Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001540-77.2019.4.03.6344
Relator(a)
Juiz Federal MARISA REGINA DE SOUZA AMOROSOQUEDINHO
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
20/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/09/2021
Ementa
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO
ESTÁVEL COMPROVADA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO
DA PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECURSO IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001540-77.2019.4.03.6344
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ROSANGELA FLAUZINO
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA SIQUEIRA DANIEL GUEDES - SP158799-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
Trata-se de pedido de pensão por morte formulado na condição de companheira do segurado
falecido. Sentença de procedência.
Recorre pelo o INSS, sustentando as teses de que: i) “Ante a evidente da inexistência de
dependência econômica e de união estável, conforme exige o art. 16, § 3, da Lei n.º 8.213/91,
não constituindo um núcleo familiar de mútua cooperação, não faz jus a requerente ao benefício
de pensão por morte”; ii) “na remota hipótese de manutenção da condenação, o benefício deve
ser pago apenas por 4 meses, nos termos da nova redação do art. 77, parágrafo 2º, inc. b, da
lei 8213/91”; iii) “caso mantida a condenação requer a alteração da r. sentença para que o
termo inicial do benefício seja fixado na data em que a autarquia foi citada no presente feito, e
não na data do indeferimento administrativo.”.
É o relatório. Decido.
Conforme a inteligência da norma contida no art. 201, inciso V, § 2º, da Constituição Federal, a
pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que
falecer, e visa a substituição do salário de contribuição ou do rendimento do trabalhodo
segurado falecido.
Releva destacar que, em matéria de pensão por morte, deve ser aplicada a regra vigente ao
tempo do óbito (tempus regit actum). Nesse sentido, a Súmula nº 340 do STJ: “A lei aplicável à
concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.
Para a concessão da pensão por morte, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:
a) a qualidade de segurado do falecido; b) a morte real ou presumida deste; c) a existência de
dependentes que possam se habilitar como beneficiários, segundo o rol do art. 16 da Lei nº
8.213/91; d) para os óbitos ocorridos a partir de 15.1.2015, o cônjuge, companheiro ou
companheira terá de comprovar antes da morte o recolhimento de 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável. Do
contrário, a pensão tem duração de 4 (quatro) meses, excetuando a hipótese de óbito do
segurado decorrente de acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho;
ou ainda se o cônjuge ou companheiro for portador de invalidez ou deficiência.
No tocante à prova da união estável, tanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto a Turma
Nacional de Uniformização (TNU) possuem entendimento predominante no sentido de que
aprovaexclusivamentetestemunhalé suficiente, desde que seja coerente e idônea à formação da
convicção do juízo (PEDILEF 200538007607393, Rel. Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS,
DJ 01/03/2010). Por oportuno: “A comprovação de união estável para efeito de concessão de
pensão por morte prescinde de início de prova material” (TNU,Súmula 63, DOU 23/08/2012).
A partir da vigência da Lei nº 13.846/2019, que incluiu o § 5º ao art. 16, da Lei nº 8.213/91, “As
provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material
contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses
anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova
exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito,
conforme disposto no regulamento”.
Em caso de ruptura da vida em comum (separação ou divórcio), sem prestação de qualquer
auxílio material, não é lícito ao ex-cônjuge/ex-companheiro(a) pleitear a condição de
dependente em igualdade de condições com o companheiro(a) e/ou filho(a)s do de cujuspor
ocasião de seu passamento, alegando um estado de miserabilidade posterior a morte do
segurado.
Assim já decidiu a TNU: “a necessidade superveniente deve se mostrar presente em momento
anterior ao óbito, momento no qual nasce o eventual direito ao pensionamento (tempus regit
actum)” (PEDILEF200684005094360, Relator JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS
LEMOS FERNANDES, 25/04/2012).
No caso em tela, conforme averbado pela sentença recorrida, foram apresentados documentos
indicando a existência de união estável durante longo período, não havendo indícios de ruptura
do laço afetivo antes do óbito do segurado. Os depoimentos colhidos em juízo dão credibilidade
à prova documental apresentada, constituindo um conjunto robusto e convincente de molde a
colmatar a convicção no sentido da existência de convívio conjugal por prazo superior a 2 (dois)
anos. Transcrevo trecho da sentença recorrida:
“[...] Há prova do óbito, em 23/11/2018, conforme certidão de óbito do anexo 2.
A qualidade de segurado do falecido restou comprovada conforme documento de anexo 2, fl.
37.
Passo à análise da qualidade de dependente da autora como companheira.
NO CASO CONCRETO, a autora alega que manteve União Estável com Sebastião Fernandes
dos Santos, após o início do relacionamento, que se deu em 1992.
Existem provas documentais da alegada União Estável: certidão de nascimento dos filhos em
1992, 1996 e 2001; termo de adesão e ocupação provisória com opção de compra, junto à
CDHU, por Sebastião, assinado em 1993, relativamente a imóvel situação à Rua João Osório
Teixeira, 42; documentos que comprovam a habitação pela autora e pelo falecido à Rua João
Osório Teixeira, 42.
Em depoimento pessoal a autora informou que passou a viver com Sebastião quando tinha 18
anos, em Vargem Grande. Moraram 7 anos no Jardim Paulista, e depois se mudaram para a
COHAB 4, pois ganharam uma casa. Moraram por 25 anos na COHAB 4. Quando Sebastião
faleceu eles moravam na COHAB 4. Sebastião faleceu trabalhando em Minas. Ele vinha de 15
em 15 dias trazer dinheiro para ajudar o custeio da família. Sebastião trabalhava com plantio de
batata em Araxá. Sebastião morreu em Araxá, mas foi enterrado em Vargem. Ilva, a declarante
do óbito, era a esposa do turmeiro. Tiveram seis filhos juntos. A mãe do falecido se chamava
Conceição (informou nome incorreto), e seu pai Antônio Fernandes. Ele nasceu no Paraná. As
testemunhas Edson e Reginaldo que trouxe moram em Vargem, trabalharam junto com seu
falecido companheiro, já Donizete é seu vizinho desde quando passaram a residir no COHAB 4
(há 25 anos). Quem levou Sebastião para Araxá foi Jorge, o turmeiro, que também é de Vargem
e mora em Vargem.
A testemunha Edson informou que conheceu o esposo da autora no serviço, há uns 20 anos,
em Vargem, e também morava na COHAB 4, com a Rosângela. Confirmou que tiveram 5 ou 6
filhos. Não sabia especificamente sobre a vida pessoal da autora e do falecido, pois trabalhou
junto do falecido somente por 2 anos, há muitos anos.
A testemunha Reginaldo informou que trabalhava com o Sebastião. Conheceu a Rosângela por
conta do trabalho com Sebastião, há uns 20 anos, período em que já estavam juntos. O casal
morava na COHAB 4.
Foi trabalhar com o Sebastião em Araxá/Sacramento. Começaram a trabalhar lá em 2004/2005,
desde então nunca deixaram de trabalhar lá. Apesar da distância os dois eram um casal. Ilva é
esposa do Jorge, o turmeiro. Em Araxá ficavam em alojamentos, onde não era possível levar a
família. Quando vinham de Araxá Sebastião ficava com a autora, na COHAB 4. O casal teve 6
filhos.
A testemunha Donizete informou que conhece a Rosângela há uns 25 anos, quando ela já
estava com Sebastião. Conhece eles do bairro COHAB 4. Durante este período que Sebastião
passou a trabalhar em Araxá a relação familiar perdurou. O casal tem seis filhos. Sebastião
morreu em Minas.
Valorando-se as provas dos autos, entendo que ficou comprovada a União Estável, de 1992 até
o óbito de Sebastião.
O requerimento administrativo ocorreu em 29/04/2019 (fl. 40 do arquivo 2), a mais de 90 dias do
óbito, de maneira que o benefício é devido desde a DER. [...]”
No que alude ao tema relativo à data de início de benefício da pensão por morte, cabe ressaltar
que a Turma Nacional de Uniformização, reverberando entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, asseverou que “Na vigência do art. 74 da Lei n° 8.213/91, com redação conferida pela
Lei n° 9.528/97, o termo inicial do benefício dapensão pormortedeve ser fixada na data do óbito,
quando requerida até 30 dias depois deste, ou na data em que ocorreu o requerimento, quando
requerida após aquele prazo. Não se apresenta como critério distintivo para a fixação daDIBa
data em que o requerente logrou fazer prova do direito invocado.” (TNU, PEDILEF
00007163820104036311, RELATORA JUÍZA FEDERAL FLÁVIA PELLEGRINO SOARES
MILLANI, DOU 27/09/2016). Na mesma assentada, aduziu a Juíza Federal Relatora que é
aplicável “raciocínio jurídico semelhante em casos de aposentadorias, conforme se infere do
teor da Súmula n° 33, aplicável analogicamente ao caso: Quando o segurado houver
preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data
do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício”, [...]
“não se pode confundir o direito com o momento em que dele se faz prova”.
Nessa linha de raciocínio, a data de início do benefício da pensão por morte referenciada deve
retroagir até a data do requerimento administrativo, pois neste momento a autora já havia
cumprido todos os requisitos legais, não alterando a determinação legal o fato de eventual
elemento de convicção ter sido produzido posteriormente àquela data.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS.
Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez
por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei Federal nº 9.099/1995
(aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data
do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei Federal nº 6.899/1981), de acordo com
os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº
267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO
ESTÁVEL COMPROVADA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A
CONCESSÃO DA PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
negar provimento ao recurso interposto pelo INSS, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina
Amoroso Quedinho Cassettari, Alessandra de Medeiros Nogueira Reis e Danilo Almasi Vieira
Santos., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
