06.06.2016, após o óbito do segurado (p. 54/67).
O extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV (p. 18) comprova que a aposentadoria
por idade (NB 146.729.595-4), implantada em razão da antecipação da tutela, foi paga até o óbito
do segurado.
Assim, está comprovada a qualidade de segurado do de cujus.
Necessário comprovar se, na data do óbito, a autora tinha a qualidade de dependente.
O art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, que enumera os dependentes da 1ª classe, reconhece essa
qualidade ao companheiro que, nos termos do § 3º, é a pessoa que, sem ser casada, mantém
união estável com a parte segurada, na forma do § 3º, do art. 226, da Carta Magna.
O art. 16, § 6º, do Decreto nº 3.048/99, define a união estável como aquela verificada entre
homem ou mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente,
divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. Porém, apesar
das disposições do Regulamento, a união estável não se restringe às pessoas que não têm
impedimentos para o casamento. É comum que pessoas casadas se separem apenas de fato e
constituam novas famílias, situação que a seguridade social não pode desconsiderar a ponto de
negar proteção aos dependentes.
O Decreto nº 3.048/99 enumera, no art. 22, I, b, os documentos necessários à comprovação da
condição de dependente para o companheiro: documento de identidade, certidão de casamento
com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já
tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso.
A jurisprudência tem abrandado essa exigência, contentando-se com prova testemunhal, ao
entendimento de que as normas administrativas vinculam apenas os servidores públicos,
podendo o juiz decidir com base no seu livre convencimento motivado.
Nesse sentido:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO
ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO. OFENSA LITERAL DE DISPOSIÇÃO
LEGAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ERRO DE FATO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE.
IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. A decisão rescindenda entendeu que a legislação previdenciária não faz qualquer restrição
quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à
obtenção de benefício previdenciário.
2. Quanto à violação literal de dispositivo legal, constata-se a impossibilidade de rescisão do
julgado, uma vez que o relator decidiu a matéria baseado em posicionamento firme deste Tribunal
Superior, de que a prova testemunhal é sempre admissível, se a legislação não dispuser em
sentido contrário, e que a Lei nº 8.213/91 somente exige prova documental quando se tratar de
comprovação do tempo de serviço.
3. Aplica-se, à espécie, o entendimento desta Corte de Justiça, no sentido de que não cabe ação
rescisória, fundada em ofensa literal a disposição de lei, quando a decisão rescindenda estiver
em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ.
(...)
5. Ação rescisória improcedente.
(STJ, 3ª Seção, AR nº 3.905/PE, Rel. Min. Campos Marques, DJe 01.08.2013).
Pensão por morte. União estável (declaração). Prova exclusivamente testemunhal (possibilidade).
Arts. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil (aplicação). 1. No nosso sistema processual, coexistem e
devem ser observados o princípio do livre convencimento motivado do juiz e o princípio da
liberdade objetiva na demonstração dos fatos a serem comprovados (arts. 131 e 332 do Cód. de
Pr. Civil). 2. Se a lei não impõe a necessidade de prova material para a comprovação tanto da
convivência em união estável como da dependência econômica para fins previdenciários, não há
por que vedar à companheira a possibilidade de provar sua condição mediante testemunhas,
exclusivamente . 3. Ao magistrado não é dado fazer distinção nas situações em que a lei não faz.
4. Recurso especial do qual se conheceu, porém ao qual se negou improvimento.
(STJ, 5ª Turma, Resp 783697/GO, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 09.10.2006, p. 372).
A Súmula 63 da TNU dos Juizados Especiais Federais também dispõe no mesmo sentido: “A
comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início
de prova material”.
A certidão de óbito (p. 09) informa que o de cujus era solteiro, sem mencionar a existência da
união estável com a autora.
A autora e o falecido tiveram três filhos em comum, nascidos em 06.01.1980, 20.03.1977 e
22.09.1976 (p. 10/12).
A conta de energia elétrica em nome do falecido, com vencimento em 28.06.2010 (p. 17) indica
como seu endereço a BR 060, Jardim – MS, o mesmo anotado na certidão de óbito (p. 09) e que
consta no Comprovante de Cadastramento de Procurador, emitido em 08.02.2010, em que a
autora foi cadastrada como procuradora do segurado para recebimento da aposentadoria por
idade (p. 19) e na Comunicação de Decisão que indeferiu o requerimento administrativo da
pensão por morte (p. 20).
Na audiência, realizada em 23.11.2017, foi colhido o depoimento da testemunha Valter Cardoso
Vareiro, que informou que a autora e o falecido viveram maritalmente por mais de 40 anos,
tiveram 3 filhos em comum e ainda estavam juntos na época do óbito (Num. 2153863).
Comprovada a condição de companheira do segurado falecido, a autora tem direito ao benefício
da pensão por morte. A dependência, no caso, é presumida, na forma prevista no art. 16, I, §4º,
da Lei nº 8.213/91.
Restaram atendidos os requisitos para a concessão do benefício.
Termo inicial do benefício mantido na data do óbito (10.06.2010), nos termos do art. 74, I, da Lei
nº 8.213/91.
NÃO CONHEÇO do reexame necessário e NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91.
TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPANHEIRA. COMPROVADA A
EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. TERMO INICIAL.
I - Remessa oficial não conhecida, considerando que o valor da condenação ou proveito
econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, §
3º, I do CPC/2015.
II - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
III - Considerando que o falecimento ocorreu em 10.06.2010, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
IV - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, tendo em vista que foi concedida
judicialmente a aposentadoria por idade rural, cuja sentença transitou em julgado apenas em
06.06.2016, após o óbito.
V - O conjunto probatório existente nos autos comprovou a existência da união estável na época
do óbito.
VI - Na condição de companheira, a dependência econômica da autora é presumida, na forma do
§4º, do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
VII - Termo inicial do benefício mantido na data do óbito, nos termos do art. 74, I, da Lei nº
8.213/91.
VIII - Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
