Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002302-59.2019.4.03.6323
Relator(a)
Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA
PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DE
INÍCIO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002302-59.2019.4.03.6323
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: WALDOMIRO SAPATIERI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: DIOGENES TORRES BERNARDINO - SP171886-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002302-59.2019.4.03.6323
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: WALDOMIRO SAPATIERI
Advogado do(a) RECORRIDO: DIOGENES TORRES BERNARDINO - SP171886-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de pedido de pensão por morte formulado na condição de companheira do segurado
falecido. Sentença de procedência.
Recorre pelo o INSS, sustentando as teses de que: i) a parte autora não se desincumbiu do
ônus probatório, na medida em que não demonstrou a contento, na data do óbito, a alegada
união estável com o de cujus; ii) eventualmente, requer “a prescrição de parcelas
eventualmente vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da presente
demanda ou a eventual prescrição da pretensão contra indeferimento administrativo anterior ao
aludido prazo quinquenal; iii) ainda subsidiariamente, “seja a DIB fixada de modo a não permitir
cumulação indevida de benefícios”; iv) por fim, em caso de condenação, pugna pela aplicação
integral do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
É o relatório. Decido.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002302-59.2019.4.03.6323
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: WALDOMIRO SAPATIERI
Advogado do(a) RECORRIDO: DIOGENES TORRES BERNARDINO - SP171886-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conforme a inteligência da norma contida no art. 201, inciso V, § 2º, da Constituição Federal, a
pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que
falecer, e visa a substituição do salário de contribuição ou do rendimento do trabalhodo
segurado falecido.
Releva destacar que, em matéria de pensão por morte, deve ser aplicada a regra vigente ao
tempo do óbito (tempus regit actum). Nesse sentido, a Súmula nº 340 do STJ: “A lei aplicável à
concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.
Para a concessão da pensão por morte, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:
a) a qualidade de segurado do falecido; b) a morte real ou presumida deste; c) a existência de
dependentes que possam se habilitar como beneficiários, segundo o rol do art. 16 da Lei nº
8.213/91; d) para os óbitos ocorridos a partir de 15.1.2015, o cônjuge, companheiro ou
companheira terá de comprovar antes da morte o recolhimento de 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável. Do
contrário, a pensão tem duração de 4 (quatro) meses, excetuando a hipótese de óbito do
segurado decorrente de acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho;
ou ainda se o cônjuge ou companheiro for portador de invalidez ou deficiência.
No tocante à prova da união estável, tanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto a Turma
Nacional de Uniformização (TNU) possuem entendimento predominante no sentido de que
aprovaexclusivamentetestemunhalé suficiente, desde que seja coerente e idônea à formação da
convicção do juízo (PEDILEF 200538007607393, Rel. Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS,
DJ 01/03/2010). Por oportuno: “A comprovação de união estável para efeito de concessão de
pensão por morte prescinde de início de prova material” (TNU,Súmula 63, DOU 23/08/2012).
A partir da vigência da Lei nº 13.846/2019, que incluiu o § 5º ao art. 16, da Lei nº 8.213/91, “As
provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material
contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses
anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova
exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito,
conforme disposto no regulamento”.
Em caso de ruptura da vida em comum (separação ou divórcio), sem prestação de qualquer
auxílio material, não é lícito ao ex-cônjuge/ex-companheiro(a) pleitear a condição de
dependente em igualdade de condições com o companheiro(a) e/ou filho(a)s do de cujuspor
ocasião de seu passamento, alegando um estado de miserabilidade posterior a morte do
segurado.
Assim já decidiu a TNU: “a necessidade superveniente deve se mostrar presente em momento
anterior ao óbito, momento no qual nasce o eventual direito ao pensionamento (tempus regit
actum)” (PEDILEF200684005094360, Relator JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS
LEMOS FERNANDES, 25/04/2012).
No caso em tela, conforme averbado pela sentença recorrida, foram apresentados documentos
indicando a existência de união estável durante longo período, não havendo indícios de ruptura
do laço afetivo antes do óbito do segurado. A prova oral produzida em juízo confere
credibilidade à prova documental apresentada, constituindo um conjunto robusto e convincente
de molde a colmatar a convicção no sentido da existência de convívio conjugal por prazo
superior a 2 (dois) anos. Transcrevo trecho da sentença recorrida:
“Pensão por morte de companheiro. O autor WALDOMIRO SAPATIERI, hoje com 90 anos de
idade, insurge-se contra o indeferimento de seu pedido de pensão por morte em virtude do
falecimento de Anésia de Souza Sanches (ocorrido em 24/09/2018), com quem alega ter vivido
em união estável até a data do óbito dela numa relação afetiva que durou mais de cinquenta
anos. O conjunto probatório de fato é todo favorável à pretensão do autor. A falecida era
aposentada por invalidez desde 2004, de modo que sua qualidade de segurada é incontroversa.
Quanto à qualidade de dependente, a farta documentação vinda aos autos, corroborada pela
prova oral produzida nesta audiência, convencem sem nenhuma margem de dúvida de que o
autor e a de cujus viveram uma relação estável, duradoura, pública e com intuito de constituir
família por mais de meio século, tendo inclusive tido uma filha em comum desse relacionamento
(Ivanilda, nascida em 1969). A falecida era viúva de Francisco Sanches quando conheceu o
autor e passou a conviver com ele nos idos da década de 60. Desde então passaram a viver
como se casados fossem. Além do depoimento pessoal do autor, o testemunho de Carlos
(vizinho do casal nesta cidade de Ourinhos) foi firme no sentido de que ambos viveram pelo
menos desde 1996 até o óbito dela em 2018 como "marido e mulher", numa relação pública,
duradoura e estável, coabitando na Rua Jonas e Oliveira e Silva, 360, Jd. Itmaraty, Ourinhos
SP. O endereço é o mesmo indicado na certidão de óbito, que teve como declarante o filho da
falecida do seu primeiro casamento, de nome Valentim (hoje com cerca de 70 anos de idade). É
o mesmo endereço do autor, conforme comprovantes de residência apresentados no feito. Isso
indica a coabitação. Além disso, a autor comprovou que desde o ano de 2010 mantinha uma
conta-conjunta bancária com a falecida, com movimentações financeiras até o ano de 2018
quando ela faleceu (ev. 2. págs. 17/18). A falecida também outorgou uma procuração ao autor
para movimentar seu benefício previdenciário de aposentadoria por invaldez, mercê da Doença
de Alzheimer que lhe acometeu ao final da vida (ev. 2, pág. 19). Em suma, tudo demonstra a
união estável do casal, de modo que, assim sendo, o autor se subsume ao conceito de
compenheiro e, portanto, de dependente para fins previdenciários, fazendo jus ao benefício que
o INSS, ilegalmente, indeferiu-lhe na seara administrativa. Cabível a imediata eficácia desta
sentença, por conta da idade avançada do autor. POSTO ISTO, julgo procedente o pedido para
o fim de, extinguindo o feito, condenar o INSS a implantar ao autor o benefício previdenciário
com os seguintes parâmetros:
- benefício: pensão por morte previdenciária
- titular: WALDOMIRO SAPATIERI
- CPF: 384.267.818-53
- instituidora: Anezia de Souza Sanches (titular do NB 133.924.386-2)
- DIB: 24/09/2018 (data do óbito, já que a DER foi pouco tempo depois - em 04/10/2018)
- DIP: 24/09/2018 (na DIB)
- RMI: a ser apurada pelo INSS com base na aposentadoria por invalidez da falecida. [...]”
No que alude ao tema relativo à data de início de benefício da pensão por morte, cabe ressaltar
que a Turma Nacional de Uniformização, reverberando entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, asseverou que “Na vigência do art. 74 da Lei n° 8.213/91, com redação conferida pela
Lei n° 9.528/97, o termo inicial do benefício dapensão pormortedeve ser fixada na data do óbito,
quando requerida até 30 dias depois deste, ou na data em que ocorreu o requerimento, quando
requerida após aquele prazo. Não se apresenta como critério distintivo para a fixação daDIBa
data em que o requerente logrou fazer prova do direito invocado.” (TNU, PEDILEF
00007163820104036311, RELATORA JUÍZA FEDERAL FLÁVIA PELLEGRINO SOARES
MILLANI, DOU 27/09/2016). Dessa orientação não divergiu o juízo a quo.
Na espécie, não há incidência da prescrição quinquenal, pois não transcorreu 5 (cinco) anos
entre a data do óbito, em 24/09/2018, e a propositura desta demanda, em 21/10/2019.
Por fim, no tocante aos consectários legais, entendo que deve ser aplicado o Manual de
Cálculos da Justiça Federal instituído pela Resolução CJF nº 658/2020, que já contempla os
critérios de juros de mora e correção monetária estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal
no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, sob a sistemática da repercussão
geral.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, apenas para determinar,
quanto aos juros de mora e correção monetária, a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça
Federal instituído pela Resolução CJF nº 658/2020.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por
cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei Federal nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do
presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei Federal nº 6.899/1981), de acordo com os
índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013,
ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA
PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA
DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina
Amoroso Quedinho Cassettari, Alessandra de Medeiros Nogueira Reis e Luiz Renato Pacheco
Chaves de Oliveira., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
