APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003098-65.2019.4.03.6128
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOAQUIM SEBASTIAO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, ERAZE SUTTI - SP146298-A, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484-A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003098-65.2019.4.03.6128
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOAQUIM SEBASTIAO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, ERAZE SUTTI - SP146298-A, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484-A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ordinária que objetiva a readequação da renda mensal aos novos tetos estabelecidos nas ECs 20/98 e 41/03.
A sentença, proferida em 17.07.19, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V c/c §3º, do CPC, sob o fundamento da existência de coisa julgada.
Apela a parte autora arguindo inocorrência de coisa julgada, requerendo a procedência do pedido revisional em função da aplicação da OS INSS/DISES 121/92.
Citado, o INSS não ofereceu contrarrazões.
Vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003098-65.2019.4.03.6128
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOAQUIM SEBASTIAO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, ERAZE SUTTI - SP146298-A, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484-A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Alega a parte autora que obteve a concessão de aposentadoria especial em 01.11.90 e que na concessão o salário de benefício foi limitado ao teto.
Ocorre que, segundo a autora, o cálculo desconsiderou a aplicação do chamado “índice teto”, que gerou uma redução no valor ainda os benefício concedidos no buraco negro tenham sido revistos nos termos do art. 144 da Lei 8.213/91 (OS INSS/DISES 121/92), razão pela qual os valores devem ser recompostos ante a fixação dos novos tetos pelas ECs 20/98 e 41/03.
No entanto, conforme se verifica dos expedientes internos da Justiça Federal da 3ª Região, a parte autora já ingressou perante o JEF Jundiaí (Proc. 0002265-70.2011.4.03.6304) pleiteando a readequação da renda mensal aos novos tetos das ECs 20/98 e 41/03, sendo que a ação foi julgada PROCEDENTE, de modo que descabe falar em nova ação pugnando pelo mesmo pedido.
A questão de eventual revisão administrativa deveria ser arguida naquele feito, ainda que em sede de liquidação, visto que a parte autora já tinha pleno conhecimento da revisão administrativa perpetrada em razão do art. 144 da Lei 8.213/91, aos benefícios concedidos no “buraco negro”.
Assim, consoante o disposto no artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil/2015: "há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado".
Verificada a existência de coisa julgada, não cabe mais reapreciar a questão já decidida anteriormente.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA MATERIAL. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal interposto pela parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que reconheceu a existência de coisa julgada material.
- Compulsando os autos verifico a existência de demanda proposta pelo autor, em que requeria restabelecimento de benefício por incapacidade laborativa, julgada improcedente e transitada em julgado. A perícia realizada nos autos conclui pelos mesmos problemas atestados na demanda anterior.
- In casu, verificou-se a existência de outra demanda em nome do requerente, postulando o mesmo benefício, já transitada em julgado.
- A teor do artigo 467 do CPC, a coisa julgada material impede discutir-se em outro processo o que já restou decidido em outra ação.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgda". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo.
- Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- Por se tratar de matéria de ordem pública, havendo indícios da ocorrência de coisa julgada , deve ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do § 3º do artigo 267 do CPC. Afigura-se a ocorrência de coisa julgada, que impõe a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC.
- Não vejo demonstrados os elementos a caracterizar o dolo e a conduta descrita no artigo 17 do Código de Processo Civil, de modo a justificar a imposição de penalidades. Afasto, portanto, a alegação de litigância de má-fé.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido."
(TRF 3ª Região, AC nº 00009382420154039999, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, e-DJF3 Judicial 1 28/08/2015)
Resta evidente, portanto, que o pedido veiculado na presente ação já foi objeto de exaustiva análise em processo anterior e está sendo integralmente reiterado nesta demanda, o que afeta frontalmente o princípio da segurança jurídica, ante a existência da coisa julgada material.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS TETOS ESTABELECIDOS NAS ECS 20/98 E 41/03. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Consoante o disposto no artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil/2015: "há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Verificada a existência de coisa julgada, não cabe mais reapreciar a questão já decidida anteriormente. Precedentes.
2. Conforme se verifica dos expedientes internos da Justiça Federal da 3ª Região, a parte autora já ingressou perante o JEF Jundiaí pleiteando a readequação da renda mensal aos novos tetos das ECs 20/98 e 41/03, sendo que a ação foi julgada PROCEDENTE, de modo que descabe falar em nova ação pugnando pelo mesmo pedido.
3. Resta evidente, portanto, que o pedido veiculado na presente ação já foi objeto de exaustiva análise em processo anterior e está sendo integralmente reiterado nesta demanda, o que afeta frontalmente o princípio da segurança jurídica, ante a existência da coisa julgada material.
4. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/201.
5. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.