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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO REJEITADA. PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA. LEI Nº 8. 213/91. ESPOSA. CORREÇÃO MONETÁRIA...

Data da publicação: 13/07/2020, 23:38:01

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO REJEITADA. PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA. LEI Nº 8.213/91. ESPOSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Considerando os fatos que se pretendia provar nesta ação, os documentos juntados na inicial se mostraram suficientes para formar a convicção do Juízo a quo, destacando-se que o INSS teve a oportunidade de se manifestar sobre a prova documental apresentada pela parte autora. II - A sentença proferida com base na prova documental apresentada nos autos não constitui medida atentatória às garantias do contraditório e da ampla defesa, na medida em que somente seria necessária a produção de outras provas se o conjunto probatório carreado aos autos não estivesse suficientemente robusto, nos termos do art. 437 do CPC (art. 480 do CPC/2015), o que não ocorre no caso. III - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. IV - Considerando que o desaparecimento ocorreu em 2008, aplica-se a Lei nº 8.213/91. V - A condição de esposa da autora está comprovada pela certidão de casamento. VI - A qualidade de segurado do desaparecido também está comprovada, eis que recebeu o benefício de auxílio-doença até 04.09.2007 e o desaparecimento ocorreu em 03.09.2008, durante o período de graça. VII - A ausência do segurado está demonstrada, tendo em vista que foi juntada cópia da ação declaratória de ausência ajuizada pela autora em 26.08.2010, que tramitou na 4ª Vara de Família e Sucessões de Santo André e da sentença que deferiu a abertura da sucessão provisória, proferida em 30.10.2013. VIII - Na cópia do Boletim de Ocorrência lavrado em 05.09.2008, consta a informação de que a autora noticiou o desaparecimento do marido, ocorrido em 03.09.2008. Assim, foi juntada prova documental comprovando o desaparecimento do segurado em 03.09.2008. IX - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação. X - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017. XI - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). XII – Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001184-63.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 19/07/2018, Intimação via sistema DATA: 27/07/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001184-63.2017.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
19/07/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/07/2018

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO
REJEITADA. PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA. LEI Nº 8.213/91. ESPOSA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Considerando os fatos que se pretendia provar nesta ação, os documentos juntados na inicial
se mostraram suficientes para formar a convicção do Juízo a quo, destacando-se que o INSS
teve a oportunidade de se manifestar sobre a prova documental apresentada pela parte autora.
II - A sentença proferida com base na prova documental apresentada nos autos não constitui
medida atentatória às garantias do contraditório e da ampla defesa, na medida em que somente
seria necessária a produção de outras provas se o conjunto probatório carreado aos autos não
estivesse suficientemente robusto, nos termos do art. 437 do CPC (art. 480 do CPC/2015), o que
não ocorre no caso.
III - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
IV - Considerando que o desaparecimento ocorreu em 2008, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
V - A condição de esposa da autora está comprovada pela certidão de casamento.
VI - A qualidade de segurado do desaparecido também está comprovada, eis que recebeu o
benefício de auxílio-doença até 04.09.2007 e o desaparecimento ocorreu em 03.09.2008, durante
o período de graça.
VII - A ausência do segurado está demonstrada, tendo em vista que foi juntada cópia da ação
declaratória de ausência ajuizada pela autora em 26.08.2010, que tramitou na 4ª Vara de Família
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

e Sucessões de Santo André e da sentença que deferiu a abertura da sucessão provisória,
proferida em 30.10.2013.
VIII - Na cópia do Boletim de Ocorrência lavrado em 05.09.2008, consta a informação de que a
autora noticiou o desaparecimento do marido, ocorrido em 03.09.2008. Assim, foi juntada prova
documental comprovando o desaparecimento do segurado em 03.09.2008.
IX - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
X - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20.09.2017.
XI - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do
disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
XII – Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5001184-63.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: LEONORA GONCALVES PERES DO NASCIMENTO

Advogado do(a) APELADO: ELIANA DE CARVALHO MARTINS - SP189530








APELAÇÃO (198) Nº 5001184-63.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: LEONORA GONCALVES PERES DO NASCIMENTO

Advogado do(a) APELADO: ELIANA DE CARVALHO MARTINS - SP189530



R E L A T Ó R I O



A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
pensão por morte presumida de ANTONIO PERES DO NASCIMENTO, desaparecido em
03.09.2008.
Narra a inicial que a autora era esposa do falecido. Noticia que o de cujus está desparecido
desde 03.09.2008. Informa que ajuizou ação de declaração de ausência que tramitou na 4ª Vara
da Família de Santo André e que foi proferida sentença em outubro de 2013.
Foi concedida a antecipação da tutela.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido para conceder a pensão por morte presumida a
partir da data da decisão judicial que deferiu a abertura da sucessão provisória (30.10.2013).
Determinou que as parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros
de mora nos termos das Resoluções nº 134/2010 e 267/2013, do CJF. Condenou o INSS em
custas processuais, dispensado o reembolso previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº
9.289/96, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Honorários advocatícios fixados em
10% das parcelas vencidas até a sentença.
Sentença proferida em 09.10.2017, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão da ausência de
contraditório. Quanto ao mérito, alega que a sentença proferida na Justiça Estadual não pode ser
admitida como prova da ausência para a concessão da pensão por morte presumida, sendo
necessária a produção de outras provas. Subsidiariamente, pede a incidência do IPCA-E como
índice de correção monetária, uma vez que a atual redação do Manual de Cálculos, aprovado
pela Resolução nº 267/2013, contraria o que foi decidido pelo STF no RE 870.947 e que o
percentual dos honorários advocatícios seja fixado no momento da liquidação do julgado.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.









APELAÇÃO (198) Nº 5001184-63.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: LEONORA GONCALVES PERES DO NASCIMENTO

Advogado do(a) APELADO: ELIANA DE CARVALHO MARTINS - SP189530




V O T O


A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, §3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Quanto à alegação de cerceamento de defesa, ensina a doutrina que o interessado tem (...) a
possibilidade de poder deduzir ação em juízo, alegar e provar fatos constitutivos de seu direito e,
quanto ao réu, ser informado sobre a existência e conteúdo do processo e poder reagir, isto é,
fazer-se ouvir (...)” (Rosenberg-Schwab-Gottwald, ZPR, § 85, III, 456/457; Dinamarco, Fund., 93,
in "Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor",
Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery, 4ª Ed., RT). É a garantia constitucional do devido
processo legal, com contraditório, e da ampla defesa.
No entanto, o Juiz é o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por fim a
formação de sua convicção sobre os fatos controvertidos, sendo que, no exercício dos poderes
que lhe eram conferidos pelo art. 130 do CPC/1973 (art. 370 do CPC/2015), incumbe-lhe aquilatar
a necessidade da prova dentro do quadro dos autos, com vistas à justa e rápida solução do litígio,
deferindo ou não a sua produção.
Considerando os fatos que se pretendia provar nesta ação, os documentos juntados na inicial se
mostraram suficientes para formar a convicção do Juízo a quo, destacando-se que o INSS teve a
oportunidade de se manifestar sobre a prova documental apresentada pela parte autora.
Assim, a sentença proferida com base na prova documental apresentada nos autos não constitui
medida atentatória às garantias do contraditório e da ampla defesa, na medida em que somente
seria necessária a produção de outras provas se o conjunto probatório carreado aos autos não
estivesse suficientemente robusto, nos termos do art. 437 do CPC (art. 480 do CPC/2015), o que
não ocorre no caso.
Assim, rejeito a preliminar.
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
A autora menciona que o marido desapareceu em 03.09.2008 (Num. 1686831 – p. 3). Assim,
aplica-se a Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MORTE PRESUMIDA.
TERMO INICIAL. FATO GERADOR DO BENEFÍCIO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. TEMPUS
REGIT ACTUM.
1. A pensão por morte é um benefício previdenciário previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, pago
aos dependentes em virtude do falecimento do segurado.
2. Os dependentes devem comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção: o
óbito do de cujus, a relação de dependência entre este e seus beneficiários e a qualidade de
segurado do falecido.
3. No presente caso, o de cujus desapareceu em maio de 1987, tendo a morte presumida sido
declarada por sentença publicada em 30 de abril de 2010, para dizer que a morte teria ocorrido
na ocasião do desaparecimento.

4. A discussão a despeito do termo inicial do benefício ser a partir da decisão judicial, no caso de
morte presumida, não tem cabimento no presente caso, pois o art. 74, III da Lei 8.213/1991 é
inaplicável a óbitos ocorridos antes da sua vigência.
5. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da aplicação da lei vigente à
época dos fatos, para fins de concessão de benefício previdenciário. Precedentes.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 761.114/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 03/02/2016)

A condição de esposa da autora está comprovada pela certidão de casamento (Num. 1686842 –
p. 1).
A qualidade de segurado do desaparecido também está comprovada, eis que recebeu o benefício
de auxílio-doença (NB 560.575.748-9) até 04.09.2007 e o desaparecimento ocorreu em
03.09.2008, durante o período de graça.
A ausência do segurado está demonstrada, tendo em vista que foi juntada cópia da ação
declaratória de ausência ajuizada pela autora em 26.08.2010, que tramitou na 4ª Vara de Família
e Sucessões de Santo André (Num. 1686838 – p. 1/2 e Num. 1686839 – p. 1/2) e da sentença
que deferiu a abertura da sucessão provisória, proferida em 30.10.2013, onde constou: “Como
restou certificado o decurso do prazo de um (1) ano, desde a publicação do primeiro edital, sem
que se soubesse do paradeiro do (a) ausente e sem o comparecimento de qualquer procurador
ou representante do (a) mesmo (a) (fls.) impõe-se a abertura da sucessão provisória” (Num.
1686840 – p. 1/2).
Ademais, na cópia do Boletim de Ocorrência de Autoria Desconhecida lavrado em 05.09.2008, no
6º Distrito Policial de Santo André, consta a informação de que a autora noticiou o
desaparecimento do marido, ocorrido em 03.09.2008 (Num. 1686843 – p. 1/2), declarando que
“reside no local em epígrafe, sendo casada com o desaparecido por aproximadamente 13 (treze)
anos, e que o mesmo saiu de sua residência, não informando o seu destino e paradeiro, não
retornando até a presente data. Narra a declarante que o desaparecido está sofrendo de
depressão”.
Assim, foi juntada prova documental comprovando o desaparecimento do segurado em
03.09.2008.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20.09.2017.
Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
REJEITO a preliminar e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para fixar os honorários
advocatícios nos termos da fundamentação. Mantenho a tutela concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO
REJEITADA. PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA. LEI Nº 8.213/91. ESPOSA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Considerando os fatos que se pretendia provar nesta ação, os documentos juntados na inicial
se mostraram suficientes para formar a convicção do Juízo a quo, destacando-se que o INSS

teve a oportunidade de se manifestar sobre a prova documental apresentada pela parte autora.
II - A sentença proferida com base na prova documental apresentada nos autos não constitui
medida atentatória às garantias do contraditório e da ampla defesa, na medida em que somente
seria necessária a produção de outras provas se o conjunto probatório carreado aos autos não
estivesse suficientemente robusto, nos termos do art. 437 do CPC (art. 480 do CPC/2015), o que
não ocorre no caso.
III - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
IV - Considerando que o desaparecimento ocorreu em 2008, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
V - A condição de esposa da autora está comprovada pela certidão de casamento.
VI - A qualidade de segurado do desaparecido também está comprovada, eis que recebeu o
benefício de auxílio-doença até 04.09.2007 e o desaparecimento ocorreu em 03.09.2008, durante
o período de graça.
VII - A ausência do segurado está demonstrada, tendo em vista que foi juntada cópia da ação
declaratória de ausência ajuizada pela autora em 26.08.2010, que tramitou na 4ª Vara de Família
e Sucessões de Santo André e da sentença que deferiu a abertura da sucessão provisória,
proferida em 30.10.2013.
VIII - Na cópia do Boletim de Ocorrência lavrado em 05.09.2008, consta a informação de que a
autora noticiou o desaparecimento do marido, ocorrido em 03.09.2008. Assim, foi juntada prova
documental comprovando o desaparecimento do segurado em 03.09.2008.
IX - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
X - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20.09.2017.
XI - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do
disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
XII – Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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