
| D.E. Publicado em 05/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, negar provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009539-65.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que se pleiteia a revisão da RMI de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período de serviço militar obrigatório (15.01.65 a 15.12.65).
A sentença julgou improcedente o pedido, tendo em vista que o período pleiteado já tinha sido computado na via administrativa. Não houve condenação em custas e honorários de advogado, face à concessão da gratuidade.
Apela a parte autora alegando, preliminarmente, nulidade da sentença por ter incorrido em julgamento extra petita. Argumenta que pleiteia a revisão do valor do benefício, decorrente da não consideração do período em que prestou serviço militar, e não a "revisão do benefício" por "cômputo do tempo de contribuição". No mérito, requer a reforma da sentença com a consideração do período de serviço militar obrigatório (15.01.65 a 15.12.65), fazendo jus ao recebimento do benefício integral.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Preliminarmente, não se verifica a ocorrência de julgamento extra petita. A detida análise da petição inicial revela ter a parte autora formulado pedido de revisão da RMI de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período em que prestou o serviço militar obrigatório (15.01.65 a 15.12.65) (fls. 02/11).
O pedido foi julgado improcedente, posto que o período pleiteado já tinha sido computado como tempo de serviço na esfera administrativa (fls. 162/167). Fundamentou o MM. Juiz a quo a sentença nos termos seguintes (fls. 201):
Assim, afasto a preliminar de nulidade da sentença, vez que o sentenciante se ateve aos limites do pedido nos termos do art. 460 do CPC/73 ou art. 492 do CPC/15, sendo certo que a pretensão à revisão do valor da RMI é decorrência lógica do reconhecimento de tempo de serviço, já considerado, no caso, por ocasião da concessão do benefício na esfera administrativa.
Passo ao exame do mérito.
Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição - requisitos
A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.
Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).
Atualmente, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98.
Caso concreto - elementos probatórios
Pleiteia a parte autora por meio desta ação a revisão da RMI de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período de serviço militar obrigatório (15.01.65 a 15.12.65), supostamente não reconhecido pelo INSS no âmbito administrativo.
Conforme demonstram os documentos colacionados aos autos (fls. 162/167), o período pleiteado foi regularmente computado como tempo de serviço na via administrativa, por ocasião da concessão do benefício.
Assim, deve ser mantida a sentença.
Quanto aos honorários advocatícios, deixo de reformar a sentença nesta parte para aplicar o entendimento desta 7ª Turma, pois implicaria em evidente reformatio in pejus.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, nego provimento à sua apelação.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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