Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006354-16.2017.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/98 E 41/2003.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM.DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BENESSE
CONCEDIDA NO PERÍODO DO “BURACO NEGRO”.
- Incorreta a submissão da sentença ao reexame necessário, na medida em que a matéria em
discussão foi julgada pelo Plenário do STF na sistemática da repercussão geral, incidindo,
portanto, a regra prevista no inciso II do § 4º do artigo 496 do NCPC.
- A aduzida ilegitimidade de parte não merece acolhimento, tendo em vista que a parte autora
busca apenas a repercussão das diferenças havidas no benefício paradigma (aposentadoria do
cônjuge falecido) em sua benesse de pensão por morte, não veiculando pedido de recebimento
de valores decorrentes da revisão daquele primeiro.
- No que tange à prescrição, impende considerar que r. sentença já determinou que estariam
prescritos eventuais valores anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda,
de modo que, nesse tópico, a Autarquia carece do necessário interesse recursal, impondo-se o
não conhecimento dessa parcela do recurso.
- Nos termos do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.711/98, a decadência
atinge somente a revisão do ato de concessão do benefício, ao passo que nestes autos discute-
se a readequação da renda mensal aos novos tetos a partir das referidas emendas.
- Discute-se a possibilidade de aplicação dos novos tetos de pagamento da Previdência Social
estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 (artigo 14) e 41/2003 (artigo 5º) a
benefícios previdenciários já concedidos. Ao julgar o RE 564354/SE na sistemática da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
repercussão geral, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu pela aplicabilidade
imediata dos mencionados artigos aos benefícios concedidos com base no limite pretérito,
considerando-se os salários-de-contribuição utilizados nos cálculos iniciais.
- Os benefícios concedidos no "buraco negro" também geram direito à adequação ora em debate,
na medida em que o precedente do C. STF não fez qualquer ressalva a eles.
- No caso dos autos, os documentos revelam que o benefício que deu origem à pensão por morte
indicada nos autos foi concedido com DIB em 08.12.1990 e que houve limitação ao teto do
salário-de-benefício, sendo devida, portanto, a readequação postulada, cujos reflexos deverão
atingir a pensão por morte atualmente percebida pela parte autora.
- Em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as
seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da
Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária,
aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública
remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art.
5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional,
permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
- A questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à correção
monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada
pelo STF em sede de repercussão geral.
- Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os
critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux.
- Em razão da sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do NCPC),
continuará o INSS a arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido
na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do diploma processual,
observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as
parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito à concessão (Súmula n. 111 do
STJ).
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelo autárquicoparcialmente conhecido e desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006354-16.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZENIRA LEME DA SILVA SPESSI
Advogado do(a) APELADO: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006354-16.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZENIRA LEME DA SILVA SPESSI
Advogado do(a) APELADO: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, PROCEDENTE o pedido, para
o fim de CONDENAR o réu INSS à revisão do benefício de aposentadoria especial do falecido
marido da autora e do benefício de pensão por morte da mesma, respectivamente – NB ́s
46/085.981.431-9 e 21/143.130.356-6, mediante readequação da renda aos limites fixados pelos
tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, devendo o INSS efetuar o
pagamento das parcelas vencidas e vincendas, descontando os valores pagos no período, com
atualização monetária e juros de mora nos termos das Resoluções nº 134/2010 e 267/2013, e
normas posteriores do CJF. Condenou o réu ao pagamento da verba honorária arbitrada em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, com aplicação da Súmula 111 do STJ, no tocante à
incidência de tal verba sobre as parcelas vincendas, incidentes até a sentença. Isenção de custas
na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 496, § 3º, inc. I, do
Código de Processo Civil.
Sustenta o INSS, preambularmente, a ilegitimidade da requerente para pleitear em juízo direito
alheio em nome próprio, uma vez que revisão vindicada recai sobre benefício concedido ao seu
cônjuge, verdadeiro titular do pretenso direito violado. Aduz, ainda, a ocorrência da decadência,
nos termos do art. 103 da lei nº 8.213/91 e a prescrição quinquenal das parcelas vencidas
anteriormente ao ajuizamento da ação. No mérito, afirma a inexistência do direito à readequação
postulada. Subsidiariamente, aduz que a declaração de inconstitucionalidade decidida nas ADI`s
4357 e 4425 não afetaram o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, no que diz respeito à correção monetária
do débito até a expedição do precatório, conforme já reconheceu o próprio Plenário do STF ao
admitir a Repercussão Geral no RE n. 870.947. Por fim, requer a alteração dos critérios de
fixação da verba honorária sucumbencial, prequestionando a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta e. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006354-16.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZENIRA LEME DA SILVA SPESSI
Advogado do(a) APELADO: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, correta a não submissão da sentença ao reexame necessário, na medida em que a
matéria em discussão foi julgada pelo Plenário do STF na sistemática da repercussão geral,
incidindo, portanto, a regra prevista no inciso II do § 4º do artigo 496 do NCPC.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisumà remessa oficial, passo à análise do recurso
interposto pelo INSS nos seus exatos limites, uma vez preenchidos os requisitos previstos no
diploma processual.
Posto isso, a aduzida ilegitimidade de parte não merece acolhimento, tendo em vista que a parte
autora busca apenas a repercussão das diferenças havidas no benefício paradigma (
aposentadoria do cônjuge falecido) em sua benesse de pensão por morte, não veiculando pedido
de recebimento de valores decorrentes da revisão daquele primeiro.
No que tange à prescrição, impende considerar que r. sentença já determinou que estariam
prescritos eventuais valores anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda,
de modo que, nesse tópico, a Autarquia carece do necessário interesse recursal, impondo-se o
não conhecimento dessa parcela do recurso.
A alegada decadência não prospera.
Nos termos do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.711/98, a decadência
atinge somente a revisão do ato de concessão do benefício, ao passo que nestes autos discute-
se a readequação da renda mensal aos novos tetos a partir das referidas emendas.
Nessa linha, julgado do STJ em recurso repetitivo deixa claro que a decadência respeita ao ato
concessório do benefício, esclarecendo que "o suporte de incidência do prazo decadencial
previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios", o qual "consiste na
possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em
direito exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico." (REsp
1326114/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 28/11/2012, DJe 13/05/2013,
grifos meus).
Além disso, segundo o artigo 565 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, de 21/01/2015:
"Não se aplicam às revisões de reajustamento os prazos de decadência de que tratam os arts.
103 e 103-A da Lei nº 8.213, de 1991.
Parágrafo único. Os prazos de prescrição aplicam-se normalmente, salvo se houver a decisão
judicial ou recursal dispondo de modo diverso."
Acerca do tema em questão, precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça estampado no
julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial n.
2014/0070553-5:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DO PEDIDO DE IRSM/1994. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI
8.213/1991. ESCLARECIMENTO QUANTO À NÃO INCIDÊNCIA DO REFERIDO DISPOSITIVO
NAS PRETENSÕES DE APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
20/1998 E 41/2003.
1. O prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 aplica-se somente aos casos em
que o segurado busca a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário.
2. Por conseguinte, não incide a decadência prevista no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 nas
pretensões de aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios
previdenciários concedidos antes dos citados marcos legais, pois consubstanciam mera revisão
das prestações supervenientes ao ato de concessão.
3. A Instrução Normativa INSS/PRES 45, de 6 de agosto de 2010, corrobora tal entendimento:
"art. 436. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal,
os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei 8.213, de 1991".
4. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, submetido à
sistemática da repercussão geral, nos termos art. 543-B, § 3º, do CPC, afirmou que "não ofende o
ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art.
5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime
geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a
observar o novo teto constitucional"
5. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para prestar
esclarecimentos." (Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, v.u., DJe 04/08/2015).
No mérito, discute-se a possibilidade de aplicação dos novos tetos de pagamento da Previdência
Social estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 (artigo 14) e 41/2003 (artigo 5º) a
benefícios previdenciários já concedidos.
E a questão ora em debate não comporta mais discussão.
Isso porque, ao julgar o RE 564354/SE na sistemática da repercussão geral, o Tribunal Pleno do
Supremo Tribunal Federal decidiu pela aplicabilidade imediata dos mencionados artigos aos
benefícios concedidos com base no limite pretérito, considerando-se os salários-de-contribuição
utilizados nos cálculos iniciais:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como
guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação constitucional: a
primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que
se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei
superveniente, pois a solução da controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam
interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência de retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional.3. Negado provimento ao recurso
extraordinário." (RE 564354, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, j. 08/09/2010, m.v.,
DJe 14/02/2011)
Assim, conclui-se que os dispositivos das Emendas Constitucionais em questão incidem
imediatamente, sem ofensa a ato jurídico perfeito, alcançando tanto os benefícios previdenciários
pretéritos (limitados ao teto do regime geral de previdência, deferidos antes da vigência dessas
normas) quanto os concedidos a partir delas, devendo, todos, obediência ao novo teto
constitucional.
Os benefícios concedidos no "buraco negro" também geram direito à adequação ora em debate,
na medida em que o precedente do C. STF não fez qualquer ressalva a eles. Neste sentido, os
seguintes precedentes da E. Nona Turma desta Corte: Agravo legal na AC n. 0009095-
56.2013.4.03.6183, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 01/02/2016, e-DJF3
16/02/2016; Agravo legal na AC n. 0005529-65.2014.4.03.6183, Relator Desembargador Federal
Gilberto Jordan, j. 15/02/2016, e-DJF3 26/02/2016; Agravo legal na AC n. 0002491-
59.2012.4.03.6104, Relatora Desembargadora Federal Daldice Santana, j. 13/07/2015, e-DJF3
24/07/2015.
Por oportuno, acrescente-se que em relação a referidos benefícios do "buraco negro", o C. STF,
por unanimidade, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 937595, em sede de Repercussão
Geral, reconheceu o direito à revisão, nos seguintes termos:
"reconheceu a existência de Repercussão Geral da questão Constitucional suscitada e, no mérito,
por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria ... ... os benefícios concedidos
entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação aos
tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003. Eventual direito a
diferenças deve ser aferido no caso concreto, conforme os parâmetros já definidos no julgamento
do RE n. 564.354".
(STF, RE 937595, Plenário Virtual, Relator Ministro Roberto Barroso, j.03/02/2017).
No caso dos autos, os documentos de id. 128150289 revelam que o benefício que deu origem à
pensão por morte indicada nos autos foi concedido com DIB em 08.12.1990e que houve limitação
ao teto do salário-de-benefício, sendo devida, portanto, a readequação postulada, cujos reflexos
deverão atingir a pensão por morte atualmente percebida pela parte autora.
Saliente-se, ainda, que, devido ao lapso temporal existente entre a concessão do benefício e a
promulgação das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, apenas se reconhece, nesta
fase de conhecimento, o direito à revisão ora pretendida, ficando a quantificação da renda mensal
reajustada e dos atrasados reservada à fase de execução de sentença, na qual deverão ser
observados os critérios estabelecidos pelo STF no julgamento do paradigma acima destacado
quanto à readequação do valor do benefício aos novos tetos constitucionais.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios
aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos
de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos
quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional
da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-
tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação
de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à
correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade
com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de
relatoria do Ministro Luiz Fux.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do NCPC),
continuará o INSS a arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido
na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do diploma processual,
observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as
parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito à concessão (Súmula n. 111 do
STJ).
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, na
parte conhecida, nego-lheprovimento, nos termos da fundamentação, explicitados os critérios de
incidência da correção monetária.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/98 E 41/2003.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM.DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BENESSE
CONCEDIDA NO PERÍODO DO “BURACO NEGRO”.
- Incorreta a submissão da sentença ao reexame necessário, na medida em que a matéria em
discussão foi julgada pelo Plenário do STF na sistemática da repercussão geral, incidindo,
portanto, a regra prevista no inciso II do § 4º do artigo 496 do NCPC.
- A aduzida ilegitimidade de parte não merece acolhimento, tendo em vista que a parte autora
busca apenas a repercussão das diferenças havidas no benefício paradigma (aposentadoria do
cônjuge falecido) em sua benesse de pensão por morte, não veiculando pedido de recebimento
de valores decorrentes da revisão daquele primeiro.
- No que tange à prescrição, impende considerar que r. sentença já determinou que estariam
prescritos eventuais valores anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda,
de modo que, nesse tópico, a Autarquia carece do necessário interesse recursal, impondo-se o
não conhecimento dessa parcela do recurso.
- Nos termos do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.711/98, a decadência
atinge somente a revisão do ato de concessão do benefício, ao passo que nestes autos discute-
se a readequação da renda mensal aos novos tetos a partir das referidas emendas.
- Discute-se a possibilidade de aplicação dos novos tetos de pagamento da Previdência Social
estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 (artigo 14) e 41/2003 (artigo 5º) a
benefícios previdenciários já concedidos. Ao julgar o RE 564354/SE na sistemática da
repercussão geral, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu pela aplicabilidade
imediata dos mencionados artigos aos benefícios concedidos com base no limite pretérito,
considerando-se os salários-de-contribuição utilizados nos cálculos iniciais.
- Os benefícios concedidos no "buraco negro" também geram direito à adequação ora em debate,
na medida em que o precedente do C. STF não fez qualquer ressalva a eles.
- No caso dos autos, os documentos revelam que o benefício que deu origem à pensão por morte
indicada nos autos foi concedido com DIB em 08.12.1990 e que houve limitação ao teto do
salário-de-benefício, sendo devida, portanto, a readequação postulada, cujos reflexos deverão
atingir a pensão por morte atualmente percebida pela parte autora.
- Em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as
seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da
Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária,
aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública
remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art.
5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional,
permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
- A questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à correção
monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada
pelo STF em sede de repercussão geral.
- Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os
critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux.
- Em razão da sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do NCPC),
continuará o INSS a arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido
na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do diploma processual,
observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as
parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito à concessão (Súmula n. 111 do
STJ).
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelo autárquicoparcialmente conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS, rejeitar a matéria preliminar e,
na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
