Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000559-17.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL: READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/98 E 41/2003.
DECADÊNCIA - PRECEDENTES DO STF E DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE.
BENEFÍCIO INSTITUÍDO NO PERÍODO DO BURACO NEGRO. RE 564.354/SE.
- Nos termos do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.711/98, a decadência
atinge somente a revisão do ato de concessão do benefício, ao passo que nestes autos discute-
se a readequação da renda mensal aos novos tetos a partir das referidas emendas.
- Discute-se a possibilidade de aplicação dos novos tetos de pagamento da Previdência Social
estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 (artigo 14) e 41/2003 (artigo 5º) a
benefícios previdenciários já concedidos. Ao julgar o RE 564354/SE na sistemática da
repercussão geral, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu pela aplicabilidade
imediata dos mencionados artigos aos benefícios concedidos com base no limite pretérito,
considerando-se os salários-de-contribuição utilizados nos cálculos iniciais.
- Os benefícios concedidos no "buraco negro" também geram direito à adequação ora em debate,
na medida em que o precedente do C. STF não fez qualquer ressalva a eles.
- No caso dos autos, o benefício de aposentadoria especial pago ao autor, ANTENOR
CELESTINO DA SILVA, NB 46/085.864.773-7, DIB 09/06/1989, Coeficiente de 96% e RMI de
NCz$ 379,00, com o tempo de serviço de 26 anos, 09 meses e 07 dias, obedeceu para o cálculo
do salário de Benefício, o art. 4º, II, da Lei nº 6.210/75, art. 26, II e § 1º do Decreto 77.077/76, art.
21, II e § 1° do Decreto 89.312/84. O cálculo da RMI seguiu o art. 5º da Lei nº. 6.210/75, art. 38,
parágrafo único do Decreto 77.077/76 e art. 23, § 1º e art. 35 do Decreto 89.312/84.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O benefício foi concedido no período do “buraco negro” a ao ser efetivada a revisão do art. 144
da Lei nº 8.213/91 houve a limitação ao teto do salário de benefício como consignado nos autos
(id.:161614111) e demonstrado pelo parecer da contadoria judicial (id.:161614115).
- Demonstrada a limitação na concessão do benefício o autor tem direito a evolução da renda
mensal inicial, com a observância dos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais n.º
20/98 e n.º 41/2003 e eventuais diferenças oriundas de outras revisões devem ser compensadas
na fase de cumprimento de sentença
- Os valores devidos, respeitada a prescrição quinquenal, serão atualizados, incidindo correção
monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas
no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do Código de
Processo Civil..
- Apelo desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000559-17.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTENOR CELESTINO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FRANK DA SILVA - SP370622-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000559-17.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTENOR CELESTINO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FRANK DA SILVA - SP370622-A
R E L A T Ó R I O
Ação de revisão de benefício proposta por ANTENOR CELESTINO DA SILVA contra o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, tendo por objeto:
a) a evolução da correspondente renda mensal inicial, do benefício NB 46/085.864.773-7, DIB
em 09/06/1989 e RMI NCz$ 379,00 com a observância dos novos tetos instituídos pelas
Emendas Constitucionais n.º 20/98 e n.º 41/2003, na medida e proporção dos efeitos oriundos
da limitação suportada pelo salário de benefício, quando de sua concessão/ revisão e os
respectivos reflexos;
b) o pagamento das diferenças decorrentes da revisão ora deferida, devidamente corrigidas
A sentença com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou parcialmente
procedente o pedido, condenando o INSS a efetuar a revisão do benefício do segurado, pela
elevação do teto contributivo decorrente do disposto nas Emendas Constitucionais n.ºs 20/98 e
41/2003 e a pagar as prestações vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, pagando-se os
valores em atraso corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, nos termos do que restou decidido
por ocasião do REsp 1.495.146/MG, sobre a sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ,
sendo que os juros de mora devem incidir de acordo com a remuneração oficial da caderneta
de poupança. Foram arbitrados honorários advocatícios no percentual mínimo previsto no §3º,
do art. 85, do CPC, de acordo com o valor da condenação obtido pela parte autora, devendo
observância ao disposto no §4º, II e §5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. O
valor da condenação (base de cálculo dos honorários) fica limitado ao valor das parcelas
vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula n 111, do STJ
Em apelação (id.: 161614128), o INSS pugna pela reforma da sentença para julgar
improcedente a ação, ante a decadência do direito e no mérito, argui a inaplicabilidade do
direito à revisão aos benefícios concedidos no “buraco negro”. Pede, ainda, a aplicação
imediata da Lei 11.960/2009. Requer o provimento do recurso.
Com contrarrazões (id.: 154977605), subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000559-17.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTENOR CELESTINO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FRANK DA SILVA - SP370622-A
V O T O
A alegada decadência não prospera.
Nos termos do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.711/98, a
decadência atinge somente a revisão do ato de concessão do benefício, ao passo que nestes
autos discute-se a readequação da renda mensal aos novos tetos a partir das referidas
emendas.
Nessa linha, julgado do STJ em recurso repetitivo deixa claro que a decadência respeita ao ato
concessório do benefício, esclarecendo que "o suporte de incidência do prazo decadencial
previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios", o qual "consiste na
possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em
direito exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico." (REsp
1326114/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 28/11/2012, DJe 13/05/2013,
grifos meus).
Além disso, segundo o artigo 565 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, de
21/01/2015:
"Não se aplicam às revisões de reajustamento os prazos de decadência de que tratam os arts.
103 e 103-A da Lei nº 8.213, de 1991.
Parágrafo único. Os prazos de prescrição aplicam-se normalmente, salvo se houver a decisão
judicial ou recursal dispondo de modo diverso."
Acerca do tema em questão, precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça estampado no
julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial n.
2014/0070553-5:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DO PEDIDO DE IRSM/1994. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI
8.213/1991. ESCLARECIMENTO QUANTO À NÃO INCIDÊNCIA DO REFERIDO DISPOSITIVO
NAS PRETENSÕES DE APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
20/1998 E 41/2003.
1. O prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 aplica-se somente aos casos em
que o segurado busca a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário.
2. Por conseguinte, não incide a decadência prevista no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 nas
pretensões de aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a
benefícios previdenciários concedidos antes dos citados marcos legais, pois consubstanciam
mera revisão das prestações supervenientes ao ato de concessão.
3. A Instrução Normativa INSS/PRES 45, de 6 de agosto de 2010, corrobora tal entendimento:
"art. 436. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal,
os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei 8.213, de 1991".
4. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, submetido à
sistemática da repercussão geral, nos termos art. 543-B, § 3º, do CPC, afirmou que "não ofende
o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do
art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do
regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que
passem a observar o novo teto constitucional"
5. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para prestar
esclarecimentos." (Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, v.u., DJe 04/08/2015).
No mérito, discute-se a possibilidade de aplicação dos novos tetos de pagamento da
Previdência Social estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 (artigo 14) e
41/2003 (artigo 5º) a benefícios previdenciários já concedidos.
E a questão ora em debate não comporta mais discussão.
Isso porque, ao julgar o RE 564354/SE na sistemática da repercussão geral, o Tribunal Pleno
do Supremo Tribunal Federal decidiu pela aplicabilidade imediata dos mencionados artigos aos
benefícios concedidos com base no limite pretérito, considerando-se os salários-de-contribuição
utilizados nos cálculos iniciais:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL. ATO JURÍDICO
PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal
como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação
constitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas,
pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes
entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao
ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução da controvérsia sob essa
perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus
alcances para se dizer da existência ou ausência de retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional
n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas,
de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.3. Negado provimento ao recurso
extraordinário." (RE 564354, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, j. 08/09/2010,
m.v., DJe 14/02/2011)
Assim, conclui-se que os dispositivos das Emendas Constitucionais em questão incidem
imediatamente, sem ofensa a ato jurídico perfeito, alcançando tanto os benefícios
previdenciários pretéritos (limitados ao teto do regime geral de previdência, deferidos antes da
vigência dessas normas) quanto os concedidos a partir delas, devendo, todos, obediência ao
novo teto constitucional.
Os benefícios concedidos no "buraco negro" também geram direito à adequação ora em
debate, na medida em que o precedente do C. STF não fez qualquer ressalva a eles. Neste
sentido, os seguintes precedentes da E. Nona Turma desta Corte: Agravo legal na AC n.
0009095-56.2013.4.03.6183, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 01/02/2016,
e-DJF3 16/02/2016; Agravo legal na AC n. 0005529-65.2014.4.03.6183, Relator
Desembargador Federal Gilberto Jordan, j. 15/02/2016, e-DJF3 26/02/2016; Agravo legal na AC
n. 0002491-59.2012.4.03.6104, Relatora Desembargadora Federal Daldice Santana, j.
13/07/2015, e-DJF3 24/07/2015.
Por oportuno, acrescente-se que em relação a referidos benefícios do "buraco negro", o C. STF,
por unanimidade, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 937595, em sede de
Repercussão Geral, reconheceu o direito à revisão, nos seguintes termos:
"reconheceu a existência de Repercussão Geral da questão Constitucional suscitada e, no
mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria ... ... os benefícios
concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em tese, excluídos da possibilidade de
readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003.
Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso concreto, conforme os parâmetros já
definidos no julgamento do RE n. 564.354".
(STF, RE 937595, Plenário Virtual, Relator Ministro Roberto Barroso, j.03/02/2017).
No caso dos autos, o benefício de aposentadoria especial pago ao autor, ANTENOR
CELESTINO DA SILVA, NB 46/085.864.773-7, DIB 09/06/1989, Coeficiente de 96% e RMI de
NCz$ 379,00, com o tempo de serviço de 26 anos, 09 meses e 07 dias, obedeceu para o
cálculo do salário de Benefício, o art. 4º, II, da Lei nº 6.210/75, art. 26, II e § 1º do Decreto
77.077/76, art. 21, II e § 1° do Decreto 89.312/84. O cálculo da RMI seguiu o art. 5º da Lei nº.
6.210/75, art. 38, parágrafo único do Decreto 77.077/76 e art. 23, § 1º e art. 35 do Decreto
89.312/84.
Trata-se de benefício concedido no período do “buraco negro” a ao ser efetivada a revisão do
art. 144 da Lei nº 8.213/91 houve a limitação ao teto do benefício.
Assim, restou consignado nos autos que, ao ser revisado o benefício de aposentadoria especial
paga ao autor, houve a limitação ao teto do salário de benefício (id.:161614111) como também
demonstrado pelo parecer da contadoria judicial (id.:161614115).
Dessa forma, presente a limitação na concessão do benefício o autor tem direito a evolução da
renda mensal inicial, com a observância dos novos tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais n.º 20/98 e n.º 41/2003. Eventuais diferenças oriundas de outras revisões
devem ser compensadas na fase de cumprimento de sentença.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS
No tocante à correção monetária e os juros de mora, cumpre esclarecer que, em 20 de
setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo a seguinte tese de
repercussão geral: " 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade-CRFB, art. 5º,
XXII-, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção
monetária e juros de mora não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da
decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora em
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento
final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Os valores devidos, respeitada a prescrição quinquenal, serão atualizados, incidindo correção
monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Diante da sucumbência recursal, deve ser observada a regra prevista no § 11 do art. 85 do
Código de Processo Civil, considerando devida majoração da verba honorária.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL: READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/98 E 41/2003.
DECADÊNCIA - PRECEDENTES DO STF E DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE.
BENEFÍCIO INSTITUÍDO NO PERÍODO DO BURACO NEGRO. RE 564.354/SE.
- Nos termos do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.711/98, a
decadência atinge somente a revisão do ato de concessão do benefício, ao passo que nestes
autos discute-se a readequação da renda mensal aos novos tetos a partir das referidas
emendas.
- Discute-se a possibilidade de aplicação dos novos tetos de pagamento da Previdência Social
estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 (artigo 14) e 41/2003 (artigo 5º) a
benefícios previdenciários já concedidos. Ao julgar o RE 564354/SE na sistemática da
repercussão geral, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu pela aplicabilidade
imediata dos mencionados artigos aos benefícios concedidos com base no limite pretérito,
considerando-se os salários-de-contribuição utilizados nos cálculos iniciais.
- Os benefícios concedidos no "buraco negro" também geram direito à adequação ora em
debate, na medida em que o precedente do C. STF não fez qualquer ressalva a eles.
- No caso dos autos, o benefício de aposentadoria especial pago ao autor, ANTENOR
CELESTINO DA SILVA, NB 46/085.864.773-7, DIB 09/06/1989, Coeficiente de 96% e RMI de
NCz$ 379,00, com o tempo de serviço de 26 anos, 09 meses e 07 dias, obedeceu para o
cálculo do salário de Benefício, o art. 4º, II, da Lei nº 6.210/75, art. 26, II e § 1º do Decreto
77.077/76, art. 21, II e § 1° do Decreto 89.312/84. O cálculo da RMI seguiu o art. 5º da Lei nº.
6.210/75, art. 38, parágrafo único do Decreto 77.077/76 e art. 23, § 1º e art. 35 do Decreto
89.312/84.
- O benefício foi concedido no período do “buraco negro” a ao ser efetivada a revisão do art.
144 da Lei nº 8.213/91 houve a limitação ao teto do salário de benefício como consignado nos
autos (id.:161614111) e demonstrado pelo parecer da contadoria judicial (id.:161614115).
- Demonstrada a limitação na concessão do benefício o autor tem direito a evolução da renda
mensal inicial, com a observância dos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais n.º
20/98 e n.º 41/2003 e eventuais diferenças oriundas de outras revisões devem ser
compensadas na fase de cumprimento de sentença
- Os valores devidos, respeitada a prescrição quinquenal, serão atualizados, incidindo correção
monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do Código de
Processo Civil..
- Apelo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA