Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0035585-50.2012.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PERÍODOS ESPECIAIS. TRABALHADOR EM
INDÚSTRIA DE CERÂMICA. AGENTES NOCIVOS: SÍLICA, MANGANÊS E UMIDADE.
ENQUADRAMENTO. ESCOLHA PELO MELHOR BENEFÍCIO.
- A pretensão do autor reside no reconhecimento como especiais das atividades desenvolvidas
nos períodos de 01/02/1979 a 18/11/1983, 02/01/1984 a 23/09/1987, 01/10/1987 a 19/02/1989,
01/03/1989 a 22/01/1991, 04/02/1991 a 18/07/1995, 02/10/1995 a 25/06/2000 e 09/08/2000 a
17/07/2006, com vistas a obter a aposentadoria especial, e alternativamente, a aposentadoria por
tempo de contribuição, com a conversão dos períodos especiais em comuns, facultando-lhe a
escolha pelo benefício mais vantajoso, se procedente ambos os pleitos de concessão, ou ainda,
de forma sucessiva, seja concedida a ele a aposentadoria por tempo de contribuição na hipótese
de ser julgada improcedente a concessão da aposentadoria especial.
- É incontroverso o fato de que o autor laborou em ambiente exposto aos agentes nocivos, de
natureza química, sendo que o INSS, na seara administrativa, resistiu em reconhecer que esta
exposição se deu de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, para os
períodos de 01/02/1979 a 18/11/1983, 02/01/1984 a 23/09/1987, 01/10/1987 a 19/02/1989,
01/03/1989 a 22/01/1991, 04/02/1991 a 18/07/1995, 02/10/1995 a 28/06/2000 e 09/08/2000 a
13/07/2006.
- O PPP, emitido em 13/07/2006, indica que, para todos estes períodos não reconhecidos pelo
INSS, o autor, na função de aprendiz ceramista e oficial ceramista, manuseavaartesanalmente
(mãos e dedos)as “pelotas” de argila, no setor de fabricação.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Através de provas emprestadas, consistentes em laudos técnicos produzidos judicialmente,
constata-se que trabalhadores da empregadora, em atividades similares àquelas desenvolvidas
pelo autor, estavam expostos, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente,
a sílica livre cristalizada, contida na argila, e a excessiva umidade, sendo que estas são as
condições inerentes à atividade fabril de cerâmica, mas agravadas pela ausência de adequados
equipamentos de proteção.
- O laudo pericial, elaborado por perito judicial nomeado nestes autos, atesta que o “requerente
executava serviços típicos de um ceramista em que ativava com produtos de cerâmica, ficando
em contato direto com os agentes nocivos próprios desta atividade”, dentre eles a sílica e o
manganês, além da excessiva umidade “proveniente do processo de produção das peças
cerâmicas”, dando-se estas exposições de forma habitual e permanente, não ocasional nem
intermitente.
- O enquadramento da especialidade por categoria profissional está vedado tão somente a partir
29/04/1995, com o advento da Lei nº 9.032/95, de modo que, comprovado, nestes autos, de que
o autor laborava no ramo da indústria de cerâmica, autorizado está o reconhecimento da
especialidade das atividades exercida por ele nos períodos de 01/02/1979 a 18/11/1983,
02/01/1984 a 23/09/1987, 01/10/1987 a 19/02/1989, 01/03/1989 a 22/01/1991, 04/02/1991 a
28/04/1995, mediante o enquadramento por categoria profissional nos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do
Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.12 do quadro anexo do Decreto nº 83.080/79. Precedente
desta Turma.
- Em relação aos períodos de 29/04/1995 a 18/07/1995, 02/10/1995 a 25/06/2000 e 09/08/2000 a
13/07/2006 (data da emissão do PPP), o autor logrou êxito em comprovar, inclusive mediante
laudo pericial judicial, a sua efetiva exposição, de modo habitual e permanente, não ocasional e
nem intermitente, aos agentes químicos (sílica e manganês) e à umidade excessiva, em
decorrência do manuseio constante da argila para produzir artefatos de cerâmica, o que
possibilita o enquadramento da especialidade em conformidade com os códigos 1.2.12 do anexo I
do Decreto nº 83.080/1979 e 1.0.18 do anexo IV dos Decretos nºs. 2.172/1997 e 3.048/1999.
- Superveniente à data do requerimento administrativo, na esfera administrativa, o próprio ente
previdenciário tem a interna diretriz firmada através do Memorando-Circular Conjunto nº
2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015, imposta pelo art. 68 do Decreto nº 3.048/99, de que deve admitir
como especiais os períodos de trabalho em que o segurado esteve, potencialmente, exposto à
poeira de sílica cristalizada, por se tratar de reconhecido agente cancerígeno pelo Ministério de
Trabalho e Emprego, através da Portaria MTE/MS/MPS 09, de 07/10/2014.
- Reconhecidos como especiais os períodos de 01/02/1979 a 18/11/1983, 02/01/1984 a
23/09/1987, 01/10/1987 a 19/02/1989, 01/03/1989 a 22/01/1991, 04/02/1991 a 18/07/1995,
02/10/1995 a 25/06/2000 e 09/08/2000 a 13/07/2006, que somam 26 anos, 11 meses e 05 dias,
fazendo o autor jus a aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Somados o período comum de 01/02/1978 a 24/01/1979 (11 meses e 24 dias) com os períodos
especiais de 01/02/1979 a 18/11/1983 (06 anos, 08 meses e 19 dias), 02/01/1984 a 23/09/1987
(05 anos, 2 meses e 19 dias), 01/10/1987 a 19/02/1989 (01 ano, 11 meses e 09 dias), 01/03/1989
a 22/01/1991 (2 anos, 07 meses e 25 dias), 04/02/1991 a 18/07/1995 (06 anos, 02 meses e 27
dias), 02/10/1995 a 25/06/2000 (06 anos, 07 meses e 16 dias) e 09/08/2000 a 13/07/2006 (08
anos, 03 meses e 19 dias), o autor possui, na data do requerimento administrativo (17/07/2006),
38 anos, 08 meses e 08 dias, o que autoriza, à escolha do autor, a concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, com redação conferida pela EC
20/98, devendo o cálculo do benefício observar a Lei nº 9.876/99, inclusive quanto à incidência do
fator previdenciário.
- Na fase da execução do julgado, caberáao autor escolher o benefício que lhe for mais
vantajoso, e, feita a opção, os valorespagos administrativamente em decorrência do NB
42/1627607606 (sequência 12 do CNIS)deverão ser compensados, ficando vedado o desconto
dos valores pagos a título de auxílio-doença previdenciário NB 31/5396112030, concedido no
período de 14/02/2010 a 16/03/2010.
- Os efeitos financeiros serão a partir da data do requerimento administrativo (17/07/2006), não
havendo que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação
ocorreuem 30/07/2008.
- Incidência de juros de mora e correção monetária em conformidade com o Manual de Cálculos
vigente à época do exercício da pretensão executória, ficando afastada a TR da correção
monetária diante de sua inconstitucionalidade decretada pelo E. STF (TEMA 810).
- Mantida a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de
10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
- Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0035585-50.2012.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NORLEI SEBASTIAO CARACA
Advogado do(a) APELADO: GILBERTO ANTONIO COMAR JUNIOR - SP220641-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0035585-50.2012.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NORLEI SEBASTIAO CARACA
Advogado do APELADO: GILBERTO ANTONIO COMAR JUNIOR - OAB SP220641
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSS em face de sentença em que o r. Juízo de Direito
da 1ª Vara da Comarca de Jaboticabal, em 23/11/2011, ao reconhecer as especialidades das
atividades exercidas por NORLEI SEBASTIÃO CARAÇA, condenou a autarquia a lhe conceder a
aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (17/07/2006), com a
correção das parcelas em atraso nos termos da Súmula nº. 148 do STJ, da Súmula 08 desta
Corte e do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado
pela Resolução 242/2001 pelo CJF, fixando os juros de mora em 1% desde a citação e, a partir
de 30/06/2009, determinando a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e dos juros
aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n 9.494/97, alterada pela Lei
nº 11.960/09.
A autarquia foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
A sentença ainda determinou que a autarquia proceda ao cálculo da aposentadoria por tempo de
contribuição, com a conversão do período de atividade especial em comum, facultando ao autor,
na fase de execução, optar pelo benefício previdenciário que lhe for mais vantajoso (fls.220/225
do PDF).
Disponibilizada a sentença no Diário da Justiça Eletrônico em 19/12/2011 (fls. 233 do PDF) e dela
foi intimado o INSS em 09/02/2012 (fls. 235 do PDF).
Nas razões do apelo interposto em 15/02/2012, o INSS alega: a) a não submissão da sentença
ilíquida ao reexame necessário; b) a ausência de início de razoável de prova material do exercício
das atividades laborais, tal como exige o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91; c) a não comprovação do
tempo de contribuição necessário à aposentadoria; d) a inexistência de caráter absoluto do valor
probatório das anotações lançadas na CTPS, de modo que, se não estiverem lançadas no
prontuário do segurado junto ao CNIS, não devem ser consideradas ante a ausência de
comprovação por outros meios documentais, não sendo admitida a prova exclusivamente
testemunhal; e) que o autor não faz jus ao reconhecimento da especialidade porque não faz parte
de quaisquer das categorias profissionais elencadas no Decreto nº 53.831/64, como também não
comprovou, após o advento da Lei nº 9.032/95, a sua efetiva exposição aos agentes nocivos e
agressivos, de forma habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, através dos
formulários SB-40 ou DSS 8030, deixando, com relação ao ruído, de apresentar o Laudo Técnico
de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, expedido por médico do trabalho ou engenheiro
especializado em segurança do trabalho, e; f) que, com a edição da Medida Provisória nº 1.663-
10/98, convertida em Lei nº 9.711/98, restou, após 28/05/1998, vedada a conversão do período
especial em comum, conforme Súmula nº 16 da TNU dos Juizados Federais. Prequestiona toda a
matéria para fins de interposição de recursos juntos às superiores instâncias (fls. 238/250 do
PDF).
Nas contrarrazões, o autor defende a manutenção da sentença, inclusive no tocante à correção
monetária e aos juros de mora nela fixados (fls. 253/255).
É o Relatório.
ksm
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0035585-50.2012.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NORLEI SEBASTIAO CARACA
Advogado do APELADO: GILBERTO ANTONIO COMAR JUNIOR - OAB SP220641
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
O regime recursal aplicável à espécie é aquele definido pelo CPC de 1973.
Nesse sentido, conforme pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, a data da publicação do
provimento judicial determina os pressupostos de julgamento do recurso, nos termos do
Enunciado Administrativo nº 2, daquela Corte, que dispõe: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
No presente feito, a r. sentença foi publicada na vigência do CPC de 1973 (antes de 18/03/2016),
razão por que se submeteàs normas daquele diploma processual.
O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido.
DO REEXAME NECESSÁRIO
Sob a égide do CPC de 1973, o valor era limitado a 60 (sessenta) salários mínimos, por força do
disposto no artigo 475, § 2º, com redação da Lei nº 10.352, de 26/12/2001.
O C. STJ pacificou que esse valor mínimo, para cabimento da remessa oficial, deveria ser
observado a partir da edição da Lei nº 10.352, de 26/12/2001, em homenagem ao princípio
"tempus regit actum", não havendo que se falar na retroação. Assim preconiza o precedente
obrigatório no julgamento do Recurso Especial nº 1.144.079/SP, submetido à sistemática do
artigo 543-C do CPC de 1973 (Rel. Ministro LUIZ FUX, Corte Especial, j. 02/03/2011, DJe
06/05/2011).
Além disso, aquela C. Corte de Justiça já havia cristalizado o entendimento no sentido da
obrigatoriedade do exame da remessa oficial na hipótese de sentença ilíquida contra a União e
suas autarquias, inclusive o INSS, nos termos do precedente emanado do julgamento doRecurso
Especial nº 1.101.727/PR, sob a técnica dos repetitivos (Relator Ministro HAMILTON
CARVALHIDO, Corte Especial (j. 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
Mais ainda, foi sumulado pelo C. STJ que "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da
condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a
sentenças ilíquidas". (Súmula 490, STJ, Corte Especial, j.em 28/06/2012, DJe 01/08/2012).
Anote-se, também, que o verbete da súmula 325, daquela C. Corte, estabelece que "a remessa
oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela
Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado". (Corte Especial, j. em 03/05/2006).
Nesses termos, conheço da remessa oficial.
Vejamos.
A pretensão do autor reside no reconhecimento como especiais das atividades desenvolvidas nos
períodos de 01/02/1979 a 18/11/1983, 02/01/1984 a 23/09/1987, 01/10/1987 a 19/02/1989,
01/03/1989 a 22/01/1991, 04/02/1991 a 18/07/1995, 02/10/1995 a 25/06/2000 e 09/08/2000 a
17/07/2006 (fls. 8 do PDF), com vistas a obter a aposentadoria especial, e sucessivamente, a
aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão dos períodos especiais em
comuns,na hipótese de ser julgada improcedente a concessão da aposentadoria
especial,facultando-lhe a escolha pelo benefício mais vantajoso, se procedentes ambos os
pleitos.
A r. sentença, a par do reconhecimento da especialidade dos períodos acima elencados, cuidou
de conceder a aposentadoria especial, deixando, por ocasião da execução, ao autor optar por
uma aposentadoria por tempo de contribuição, se esta última lhe for mais vantajosa.
Em que pese ter sido a aposentadoria especial concedida de forma fundamentada,o r. Juízo a
quo acabou por acolher pedido deaposentadoria por tempo de contribuição independentemente
de qualquer análise dos requisitos para a sua concessão.
Com efeito, havendo pedidos sucessivos, primeiro quanto àaposentação especial, e após, na
hipótese de não reconhecido algum tempo especial, o pleito de concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, caberia a apreciação na ordem do pleito inicial.
Assim, em que pese a indicação na sentença da possibilidade de opção pelo benefício mais
vantajoso, evidencia-se ausente nessa parte afundamentação em relação à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
Passemos, pois, ao exame da remessa oficial e da apelação da Autarquia Previdenciária.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
A aposentadoria especial é o benefício previdenciário concedido ao trabalhador que exerce suas
atividades laborais exposto aos agentes nocivos, que podem causar algum prejuízo à sua saúde
e integridade física ou mental ao longo do tempo.
A Lei nº 8.213, de 24/07/1991, a Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), em seu artigo
57, estabelece que: "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida
nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei".
A Lei 9.032, de 28/04/1995, deu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, afastando a possibilidade de presunção de insalubridade, e tornando necessária a
comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do
segurado. Além disso, definiu que deve ser permanente, não ocasional nem intermitente, o tempo
trabalhado em condições especiais.
Porém, consoante entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, a relação de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente
exemplificativa, sendo possível o reconhecimento da periculosidade do labor executado mediante
comprovação nos autos.
Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC, em
sede de recurso repetitivo (art. 543-C, do CPC/73), firmou a tese 534 pacificando que "as normas
regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do
trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a
legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja
permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei
8.213/1991)".
Diante das várias alterações dos quadros de agentes nocivos nos regulamentos próprios, a
jurisprudência consolidou o entendimento no sentido da aplicação do princípio tempus regit
actum, reconhecendo-se como especiais os períodos trabalhados se, na época respectiva, a
legislação de regência os reputava como tal.
A CONVERSÃO DO TEMPO DE TRABALHO
Atualmente, não há previsão legal para a conversão do tempo comum em especial. Esse direito
prevaleceu no ordenamento nacional, para fins de concessão de aposentadoriaespecial, até a
vigência da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que modificou a redação ao §3º do art. 57 da Lei nº
8.213, de 24/07/1991, suprimindo tal possibilidade. Desta feita, para os pedidos de aposentadoria
especial, formulados a partir de 28/04/1995, inexiste previsão legal para se proceder à conversão.
A conversão entre tempos de trabalho especial em comum deve obedecer à legislação vigente no
momento do respectivo requerimento administrativo, conforme já cristalizado pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.1.310.034/PR, em sede de recurso
representativo de controvérsia (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese 546:
"A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de
serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do
serviço".
No que tange ao reconhecimento da atividade exercida como especial, cumpre destacar que o
tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época na qual efetivamente exercido, passando
a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido.
Logo, uma vez prestado o serviço sob a égide de norma jurídica que o ampara, adquire o
segurado o direito à contagem como tal, assim como à comprovação das condições de trabalho
no modo então estabelecido, não sendo aplicável retroativamente uma norma nova que
estabeleça restrições ao reconhecimento do tempo de serviço especial. Nessa esteira, é a dicção
do § 1º do art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, incluído pelo Decreto nº 4.827/2003:
“§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período”.
Considerando-se os diversos diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se
necessário, de início, definir qual a legislação de regência aplicável ao caso concreto, dizer qual a
legislação vigente durante o exercício da atividade pela parte autora.
Desse modo, tem-se a seguinte evolução legislativa sobre o tema versado nos autos:
1) até 28/04/1995: no período laborado até referida data, quando estava em vigor a Lei nº
3.807/1960, denominada Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) e suas alterações e,
ulteriormente, a Lei nº 8.213, de 24/07/1991, em sua redação original (artigos 57 e 58), pode
haver o reconhecimento da especialidade do trabalho quando for comprovado o exercício de
atividade considerável como especial segundo as normas de regência, quais sejam, os decretos
regulamentadores e/ou legislação especial, ou ainda, quando demonstrado que o segurado
estava sujeito a agentes nocivos por qualquer meio probatório, salvo para ruído, calor e frio, por
ser necessária a aferição dos níveis mediante perícia técnica, realizada no curso da instrução
processual ou noticiada nos autos em formulário emitido pela empresa, para que seja possível
verificar a nocividade ou não de referidos agentes;
2) de 29/04/1995 até 05/03/1997: a partir de 29/04/1995, inclusive, foi extinto de forma definitiva o
enquadramento por categoria profissional, de maneira que, no lapso temporal decorrido entre
esta data e 05/03/1997, em que estavam vigentes as alterações inseridas pela Lei nº 9.032/1995
no art. 57 da Lei nº 8.213/1991, sendo preciso demonstrar a efetiva exposição, de modo
permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes considerados prejudiciais à saúde ou à
integridade física do trabalhador, mediante qualquer meio probatório, considerando-se suficiente,
para esta finalidade, a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE
5235, SB-40) preenchido pela empresa, independentemente de exigência de fundamento em
laudo técnico;
3) de 06/03/1997 a 28/05/1998: no interregno compreendido entre 06/03/1997, data de início da
vigência do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições inseridas no art. 58 da
LBPS pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), e 28/05/1998, dia
imediatamente anterior à entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.663/1998 (convertida na Lei
nº 9.711/1998), a qual vedou a conversão do tempo especial em comum, passou a ser exigido,
para reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do
segurado a agentes agressivos mediante apresentação de formulário-padrão, elaborado com
base em laudo técnico, ou por perícia técnica;
4) após 28/05/1998: a E. Terceira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, ainda
que posteriores a maio de 1998, faz jus à conversão do tempo de serviço, de maneira majorada,
para fins de concessão de aposentadoria comum, conforme o precedente cristalizado no
julgamento do Recurso Especial nº 1.151.363/MG, sob a sistemática dos repetitivos.
Ressalte-se que, para efeito de concessão do benefício, poderá ser considerado o tempo de
serviço especial prestado em qualquer época, o qual será convertido em tempo de atividade
comum, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do Decreto n.º 3.048/1999, o atual Regulamento da
Previdência Social:
"As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste art., aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".
Inexiste, pois, limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, havendo a E.
Terceira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº
1.151.363/MG, em sede de recurso repetitivo, (Rel. Ministro JORGE MUSSI, j. 23/03/2011, DJe
05/04/2011) firmado as teses 422 e 423 nos seguintes termos:
Tese 422: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades
especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente
convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o
referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
Tese 423: A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de
contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao
valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero
cálculo matemático e não de regra previdenciária".
Saliente-se que em razão do novo regramento, restam superadas a limitação temporal,
estabelecida no artigo 28 da Lei nº 9.711/1998, bem como qualquer alegação no tocante à
impossibilidade de enquadramento e conversão dos períodos anteriores à vigência da Lei nº
6.887/1980.
Para efetuar o enquadramento das categorias profissionais até 28/04/1995, data em que foi
extinto o reconhecimento da especialidade da atividade por presunção legal, é preciso considerar
os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo – segunda parte), nº 72.771/1973 (Quadro II do
Anexo) e nº 83.080/1979 (Anexo II).
Por outro lado, para o enquadramento dos agentes nocivos, há que se considerar os Decretos nºs
53.831/1964 (Quadro Anexo – primeira parte) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/1997; o Decreto
nº 2.172/1997 (Anexo IV) no lapso temporal compreendido entre 06/03/1997 e 06/05/1999 e o
Decreto nº 3.048/1999 (Anexo IV) a partir de 07/05/1999.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo
diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas
vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo
lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição
imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2. Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei 9.032/95 e a MP
1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. A partir da referida data, passou a
ser necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a
tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de
serviço especial em comum pela Lei 9.711/98.
3. A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos
à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da
prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4. Recurso especial conhecido, mas improvido.
(REsp 551.917/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado
em 21/08/2008, DJe 15/09/2008)
Ademais, além dessas hipóteses de enquadramento de períodos especiais, sempre é possível,
no caso concreto, a verificação da especialidade da atividade mediante perícia técnica, consoante
a súmula nº 198 do extinto E. Tribunal Federal de Recursos. Nesse sentido, é o entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça, conforme o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE NÃO
ENQUADRADA.AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INCABIMENTO.
1. No regime anterior à Lei nº 8.213/91, para a comprovação do tempo de serviço especial que
prejudique a saúde ou a integridade física, era suficiente que a atividade exercida pelo segurado
estivesse enquadrada em qualquer das atividades arroladas nos Decretos nºs 53.831/64 e
83.080/79.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do
enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de
concessão de aposentadoria.
3. É que o fato das atividades enquadradas serem consideradas especiais por presunção legal,
não impede, por óbvio, que outras atividades, não enquadradas, sejam reconhecidas como
insalubres, perigosas ou penosas por meio de comprovação pericial.
4. "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoriaespecial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento." (Súmula do extinto TFR, Enunciado nº 198).
5. Incabível o reconhecimento do exercício de atividade não enquadrada como especial, se o
trabalhador não comprova que efetivamente a exerceu sob condições especiais.
6. Agravo regimental improvido.”
(AgRg no REsp 842.325/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado
em 21/09/2006, DJ 05/02/2007, p. 429)
Oportuno salientar que os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 vigeram simultaneamente,
não tendo ocorrido revogação daquele diploma por este, de modo que, havendo divergência entre
as referidas normas, prevalecerá a que for mais favorável ao segurado.
Portanto, em resumo, conversão de tempo de atividade sob condições especiais será possível ao
segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a
agente nocivo à sua saúde ou integridade física.
O agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente
não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade.
O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao
agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova.
DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP)
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral, sem prejuízos de outros meios de prova.
Com a edição da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, pelo INSS,
estabelecendo em seu artigo 260 que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para
reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos
formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o
formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP", tornou-
se obrigatório o fornecimento aos segurados, expostos a agentes nocivos, do PPP - Perfil
Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia
os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos
instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral.
DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)
A questão do uso do EPI foi pacificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do
ARE 664.335, em 04/12/2014, sob os auspícios da técnica dos repetitivos, conforme o excerto da
seguinte ementa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB
CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL -
EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO
NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS
PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIAESPECIAL. CASO
CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA
NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
(...)
3. A aposentadoriaespecial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa
que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral
de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de
segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”.
(...)
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoriaespecial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoriaespecial.
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela
empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a
real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o
Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoriaespecial. Isto porque o
uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
(...)
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.
(ARE 664.335, Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO, p. 12/02/2015)
Na hipótese de o segurado apresentar um PPP indicativo de sua exposição a um agente nocivo,
e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz
de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável nesse
aspecto, deve-se reconhecer o labor como especial.
Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para
atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a
nocividade".
Logo, não é possível afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º,
do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou
complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art.
225, ambos do RPS".
Nesse sentido é o entendimento desta E. Nona Turma:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. UMIDADE. AGENTE QUÍMICO. ENQUADRAMENTO.
REQUISITOS PREENCHIDOS. ARTIGO 29-C, INCISO I, DA LEI N. 8.213/1991.
- (...) O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada
a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999,
com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
(...)
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Comprovada, via PPP, exposição habitual e permanente aos agentes nocivos “umidade” e
“hidróxido de cálcio”, em razão do trabalho de limpeza de reservatório de água tratada em
companhia de saneamento básico (códigos 1.1.3 e 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/1964,
1.2.11 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e Anexo n. 10, da NR-15).
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral, nos termos do artigo 29-C, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, incluído
pela Lei n. 13.183/2015.
- Mantida a condenação do INSS, de forma exclusiva, a pagar honorários de advogado, cujo
percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações
vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e
critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual
deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200
(duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação da parte autora provida.
(Nona Turma. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003414-10.2019.4.03.6183, Relatora
Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julg. 04/06/2020)
APOSENTADORIAPORTEMPODECONTRIBUIÇÃO
Anteriormente à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a
aposentadoriaportempodecontribuição era denominada aposentadoria por tempo de serviço e
poderia ser concedida na modalidade integral ou proporcional.
A aposentadoria proporcional por tempo de serviço poderia ser concedida ao segurado do sexo
masculino que comprovasse 30 (trinta) anos de serviço, ou, à segurada mulher que completasse
25 (vinte e cinco) anos de serviço.
Àqueles que implementaram todos os requisitos anteriormente à vigência da referida Emenda (Lei
8.213/91, art. 52), é assegurado o direito adquirido.
Aos que já se encontravam filiados ao RGPS anteriormente à EC 20/98, e que pretendam se
aposentar com proventos proporcionais, é necessário o implemento de requisitos adicionais:
contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30
anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40%
sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data de
entrada de vigência da emenda.
Aos segurados que se filiaram ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não é dada a
opção de aposentadoria proporcional, uma vez que tal modalidade foi extinta.
Para a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, necessário
demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se
mulher, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras
permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional
(Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Além do tempo de serviço, o segurado deve comprovar, também, o cumprimento da carência, nos
termos do art. 25, II, da Lei 8213/91.
Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de
transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do
benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra
permanente do citado art. 25, II.
Por fim, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço
reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8213/91).
DO CASO CONCRETO.
Os períodos de 01/02/1978 a 24/01/1979, 01/02/1979 a 18/11/1983, 02/01/1984 a 23/09/1987,
01/10/1987 a 19/02/1989, 01/03/1989 a 22/01/1991, 04/02/1991 a 18/07/1995, 02/10/1995 a
25/06/2000 e 09/08/2000 a 13/07/2006 são todos vínculos empregatícios contabilizados pelo
INSS (fls. 57/59 do PDF) por ocasião do indeferimento do pedido de aposentadoria por falta de
tempo de contribuição, ao apurar 27 anos, 11 meses e 06 dias de tempo de serviço (fls. 50 do
PDF), de modo que constituem fatos administrativamente reconhecidos pelo ente previdenciário,
corroborados pelas anotações lançadas em CTPS (fls. 21/32 do PDF) e no CNIS (fls. 111 do
PDF).
Para os períodos de 01/02/1979 a 18/11/1983, 02/01/1984 a 23/09/1987, 01/10/1987 a
19/02/1989, 01/03/1989 a 22/01/1991, 04/02/1991 a 18/07/1995, 02/10/1995 a 28/06/2000 e
09/08/2000 a 13/07/2006, o próprio INSS também afirma, em procedimento administrativo, que o
“laudo técnico contém elementos de que o segurado esteve exposto a agentes nocivos, mas não
de forma permanente, não ocasional e nem intermitente” (fls. 58/59 do PDF).
Portanto, é incontroverso o fato de que o autor laborou em ambiente exposto aos agentes
nocivosde natureza química (fls. 48 do PDF), sendo que o INSS, na seara administrativa, resistiu
em reconhecer que esta exposição se deu de modo habitual e permanente, não ocasional e nem
intermitente.
O PPP (fls. 34/36 do PDF), emitido em 13/07/2006, indica que para todos estes períodos não
reconhecidos pelo INSS, o autor laborou, na função de aprendiz ceramista e oficial ceramista,
naempregadora Cerâmica STÉFANI S/A (que outrora se denominava IRMÃOS DE STÉFANI
LTDA.), manuseando, artesanalmente (mãos e dedos), as “pelotas” de argilano setor de
fabricação, não registrando, contudo, o grau de risco desta exposição (fls. 35 do PDF).
Na prova emprestada, relata que o senhor ANTONIO BENEDITO PINELLI, junto a mesma
empregadora, laboroude 05/1977 a 08/1992, como aprendiz e torneador cerâmico, “manuseando,
moldando e dando acabamento nas peças de argila” (fls. 64 do PDF), em atividade similar e
contemporânea àquela desenvolvida pelo autor, e que “esteve exposto de modo habitual e
permanente, não ocasional e nem intermitente à agentes químicos (sílica livre cristalizada/óxido
de manganês – pirolusita), inerentes ao tipo e ambiente de trabalho, proveniente do contato com
a matéria-prima manuseada, utilizada em suas atividades laborais, durante o Pacto Laboral” (fls.
65 do PDF). Apontou também o não recebimento dos EPI’s adequados (máscaras respiráveis) e
a exposição à umidade excessiva no mesmo ambiente de trabalho (fls. 65 e 68 do PDF).
Em outra prova emprestada, constata-se que o Senhor JOSÉ GUILHERME DA SILVA,
empregado nesta mesma indústria de cerâmica (fls. 70/81 do PDF), entre 09/1977 a 04/2002,
exerceu as funções de aprendiz e de torneador cerâmico, em ambiente contendo “poeiras
oriundas do processo de fabricação, dentre eles, óxido de silício e óxido de manganês (pirolusita)
na argila”, além de também informar que “em suas atividades rotineiras como torneador estava
exposto a umidade excessiva”, não havendo o uso dos EPI’s adequados, com vistas a eliminar ou
neutralizar os agentes agressivos (fls. 76 do PDF).
Em ambas as provas emprestadas, verifica-se que a empregadora não fornecia equipamentos de
proteção,ou ofertava equipamentos inadequados, ficando também comprovada que a exposição
aos agentes químicos (sílica e pirolusita) e à excessiva umidadena fabricação de artefatos com
argila era uma constante e decorria da própria natureza desta atividade fabril (cerâmica).
O laudo pericial judicial (fls. 163/175 do PDF) atesta que o “requerente executava serviços típicos
de um ceramista em que ativava com produtos de cerâmica, ficando em contato direto com os
agentes nocivos próprios desta atividade”, dentre eles a sílica e o manganês (fls. 171 do PDF),
além da excessiva umidade “proveniente do processo de produção das peças cerâmicas” (fls. 172
do PDF), dando-se esta exposição de forma habitual e permanente, não ocasional nem
intermitente (fls. 171 do PDF).
Conforme outrora explanado, o enquadramento da especialidade por categoria profissional está
vedado tão somente a partir 29/04/1995, com o advento da Lei nº 9.032/95. E, comprovado, nos
autos, que o autor laborava no ramo da indústria de cerâmica, autorizado está, portanto, o
reconhecimento da especialidade das atividades exercidas por ele nos períodos de 01/02/1979 a
18/11/1983, 02/01/1984 a 23/09/1987, 01/10/1987 a 19/02/1989, 01/03/1989 a 22/01/1991,
04/02/1991 a 28/04/1995, mediante o enquadramento por categoria profissional nos códigos 2.5.2
e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.12 do quadro anexo do Decreto nº 83.080/79.
Nesse sentido, temos o seguinte julgado proferido por esta E. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DEFENSIVOS AGRÍCOLAS.
TRABALHADOR EM INDÚSTRIA DE CERÂMICA. CALOR. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a
1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Demonstrada a exposição habitual e permanente a exposição habitual e permanente a agentes
químicos deletérios (defensivos agrícolas), situação que autoriza o enquadramento requerido.
Precedentes.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não
é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.
- Depreende-se das anotações em carteira de trabalho, que a parte autora trabalhou em indústria
de cerâmica, fato que permite o enquadramento em razão da atividade, até a data de 28/4/1995,
nos termos dos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do anexo do Decreto n. 53.831/1964.
- A parte autora logrou demonstrar, via laudo pericial, exposição habitual e permanente ao agente
nocivo calor em nível médio superior ao limite de tolerância estabelecido nos códigos 1.1.1 dos
anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979. Precedente desta Corte.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral deferida.
- Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo, consoante
entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majora-se
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o
valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art.
85, § 4º, II, do CPC).
- Apelação autárquica desprovida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5330259-67.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 19/11/2020, Intimação via
sistema DATA: 20/11/2020)
Em relação aos períodos de 29/04/1995 a 18/07/1995, 02/10/1995 a 25/06/2000 e 09/08/2000 a
13/07/2006 (data da emissão do PPP), o autor logrou êxito em comprovar, inclusive mediante
laudo pericial judicial, a sua efetiva exposiçãode modo habitual e permanente, não ocasional e
nem intermitente, aos agentes químicos (sílica e manganês) e à umidade excessiva, em
decorrência do manuseio constante da argila para produzir artefatos de cerâmica, o que
possibilita o enquadramento da especialidade em conformidade com os códigos 1.2.12 do anexo I
do Decreto nº 83.080/1979 e 1.0.18 do anexo IV dos Decretos nºs. 2.172/1997 e 3.048/1999.
No que tange à exposição do autor ao agente agressivo “ruído”, descartada se encontra qualquer
possibilidade de seu reconhecimento nestes autos, uma vez que o próprio laudo da perícia
judicial é categórico ao dizer que “este agente não esteve presente nas atividades do autor” (fls.
173 do PDF).
Cumpre ainda destacar que, para o autor, não houve efetivamente qualquer possibilidade de
mitigação ou neutralização dos efeitos nocivos à saúde de sua exposição aos agentes agressivos
de natureza química ante a confissão da empregadora, no bojo do procedimento administrativo,
de que a função exercida por ele não exigia a entrega de equipamentos de proteção, individuais
ou coletivos (fls. 37 do PDF), não sendo desconhecido o fato de que, nos ambientes das
indústrias de cerâmica, são encontradas partículas da sílica, invisíveis a olho nu, mas que
permanecem suspensas no ar por longos períodos de tempo, expondo os trabalhadores a
“silicose pulmonar”, doença que leva anos para manifestar os seus sintomas.
Aliás, o próprio INSS, através do Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015
adotou o entendimento de que a exposição a poeira de sílica caracteriza especialidade,
independentemente do nível de exposição a que foi submetido o segurado, sendo reconhecido
inclusive como agente carcinogênico através da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, de
07/10/2014, o que permite a incidência do art. 68 do Decreto nº 3.048/1999, que, in verbis,
determina:
“A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma
dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo
Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do
trabalhador”.
Logo, superveniente à data do requerimento administrativo, o próprio ente previdenciário tem a
diretriz, imposta por lei, de que deve admitir como especiais os períodos de trabalho em que o
segurado esteve, potencialmente, exposto à poeira de sílica cristalizada, por se tratar de
reconhecido agente cancerígeno pelo Ministério de Trabalho e Emprego.
Posto isto, estão reconhecidos como especiais os períodos de 01/02/1979 a 18/11/1983,
02/01/1984 a 23/09/1987, 01/10/1987 a 19/02/1989, 01/03/1989 a 22/01/1991, 04/02/1991 a
18/07/1995, 02/10/1995 a 25/06/2000 e 09/08/2000 a 13/07/2006, somam 26 anos, 11 meses e
05 dias, fazendo o autor jus a aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Reconhecido o direito do autor ao melhor benefício, é de rigor, em função da remessa oficial,
proceder àanalise e julgamento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Pois bem. Somados o período comum de 01/02/1978 a 24/01/1979 (11 meses e 24 dias) com os
períodos especiais de 01/02/1979 a 18/11/1983 (06 anos, 08 meses e 19 dias), 02/01/1984 a
23/09/1987 (05 anos, 2 meses e 19 dias), 01/10/1987 a 19/02/1989 (01 ano, 11 meses e 09 dias),
01/03/1989 a 22/01/1991 (2 anos, 07 meses e 25 dias), 04/02/1991 a 18/07/1995 (06 anos, 02
meses e 27 dias), 02/10/1995 a 25/06/2000 (06 anos, 07 meses e 16 dias) e 09/08/2000 a
13/07/2006 (08 anos, 03 meses e 19 dias), o autor possui, na data do requerimento administrativo
(17/07/2006), 38 anos, 08 meses e 08 dias, o que autoriza, à escolha do autor, a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, com redação
conferida pela EC 20/98, devendo o cálculo do benefício observar a Lei nº 9.876/99, inclusive
quanto à incidência do fator previdenciário.
Na fase da execução do julgado, ao autor caberá escolher o benefício que lhe for mais vantajoso,
e, feita a opção, os valores pagos administrativamente em decorrência do NB 42/1627607606
(sequência 12 do CNIS)deverão ser compensados, ficando vedado o desconto dos valores pagos
a título de auxílio-doença previdenciário NB 31/5396112030, concedido no período de 14/02/2010
a 16/03/2010.
Os efeitos financeiros serão a partir da data do requerimento administrativo (17/07/2006), não
havendo que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação
ocorreuem 30/07/2008 (fls. 05 do PDF).
A incidência de juros de mora e correção monetária deveobservar o Manual de Cálculos vigente à
época do exercício da pretensão executória, ficando afastada a TR da correção monetária diante
de sua inconstitucionalidade decretada pelo E. STF (TEMA 810).
Em razão da sucumbência, mantenho a condenação do INSS ao pagamento dos honorários
advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula nº 111
do C. STJ.
Ante o exposto,dou parcial provimento à remessa oficial e nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PERÍODOS ESPECIAIS. TRABALHADOR EM
INDÚSTRIA DE CERÂMICA. AGENTES NOCIVOS: SÍLICA, MANGANÊS E UMIDADE.
ENQUADRAMENTO. ESCOLHA PELO MELHOR BENEFÍCIO.
- A pretensão do autor reside no reconhecimento como especiais das atividades desenvolvidas
nos períodos de 01/02/1979 a 18/11/1983, 02/01/1984 a 23/09/1987, 01/10/1987 a 19/02/1989,
01/03/1989 a 22/01/1991, 04/02/1991 a 18/07/1995, 02/10/1995 a 25/06/2000 e 09/08/2000 a
17/07/2006, com vistas a obter a aposentadoria especial, e alternativamente, a aposentadoria por
tempo de contribuição, com a conversão dos períodos especiais em comuns, facultando-lhe a
escolha pelo benefício mais vantajoso, se procedente ambos os pleitos de concessão, ou ainda,
de forma sucessiva, seja concedida a ele a aposentadoria por tempo de contribuição na hipótese
de ser julgada improcedente a concessão da aposentadoria especial.
- É incontroverso o fato de que o autor laborou em ambiente exposto aos agentes nocivos, de
natureza química, sendo que o INSS, na seara administrativa, resistiu em reconhecer que esta
exposição se deu de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, para os
períodos de 01/02/1979 a 18/11/1983, 02/01/1984 a 23/09/1987, 01/10/1987 a 19/02/1989,
01/03/1989 a 22/01/1991, 04/02/1991 a 18/07/1995, 02/10/1995 a 28/06/2000 e 09/08/2000 a
13/07/2006.
- O PPP, emitido em 13/07/2006, indica que, para todos estes períodos não reconhecidos pelo
INSS, o autor, na função de aprendiz ceramista e oficial ceramista, manuseavaartesanalmente
(mãos e dedos)as “pelotas” de argila, no setor de fabricação.
- Através de provas emprestadas, consistentes em laudos técnicos produzidos judicialmente,
constata-se que trabalhadores da empregadora, em atividades similares àquelas desenvolvidas
pelo autor, estavam expostos, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente,
a sílica livre cristalizada, contida na argila, e a excessiva umidade, sendo que estas são as
condições inerentes à atividade fabril de cerâmica, mas agravadas pela ausência de adequados
equipamentos de proteção.
- O laudo pericial, elaborado por perito judicial nomeado nestes autos, atesta que o “requerente
executava serviços típicos de um ceramista em que ativava com produtos de cerâmica, ficando
em contato direto com os agentes nocivos próprios desta atividade”, dentre eles a sílica e o
manganês, além da excessiva umidade “proveniente do processo de produção das peças
cerâmicas”, dando-se estas exposições de forma habitual e permanente, não ocasional nem
intermitente.
- O enquadramento da especialidade por categoria profissional está vedado tão somente a partir
29/04/1995, com o advento da Lei nº 9.032/95, de modo que, comprovado, nestes autos, de que
o autor laborava no ramo da indústria de cerâmica, autorizado está o reconhecimento da
especialidade das atividades exercida por ele nos períodos de 01/02/1979 a 18/11/1983,
02/01/1984 a 23/09/1987, 01/10/1987 a 19/02/1989, 01/03/1989 a 22/01/1991, 04/02/1991 a
28/04/1995, mediante o enquadramento por categoria profissional nos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do
Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.12 do quadro anexo do Decreto nº 83.080/79. Precedente
desta Turma.
- Em relação aos períodos de 29/04/1995 a 18/07/1995, 02/10/1995 a 25/06/2000 e 09/08/2000 a
13/07/2006 (data da emissão do PPP), o autor logrou êxito em comprovar, inclusive mediante
laudo pericial judicial, a sua efetiva exposição, de modo habitual e permanente, não ocasional e
nem intermitente, aos agentes químicos (sílica e manganês) e à umidade excessiva, em
decorrência do manuseio constante da argila para produzir artefatos de cerâmica, o que
possibilita o enquadramento da especialidade em conformidade com os códigos 1.2.12 do anexo I
do Decreto nº 83.080/1979 e 1.0.18 do anexo IV dos Decretos nºs. 2.172/1997 e 3.048/1999.
- Superveniente à data do requerimento administrativo, na esfera administrativa, o próprio ente
previdenciário tem a interna diretriz firmada através do Memorando-Circular Conjunto nº
2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015, imposta pelo art. 68 do Decreto nº 3.048/99, de que deve admitir
como especiais os períodos de trabalho em que o segurado esteve, potencialmente, exposto à
poeira de sílica cristalizada, por se tratar de reconhecido agente cancerígeno pelo Ministério de
Trabalho e Emprego, através da Portaria MTE/MS/MPS 09, de 07/10/2014.
- Reconhecidos como especiais os períodos de 01/02/1979 a 18/11/1983, 02/01/1984 a
23/09/1987, 01/10/1987 a 19/02/1989, 01/03/1989 a 22/01/1991, 04/02/1991 a 18/07/1995,
02/10/1995 a 25/06/2000 e 09/08/2000 a 13/07/2006, que somam 26 anos, 11 meses e 05 dias,
fazendo o autor jus a aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Somados o período comum de 01/02/1978 a 24/01/1979 (11 meses e 24 dias) com os períodos
especiais de 01/02/1979 a 18/11/1983 (06 anos, 08 meses e 19 dias), 02/01/1984 a 23/09/1987
(05 anos, 2 meses e 19 dias), 01/10/1987 a 19/02/1989 (01 ano, 11 meses e 09 dias), 01/03/1989
a 22/01/1991 (2 anos, 07 meses e 25 dias), 04/02/1991 a 18/07/1995 (06 anos, 02 meses e 27
dias), 02/10/1995 a 25/06/2000 (06 anos, 07 meses e 16 dias) e 09/08/2000 a 13/07/2006 (08
anos, 03 meses e 19 dias), o autor possui, na data do requerimento administrativo (17/07/2006),
38 anos, 08 meses e 08 dias, o que autoriza, à escolha do autor, a concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, com redação conferida pela EC
20/98, devendo o cálculo do benefício observar a Lei nº 9.876/99, inclusive quanto à incidência do
fator previdenciário.
- Na fase da execução do julgado, caberáao autor escolher o benefício que lhe for mais
vantajoso, e, feita a opção, os valorespagos administrativamente em decorrência do NB
42/1627607606 (sequência 12 do CNIS)deverão ser compensados, ficando vedado o desconto
dos valores pagos a título de auxílio-doença previdenciário NB 31/5396112030, concedido no
período de 14/02/2010 a 16/03/2010.
- Os efeitos financeiros serão a partir da data do requerimento administrativo (17/07/2006), não
havendo que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação
ocorreuem 30/07/2008.
- Incidência de juros de mora e correção monetária em conformidade com o Manual de Cálculos
vigente à época do exercício da pretensão executória, ficando afastada a TR da correção
monetária diante de sua inconstitucionalidade decretada pelo E. STF (TEMA 810).
- Mantida a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de
10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
- Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA