Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006466-14.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 13/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/98 E 41/2003.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Nos termos do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.711/98, a decadência
atinge somente a revisão do ato de concessão do benefício, ao passo que nestes autos discute-
se a readequação da renda mensal aos novos tetos a partir das referidas emendas.
- Discute-se a possibilidade de aplicação dos novos tetos de pagamento da Previdência Social
estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 (artigo 14) e 41/2003 (artigo 5º) a
benefícios previdenciários já concedidos. Ao julgar o RE 564354/SE na sistemática da
repercussão geral, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu pela aplicabilidade
imediata dos mencionados artigos aos benefícios concedidos com base no limite pretérito,
considerando-se os salários-de-contribuição utilizados nos cálculos iniciais.
- No caso dos autos, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/088.114.194-1)
teve a DIB 16/01/1991, coeficiente de 88% e RMI Cr$ 81.102,44, foi calculado com base em 33
anos, 5 meses e 14 dias. Há pareceres da contadoria (id.: 35562414 - id.: 35562416 - id.:
35562418) afirmando que o salário de benefício da parte autora foi limitado ao teto da época
quando de sua concessão.
- Comprovada nos autos a limitação ao teto, na concessão do benefício do segurado, portanto, os
eventuais valores devidos devem ser apurados e pagos em cumprimento de sentença.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos
§§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data
da sentença (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelo parcialmente provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006466-14.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDINO RAMOS DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ EDUARDO VIRMOND LEONE - SP294136-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006466-14.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDINO RAMOS DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ EDUARDO VIRMOND LEONE - SP294136-A
R E L A T Ó R I O
Ação de revisão de benefício proposta por CLAUDINO RAMOS DE SOUZA contra o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, tendo por objeto:
a) a evolução da correspondente renda mensal inicial, do benefício NB NB 42/088.114.194-1,
DIB 16/01/1991 e RMI Cr$ 81.102,44 com a observância dos novos tetos instituídos pelas
Emendas Constitucionais n.º 20/98 e n.º 41/2003, na medida e proporção dos efeitos oriundos
da limitação suportada pelo salário de benefício, quando de sua concessão e os respectivos
reflexos;
b) o pagamento das diferenças decorrentes da revisão ora deferida, devidamente corrigidas
A sentença (id.: 147252020) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou
procedente o pedido, condenando o INSS a revisar o benefício e pagar as diferenças advindas
da majoração do teto do benefício estabelecido pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e
41/2003. Foram fixados juros moratórios à razão de 0,5% ao mês, contados da citação, nos
termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, correção
monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas,
na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da
condenação atualizado.
Em razões recursais (id.: 147252024), a autarquia alega a decadência do direito e, no mérito, a
impossibilidade de revisão do benefício face ao aumento do teto máximo previsto pelas
emendas constitucionais nº 20/1998 e 41/2003 posto que, os cálculos da revisão devem ser
realizados na DIB do benefício, com a aplicação das regras previstas nas Lei n° 8.213/91, sem
aplicação da OS n.º 121/92, e consequentemente não utilizando a renda após a revisão
efetuada nos termos do art. 144 em 07/1992. Subsidiariamente, em caso de manutenção da
procedência, requer a redução da condenação em honorários advocatícios para 10% do valores
devidos até a sentença, nos termos da Súmula nº. 111 do STJ.
Com contrarrazões (id.: 147252027), subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006466-14.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDINO RAMOS DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ EDUARDO VIRMOND LEONE - SP294136-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A alegada decadência não prospera.
Nos termos do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.711/98, a
decadência atinge somente a revisão do ato de concessão do benefício, ao passo que nestes
autos discute-se a readequação da renda mensal aos novos tetos a partir das referidas
emendas.
Nessa linha, julgado do STJ em recurso repetitivo deixa claro que a decadência respeita ao ato
concessório do benefício, esclarecendo que "o suporte de incidência do prazo decadencial
previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios", o qual "consiste na
possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em
direito exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico." (REsp
1326114/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 28/11/2012, DJe 13/05/2013,
grifos meus).
Além disso, segundo o artigo 565 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, de
21/01/2015:
"Não se aplicam às revisões de reajustamento os prazos de decadência de que tratam os arts.
103 e 103-A da Lei nº 8.213, de 1991.
Parágrafo único. Os prazos de prescrição aplicam-se normalmente, salvo se houver a decisão
judicial ou recursal dispondo de modo diverso."
Acerca do tema em questão, precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça estampado no
julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial n.
2014/0070553-5:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DO PEDIDO DE IRSM/1994. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI
8.213/1991. ESCLARECIMENTO QUANTO À NÃO INCIDÊNCIA DO REFERIDO DISPOSITIVO
NAS PRETENSÕES DE APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
20/1998 E 41/2003.
1. O prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 aplica-se somente aos casos em
que o segurado busca a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário.
2. Por conseguinte, não incide a decadência prevista no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 nas
pretensões de aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a
benefícios previdenciários concedidos antes dos citados marcos legais, pois consubstanciam
mera revisão das prestações supervenientes ao ato de concessão.
3. A Instrução Normativa INSS/PRES 45, de 6 de agosto de 2010, corrobora tal entendimento:
"art. 436. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal,
os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei 8.213, de 1991".
4. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, submetido à
sistemática da repercussão geral, nos termos art. 543-B, § 3º, do CPC, afirmou que "não ofende
o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do
art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do
regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que
passem a observar o novo teto constitucional"
5. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para prestar
esclarecimentos." (Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, v.u., DJe 04/08/2015).
No Mérito, discute-se a possibilidade de aplicação dos novos tetos de pagamento da
Previdência Social estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 (artigo 14) e
41/2003 (artigo 5º) a benefícios previdenciários já concedidos.
E a questão ora em debate não comporta mais discussão.
Isso porque, ao julgar o RE 564354/SE na sistemática da repercussão geral, o Tribunal Pleno
do Supremo Tribunal Federal decidiu pela aplicabilidade imediata dos mencionados artigos aos
benefícios concedidos com base no limite pretérito, considerando-se os salários-de-contribuição
utilizados nos cálculos iniciais:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL. ATO JURÍDICO
PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal
como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação
constitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas,
pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes
entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao
ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução da controvérsia sob essa
perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus
alcances para se dizer da existência ou ausência de retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional
n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas,
de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.3. Negado provimento ao recurso
extraordinário." (RE 564354, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, j. 08/09/2010,
m.v., DJe 14/02/2011)
Assim, conclui-se que os dispositivos das Emendas Constitucionais em questão incidem
imediatamente, sem ofensa a ato jurídico perfeito, alcançando tanto os benefícios
previdenciários pretéritos (limitados ao teto do regime geral de previdência, deferidos antes da
vigência dessas normas) quanto os concedidos a partir delas, devendo, todos, obediência ao
novo teto constitucional.
Os benefícios concedidos no "buraco negro" também geram direito à adequação ora em
debate, na medida em que o precedente do C. STF não fez qualquer ressalva a eles. Neste
sentido, os seguintes precedentes da E. Nona Turma desta Corte: Agravo legal na AC n.
0009095-56.2013.4.03.6183, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 01/02/2016,
e-DJF3 16/02/2016; Agravo legal na AC n. 0005529-65.2014.4.03.6183, Relator
Desembargador Federal Gilberto Jordan, j. 15/02/2016, e-DJF3 26/02/2016; Agravo legal na AC
n. 0002491-59.2012.4.03.6104, Relatora Desembargadora Federal Daldice Santana, j.
13/07/2015, e-DJF3 24/07/2015.
Por oportuno, acrescente-se que em relação a referidos benefícios do "buraco negro", o C. STF,
por unanimidade, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 937595, em sede de
Repercussão Geral, reconheceu o direito à revisão, nos seguintes termos:
"reconheceu a existência de Repercussão Geral da questão Constitucional suscitada e, no
mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria ... ... os benefícios
concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em tese, excluídos da possibilidade de
readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003.
Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso concreto, conforme os parâmetros já
definidos no julgamento do RE n. 564.354".
(STF, RE 937595, Plenário Virtual, Relator Ministro Roberto Barroso, j.03/02/2017).
No caso dos autos, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/088.114.194-1)
teve a DIB 16/01/1991, coeficiente de 88% e RMI Cr$ 81.102,44, foi calculado com base em 33
anos, 5 meses e 14 dias.
Observo os pareceres da contadoria (id.: 35562414 - id.: 35562416 - id.: 35562418) afirmando
que o salário de benefício da parte autora foi limitado ao teto da época quando de sua
concessão.
Conquanto imperiosa a manutenção da condenação da autarquia em honorários advocatícios,
esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do
inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse
mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão que
reconheceu o direito à revisão do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos da
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/98 E 41/2003.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Nos termos do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.711/98, a
decadência atinge somente a revisão do ato de concessão do benefício, ao passo que nestes
autos discute-se a readequação da renda mensal aos novos tetos a partir das referidas
emendas.
- Discute-se a possibilidade de aplicação dos novos tetos de pagamento da Previdência Social
estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 (artigo 14) e 41/2003 (artigo 5º) a
benefícios previdenciários já concedidos. Ao julgar o RE 564354/SE na sistemática da
repercussão geral, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu pela aplicabilidade
imediata dos mencionados artigos aos benefícios concedidos com base no limite pretérito,
considerando-se os salários-de-contribuição utilizados nos cálculos iniciais.
- No caso dos autos, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/088.114.194-1)
teve a DIB 16/01/1991, coeficiente de 88% e RMI Cr$ 81.102,44, foi calculado com base em 33
anos, 5 meses e 14 dias. Há pareceres da contadoria (id.: 35562414 - id.: 35562416 - id.:
35562418) afirmando que o salário de benefício da parte autora foi limitado ao teto da época
quando de sua concessão.
- Comprovada nos autos a limitação ao teto, na concessão do benefício do segurado, portanto,
os eventuais valores devidos devem ser apurados e pagos em cumprimento de sentença.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos
§§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data
da sentença (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelo parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
