Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6176252-37.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃOPORMORTE. LEI Nº 8.213/91. NETO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO.
- Em matéria de pensãopormorte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
- Considerando que o óbito ocorreu em 23/02/2019, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
- A qualidade de segurado do falecido não é questão controvertida nos autos, mas está
comprovada, eis que era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O autor, nascido em 06/09/1999 é filho de Roseli Mayumi Haraguchi, sendo neto do falecido.
- O § 2º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, equiparava a filho, nas
condições do inciso I, mediante declaração do segurado, o menor que, por determinação judicial,
estivesse sob guarda.
- A Lei nº 9.528, de 10.12.1997, originada de Medida Provisória, diversas vezes reeditada, alterou
a redação do art. 16, § 2º, para dispor que, apenas "o enteado e o menor tutelado equiparam-se a
filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na
forma estabelecida no Regulamento".
- A perda da condição de dependente decorre de imposição legal, nos termos do art. 16, I, da Lei
nº 8.213/91, que estabelece como dependentes no Regime Geral da Previdência Social somente
os filhos menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº
1369832/SP, reafirmou seu posicionamento no sentido de que filho maior de 21 anos, e não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
inválido, não tem direito ao benefício de pensãopormorte.
- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6176252-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: JEAN LUCAS HARAGUCHI
Advogado do(a) APELANTE: SAELEN RODRIGUES PENTEADO - SP335187-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6176252-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: JEAN LUCAS HARAGUCHI
Advogado do(a) APELANTE: SAELEN RODRIGUES PENTEADO - SP335187-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação autoral, interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido
de manutenção do benefício de pensão por morte. Condenou a parte autora ao pagamento das
custas e despesas processuais, arbitrando a verba honorária sucumbencial em 10% do valor da
ação, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Pugna o requerente pela manutenção da pensão por morte de seu avô materno, Hidequi
Haraguchi, falecido em 23/02/2019 ao fundamento de que, vivia sob os cuidados do avô, tendo a
guarda definitiva sido homologada em 13/09/2000, sendo seu dependente e que apesar de ter
completado 21 anos de idade, está cursando ensino superior, devendo o pagamento de referida
benesse permanecer até completar 24 anos ou quando da conclusão do curso.
Decorrido, "in albis", o prazo para contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6176252-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: JEAN LUCAS HARAGUCHI
Advogado do(a) APELANTE: SAELEN RODRIGUES PENTEADO - SP335187-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cinge-se a presente controvérsia à possibilidade de manutenção do benefício de pensão por
morte ao neto, sob a guarda do avô, maior de 21 anos, não incapaz que esteja cursando ensino
superior, in casu, o neto com guarda definitiva homologada em 13/09/2000.
Considerando que o óbito ocorreu em 23/02/2019, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito, fls. 14.
A qualidade de segurado do falecido não é questão controvertida nos autos, mas está
comprovada, eis que era beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, pag. 51.
O autor, nascido em 06/09/1999 é filho de Roseli Mayumi Haraguchi, sendo neto do falecido.
Cabe apurar, então, se o autor era efetivamente dependente do de cujus na data do óbito.
O segurado era avô paterno do autor e obteve a guarda judicial em 20.12.2005, conforme
comprova ação de modificação de guarda, que foi homologada em 13/09/2000, fls. 27/30,
comprovantes de residência e declarações de dependência.
Nessa esteira, o § 2º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, equiparava a filho,
nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado, o menor que, por determinação
judicial, estivesse sob guarda.
A Lei nº 9.528, de 10.12.1997, originada de Medida Provisória, diversas vezes reeditada, alterou
a redação do art. 16, § 2º, para dispor que, apenas "o enteado e o menor tutelado equiparam-se a
filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na
forma estabelecida no Regulamento".
Em que pese a alteração legislativa, inexistem óbices substanciais à inclusão do menor sob
guarda como dependente do guardião segurado, em face dos mandamentos constitucionais de
proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, inclusive com a garantia de direitos
previdenciários (art. 227, § 3º, II, da CF). Além disso, há de se prestigiar o acolhimento do menor,
sob a forma de guarda, nos termos do art. 227, §3º, VI, da Magna Carta.
Verifica-se, ainda, que o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 33, § 3º, dispõe que
"a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e
efeitos de direito, inclusive previdenciários".
De se observar, ademais, a similitude entre os institutos da tutela e da guarda, por se destinarem
à proteção da criança ou adolescente que, por alguma das razões legais, não tem, em sua família
originária, a garantia dos direitos à vida e desenvolvimento plenos. A finalidade protetiva permite
incluir o menor sob guarda na expressão "menor tutelado" do § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
Sobre o assunto, confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. MENOR SOB GUARDA DO AVÔ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não obstante o menor sob a guarda do segurado tenha sido
excluído do rol de dependentes, o menor tutelado foi mantido, de modo que a expressão "menor
tutelado" pode ser tomada, mutatis mutandis, de forma mais abrangente. 2.Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa. 3. Inexistência de obscuridade,
contradição ou omissão do julgado (art. 535 do CPC). 4. Embargos de declaração rejeitados."
(TRF3. Proc. 00190683820104039999. AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1513753. Órgão julgador:
Décima Turma. Relatora: Desembargadora Federal Lucia Ursaia. Data da Decisão: 13/08/2013.
Data da Publicação: 21/08/2013)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. MENOR
SOB GUARDA. QUALIDADE DE SEGURADO. ÓBITO DO DETENTOR DA GUARDA APÓS A
ALTERAÇÃO DO ART. 16, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. SENTIDO DA EXPRESSÃO "MENOR
TUTELADO". I - Resta comprovada a condição de segurado do falecido, uma vez que o
compulsar dos autos revela que o de cujus fazia tratamento psiquiátrico em decorrência de
etilismo crônico, desde 01.02.2001, quando ainda mantinha a qualidade de segurado, sendo
pacífica a jurisprudência pacífica no sentido de que não perde o direito ao benefício o segurado
que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho. II - Como os
pais da autora deixaram de exercer de fato seu poder familiar desde o ano de 1996, e a partir de
então o "de cujus" obteve sua guarda de direito e de fato, é de se reconhecer o direito vindicado.
III - Agravo de instrumento da parte autora provido."
(TRF3. Proc. 00113917320134030000. AI - Agravo de Instrumento - 504251. Órgão julgador:
Décima Turma. Relator: Desembargador Federal Sergio Nascimento. Data da Decisão:
17/09/2013. Data da Publicação: 25/09/2013)
A possibilidade de inscrição do menor sob guarda, contudo, não afasta a necessária
comprovação da dependência econômica, em relação ao segurado guardião, nas relações
estabelecidas sob a égide da Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996, e suas posteriores
reedições, que culminaram na Lei nº 9.528/97.
Assim, se comprovada a dependência econômica do menor sob guarda, é devida a
pensãopormorte.
Contudo, no caso dos autos, deve ser observado que o autor já completou 21 anos.
Cinge-se a presente controvérsia à possibilidade de manutenção do benefício de pensãopormorte
ao neto maior de 21 anos que esteja cursando ensino superior.
Sobre a matéria, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo
nº 1369832/SP, reconhecendo como matéria representativa de controvérsia, ratificou seu
entendimento no sentido de que o filho maior de 21 anos, e não inválido, no caso o neto, não tem
direito ao benefício de pensãopormorte.
Trago à colação o respectivo acordão:
Sobre a matéria, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo
nº 1369832/SP, reconhecendo como matéria representativa de controvérsia, ratificou seu
entendimento no sentido de que o filho maior de 21 anos, e não inválido, não tem direito ao
benefício de pensãopormorte. Trago à colação o respectivo acordão:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. NÃO OCORRÊNCIA.
PENSÃOPORMORTE. LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO FATO GERADOR. OBSERVÂNCIA.
SÚMULA 340/STJ.
MANUTENÇÃO A FILHO MAIOR DE 21 ANOS E NÃO INVÁLIDO. VEDAÇÃO LEGAL.
RECURSO
PROVIDO.
1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina a
questão supostamente omitida "de forma criteriosa e percuciente, não havendo falar em
provimento jurisdicional faltoso, senão em provimento jurisdicional que desampara a pretensão da
embargante" (REsp 1.124.595/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe de
20/11/09).
2. A concessão de benefício previdenciário rege-se pela norma vigente ao tempo em que o
beneficiário preenchia as condições exigidas para tanto. Inteligência da Súmula 340/STJ,
segundo a qual "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente
na data do óbito do segurado".
3. Caso em que o óbito dos instituidores da pensão ocorreu, respectivamente, em 23/12/94 e
5/10/01, durante a vigência do inc. I do art. 16 da Lei 8.213/91, o qual, desde a sua redação
original, admite, como dependentes, além do cônjuge ou companheiro (a), os filhos menores de
21 anos, os inválidos ou aqueles que tenham deficiência mental ou intelectual.
4. Não há falar em restabelecimento da pensãopormorte ao beneficiário, maior de 21 anos e não
inválido, diante da taxatividade
da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar
positivamente, usurpando função do Poder Legislativo. Precedentes.
5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo
Civil.
(STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, REsp. 1369832/SP, relator MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA,
Data do julgamento 12/06/2013, DJe 07/08/2013)".
Nessa esteira, assim também vem se posicionando esta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃOPORMORTE. FILHO UNIVERSITÁRIO. PAGAMENTO APÓS OS
21 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO INDEVIDA.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensãopormorte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado
ou não, independentemente de carência.
2. Conforme o artigo 16, I, da Lei 8.213/91, o filho não emancipado, de qualquer condição, é
considerado dependente do segurado até completar 21 anos.
3. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº
1369832/SP, firmou o entendimento de que o filho maior de 21 anos e não inválido, ainda que
esteja cursando a universidade, não faz jus à prorrogação do pagamento do benefício de
pensãopormorte.
4. Tendo a parte autora completado 21 (vinte e um) anos de idade e não sendo inválido, de rigor
a cessação do benefício. 5. Apelação da parte autora desprovida.
(ApCiv 5431309-73.2019.4.03.9999, Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO
JUNIOR, TRF3 - 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/06/2019.)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃOPORMORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO
DO BENEFÍCIO PARA FILHO DE 21 A
24 ANOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A presente ação visa a manutenção do beneficio de pensãopormorte até a autora completar a
idade de 24 (vinte e quatro) anos ou até a
conclusão do curso universitário.
2. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial
n.º 1.369.832/SP, decidiu pela impossibilidade de restabelecer a pensãopormorte ao beneficiário
maior de 21 (vinte e um) anos e não inválido, tendo
explicitado, em breve síntese, que não poderia o Poder Judiciário legislar
positivamente, estendendo o requisito etário até os vinte e quatro anos,
usurpando, assim, a própria função legislativa.
3. A lei aplicável à concessão de pensãopormorte é a vigente na data do óbito do segurado,
consoante dicção da Súmula n.º
340 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Com efeito, em face dos critérios de direito intertemporal, tem-se que, na data do óbito do
instituidor da pensão, a legislação vigente para o artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/1991,
conferida pela Lei nº 9.032/1995, dispunha que são beneficiários do Regime Geral de Previdência
Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e
o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido (grifei).
5. Nessa toada, em se tratando de filho, a qualidade de dependente estará presente ao menor de
21 (vinte e um) anos ou inválido, não havendo previsão legal na legislação previdenciária para
que se mantenha o benefício após o requerente completar o requisito etário supramencionado.
6. Some-se a isto, o fato de o disposto no inciso II do artigo 77 da Lei n.º 8.213/1991 evidenciar
que a extinção da relação jurídica perfaz-se com a completude de sua maioridade aos vinte e um
anos, razão pela qual, in casu, não há que se falar no restabelecimento do benefício
previdenciário.
7. Apelação provida. (ApCiv 0022604-76.2018.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU
YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2019.)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃOPORMORTE. FILHA. UNIVERSITÁRIA. CESSAÇÃO EM
DECORRÊNCIA DO LIMITE ETÁRIO.
PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
- Em razão do falecimento de seu genitor, a parte autora passou a ser titular do benefício de
pensãopormorte (NB 21/127.001.070-8), desde 02 de dezembro de 2002, o qual foi cessado
em 22 de setembro de 2017, quando esta atingiu o limite etário de 21 anos.
- A pensãopormorte é devida ao filho menor de 21 anos ou inválido, não sendo possível, em face
da ausência de previsão legal, a prorrogação do recebimento desse benefício até os 24 anos,
ainda que o beneficiário seja estudante universitário.
- A manutenção da pensãopormorte ao filho tem de obedecer ao seu termo legal, encerrando-se
quando o dependente completar 21 anos de idade, salvo se inválido, ex vi dos arts. 16, I, e 77, §
2º, II, da Lei nº 8.213/91, o que não se verifica na espécie. - De acordo com o julgamento do
REsp 1369832/SP, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, sob a sistemática de recurso
repetitivo, referente ao TEMA 643, publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2013,
restou firmada a seguinte tese: "Não há falar em restabelecimento da pensãopormorte ao
beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária,
porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder
Legislativo".
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o
limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015,
ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento. (ApCiv 0021510-93.2018.4.03.9999,
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:09/11/2018.)
Assim, não resta dúvida que o direito à percepção do beneplácito de pensão por morte cessa
quando, no caso o neto, não inválido, alcança 21 anos de idade. De rigor, portanto, a manutenção
do decisum ora recorrido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação autoral.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃOPORMORTE. LEI Nº 8.213/91. NETO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO.
- Em matéria de pensãopormorte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
- Considerando que o óbito ocorreu em 23/02/2019, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
- A qualidade de segurado do falecido não é questão controvertida nos autos, mas está
comprovada, eis que era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O autor, nascido em 06/09/1999 é filho de Roseli Mayumi Haraguchi, sendo neto do falecido.
- O § 2º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, equiparava a filho, nas
condições do inciso I, mediante declaração do segurado, o menor que, por determinação judicial,
estivesse sob guarda.
- A Lei nº 9.528, de 10.12.1997, originada de Medida Provisória, diversas vezes reeditada, alterou
a redação do art. 16, § 2º, para dispor que, apenas "o enteado e o menor tutelado equiparam-se a
filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na
forma estabelecida no Regulamento".
- A perda da condição de dependente decorre de imposição legal, nos termos do art. 16, I, da Lei
nº 8.213/91, que estabelece como dependentes no Regime Geral da Previdência Social somente
os filhos menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº
1369832/SP, reafirmou seu posicionamento no sentido de que filho maior de 21 anos, e não
inválido, não tem direito ao benefício de pensãopormorte.
- Apelação desprovida.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma,
por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
