
| D.E. Publicado em 24/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação de fls. 184/188 e negar provimento à apelação de fls. 190/194, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025316-44.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte de ANTONIO JOSÉ DE FREITAS PAGAN, falecido em 06.06.2012.
Narra a inicial que a autora é filha do falecido, sendo sua dependente.
Inicialmente, o Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido.
A autora apelou e a sentença foi anulada para determinar a produção de prova pericial.
Os autos baixaram à Vara de origem e, após o regular processamento do feito, foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido e condenou a autora em custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, observando-se que é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
A autora apela às fls. 184/188 e fls. 190/194, sustentando que a incapacidade é anterior ao óbito do genitor.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Inicialmente, não conheço da apelação de fls. 184/188, protocolada em 25.08.2016, diante da ofensa ao princípio da unirrecorribilidade e caracterização da preclusão consumativa, uma vez que a apelação de fls. 190/194 foi interposta em anteriormente, em 16.08.2016.
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 06.06.2012, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito, juntada às fls. 07.
A qualidade de segurado do falecido não é questão controvertida nos autos, mas está demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria por velhice - trab. rural (NB 098.465.317-1).
A condição de dependente da autora é a questão controvertida neste processo.
Na data do óbito do pai, a autora tinha 50 anos. Dessa forma, deveria comprovar a condição de inválida na data do óbito, conforme dispõe o art. 15, I, da Lei nº 8.213/91, para ser considerada dependente do falecido e ter direito à pensão por morte.
Nesse sentido:
A consulta ao CNIS (fls. 63/67) indica a existência de registros nos períodos de 02.05.1983 a 07.07.1984, de 03.08.1984 a 29.10.1984, de 06.11.1993 a 11/1995, de 02.12.2002 a 17.01.2003, de 01.10.2009 a 05/2012 e de 09.01.2013 a 30.01.2013.
A autora também foi beneficiária de auxílio-doença (NB 604.214.795-5), no período de 05.12.2013 a 28.02.2014.
Foi determinada a realização de perícia médica que concluiu: "A autora teve como diagnóstico: Espondiloartrose e discopatia cervical e lombar, Tendinopatia de ombros, Tendinopatia patelar e do quadríceps direitos. A condição médica apresentada não é geradora de incapacidade laborativa no momento do exame pericial" (fl. 163).
Observa-se, assim, que não foi comprovada a invalidez na data do óbito do genitor, motivo pelo qual a autora não tem direito à pensão por morte.
De rigor, a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido.
NÃO CONHEÇO da apelação de fls. 184/188 e NEGO PROVIMENTO à apelação de fls. 190/194.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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