Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000636-02.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/07/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. ESPOSA. TRABALHADOR
RURAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SÚMULA 149 DO STJ.
I - Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada, uma vez que foi comprovado o requerimento
administrativo da pensão por morte, ainda que posterior ao ajuizamento da ação.
II - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
III - Considerando que o falecimento ocorreu em 07.02.2011, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
IV - A autora alega que o de cujus era trabalhador rural.
V - Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do falecido como
lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei nº 8.213/91 (art.
55, §3º), para comprovar a condição de rurícola, se confirmada por prova testemunhal.
VI - Não consta a qualificação profissional do de cujus na certidão de óbito e na certidão de
nascimento da filha do casal.
VII - A consulta ao CNIS apenas indica que o falecido foi beneficiário de amparo social ao idoso, a
partir de 05.12.2001 e, quanto à autora, também não existem registros de trabalho rural.
VIII - O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em regime de
economia familiar depende da apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos,
conforme previsto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento
jurisprudencial consolidado na Súmula 149 do STJ.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IX - Ainda que a prova testemunhal tenha informado sobre o exercício de atividade rural pelo
falecido, observa-se que não foi apresentado qualquer início de prova material.
X - O conjunto probatório existente nos autos não comprovou o exercício de atividade rural e a
qualidade de segurado do de cujus.
XI - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Tutela cassada. Apelação da autora
prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000636-02.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ALMERI LUIZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS1230500A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALMERI LUIZ
Advogado do(a) APELADO: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS1230500A
APELAÇÃO (198) Nº 5000636-02.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ALMERI LUIZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS1230500A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALMERI LUIZ
Advogado do(a) APELADO: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS1230500A
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
pensão por morte de ATIL CORREA LEAL, falecido em 07.02.2011.
Narra a inicial que a autora era esposa do falecido. Noticia que o de cujus era trabalhador rural.
Na contestação, o INSS requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da
ausência de requerimento administrativo ou a sua suspensão, deixando de impugnar o mérito.
A parte autora comprovou o indeferimento administrativo (ID 1655803 – p. 59).
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido para conceder a pensão por morte no valor de um
salário mínimo, a partir da data da audiência (07.06.2017). Fixou a correção monetária e os juros
de mora nos termos da Lei nº 9.494/97. Antecipou a tutela. Honorários advocatícios fixados em
10% das parcelas vencidas até a sentença. Condenou o INSS em custas processuais.
Sentença proferida em 07.06.2017, não submetida ao reexame necessário.
Autora apela, requerendo a fixação do termo inicial do benefício na data da citação.
O INSS apela, sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença uma vez que deve ser
reconhecida a ausência de interesse de agir. Quanto ao mérito, alega que não foi comprovado o
exercício de atividade rural pelo falecido.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000636-02.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ALMERI LUIZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS1230500A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALMERI LUIZ
Advogado do(a) APELADO: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS1230500A
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, §3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Inicialmente, rejeito a preliminar arguida pelo INSS, tendo em vista que foi comprovado o
requerimento administrativo do benefício, ainda que posterior ao ajuizamento da ação, conforme
o extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV (ID 1655803 – p. 59).
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 07.02.2011, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito (ID 1655803 – p. 11).
A qualidade de segurado do falecido é a questão controvertida neste processo.
A autora alega que o de cujus era trabalhador rural.
Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do falecido como
lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei nº 8.213/91 (art.
55, §3º), para comprovar a condição de rurícola, se confirmada por prova testemunhal.
Não consta a qualificação profissional do de cujus na certidão de óbito (ID 1655803 - p. 11) e na
certidão de nascimento da filha do casal (ID 1655803 - p. 13).
A consulta ao CNIS (ID 1655803 – p. 36) apenas indica que o falecido foi beneficiário de amparo
social ao idoso (NB 117.130.763-0), a partir de 05.12.2001. Quanto à autora, também não
existem registros de trabalho rural (ID 1655803 – p. 119).
Na audiência, realizada em 07.06.2017, foram colhidos os depoimentos de três testemunhas (ID
1655804 a 1655809) que informaram sobre o exercício de atividade rural pelo casal durante
vários anos em propriedades rurais da região, mencionando que o de cujus nunca trabalhou na
cidade.
Contudo, o reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em regime de
economia familiar depende da apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos,
conforme previsto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento
jurisprudencial consolidado na Súmula 149 do STJ.
Ainda que a prova testemunhal tenha informado sobre o exercício de atividade rural pelo falecido,
observa-se que não foi apresentado qualquer início de prova material.
Assim, o conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar o
exercício de atividade rural e a qualidade de segurado do de cujus.
Quanto à necessidade de comprovação da qualidade de segurado na data do óbito para a
concessão de pensão por morte, já se manifestou o STJ em sede de recurso repetitivo:
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE
SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO.
PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de
pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de
o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das
espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.
II - In casu, não detendo a de cujus, quando do evento morte, a condição de segurada, nem tendo
preenchido em vida os requisitos necessários à sua aposentação, incabível o deferimento do
benefício de pensão por morte aos seus dependentes.
Recurso especial provido.
(REsp 1110565/SE, 3ª Seção, DJe 03/08/2009, Rel. Min. Felix Fischer).
Se o falecido não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária, seus dependentes, em
consequência, também não o têm.
REJEITO a preliminar, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para julgar improcedente o
pedido de pensão por morte, cassando expressamente a tutela concedida, e JULGO
PREJUDICADA a apelação da autora.
Oficie-se com urgência ao INSS para o imediato cumprimento desta decisão.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. ESPOSA. TRABALHADOR
RURAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SÚMULA 149 DO STJ.
I - Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada, uma vez que foi comprovado o requerimento
administrativo da pensão por morte, ainda que posterior ao ajuizamento da ação.
II - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
III - Considerando que o falecimento ocorreu em 07.02.2011, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
IV - A autora alega que o de cujus era trabalhador rural.
V - Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do falecido como
lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei nº 8.213/91 (art.
55, §3º), para comprovar a condição de rurícola, se confirmada por prova testemunhal.
VI - Não consta a qualificação profissional do de cujus na certidão de óbito e na certidão de
nascimento da filha do casal.
VII - A consulta ao CNIS apenas indica que o falecido foi beneficiário de amparo social ao idoso, a
partir de 05.12.2001 e, quanto à autora, também não existem registros de trabalho rural.
VIII - O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em regime de
economia familiar depende da apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos,
conforme previsto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento
jurisprudencial consolidado na Súmula 149 do STJ.
IX - Ainda que a prova testemunhal tenha informado sobre o exercício de atividade rural pelo
falecido, observa-se que não foi apresentado qualquer início de prova material.
X - O conjunto probatório existente nos autos não comprovou o exercício de atividade rural e a
qualidade de segurado do de cujus.
XI - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Tutela cassada. Apelação da autora
prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar, dar provimento à apelação do INSS e julgar
prejudicada a apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
