
| D.E. Publicado em 14/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar provimento à apelação e ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011848-88.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
HILDA PALHARES VARGAS ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de pensão por morte de FRANCISCO VARGAS NETO, falecido em 20.01.2002, e a indenização por danos morais.
Narra a inicial que a autora era esposa do falecido. Noticia que o de cujus era segurado da Previdência Social.
Antecipação da tutela concedida no agravo de instrumento (fls. 85/86).
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido e concedeu a pensão por morte a partir do óbito, observada a prescrição quinquenal. Fixou a correção monetária e os juros moratórios nos termos das Resoluções 134/2010 e 264/2013. Sem custas processuais. Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença.
Sentença proferida em 16.12.2014, submetida ao reexame necessário.
O INSS apela (fls. 404/410), requerendo, preliminarmente, a suspensão dos efeitos da tutela concedida. Quanto ao mérito, alega que não foi comprovada a qualidade de segurado do falecido. Subsidiariamente, pede a fixação dos juros moratórios e da correção monetária nos termos da Lei 11.960/09 e alteração da verba honorária.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Conheço da RO porque a sentença foi proferida na vigência do CPC/1973, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015.
Inconformado com a antecipação da tutela na sentença deveria o INSS ter requerido o recebimento da apelação em ambos os efeitos. Caso indeferido o requerimento, seria cabível o Agravo de Instrumento. Incabível, portanto, discutir a questão em apelação.
Rejeito a preliminar.
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 03.12.2006, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito, juntada às fls. 26.
A qualidade de segurado do falecido é a questão controvertida neste processo.
Na petição inicial, a autora alega que o falecido tinha 15 anos, 08 meses e 02 dias de tempo de contribuição, e já cumprira a carência necessária à concessão da aposentadoria.
Às fls. 107/393, foi juntada cópia do processo administrativo que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição ao falecido (NB 114.400.619-5) e do processo administrativo relativo à pensão por morte (NB 122.278-599-1).
A consulta ao CNIS (fl. 34) indica a existência de registros nos períodos de 04.07.1961 a 27.07.1979, de 03.05.1976 a 31.10.1977, de 10.11.1977 a 20.04.1978, de 04.08.1979 a 28.05.1994, de 25.09.1979 a 23.09.1980, de 09.06.1994 a 29.03.1999 e de 05.03.1998 a 03.02.1999. Observa-se, ainda, que recebeu benefício previdenciário no período de 07.02.2000 a 20.01.2002.
O de cujus também se inscreveu como empresário em 01.05.1986 (NIT 1.121.090.643-5) e recolheu contribuições nos períodos de 05/1986 a 10/1989, de 06/1990 a 08/1993 e em 10/1993 (fls. 182/185 e fls. 225/227).
Na decisão proferida pela Quinta Junta de Recursos (fls. 30/33), consta a seguinte informação relativa ao benefício concedido ao de cujus:
No processo administrativo que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição ao falecido foi solicitada a apresentação das CTPS e de declaração informando onde estaria a documentação e ficha de registro das empresas Restaurante Aeroporto S/A, Panificadora Angelo Conti Ltda, Jorman Coml. Varej. Vernizes Ltda e Comercial Import. Moreto Ltda (fl. 139).
A carta de convocação emitida ao segurado foi devolvida, considerando que não existia o número indicado no endereço (fl. 138)
No Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição que instruiu esse processo administrativo (fls. 125/129), consta a anotação de que foram apresentadas as CTPS emitidas em 22.07.1965, 04.02.1970 e 11.11.1977, mas estranhamente, todas têm o mesmo número (056449) e série (240).
No processo administrativo, foi juntada cópia da Relação dos Salários de Contribuição das empresas Jorman Comercial Varejista de Tintas e Vernizes Ltda, no período de 09.06.1994 a 20.12.1997 e Comercial Import. Moreto Ltda, no período de 05.03.1998 a 03.02.1999 (fl. 110).
Apesar de constar no extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fl. 39) que o benefício do falecido foi cessado em 20.01.2002 em razão do óbito, o extrato do HISCREWEB (fls. 171/173) indica que foram pagas apenas duas parcelas do benefício, relativas às competências de 02/2000 e 03/2000.
Destaca-se que na consulta ao Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fl. 170) também consta a suspensão do benefício em 04.04.2000.
Há indicação de que a autora requereu a concessão da pensão por morte em 20.02.2002 (fl. 187) e que o benefício foi indeferido, tendo em vista que "a cessação da última contribuição deu-se em 02/1999 (mês/ano), tendo sido mantida a qualidade de segurado até 15/04/2001, ou seja, 24 meses após a cessação da última contribuição, portanto o óbito ocorreu após a perda da qualidade segurado" (fl. 206).
A autora interpôs recurso administrativo (fls. 217/218) e a 5ª Junta de Recursos do Conselho de Recurso da Previdência Social converteu o julgamento em diligência para que o INSS se manifestasse sobre a regularidade da aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao falecido em 07.02.2000 (fls. 266/267).
Em razão disso, o INSS determinou que a autora apresentasse no processo administrativo todas as carteiras profissionais e carnês da contribuição do falecido (fl. 279), o que foi cumprido com a juntada da CTPS nº 56449, emitida em 04.02.1970.
No Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 284/289) constam os vínculos relativos aos períodos de 03.05.1976 a 31.08.1977, de 25.09.1979 a 23.09.1980, de 05.03.1998 a 03.02.1999, de 19.03.1970 a 04.05.1970, de 01.08.1970 a 31.05.1971, de 23.06.1971 a 05.02.1974, de 10.06.1974 a 04.11.1975, de 01.06.1986 a 31.10.1993 e de 04.07.1961 a 28.04.1976.
O INSS não considerou os vínculos relativos aos períodos de 10.11.1977 a 20.04.1978, trabalhado para T. Armazenamento e Transporte Especializado Ltda e de 04.08.1979 a 28.05.1994, trabalhado para Panificadora Angelo Conti Ltda, uma vez que não constavam na CTPS juntada, o que totalizou 25 anos, 5 meses e 22 dias de tempo de contribuição, insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, razão pela qual a autarquia entendeu que o benefício deveria permanecer cessado (fl. 290).
Os autos foram encaminhados ao setor competente, que entendeu que ainda não estava cumprida a diligência.
Na cópia da CTPS nº 56449, série 240 (fls. 305/315), constam os registros relativos aos períodos de 19.03.1970 a 04.05.1970, de 01.08.1970 a 31.05.1971, de 23.06.1971 a 05.02.1974, de 10.06.1974 a 04.11.1975, de 03.05.1976 a 31.08.1977 e de 25.09.1979 a 23.09.1980.
Foi constatada irregularidade nos registros relativos aos períodos de 04.07.1961 a 27.07.1979 (Restaurante do Aeroporto Ltda); de 04.08.1979 a 28.05.1994 (Panificadora Angelo Conti Ltda ME) e de 09.06.1994 a 29.03.1999 (Jorman Comercial Varejista de Tintas e Vernizes Ltda), que constavam como extemporâneos no sistema e foram cadastrados no CNIS na mesma data (09.06.1999 - fls. 317/320).
Ademais, quanto ao vínculo empregatício do período de 04.07.1961 a 27.07.1979, observa-se que o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do suposto empregador - Restaurante do Aeroporto Ltda (fl. 331), indica que a empresa foi aberta apenas em 14.09.1966.
Dessa forma, o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 337/338) totalizou apenas 15 anos, 6 meses e 15 dias de tempo de contribuição do falecido, incluindo apenas os períodos de 03.05.1976 a 31.10.1977, de 10.11.1977 a 20.04.1978, de 25.09.1979 a 23.09.1980, de 05.03.1998 a 03.02.1999, de 19.03.1970 a 31.05.1971, de 23.06.1971 a 05.02.1974, de 10.06.1974 a 04.11.1975 e de 01.06.1986 a 31.03.1993.
A 5ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social negou provimento ao recurso da autora em razão das irregularidades observadas, o que motivou o ajuizamento da ação.
Restou devidamente comprovado nos autos que o falecido recebeu apenas duas parcelas da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 114.400.619-5), tendo em vista que o pagamento foi suspenso pelo INSS em 04.04.2000 (fl. 170) e não há qualquer indicação de que o segurado tenha se manifestado quanto ao bloqueio do benefício que recebeu por apenas dois meses.
Assim, na época do óbito, ocorrido em 20.01.2002, o de cujus não estava recebendo benefício previdenciário.
Destaca-se, ainda, que há indicação de que existiam irregularidades na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com a contagem de vínculos empregatícios de longa duração que não constavam na CTPS apresentada e que seriam extemporâneos.
Assim, deve ser analisado se o falecido mantinha a qualidade de segurado na data do óbito.
Os vínculos empregatícios relativos aos períodos de 04.07.1961 a 27.07.1979 e de 04.08.1979 a 28.05.1994 não podem ser admitidos em razão das irregularidades apuradas, sendo que o vínculo empregatício para Jorman Comercial Varejista de Tintas e Vernizes Ltda pode ser apenas parcialmente aceito, quanto ao período de 09.06.1994 a 20.12.1997, que consta na Relação dos Salários de Contribuição (fl. 110).
Assim, o último vínculo empregatício se encerrou em 03.02.1999, conforme já havia sido reconhecido pelo INSS no processo administrativo (fl. 31).
Considerando que o de cujus tinha mais de 120 contribuições sem interrupção que ocasionasse a perda da qualidade de segurado, mas não há comprovação da situação de desemprego, manteve a qualidade de segurado até 15.04.2001, nos termos do art. 15, II, §1º, da Lei 8.213/91.
Em tese, então, o falecido, na data do óbito (20.01.2002), já não tinha a qualidade de segurado, com o que não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária e seus dependentes, por consequência, também não.
A jurisprudência é firme no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir em razão de estar incapacitado para o trabalho. Isso porque a incapacidade é contingência com cobertura previdenciária. Logo, se tinha direito a cobertura previdenciária no período, não pode perder a qualidade de segurado enquanto estiver incapacitado para o trabalho.
Porém, não há sequer alegação de que o de cujus estivesse incapacitado.
A incapacidade exige prova técnica, feita por perícia médica do INSS ou do juízo. No caso presente, somente a prova documental e testemunhal poderia fornecer subsídios ao julgador.
Conforme se tira da certidão de óbito, naquela data o falecido tinha 55 anos e a causa mortis foi "congestão + edema pulmonar".
O benefício poderia ser concedido, ainda, se o segurado tivesse direito adquirido a alguma espécie de aposentadoria, o que também não ocorreu. O de cujus ainda não teria tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de serviço ou por contribuição, uma vez que conforme tabela anexa, tinha 19 anos e 18 dias de tempo de contribuição. Também não poderia aposentar-se por idade, uma vez que tinha 55 anos.
Por esses motivos, na data do óbito, o falecido não mantinha a qualidade de segurado.
Quanto à necessidade de comprovação da qualidade de segurado na data do óbito para a concessão de pensão por morte, já se manifestou o STJ em sede de recurso repetitivo:
Se o falecido não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária, seus dependentes, em consequência, também não o têm.
REJEITO a preliminar e DOU PROVIMENTO à apelação e ao reexame necessário para julgar improcedente o pedido de pensão por morte, cassando expressamente a tutela concedida.
Condeno a parte vencida no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa a sua exigibilidade por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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