Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6074167-70.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REVISÃO
DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS.
COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES QUÍMICOS.
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Pedido de conversão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria
especial, mediante o reconhecimento de período(s) laborado(s) em atividades especiais,
anteriores à data do requerimento administrativo. Possibilidade jurídica do pedido.
2. Possibilidade de imediato julgamento, ex vi do artigo 1.013, § 3º, III, da norma processual.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a
partir de 11/12/97). Consoante dispõe o art. 373, I, do CPC/2015, o ônus probatório quanto aos
fatos alegados cabe à parte autora.
4. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo
de contribuição, a teor do seu art. 4º.
5. Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015),
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n.
8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada
"regra progressiva 85/95".
6. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
7. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a
partir de 11/12/97).
8. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB
até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar
especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em
18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
9. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em
níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
10. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos, sem uso de EPI eficaz,
possível o enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto
nº 83.080/79.
11. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal
inicial (RMI) do benefício da parte autora.
12. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
13. Sucumbência recíproca. Condenação ao pagamento da verba ao patrono da parte contrária.
§14 do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.
14. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074167-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ANILTON KITAKA ORTIZ
Advogado do(a) APELANTE: KEVI CARLOS DE SOUZA - SP334771-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074167-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ANILTON KITAKA ORTIZ
Advogado do(a) APELANTE: KEVI CARLOS DE SOUZA - SP334771-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que se pleiteia a conversão da aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição (NB 42/178/175.266-1 com DIB na DER em 26.12.2016 – ID 97689217/13)
em aposentadoria especial ou aposentadoria prevista no art. 29-C, I, da Lei nº 8.213/91,
mediante o reconhecimento de período(s) laborado(s) em atividades especiais (08.10.85 a
23.08.91, 06.03.97 a 03.09.97, 02.08.99 a 10.01.2000 e de 19.01.2000 a 31.03.2008), com
pedido subsidiário de revisão da RMI do benefício.
Sustentou a parte autora que reconhecido o labor em condições especiais nos períodos
pleiteados, preencheu os requisitos legais à concessão da aposentadoria especial por ocasião
do requerimento administrativo (26.12.2016), ou subsidiariamente, os requisitos legais
necessários à percepção da aposentadoria prevista no art. 29-C, I, da Lei nº 8.213/91, ou ainda
a revisão da RMI do benefício.
A sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que o acolhimento da pretensão
exordial violaria o ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF). Não houve condenação em
honorários de advogado, face à concessão da gratuidade.
Apela a parte autora, pugnando pela reforma da sentença e pelo acolhimento integral do pedido
exordial. Alega cerceamento de defesa, ante a necessidade da realização de prova pericial.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074167-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ANILTON KITAKA ORTIZ
Advogado do(a) APELANTE: KEVI CARLOS DE SOUZA - SP334771-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do(s) recurso(s) de apelação.
Pleiteia a parte autora a conversão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB
42/178/175.266-1 com DIB na DER em 26.12.2016 – ID 97689217/13) em aposentadoria
especial, mediante o reconhecimento de período(s) laborado(s) em atividades especiais
(08.10.85 a 23.08.91, 06.03.97 a 03.09.97, 02.08.99 a 10.01.2000 e de 19.01.2000 a
31.03.2008), com pedido subsidiário de revisão da RMI do benefício.
Sustentou a parte autora que reconhecido o labor em condições especiais nos períodos
pleiteados, teria preenchido os requisitos legais à concessão da aposentadoria especial por
ocasião do requerimento administrativo (26.12.2016), ou subsidiariamente, à percepção da
aposentadoria prevista no art. 29-C, I, da Lei nº 8.213/91, ou ainda à revisão da RMI do
benefício.
Considerando-se que os períodos impugnados são anteriores à data do requerimento
administrativo, já foram submetidos à análise pelo INSS por ocasião da concessão do benefício,
bem como tendo em vista o dever da entidade autárquica em conceder o benefício mais
vantajoso ao segurado, viável a pretensão exordial, merecendo reforma a sentença recorrida.
Encontrando-se o processo em condições de imediato julgamento, aplico a regra do artigo
1.013, § 3º, III, da norma processual e passo ao exame do mérito.
Preliminarmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa, posto que à parte autora foi
oportunizada a juntada de prova documental, que reputasse hábil à comprovação da
especialidade alegada.
A propósito, registre-se que a especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero
enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil
profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
O documento contemporâneo ao contrato de trabalho demonstra quais eram os eventuais
fatores de riscos ambientais a que estava exposto o autor e, atualmente, a realização de perícia
ou outra prova não seria capaz de contradizê-lo ou demonstrar com tanta fidedignidade quais
eram as condições de trabalho àquela época.
Consoante dispõe o art. 373, I, do CPC/2015, o ônus probatório quanto aos fatos alegados cabe
à parte autora, de modo que no caso, cabe ao autor diligenciar visando à obtenção dos
documentos necessários, comprobatórios da especialidade alegada, ante a negativa da
empresa no seu fornecimento, valendo-se, inclusive, se considerar necessário/conveniente, de
ação autônoma para tanto.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria por tempo de serviço especial teve assento primeiro no artigo 31 da Lei nº
3.807, de 26 de agosto de 1960, Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, que estabeleceu
que seria concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15
(quinze) anos de contribuições, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e
cinco) anos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, fossem
considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.
Prevê ainda, o mencionado diploma legal, no art. 162, o reconhecimento de atividade especial
prestada em data anterior à sua edição, na hipótese de seu cômputo ser mais benéfico ao
segurado.
Como assentado pelas Cortes Superiores "tal hipótese, apesar de similar, não se confunde com
a questão da legislação aplicável ao caso de concessão de aposentadoria, tampouco com
aquela que diz respeito à possibilidade de aplicação retroativa da lei nova que estabeleça
restrição ao cômputo do tempo de serviço. (...) Interpretação diversa levaria à conclusão de que
o segurado, sujeito a condições insalubres de trabalho, só teria direito à aposentadoria especial
após 15, 20 e 25 anos de trabalho exercida depois da Lei nº 3.807/60, desconsiderando,
portanto, todo o período de labor, também exercido em tal situação, porém em data anterior à
lei de regência" (Ag Rg no REsp nº 1015694, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza Assis de
Moura, DJe 01/02/2011)
Essa norma foi expressamente revogada pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, que passou
a discipliná-la no artigo 9º, alterando, em efeitos práticos, apenas o período de carência de 15
(quinze) anos para 5 (cinco) anos de contribuição, mantendo no mais a redação original.
Sobreveio, então, o Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, reclassificando as atividades
profissionais segundo os agentes nocivos e os grupos profissionais tidos por perigosos,
insalubres ou penosos, com os respectivos tempos mínimos de trabalho.
Importante ressaltar que os Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79 tiveram vigências simultâneas,
de modo que, conforme reiteradamente decidido pelo C. STJ, havendo colisão entre as
mencionadas normas, prevalece a mais favorável ao segurado. (REsp nº 412351, 5ª Turma,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, pág. 355).
As atividades insalubres previstas nas aludidas normas são meramente exemplificativas,
podendo outras funções ser assim reconhecidas, desde que haja similitude em relação àquelas
legalmente estatuídas ou, ainda, mediante laudo técnico-pericial demonstrativo da nocividade
da ocupação exercida. Nesse sentido, o verbete 198 da Súmula do TFR.
Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a matéria passou a ser prevista no inciso
II do artigo 202 e disciplinada no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação original previa que o
benefício de aposentadoria especial seria devido ao segurado que, após cumprir a carência
exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a
integridade física, restando assegurada, ainda, a conversão do período trabalhado no exercício
de atividades danosas em tempo de contribuição comum (§3º).
Em seguida, foi editada a Lei nº 9.032/95, alterando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, dispondo
que a partir desse momento não basta mais o mero enquadramento da atividade exercida pelo
segurado na categoria profissional considerada especial, passando a ser exigida a
demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e
biológicos, que poderá se dar por meio da apresentação de informativos e formulários, tais
como o SB-40 ou o DSS-8030.
Posteriormente, com a edição do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos
mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição
especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência
apenas tem eficácia a partir da edição da Lei n.º 9.528, de 10/12/1997.
Cumpre observar que a Lei nº 9528/97 também passou a aceitar o Perfil Profissiográfico
Previdenciário, documento que busca retratar as características de cada emprego do segurado,
de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Assim, identificado no
documento o perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua
utilização para comprovação da atividade especial em substituição ao laudo pericial.
Ressalto que no tocante ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e
à forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho, conforme jurisprudência pacificada da matéria (STJ - Pet 9.194/PR, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
A extemporaneidade do documento comprobatório das condições especiais de trabalho não
prejudica o seu reconhecimento como tal, "pois a situação em época remota era pior ou ao
menos igual a constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do
ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica." (Des. Fed. Fausto De
Sanctis, AC nº 2012.61.04.004291-4, j. 07/05/2014)
Especificamente em relação ao ruído, o Decreto nº 53.831/64 considerava insalubre o labor
desempenhado com exposição permanente a ruído acima de 80 dB; já o Decreto nº 83.080/79
fixava a pressão sonora em 90 dB. Na medida em que as normas tiveram vigência simultânea,
prevalece disposição mais favorável ao segurado (80 dB).
Com a edição do Decreto nº 2.172/97, a intensidade de ruído considerada para fins de
reconhecimento de insalubridade foi elevada para 90 dB, mas, em 2003, essa medida foi
reduzida para 85 dB, por meio do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Até 09 de outubro de 2013, os Tribunais adotavam o enunciado pela Súmula nº 32 da TNU.
Contudo, esta Súmula foi cancelada em decorrência do julgamento da PET 9059 pelo Superior
Tribunal de Justiça (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJe
09/09/2013) cujo entendimento foi sufragado no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), sob a sistemática dos
recursos repetitivos.
Em relação ao agente ruído, vigora o princípio do tempus regit actum. Considera-se especial a
atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº
2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB
até 18/11/2003, quando foi editado o Decreto nº 4882/2003. A partir de 19/11/2003 o limite
passou a ser de 85 dB.
Saliente-se que a especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou
formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico
previdenciário (a partir de 11/12/97).
É corrente em nossos tribunais a tese de que sempre se exigiu laudo técnico para comprovar a
exposição do trabalhador aos agentes físicos ruído e calor em níveis superiores aos limites
máximos de tolerância. Entretanto, no tocante às atividades profissionais exercidas até 10/12/97
- quando ainda não havia a exigência legal de laudo técnico -, essa afirmação deve ser
compreendida, não na literalidade, mas no sentido de ser necessário o atesto efetivo e seguro
dos níveis de intensidade dos agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto durante sua
jornada laboral.
Logo, para as atividades profissionais exercidas até 10/12/97, é suficiente que os documentos
apresentados façam expressa menção aos níveis de intensidade dos agentes nocivos.
Uso de equipamento de proteção individual - EPI, como fator de descaracterização do tempo de
serviço especial
A questão foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 664335, da
relatoria do E. Ministro Luiz Fux, com reconhecimento de repercussão geral, na data de
04.12.2014, em que restou decidido que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva
exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente
capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional ao reconhecimento das
atividades especiais.
Restou assentado também que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
O fato de a empresa fornecer equipamento de proteção individual - EPI para neutralização dos
agentes agressivos não afasta, por si só, a contagem do tempo especial, pois cada caso deve
ser examinado em suas peculiaridades, comprovando-se a real efetividade do aparelho e o uso
permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Precedentes do Superior Tribunal
de Justiça (REsp 1428183/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
25/02/2014, DJe 06/03/2014).
Ainda, conforme a jurisprudência citada, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído,
desde que em níveis acima dos limites legais, constata-se que, apesar do uso de Equipamento
de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável,
até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao
organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
Caso concreto - elementos probatórios
Pleiteia a parte autora por meio desta ação a conversão da aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição (NB 42/178/175.266-1 com DIB na DER em 26.12.2016 – ID 97689217/13)
em aposentadoria especial ou aposentadoria prevista no art. 29-C, I, da Lei nº 8.213/91,
mediante o reconhecimento de período(s) laborado(s) em atividades especiais (08.10.85 a
23.08.91, 06.03.97 a 03.09.97, 02.08.99 a 10.01.2000 e de 19.01.2000 a 31.03.2008), com
pedido subsidiário de revisão da RMI do benefício.
De início, verifica-se que a controvérsia cinge-se à especialidade das atividades trabalhadas
no(s) período(s) de 08.10.85 a 23.08.91, 06.03.97 a 03.09.97, 02.08.99 a 10.01.2000 e de
19.01.2000 a 31.03.2008 (objeto de impugnação no apelo da parte autora), considerando que
em relação ao(s) período(s) de 02.09.91 a 05.03.97 e de 01.04.2008 a 31.03.2016, já houve o
reconhecimento na esfera administrativa pelo INSS (ID 97689217/2).
Com relação ao período de 08.10.85 a 23.08.91, laborado na função de apontador, junto à
Torque Equipamentos Ltda. (ID 97689190/3), inviável o reconhecimento como especial(is), por
enquadramento pela categoria profissional, ante a ausência de previsão legal da(s)
ocupação(ões) na legislação de regência da matéria (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79), bem
assim por não restar comprovada a exposição habitual e permanente a quaisquer agentes
nocivos, inexistindo sequer descrição nos autos acerca das atividades efetivamente exercidas
pela parte autora, sendo a(s) anotação(ões) em CTPS documento(s) insuficiente(s) à
comprovação do labor em condições especiais.
Quanto aos períodos de 06.03.97 a 03.09.97 e de 19.01.2000 a 31.03.2008, laborados na
função de fresador, junto à Nestlé Brasil Ltda. (anotações em CTPS de ID 97689190/20),
igualmente inviável o reconhecimento da especialidade, face à ausência de comprovação,
mediante os documentos admitidos pela legislação previdenciária, da exposição a agentes
nocivos durante o labor.
Saliente-se que a especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou
formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico
previdenciário (a partir de 11/12/97).
No caso, verifica-se que os documentos acostados aos autos (anotações em CTPS de ID
97689190/20), não se prestam à comprovação de atividades exercidas em condições especiais
em períodos posteriores a 28.04.95.
O período de 02.08.99 a 10.01.2000, laborado na função de fresador/Produção, junto à NEK
Ind. de Peças para Bicicletas Ltda., deve(m) ser reconhecido(s) como especial(is), porquanto
restou comprovada a exposição habitual e permanente a ruído acima do limite permitido para os
período(s) (95,2 decibéis), conforme dados constantes de documento(s) (PPP - Perfil
Profissiográfico Previdenciário) (ID 97689201/4-5) colacionado aos autos, enquadrando-se no
código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, bem como no
item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e no item 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º
4.882/03.
Ademais, o documento(s) (Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP) (ID 97689201/4-5)
aponta(m) a exposição habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos – óleos e
graxas).
Com relação aos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, a insalubridade decorre da
previsão expressa constante no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64, item 1.2.10 do Quadro I, do
Decreto nº 83.080/79, e do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99:
“(...) TÓXICOS ORGÂNICOS
Operações executados com derivados tóxicos do carbono – Nomenclatura Internacional
I – Hidrocarbonetos (ano, eno, ino)
(...)
Trabalhos permanentes expostos à poeiras; gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do
carbono constantes da Relação Internacional das Substâncias Nocivas publicada na
Regulamento Tipo de Segurança da O.I.T – Tais como: cloreto de metila, tetracloreto de
carbono, tricloroetileno, clorofórmio, bromureto de metila, nitro benzeno, gasolina, álcoois,
acetona, acetatos, pentano, metano, hexano, sulfureto de carbono etc.”( Decreto 53.831/64).
Embora o(s) documento(s) apontem a exposição ao agente nocivo químico, é certo que a Lei nº
9.732, de 11/12/98, publicada em 14/12/98, alterou a redação do art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei nº
8.213/91, passando a exigir, no laudo técnico, informação acerca da existência de tecnologia de
proteção coletiva ou individual, passível de atenuar a intensidade do agente agressivo a limites
de tolerância, hipótese que descaracteriza a insalubridade da atividade exercida.
No caso concreto, constata-se que o(s) PPP(s) informa(m) o fornecimento e uso de EPI
considerado, pelo empregador, como eficaz. Aponta(m), também, a descrição das atividades
desenvolvidas pela parte autora, consistentes na regulagem, operação de máquinas e
ferramentas, usinagem de peças de metal e compostos.
A descrição das atividades específicas permite concluir que a indicação de fornecimento e uso
de EPI eficaz, por si só, não basta para a comprovação da efetiva neutralização do agente
agressivo, considerando a intensa nocividade da substância, cuja exposição se deu de forma
habitual e permanente.
Nos termos da fundamentação já lançada no voto, a questão decidida pelo STF no julgamento
do ARE nº 664335, deve voltar-se à constatação, no caso concreto, de que o EPI é
efetivamente capaz de neutralizar a nocividade, não bastando, conforme o caso, a mera
atenuação, de modo que possível o reconhecimento da especialidade no caso dos autos,
mesmo diante da informação do uso eficaz do EPI.
Ademais, vale dizer que a exposição a hidrocarbonetos prescinde de quantificação para
configurar condição especial de trabalho, pois a análise da exposição a esse fator agressivo é
qualitativa, e não quantitativa.
Nesse sentido, vem entendendo esta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS.
REVISÃO. DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Recebida a apelação interposta pelo autor, já que manejada tempestivamente, conforme
certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de
Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a
evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será
concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual
estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em
regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se
excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor
especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada
a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional
nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser
provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA,
PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e
CAT) ou outros meios de prova.
3. É reconhecido como especial o período de trabalho em que o indivíduo fica exposto, de
forma habitual e permanente, ao agente químico hidrocarboneto e outros compostos de
carbono, consoante disposto nos códigos 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10,
do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
4. Neste caso, o PPP revela que, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o autor trabalhou
exposto, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo "fumos metálicos", o que significa
dizer que o intervalo em destaque deve ser reconhecido como especial.
5. Vale dizer que, segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do
trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir
de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade
do labor. Precedente.
6. Fica condenado o INSS a averbar o período de 06/03/1997 a 18/11/2003 como especial e
proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 143.932.944-0,
desde a DER (09/05/2007).
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor
da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando
a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral.
8. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
9. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2274848 - 0034675-
47.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em
10/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2018 )
Portanto, o(s) período(s) compreendido(s) entre 02.08.99 a 10.01.2000 deve(m) ser
reconhecido(s) como tempo especial.
Verifica-se que a soma do período especial aqui reconhecido (02.08.99 a 10.01.2000) com
aquele(s) já admitido(s) como especial(is) pelo INSS no âmbito administrativo (02.09.91 a
05.03.97 e de 01.04.2008 a 31.03.2016) não redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que impede a conversão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
em aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Ressalto, ainda, que, pela aplicação da Regra Progressiva 85/95, a parte autora perfaz na DER
(26.12.2016) 38 anos, 06 meses e 14 dias de tempo de serviço e 50 anos e 03 meses de idade,
cuja soma não alcança sequer 90 pontos dos 95 pontos necessários para a obtenção de
aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário, na forma do
artigo 29-C da Lei 8.213/1991.
Assim, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte
autora (NB nº 42/178.175.266-1), considerando-se o reconhecimento da especialidade das
atividades exercidas no(s) período(s) de 02.08.99 a 10.01.2000.
São devidas as diferenças decorrentes do recálculo de sua RMI desde a data do requerimento
administrativo em 26.12.2016, uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido
os requisitos necessários ao reconhecimento das atividades especiais desde então.
Acresça-se, no pertinente à fixação do termo inicial do benefício, jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “[...] o termo inicial dos efeitos financeiros da
revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez
que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já
incorporado ao patrimônio jurídico do segurado” (REsp nº 1.732.289/SP, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 21/11/2018). No mesmo sentido: REsp
nº 1745509/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em
11/06/2019, DJe 14/06/2019.
Ressalte-se a inocorrência da prescrição quinquenal (artigo 103, §único, da Lei n° 8.213/91), à
vista da concessão do benefício em 20.07.2017 (ID 97689217/13) e da propositura da presente
ação em 26.11.2018.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora
pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido
pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº
810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Anoto que os embargos de declaração opostos
perante o STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de
atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
No que tange aos honorários de advogado, verifico que ambas as partes foram vencedoras e
vencidas na causa em proporção semelhante.
Contudo, considerando a vedação à compensação em caso de sucumbência recíproca,
conforme critérios do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil/2015, condeno cada parte ao
pagamento de honorários ao patrono da parte contrária, ora arbitrados em R$ 500,00
(quinhentos reais) para cada um.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, dou parcial
provimento à apelação da parte autora, para afastando a impossibilidade jurídica do pedido,
reconhecer o período de 02.08.99 a 10.01.2000 como laborado em condições especiais e
determinar ao INSS a revisão da RMI de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e o
pagamento das diferenças decorrentes do recálculo desde a data do requerimento
administrativo, fixando os consectários legais nos termos explicitados.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE
DE MAIS PROVAS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI.
AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
1. Pedido de conversão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria
especial, mediante o reconhecimento de período(s) laborado(s) em atividades especiais,
anteriores à data do requerimento administrativo. Possibilidade jurídica do pedido.
2. Possibilidade de imediato julgamento, ex vi do artigo 1.013, § 3º, III, da norma processual.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a
partir de 11/12/97). Consoante dispõe o art. 373, I, do CPC/2015, o ônus probatório quanto aos
fatos alegados cabe à parte autora.
4. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a
tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
5. Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015),
convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei
n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada
"regra progressiva 85/95".
6. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
7. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a
partir de 11/12/97).
8. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB
até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar
especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em
18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
9. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que
em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
10. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos, sem uso de EPI
eficaz, possível o enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do
Decreto nº 83.080/79.
11. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal
inicial (RMI) do benefício da parte autora.
12. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR
– Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
13. Sucumbência recíproca. Condenação ao pagamento da verba ao patrono da parte contrária.
§14 do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.
14. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, dar parcial
provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
