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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. DEPOIMENTO PESSOAL. PENSÃO POR MORTE. LEI 8. 213/91. COMPANHEIRA. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA UN...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:22:42

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. DEPOIMENTO PESSOAL. PENSÃO POR MORTE. LEI 8.213/91. COMPANHEIRA. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL NA DATA DO ÓBITO. I - O art. 343 do CPC/1973 e o art. 385 do CPC/2015 dispõem que o depoimento pessoal das partes pode ser determinado de ofício pelo juiz ou a cada parte compete requerer o depoimento pessoal da outra. II - Não cabe à própria parte requerer seu depoimento pessoal em audiência, uma vez que se trata de meio de prova que busca a confissão sobre fatos contrários a seus interesses. III - A parte autora sustenta que deveriam ser ouvidas outras testemunhas e determinada a juntada de outros documentos para comprovar a existência da união estável na data do óbito. IV - Após a realização da audiência de instrução e julgamento e até mesmo nos memoriais apresentados, não houve manifestação da autora no sentido de requerer a produção de outras provas. V - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. VI - Considerando que o falecimento ocorreu em 11.11.2006, aplica-se a Lei nº 8.213/91. VII - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 103.609.322-8). VIII - O conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar a existência da união estável na data do óbito. IX - Preliminar rejeitada. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1910101 - 0004662-75.2011.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 30/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004662-75.2011.4.03.6119/SP
2011.61.19.004662-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:IVONE PEREIRA VICENTE
ADVOGADO:SP231515 MARCOS PAULO MENDES DA CRUZ e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172386 ALEXANDRE SUSSUMU IKEDA FALEIROS e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO:BRUNO DE ALBUQUERQUE CESAR e outro(a)
No. ORIG.:00046627520114036119 6 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. DEPOIMENTO PESSOAL. PENSÃO POR MORTE. LEI 8.213/91. COMPANHEIRA. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL NA DATA DO ÓBITO.
I - O art. 343 do CPC/1973 e o art. 385 do CPC/2015 dispõem que o depoimento pessoal das partes pode ser determinado de ofício pelo juiz ou a cada parte compete requerer o depoimento pessoal da outra.
II - Não cabe à própria parte requerer seu depoimento pessoal em audiência, uma vez que se trata de meio de prova que busca a confissão sobre fatos contrários a seus interesses.
III - A parte autora sustenta que deveriam ser ouvidas outras testemunhas e determinada a juntada de outros documentos para comprovar a existência da união estável na data do óbito.
IV - Após a realização da audiência de instrução e julgamento e até mesmo nos memoriais apresentados, não houve manifestação da autora no sentido de requerer a produção de outras provas.
V - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
VI - Considerando que o falecimento ocorreu em 11.11.2006, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
VII - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 103.609.322-8).
VIII - O conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar a existência da união estável na data do óbito.
IX - Preliminar rejeitada. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de janeiro de 2017.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004662-75.2011.4.03.6119/SP
2011.61.19.004662-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:IVONE PEREIRA VICENTE
ADVOGADO:SP231515 MARCOS PAULO MENDES DA CRUZ e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172386 ALEXANDRE SUSSUMU IKEDA FALEIROS e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO:BRUNO DE ALBUQUERQUE CESAR e outro(a)
No. ORIG.:00046627520114036119 6 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):

IVONE PEREIRA VICENTE ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de pensão por morte de ELIAS PEREIRA DOS SANTOS, falecido em 11.11.2006.

Narra a inicial que a autora era companheira do falecido, sendo sua dependente. Noticia que a união estável iniciou em 1969 e somente foi encerrada em razão do óbito. Pede a procedência do pedido.

Às fls. 94, foi determinada a inclusão da esposa do falecido, beneficiária da pensão por morte, MARIA JOSÉ DOS SANTOS, no pólo passivo da ação.

O juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido e condenou a autora em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observando-se o disposto na Lei 1.060/50.

A autora apela, sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença, tendo em vista que não foi determinada sua oitiva. Alega, ainda, que devem ser ouvidas outras testemunhas e determinada a juntada de documentos. Quanto ao mérito, alega que foi comprovada a existência da união estável.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.


VOTO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):

A autora alega a nulidade da sentença uma vez que o Juízo de 1º grau não determinou a sua oitiva na audiência de instrução de julgamento.

O art. 343 do CPC/1973 dispunha:


"Art. 343. Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento".

O art. 385 do CPC/2015 dispõe da mesma forma sobre o depoimento pessoal:


"Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício".

Observa-se, assim, que não cabe à própria parte requerer o seu depoimento pessoal em audiência, uma vez que se trata de meio de prova que busca a confissão de fatos contrários aos seus interesses.


Nesse sentido:

"PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU O DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA - NÃO CABIMENTO DE DEPOIMENTO PESSOAL QUE NÃO DETERMINADO DE OFÍCIO PELO JUIZ OU REQUERIDO PELA PARTE CONTRÁRIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Os artigos 342 e seguintes do Código de Processo Civil dispõem que o depoimento pessoal das partes pode ser determinado de ofício pelo juiz a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa; no caso de não proceder de ofício compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra.
2. Não há permissão legal para a própria parte se "autoconvocar" para prestar depoimento pessoal; é o juiz, exercendo seu livre convencimento, que determinará de ofício o comparecimento de qualquer das partes, ou então poderá atender requerimento de uma delas para inquirir a parte contrária.
3. Agravo de instrumento improvido".
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI 0013645-63.2006.4.03.0000/MS, Rel. Des. Johonsom Di Salvo, DJU 17.10.2006, p. 211).

Ademais, embora a parte autora tivesse requerido o seu depoimento pessoal na petição de fls. 199/201, observa-se que foram parcialmente deferidos os pedidos formulados, determinando-se apenas a oitiva das testemunhas e da corré (fl. 208) e não houve a interposição de recurso contra essa decisão.

Dessa forma, ainda que fosse permitido à parte requerer seu depoimento pessoal, estaria preclusa a produção dessa prova.

A parte autora ainda sustenta que deveriam ser ouvidas outras testemunhas e determinada a juntada de outros documentos para comprovar a existência da união estável na data do óbito.

Contudo, após a realização da audiência de instrução e julgamento e até mesmo nos memoriais apresentados às fls. 315/319, não houve manifestação da autora no sentido de requerer a produção de outras provas.

Assim, rejeito a preliminar.

Passo à análise do mérito.

Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.

Considerando que o falecimento ocorreu em 11.11.2006, aplica-se a Lei nº 8.213/91.

O evento morte está comprovado com a certidão de óbito, juntada às fls. 25.

A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 103.609.322-8).

Necessário comprovar se, na data do óbito, a autora tinha a qualidade de dependente.

O art. 16, I, da Lei 8.213/91, que enumera os dependentes da 1ª classe, reconhece essa qualidade ao companheiro que, nos termos do § 3º, é a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com a parte segurada, na forma do § 3º, do art. 226, da Carta Magna.

O art. 16, § 6º, do Decreto 3.048/99, define a união estável como aquela verificada entre homem ou mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. Porém, apesar das disposições do Regulamento, a união estável não se restringe às pessoas que não têm impedimentos para o casamento. É comum que pessoas casadas se separem apenas de fato e constituam novas famílias, situação que a seguridade social não pode desconsiderar a ponto de negar proteção aos dependentes.

O Decreto 3.048/99 enumera, no art. 22, I, b, os documentos necessários à comprovação da condição de dependente para o companheiro: documento de identidade, certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso.

Para comprovar a existência da união estável, a autora juntou aos autos os seguintes documentos:

- Nota fiscal de aquisição de produto eletrônico emitida em 07.10.2005, em nome do falecido, onde consta como seu endereço a R. Donga, 12, Cj. Res. H. Veloso, Guarulhos - SP (fl. 14);

- Comprovante de rendimentos em nome do falecido emitido pelo INSS em 04.02.2006, onde consta como seu endereço a R. Donga, 12, H. Veloso, Guarulhos - SP (fl. 15);

- Proposta de parcelamento de dívida de cartão de crédito em nome do falecido, com vencimento em 29.10.2007 (após o óbito), onde consta como seu endereço a R. Donga, 12, Guarulhos - SP (fl. 16);

- Contrato de mútuo firmado pelo falecido em 28.08.1997, onde consta a informação de que a autora era sua esposa (fl. 17);

- Mandado de Intimação expedido em 20.12.1982, relativo à ação de divórcio ajuizada pelo de cujus (fl. 18);

- Cópia da CTPS do falecido onde consta que a autora foi incluída como sua dependente em 25.01.1972 (fls. 19/20);

- Cópia do processo administrativo que indeferiu o pedido de pensão por morte (fls. 22/46);

- Cópia da certidão de nascimento da autora (fl. 24);

- Cópia da certidão de óbito do segurado, onde consta a informação de que era casado, residia à Rua Japira, 69, Casa Amarela, Recife - PE, mesmo município onde foi sepultado (fl. 25);

- Cópia da certidão de casamento do filho do casal, nascido em 17.04.1973 (fl. 26);

- Cópia da certidão de casamento da filha do casal, nascida e m03.03.1972 (fl. 27);

- Cópia de conta de energia elétrica em nome da autora, relativa ao imóvel localizado à R. Donga, 12, com vencimento em 12.03.2007 (após o óbito);

- Cópia de documento com validade até 31.12.1991 onde consta o nome da autora e do falecido como beneficiários (fl. 29);

- Cópia de carteira do plano de saúde empresarial em nome do falecido, relativa ao vínculo empregatício com a Associação Cristã de Moços, onde consta a autora como sua dependente (fl. 30);

- Cópia de crachá do falecido na Associação Cristã de Moços, relativo ao vínculo empregatício iniciado em 08.03.1993 (fl. 30);

- Cópia de conta de fornecimento de água em nome do falecido, relativa ao imóvel localizado à R. Dalva de Oliveira, 12, Guarulhos - SP, com vencimento em 23.10.2006 (fl. 32);

- Cópia de conta de fornecimento de água em nome do falecido, relativa ao imóvel localizado à R. Dalva de Oliveira, 43, Ant. 12, Guarulhos - SP, relativa ao novembro/2009 (após o óbito) (fl. 43);

- Nota fiscal em nome da autora, emitida em 09.09.1973, relativa à aquisição de eletrodoméstico, onde consta como seu endereço a R. Donga, 12, Guarulhos - SP (fl. 184);

- Carta de concessão emitida pelo INSS em 29.09.1997, relativa à aposentadoria concedida ao falecido (fl. 185);

- Contas de fornecimento de água em nome do falecido, com vencimento em 22.10.2000, 21.12.2000, 22.01.2001 e 21.03.2002, relativas ao imóvel localizado à R. Dalva de Oliveira, 12, Guarulhos - SP (fls. 186/189);

- Resultado de exame laboratorial do falecido realizado em 16.04.2001 em Recife (fl. 190);

- Nota fiscal de aquisição de produto eletrônico emitida em 05.12.2001, em nome de Marai Cecília Rossati Carvalho, com anotação de que a entrega era para ser feita aos cuidados do falecido (fl. 191);

- Proposta de compra de título de capitalização em nome do falecido, sem data, com a anotação do nome da autora como titular (fl. 192);

- Proposta de parcelamento de dívida de cartão de crédito em nome do falecido, com vencimento em 25.09.2002, onde consta como seu endereço a R. Donga, 12, Guarulhos - SP (fl. 193);

- Nota fiscal de serviços emitida em nome do falecido com data de 14.01.2005, onde consta como seu endereço a R. Donga, 12, Guarulhos - SP (fl. 194);

- Certificado de garantia complementar de produto eletrônico emitida em nome do falecido em 09.04.2005, onde consta com seu endereço a R. Donga, 12, Gaurulhos - SP (fl. 195);

- CTPS do falecido (fls. 196/198);


A corré MARIA JOSÉ juntou os seguintes documentos:

- Cópia da certidão de casamento atualizada, sem averbação de separação judicial ou divórcio (fl. 110);

- Cópia das certidões de nascimento dos filhos com o de cujus, nascidos em 12.09.1975 e 28.06.1972 (fl. 111);

- Cópia da certidão de casamento do filho com o de cujus, nascido em 13.07.1969 (fl. 113);

- Cópia de contrato de locação firmado pelo falecido em 15.01.2001, com validade de um ano, relativo ao imóvel localizado à Rua Arapuema, 91, Nova Descoberta, Recife - PE (fl. 114);

- Cópia de contrato de locação firmado pelo falecido em Recife, em 02.04.2003, com validade de um ano, relativo a um apartamento destinado a residência (fl. 115);

- Cópia de contrato de locação firmado pelo falecido em 16.05.2006, com validade de um ano, relativo ao imóvel localizado à Rua Japira, 69, Vasco da Gama, Recife - PE (fl. 116);

- Cópia de recibos de aluguel em nome do falecido (fls. 117/131);

- Cópia da certidão de óbito (fl. 132);

- Cópia de documentos médicos do falecido, relativos a exames laboratoriais e atendimentos realizados em Recife - PE nos anos de 2003 a 2006 (fls. 134/170);


Nas audiências, realizadas em 04.12.2012 e 03.04.2013, foram colhidos os depoimentos da corré MARIA JOSÉ (fls. 241/242) e das testemunhas arroladas pela autora (mídia digital encartada às fls. 291).

As declarações da corré indicam que o casal ficou separado de fato durante vários anos e que ele voltou para Recife quando se aposentou, mas passava alguns períodos em São Paulo, tendo viajado em 1998 e em 2005.

A testemunha Edileuza da Silva Cabral informou que conhece a autora do Haroldo Veloso há 30 anos e naquela época ela morava com o Sr. Elias; que o casal teve dois filhos; que não frequentava a casa deles, mas ele sempre morou com a autora; que não tinha muita intimidade; que costumava vê-lo no bairro, encontrando na feira e no supermercado; que nunca ouviu falar que ele ia para Pernambuco; que ele viajou para visitar o pai e os parentes; que a autora não foi porque trabalhava; que ele não costumava ir para lá; que nunca ouviu falar da corré e que nunca soube de separação do casal.

A testemunha Deusdete Pereira de Melo declarou que conhece a autora desde 1987; que trabalhou com o falecido; que ele era segurança, morava com a autora e manteve contato até a época em que ele foi para a casa do pai e adoeceu; que moravam próximos; que ele tinha ido passear e a autora não viajou porque trabalha; que não lembra o ano em que ele foi pra lá; que nunca soube da existência da corré; que na época do óbito ele estava morando em Recife; que foi sozinho passear quando aposentou; que não sabe quanto tempo ele ficou por lá; que não sabe dizer se ele era casado lá em Recife; que nunca comentou sobre os filhos que tinha com a corré; que teve dois filhos com a autora.

Por fim, a testemunha Marilene Rosa Machado afirmou que conhece a autora desde 1992 da vizinhança; que ela morava com o falecido; que tinham dois filhos; que ele tinha ido viajar e se acidentou; que teve uma perna amputada e não teve condições de voltar; que acha que ele foi para Pernambuco em 2006; que ele foi ver o irmão e visitar os parentes; que não sabe de qualquer separação do casal.

Há indicação de que a autora e o falecido viveram maritalmente durante vários anos em São Paulo, que tiveram filhos, nascidos em 1972 e 1973, e que nessa época ele esteve separado de fato da corré MARIA JOSÉ.

Contudo, o conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar que ainda mantinham o convívio marital na data do óbito, considerando que há documentos indicando que ele estava morando em Recife - PE, onde faleceu e mantinha imóvel alugado em seu nome.

Nessa época a autora continuou trabalhando e morando em Guarulhos - SP.

Ademais, há diversos documentos comprovando que desde 2003 o segurado falecido fazia acompanhamento médico em Recife - PE, o que não se justificaria caso estivesse na cidade apenas para visitar os familiares.

Destaca-se que as testemunhas apenas souberam informar sobre a última viagem que o falecido teria feito para Recife, quando se acidentou e ficou impossibilitado de voltar para São Paulo, demonstrando que pouco sabiam sobre a vida do casal.

Não restou comprovada a existência da união estável na época do óbito.

REJEITO a preliminar e NEGO PROVIMENTO à apelação.

É o voto.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 2E3CAD8B57B231B0
Data e Hora: 31/01/2017 18:12:06



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