Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2255966 / SP
0005566-63.2012.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
12/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL.
CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO.
USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Afasto a preliminar de nulidade da sentença, vez que o sentenciante se ateve aos limites do
pedido, nos termos do art. 460 do CPC.
2. Sentença que julgou além do pedido inicial. Ultra petita. Redução aos limites da exordial, de
acordo com os artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a
tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
partir de 11/12/97).
6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB
até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar
especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em
18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
7. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que
em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
8. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão submetida ao rito
dos recursos repetitivos do art. 543-C do CPC, decidiu pela impossibilidade de computar o
tempo de serviço comum convertido em especial, para integrar o tempo destinado à concessão
do benefício de aposentadoria especial, quando o requerimento for posterior à Lei 9.032/95,
conforme se verifica dos EDcl no REsp 1310034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJe 02/02/2015.
9. O período de afastamento por incapacidade deve ser computado como especial para fins de
aposentadoria por tempo de contribuição independente de sua natureza, acidentária ou não
acidentária, conforme julgado proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em
sede de recurso repetitivo sobre o assunto (tema 998).
10. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal
inicial (RMI) do benefício da parte autora.
11. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR -
Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux,
observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos
embargos de declaração.
12. Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados/majorados em 2% do valor da
condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
13. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS e recurso
adesivo da parte autora não providos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, fixar os critérios
de atualização do débito, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao apelo do INSS
e ao recurso adesivo da parte autora e condenar as partes a título de sucumbência recursal,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
