
| D.E. Publicado em 14/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento à apelação nos termos do voto da Des. Fed. Marisa Santos, que foi acompanhada pelo Des. Fed. Gilberto Jordan. Prosseguindo no julgamento, nos termos do art. 942 "caput" e § 1º do novo CPC, acompanharam a Des. Fed. Marisa Santos, a Des. Fed. Ana Pezarini e o Des. Fed. Sergio Nascimento, membro da 10ª Turma, convocados para complementar o julgamento. Vencido o relator que lhe dava provimento.
Relatora para o acórdão
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
| Nº de Série do Certificado: | 2E3CAD8B57B231B0 |
| Data e Hora: | 08/06/2016 11:58:33 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046064-97.2015.4.03.9999/SP
VOTO CONDUTOR
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Apelação de sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte.
O INSS apela, sustentando, preliminarmente, a prescrição do fundo do direito. Quanto ao mérito, alega que não foi comprovada a dependência econômica do autor em relação à mãe falecida.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
Nesta Corte, o Ministério Público Federal opinou pelo improvimento da apelação.
A Nona Turma desta Corte, decidiu, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do voto desta Magistrada, vencido o senhor Relator que lhe dava provimento para julgar improcedente o pedido de pensão por morte.
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 16.12.1993, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito, juntada às fls. 12 e a qualidade de segurada da falecida não é matéria controvertida neste processo.
Na data do óbito da genitora a parte autora contava com 46 anos. Dessa forma, deve comprovar a condição de inválido, conforme dispõe o art. 16, I, da Lei 8.213/91, para ser considerado dependente da falecida e ter direito à pensão por morte, sendo que a dependência econômica é presumida, na forma do §4º do referido dispositivo legal.
A invalidez do autor foi reconhecida pelo próprio INSS ao conceder a aposentadoria por invalidez (NB 092.052.301-3) em 01.08.1976, conforme extrato do CNIS (fls. 168/170) e ele foi interditado por decisão judicial transitada em julgado em 02.09.1994 (fl. 09).
Assim, comprovada a condição de filho inválido, o autor tem direito à pensão por morte pelo falecimento da genitora, enquanto permanecer incapacitado.
Cumpre consignar, ainda, que o fato de receber aposentadoria por invalidez no valor de um salário mínimo não impede a concessão da pensão por morte.
Ressalte-se, por fim, que a Lei 8.213/91 exige que a prova da invalidez se dê no momento do óbito, e não antes do advento da maioridade ou emancipação.
Pedindo vênia ao senhor Relator, voto no sentido de negar provimento à apelação.
É o voto.
MARISA SANTOS
Relatora para o acórdão
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
| Nº de Série do Certificado: | 2E3CAD8B57B231B0 |
| Data e Hora: | 08/06/2016 11:58:30 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046064-97.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença proferida em ação previdenciária que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte à parte autora, desde a data da citação, discriminados os consectários.
Requer o apelante a reforma do julgado, pelas razões que aduz. Alega ter ocorrido a prescrição do direito do autor de receber o benefício de pensão por morte de sua genitora, por aplicação do Decreto nº 20.910/32. No mérito, sustenta não haver comprovação da dependência do autor em relação à mãe falecida. Contudo, se assim não for considerado, requer a alteração dos critérios de incidência de juros e correção monetária. Prequestiona a matéria para fins recursais.
As contrarrazões não foram apresentadas.
Os autos subiram a esta Corte.
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
Assim, quando o direito controvertido é de valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, afasta-se a exigência do duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil.
No presente caso, considerados o valor do benefício, seu termo inicial e a data da prolação da sentença, verifica-se que a condenação não excede a sessenta salários-mínimos.
Nesse sentido os julgados:
Inadmissível, assim, o reexame necessário.
Preliminarmente, a alegação de prescrição do fundo de direito deve ser afastada.
A concessão de benefício previdenciário envolve relações jurídicas de trato sucessivo e natureza alimentar, motivo pelo qual o decurso do prazo prescricional não atinge o direito à postulação, incidindo, apenas, sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, a teor da Súmula n. 85, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
Quanto ao mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora à pensão por morte.
Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
Entre os dependentes do segurado encontram-se o(a) companheiro(a) (art. 16, I, da citada lei) e os filhos. A dependência econômica é presumida, na forma do artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91.
Cuida-se, portanto, de benefício que depende da concorrência de dois requisitos básicos: a qualidade de segurado do falecido e a de dependente dos autores.
O segurado é a pessoa física que exerce atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social ou recolhe contribuições. É o contribuinte da relação jurídica tributária de custeio.
Ou seja, os dependentes só poderão usufruir do benefício de pensão por morte se o titular/falecido era, à data do óbito, segurado da Previdência Social.
A exigência de vinculação, no presente caso, é regra de proteção do sistema, que é contributivo, consoante a regra expressa do artigo 201, caput, da CF/88.
Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou.
Nesse sentido, a súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
Noutras palavras, o direito ao benefício deve ser analisado no momento do fato gerador, ou seja, a incapacidade deve ser anterior ao óbito do de cujus.
Nesse diapasão:
A mãe do autor, Constantina Lopes da Silva, faleceu em 16/12/1993 (certidão de óbito à f. 12). Sua condição de segurado não é matéria controvertida nestes autos, mesmo porque recebia aposentadoria do INSS.
Quanto à condição de dependente do segurado, fixa o artigo 16 da Lei n. 8.213/91, na redação original (g. n.):
No caso, o requerente, nascido em 16/11/1947, foi interditado, por decisão judicial transitada em julgado em 02/09/1994 (f. 09).
Para além, sua invalidez foi reconhecida pela própria autarquia, que lhe concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, desde 1º/08/1976, como se constata do CNIS de f. 168/170.
Está demonstrada, pois, a incapacidade anterior à data do óbito.
Não menos correto, porém, é o fato de a dependência econômica não estar caracterizada no caso.
É que o autor recebe, ele próprio, aposentadoria por invalidez, desde 1976. Ora, se recebe renda própria, não há que se falar em presunção absoluta de dependência econômica.
Segundo o artigo 7º, IV, da Constituição Federal, o salário mínimo deve bastar às despesas do indivíduo, não havendo margem à interpretação jurídica em sentido contrário.
Assim, indevida a concessão de pensão por morte no presente caso.
A questão da possibilidade de cumulação da pensão por morte com aposentadoria por invalidez é controvertida nos tribunais, encontrando-se precedentes em ambos os lados inclusive no Superior Tribunal de Justiça.
Seja como for, filio-me à corrente segundo a qual o filho inválido que percebe aposentadoria não tem direito à pensão pela morte dos pais, porquanto não patenteada a dependência econômica.
Nesse sentido:
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de pensão por morte.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC, mas fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Ademais, considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Diante do exposto, dou provimento à apelação, para julgar improcedente o pedido, nos termos da fundamentação acima exposta.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
| Nº de Série do Certificado: | 2DBCF936DB18581E |
| Data e Hora: | 01/06/2016 18:21:35 |
