Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001423-02.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/07/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRECLUSÃO. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. MARIDO.
TRABALHADORA RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO POUCO CONVINCENTE. QUALIDADE
DE SEGURADA NÃO COMPROVADA.
I - O Procurador do INSS foi devidamente intimado da decisão que rejeitou a preliminar de
carência de ação, mas quedou-se inerte, estando preclusa a análise da questão relativa ao prévio
requerimento administrativo. Ademais, na consulta ao Sistema Único de Benefícios – DATAPREV
consta um requerimento administrativo de pensão por morte em nome do autor, com data de
10.10.2013.
II - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
III - Considerando que o falecimento ocorreu em 18.11.1995, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
IV - O autor alega que a de cujus era trabalhadora rural.
V - Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do cônjuge como
lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei nº 8.213/91 (art.
55, §3º), para comprovar a condição de rurícola da falecida, se confirmada por prova
testemunhal.
VI - A consulta ao CNIS não indica a existência de registros em nome da falecida.
VII - O autor foi qualificado como “lavrador” na certidão de casamento, realizado em 23.04.1976 e
na certidão de nascimento da filha em comum, lavrada em 26.01.1977.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VIII - A prova testemunhal se mostrou pouco convincente para comprovar o exercício de atividade
rural na época do óbito e a qualidade de segurada da falecida.
IX - Preliminar rejeitada. Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001423-02.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALCEU GONCALVES DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS1230500A
APELAÇÃO (198) Nº 5001423-02.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALCEU GONCALVES DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS1230500A
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de
pensão por morte de MARIA NAZARÉ DA SILVA ALMEIDA, falecida em 15.11.1995.
Narra a inicial que o autor era marido da falecida. Noticia que a de cujus era trabalhadora rural.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido para conceder a pensão por morte, no valor de um
salário mínimo, a partir da citação. Determinou que as parcelas vencidas devem ser atualizadas
pelos índices de reajuste dos benefícios previdenciários, a partir do vencimento de cada parcela,
observada a Lei n.º 6.899/81 e a Súmula 148 do STJ, tendo por índice o INPC; e que os juros
moratórios devem ser aqueles aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09. Assim, a atualização monetária das parcelas
vencidas, a contar dos respectivos vencimentos, deverá ser feita pelo IGP-DI de 05/1996 a
03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98) e pelo INPC, a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei nº 8.213/91,
na redação da Lei nº 11.430/06). Até 06/2009 (Lei nº 11.960/09), os juros de mora devem ser
fixados à taxa de 1% ao mês, a partir da citação (art. 3º do Decreto-lei nº 2.322/87) e, a partir de
07/2009, haverá a incidência dos juros aplicados à caderneta de poupança, de forma capitalizada,
também a partir da citação. Condenou o INSS em custas processuais e em honorários
advocatícios, fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença.
Sentença proferida em 05.11.2015, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando, preliminarmente a falta de interesse de agir, tendo em vista que não
foi comprovado o requerimento administrativo. Alega que a contestação apresentada discutiu
apenas a questão preliminar.
Quanto ao mérito, alega que não foi comprovada a qualidade de segurada da falecida e que não
está demonstrada a dependência econômica. Subsidiariamente, pede a aplicação da decisão
proferida pelo STF nas ADIs 4357 e 4425. Sustenta que não cabe a condenação em honorários
advocatícios e pede a isenção das custas e despesas processuais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001423-02.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALCEU GONCALVES DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS1230500A
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
O INSS alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir, uma vez que não foi comprovado o
requerimento administrativo.
No caso dos autos, observa-se que o INSS limitou-se a discutir a questão relativa à falta de
interesse de agir em razão da ausência de requerimento administrativo (ID 119326)
Na audiência de instrução e julgamento, ocorrida em 08.08.2013, em que estavam presentes o
autor e sua advogada, foi determinada a suspensão do processo por 60 dias para que fosse
comprovado o requerimento administrativo da pensão por morte (ID 119313).
Apenas em 19.06.2015, o autor apresentou o comprovante de indeferimento de benefício de
auxílio-doença (ID 119303).
Mesmo com o descumprimento da determinação judicial, o Juízo a quo rejeitou a preliminar de
carência da ação e determinou o prosseguimento do feito, tendo em vista que o INSS já havia
apresentado a contestação (ID 119307).
O procurador do INSS foi devidamente intimado desta decisão (ID 119310 e ID 119295), mas
quedou-se inerte, razão pela qual está preclusa a análise da questão relativa ao prévio
requerimento administrativo.
Ademais, a consulta ao Sistema Único de Benefícios – DATAPREV (ID 119297 – p. 10) indica
que houve um requerimento administrativo de pensão por morte em nome do autor, formulado em
10.10.2013, que restou indeferido.
Assim, rejeito a preliminar.
Passo à análise do mérito.
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 18.11.1995, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito (ID 119297, p. 09).
A qualidade de segurada da falecida é a questão controvertida neste processo.
O autor alega que a de cujus era trabalhadora rural.
Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do cônjuge como
lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei nº 8.213/91 (art.
55, §3º), para comprovar a condição de rurícola da falecida, se confirmada por prova
testemunhal.
A consulta ao CNIS (ID 119309 – p. 04) não indica a existência de registros.
O autor foi qualificado como “lavrador” na certidão de casamento, realizado em 23.04.1976 e na
certidão de nascimento da filha em comum, lavrada em 26.01.1977 (ID 119297 – p. 03/04).
A CTPS do autor (ID 119304 – p. 02/03) indica a existência de vínculos de trabalho rural nos
períodos de 01.06.1983 a 30.04.1984 e de 19.07.1984 a 30.09.1993.
Na consulta ao CNIS (ID 119309 – p. 01/04) consta um registro de trabalho urbano no período de
17.10.1994 a 22.12.1994 e o recolhimento de contribuições como contribuinte individual de
07/2010 a 05/2013.
Na audiência, realizada em 05.11.2015, foram colhidos os depoimentos do autor e das
testemunhas (ID 119301, 119306, 119314 e 119316).
A prova testemunhal se mostrou pouco convincente para comprovar o exercício de atividade rural
na época do óbito.
A testemunha Manoel Lourenço de Souza afirmou que conhece o autor desde 1982; que ele era
casado, mas não lembra o nome da esposa; que na época do óbito eles ainda estavam juntos;
acha que eles estavam na Fazenda Quero Quero; que o depoente trabalhava com gado e
passava pela propriedade onde o autor vivia; que na época do óbito, não estava morando em
Costa Rica – MS; que sabe que ele trabalhou lá em Camapuã e em outras fazendas; que não
sabe se a falecida trabalhou na cidade; que desde que conheceu o autor, ele sempre trabalhou
em fazenda.
A testemunha Francisco Alberto Custódio informou que conhece o autor desde 1982; que ele
sempre morou em fazenda; que ele era cliente do supermercado da testemunha; que ele era
casado, mas não lembra o nome da esposa; que ela trabalhava junto com ele na fazenda; que
estavam juntos na época; que não recorda o nome do local onde estavam morando; que ficaram
bastante tempo nessa propriedade; que ela trabalhava cuidando de galinha e porco, criação de
terreiro e horta; que ela ajudava; que parecia que eles viviam bem; que nunca viu ela trabalhando
na cidade.
A testemunha Nelson Medeiros Brum declarou que conhece o autor desde 1972 a 1973, de
Camapuã; que ele era casado; mas não sabe o nome da esposa; que ele sempre foi trabalhador
rural e morava na roça; que sabe que ele trabalhou na Fazenda Flora Reflorestamento, na época
de 1975 a 1978, mais ou menos; que não sabe onde ele morava em 1995 (época do óbito); que
sabe que a esposa dele morreu, mas não sabe onde moravam na época.
O autor afirmou que ainda vivia com a falecida na época do óbito; que morava e trabalhava na
fazenda do Morro Alto; que ela trabalhava lá na fazenda também; que mexiam com roça de milho,
arroz e derrubavam mata; que ficou nessa fazenda até perto do óbito; que ficou cerca de 15 a 20
anos nessas fazendas; que ela sempre ajudou; que não teve emprego na cidade; que a falecida
nunca trabalhou na cidade; que também trabalhou como diarista em algumas propriedades; que
cerca de um ano e pouco antes do óbito, vieram para a cidade para as crianças estudarem; que
nesse período, ela ficou sem trabalhar; mas antes disso trabalhava com o depoente.
As declarações das testemunhas se mostraram vagas e imprecisas, não corroborando o início de
prova material existente nos autos, considerando que a testemunha Manoel Lourenço de Souza
declarou que não estava morando na região na época do óbito e a testemunha Nelson Medeiros
Brum afirmou que sequer sabia onde estavam residindo.
Destaca-se, ainda, que o autor mencionou que tinham se mudado para a cidade pouco mais de
um ano antes do óbito e que a esposa não trabalhou nesse período.
Assim, o conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar o
exercício de atividade rural pela falecida na época do óbito e a qualidade de segurada.
Quanto à necessidade de comprovação da qualidade de segurado na data do óbito para a
concessão de pensão por morte, já se manifestou o STJ em sede de recurso repetitivo:
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE
SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO.
PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de
pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de
o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das
espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.
II - In casu, não detendo a de cujus, quando do evento morte, a condição de segurada, nem tendo
preenchido em vida os requisitos necessários à sua aposentação, incabível o deferimento do
benefício de pensão por morte aos seus dependentes.
Recurso especial provido.
(REsp 1110565/SE, 3ª Seção, DJe 03/08/2009, Rel. Min. Felix Fischer).
O benefício poderia ser concedido, ainda, se a segurada tivesse direito adquirido a alguma
espécie de aposentadoria, o que também não ocorreu, uma vez que a falecida não poderia
aposentar-se por idade, uma vez que tinha 40 anos.
Se a falecida não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária, seus dependentes, em
consequência, também não o têm.
REJEITO a preliminar e DOU PROVIMENTO à apelação para julgar improcedente o pedido de
pensão por morte.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRECLUSÃO. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. MARIDO.
TRABALHADORA RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO POUCO CONVINCENTE. QUALIDADE
DE SEGURADA NÃO COMPROVADA.
I - O Procurador do INSS foi devidamente intimado da decisão que rejeitou a preliminar de
carência de ação, mas quedou-se inerte, estando preclusa a análise da questão relativa ao prévio
requerimento administrativo. Ademais, na consulta ao Sistema Único de Benefícios – DATAPREV
consta um requerimento administrativo de pensão por morte em nome do autor, com data de
10.10.2013.
II - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
III - Considerando que o falecimento ocorreu em 18.11.1995, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
IV - O autor alega que a de cujus era trabalhadora rural.
V - Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do cônjuge como
lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei nº 8.213/91 (art.
55, §3º), para comprovar a condição de rurícola da falecida, se confirmada por prova
testemunhal.
VI - A consulta ao CNIS não indica a existência de registros em nome da falecida.
VII - O autor foi qualificado como “lavrador” na certidão de casamento, realizado em 23.04.1976 e
na certidão de nascimento da filha em comum, lavrada em 26.01.1977.
VIII - A prova testemunhal se mostrou pouco convincente para comprovar o exercício de atividade
rural na época do óbito e a qualidade de segurada da falecida.
IX - Preliminar rejeitada. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e dar provimento à apelação, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
