Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006508-97.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS
DEVIDAS DESDE A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A DATA
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ATIVO, DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO, MANTIDA A PERCEPÇÃO DESTE. IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e
vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação',
sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91". (RE nº 661.256/SC, Relator Min.
ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em
27/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-221 DIVULG
27-09-2017 PUBLIC 28-09-2017)
2. Diante da opção pelo recebimento do benefício - NB 42/119.321.856-7 com DIB na DER em
27.12.2000 (art. 124, Lei nº 8.213/91), manifestada de forma expressa pela parte autora, inviável
a pretensão ao recebimento de eventuais diferenças devidas desde a data do primeiro
requerimento administrativo (09.09.97 – ID 50661285/55) até a concessão do benefício “ativo”
(26.12.2000), cuja cumulação é vedada por lei.
3. Sucumbência recursal. Condenação de honorários de advogado em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação da parte autora não provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006508-97.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: SERGIO GUIDO PIANI
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006508-97.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: SERGIO GUIDO PIANI
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que se pleiteia a revisão da RMI de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição (NB 42/119.321.856-7 com DIB na DER em 27.12.2000), mediante o
reconhecimento de período(s) laborado(s) em atividades especiais (14.10.96 a 05.05.97) e o
pagamento de diferenças devidas desde a data do primeiro requerimento administrativo (09.09.97
– ID 50661285/55) até a concessão do benefício “ativo” (26.12.2000), mantida a percepção deste.
Valor atribuído à causa: R$ 173.154,39 em 11.05.2018.
Sustentou a parte autora que (1) requereu benefício de aposentadoria especial em 09.09.97, o
qual, indeferido (ID 50661285/55), foi objeto de recurso administrativo julgado pela 26ª Junta de
Recursos do CRPS em 23.10.2012 (ID 50661286/17) e 3ª Câmara de Julgamento do CRPS em
02.09.2014 (ID 50661286/18-24 e 32), as quais reconheceram o labor em condições especiais
nos períodos de 22.02.72 a 31.05.73, 06.06.73 a 25.08.76 e de 26.08.76 a 13.10.96 (rejeitado o
período de 14.10.96 a 05.05.97), bem como o direito à percepção da aposentadoria integral; (2)
diante do recebimento, na ocasião, da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB
42/119.321.856-7 com DIB na DER em 27.12.2000), optou pela percepção deste, por ser-lhe
mais vantajoso, mas alegou ter direito ao reconhecimento do labor em condições especiais no
período de 14.10.96 a 05.05.97, bem como ao pagamento das diferenças desde 09.09.97 a
26.12.2000, porquanto preenchidos os requisitos necessários à aposentadoria especial na data
do primeiro requerimento administrativo (09.09.97).
A sentença indeferiu a inicial e extinguiu o processo nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, ao
reconhecer a ausência de interesse processual. Entendeu ser inviável a cumulação de benefícios
e a percepção de vantagens de dois benefícios diversos. Deixou de condenar a parte autora em
honorários de advogado, em face da concessão da gratuidade.
Apela a parte autora alegando ser manifesto o interesse processual. Repisa os argumentos da
exordial e requer a reforma da sentença e o acolhimento do pedido inicial.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006508-97.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: SERGIO GUIDO PIANI
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Pretende o apelante o reconhecimento de período(s) laborado(s) em atividades especiais
(14.10.96 a 05.05.97) e o pagamento de diferenças devidas desde a data do primeiro
requerimento administrativo (09.09.97 – ID 50661285/55) até a concessão do benefício “ativo”
(26.12.2000) (NB 42/119.321.856-7 com DIB na DER em 27.12.2000), mantida a percepção
deste, ao argumento de ser-lhe mais favorável e vantajoso.
No caso, infere-se dos autos que concluído o procedimento administrativo por decisão colegiada
da 3ª Câmara de Julgamento do CRPS em 02.09.2014 (ID 50661286/18-24 e 32), reconhecendo
o labor em condições especiais nos períodos de 22.02.72 a 31.05.73, 06.06.73 a 25.08.76 e de
26.08.76 a 13.10.96, bem como o direito à percepção da aposentadoria integral desde a data do
requerimento administrativo em 09.09.97, a parte autora, de forma expressa, manifestou em
23.12.2014 (ID 50661286/33) a opção ao recebimento do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição (NB 42/119.321.856-7 com DIB na DER em 27.12.2000), por ser-lhe mais
vantajosa, cuja assertiva foi ratificada na petição inicial, ao propor a presente demanda.
Assim, diante da opção pelo recebimento do benefício - NB 42/119.321.856-7 com DIB na DER
em 27.12.2000 (art. 124, Lei nº 8.213/91), manifestada de forma expressa pela parte autora,
inviável a pretensão ao recebimento de eventuais diferenças devidas desde a data do primeiro
requerimento administrativo (09.09.97 – ID 50661285/55) até a concessão do benefício “ativo”
(26.12.2000), cuja cumulação é vedada por lei, sendo, por conseguinte, de rigor a manutenção da
sentença recorrida.
O acolhimento do pedido teria a mesma consequência buscada na tese da desaposentação, ou
seja, o recebimento de benefício em período que também se pretende considerar como de
contribuição.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.334.488/SC, em julgamento realizado sob
o rito dos recursos representativos de controvérsia previsto no artigo 543-C do CPC/73, vigente à
época, decidiu a questão ora posta sob a ótica da legalidade da Lei nº 8.212/91, no sentido da
possibilidade da pretendida desaposentação sem a devolução dos valores recebidos a título do
benefício renunciado.
Contudo, o C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 26.10.2016, proferiu
decisão no RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no
artigo 543-B do Código de Processo Civil/1973, no sentido de ser inviável o recálculo do valor da
aposentadoria por meio da denominada "desaposentação".
A tese foi firmada no acórdão publicado em 28.09.2017, nos termos que segue:
"Constitucional. Previdenciário. Parágrafo 2º do art. 18 da Lei 8.213/91. Desaposentação.
Renúncia a anterior benefício de aposentadoria. Utilização do tempo de serviço/contribuição que
fundamentou a prestação previdenciária originária. Obtenção de benefício mais vantajoso.
Julgamento em conjunto dos RE nºs 661.256/sc (em que reconhecida a repercussão geral) e
827.833/sc. Recursos extraordinários providos.
1. Nos RE nºs 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interpostos pelo
INSS e pela União, pugna-se pela reforma dos julgados dos Tribunais de origem, que
reconheceram o direito de segurados à renúncia à aposentadoria, para, aproveitando-se das
contribuições vertidas após a concessão desse benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS regime
de benefício posterior, mais vantajoso.
2. A Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e distributivo.
inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a qual veda
aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer
prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional.
3. Fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: "[n]o âmbito do Regime
Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens
previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo
constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91".
4. Providos ambos os recursos extraordinários (RE nºs 661.256/SC e 827.833/SC)."
(RE 661256/SC - SANTA CATARINA, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/
Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 27/10/2016, Tribunal Pleno, Publicação DJe-221
DIVULG 27-09-2017 PUBLIC 28-09-2017)
Nesse passo, considerando que a abordagem central da questão em apreço é de natureza
constitucional, prevalece o julgamento do Recurso Extraordinário sobre o Especial.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que condeno o apelante, a título de sucumbência recursal, ao pagamento de
honorários de advogado ao INSS, arbitrados em 2% do valor da causa, observados os termos da
Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do
Código de Processo Civil, condeno a parte autora em honorários de advogado em 2% sobre o
valor da causa, observada a concessão da gratuidade.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS
DEVIDAS DESDE A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A DATA
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ATIVO, DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO, MANTIDA A PERCEPÇÃO DESTE. IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e
vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação',
sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91". (RE nº 661.256/SC, Relator Min.
ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em
27/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-221 DIVULG
27-09-2017 PUBLIC 28-09-2017)
2. Diante da opção pelo recebimento do benefício - NB 42/119.321.856-7 com DIB na DER em
27.12.2000 (art. 124, Lei nº 8.213/91), manifestada de forma expressa pela parte autora, inviável
a pretensão ao recebimento de eventuais diferenças devidas desde a data do primeiro
requerimento administrativo (09.09.97 – ID 50661285/55) até a concessão do benefício “ativo”
(26.12.2000), cuja cumulação é vedada por lei.
3. Sucumbência recursal. Condenação de honorários de advogado em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do
artigo 85 do Código de Processo Civil, condenar a parte autora em honorários de advogado em
2% sobre o valor da causa, observada a concessão da gratuidade, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA