Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000842-78.2020.4.03.6108
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ.
APLICAÇÃO. DIREITO DO SEGURADO RECONHECIDO. PRETENSA VIOLAÇÃO AO
CONTRADITÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1."É possível a reafirmação da DER (data de entrada do requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê entre o
ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, observada a
causa de pedir" (julgado em 02/12/2019). Aplicação do TEMA 995/STJ.
2.A autora pretendeu obter o benefício, tendo efetuado o requerimento em data anterior -
26/04/2017 - ao implemento de idade, ou seja, ainda não havia completado os 60 anos de idade,
faltando aproximadamente seis meses para os 60 anos e a análise do pedido administrativo
culminou após o implemento etário para a aposentadoria, o que ocorreu em 23/10/2017.
3.Diante da tese firmada no TEMA 995,a concessão do benefício pode retroagir à data do
implemento dos requisitos pela parte autora, o que efetivamente ocorreu em 23/10/2017, data
inicial para a concessão do benefício.
4.Sucumbente o INSS quanto à maior parte do pedido, mantenho a condenação do instituto ao
pagamento de honorários 5. advocatícios de 10% do valor da condenação até a sentença
(Súmula nº 111 do STJ).
5. Operada a reafirmação da DER, os juros de mora devem incidir na forma da Lei 11.960/09 e
incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
implantação do benefício.
6. Parcial provimento do recurso, apenas em relação aos juros de mora.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000842-78.2020.4.03.6108
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ROZELI APARECIDA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: KEITY SYMONNE DOS SANTOS SILVA ABREU - SP259844-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000842-78.2020.4.03.6108
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ROZELI APARECIDA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: KEITY SYMONNE DOS SANTOS SILVA ABREU - SP259844-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face do
julgamento da apelação interposta por ROZELI APARECIDA DOS SANTOS, no qual este
relator deu provimento ao recurso interposto por Rozeli Aparecida dos Santos, para manter a
concessão do benefício de aposentadoria por idade, fixada a data inicial do benefício a partir de
23/10/2017, com os consectários determinados na sentença, sucumbente o INSS na maior
parte do pedido, procedendo-se à reafirmação da DER.
Alega, em síntese, o agravante que a reafirmação da DER sobreveio com violação ao TEMA
995/STJ, ao princípio do contraditório, bem com o que há falta de interesse de agir da autora,
requerendo o afastamento da reafirmação da DER.
Subsidiariamente, requer o afastamento da sucumbência, uma vez que não se insurgiu quanto
à reafirmação da DER e a fixação dos juros de acordo com o TEMA 995/STJ.
Com contrarrazões, pela manutenção da decisão recorrida, vieram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000842-78.2020.4.03.6108
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ROZELI APARECIDA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: KEITY SYMONNE DOS SANTOS SILVA ABREU - SP259844-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES
V O T O
O agravo merece parcial provimento.
A decisão agravada veio expressa nos seguintes termos: "(...)
"Trata-se de apelação interposta por ROZELI APARECIDA DOS SANTOS, em ação proposta
contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando aposentadoria por idade.
Alegou a autora que obteve aposentadoria desde 05/09/2012, na qualidade de professora junto
à Previdência dos Servidores Públicos de Bauru/FUNPREV, baseada nas certidões
apresentadas pelo INSS em 08/09/2011. Porém, ao requerer aposentadoria por idade em
26/042017, o INSS não contabilizou as contribuições não utilizadas para a contagem de tempo
de serviço junto ao Regime Geral da Previdência Social.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer os períodos não
utilizados constantes de anotações de CTPS e CNIS, e concedeu a aposentadoria pleiteada, a
partir da citação da autarquia, em 17/04/2020, uma vez que, na data do requerimento
administrativo, a autora não possuía 60 anos de idade, o que veio a ocorrer apenas em
23/10/2017, eis que nascida em 23/10/1957.
Tendo a parte autora decaído de parcela do seu pedido, a sentença condenou a autora a pagar
ao INSS a verba honorária sucumbencial, no percentual de 10% sobre o valor atribuído à
demanda atualizado, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, exigíveis na forma
do artigo 98, §3º do mesmo diploma legal e condenou o INSS a pagar à parte autora a verba
honorária sucumbencial, arbitrada no percentual de 10% sobre o valor das diferenças vencidas
até a data da sentença.
Apela a autora, intentando a reforma da sentença para que a fixação da data inicial do benefício
se dê na data do implemento da idade necessária para a obtenção do benefício, em 23/10/2017
e não, a partir da citação da autarquia, uma vez que quando do cumprimento do requisito etário
já havia completado a carência de 180 meses para a aposentadoria.
Aduz a Requerente que fez seu agendamento em abril/2017, entretanto seu atendimento
ocorreu apenas posteriormente, em setembro/2017, com a informação de indeferimento apenas
após a data de seu aniversário em 23/10/2017. A postagem da carta de indeferimento do
pedido se deu em 06/11/2017 e o recebimento pela Recorrente ocorreu apenas em 22/11/2017.
Salienta que, em se tratando de procedimento administrativo, caso o Requerido tivesse
analisado corretamente os períodos contributivos, a Recorrente estaria aposentada desde
23/10/2017, ante a determinação de Reafirmação da DER.Entretanto, como o Requerido errou
na análise da concessão deste benefício, pois não considerou adequadamente os períodos de
contribuição, a Autora sequer teve a oportunidade de reafirmar sua DER.
Firmando-se a tese no Tema 995:
"É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
A par do pedido, pretende a autora a reforma da decisão no tocante aos honorários
advocatícios, sob os seguintes argumentos:
- A decisão proferida com o julgamento parcial, condenou a Recorrente ao pagamento de
honorários sobre o valor da causa (R$ 157.508,41 – fls. 77/79 docs. Inicial), enquanto o
Recorrido deverá pagar sobre o valor da condenação (sobre o valor do RMI R$ 1.734,08 –
considerados a data da DER conforme sentença (17/04/2020), o que seria sobre
aproximadamente R$ 5.202,24).
- Demonstrado nos autos que o valor pleiteado não correspondeu ao valor determinado como
pagamento do benefício, assim, o valor de condenação, se mantida a sentença será ínfimo em
relação ao valor determinado sobre o valor da causa.
- Quem deu causa a presente ação foi o Requerido, demonstrou-se que o erro decorreu de
inconsistência na contagem do tempo de contribuição pelo Recorrido, entretanto, a Recorrente
sucumbirá em valor exorbitantemente relativo aos honorários advocatícios, tendo seu pleito
atendido pela ação, qual seja, a contagem de tempo suprimido pelo Requerido.
- Conforme disposto no artigo 85, § 2º do CPC, deve ser obedecida a ordem de preferência
quando se tratar de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme REsp
1.746.072/PR, da 2ª Seção, que cita no recurso.
Requereu desta forma, que seja reformada a sentença em relação aos honorários arbitrados,
para adequação relativa a sucumbência recíproca, se mantida, equilibrando-se os valores
proporcionais a demanda e valores de condenação.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
DECIDO.
O tempo contributivo não computado pelo INSS totalizou 16 anos, 3 meses e 14 dias de
contribuições, suficiente, portanto, para atender o prazo de carência legal exigido, qual seja, o
de 180 (cento e oitenta) contribuições – artigo 25, inciso II da Lei 8213 de 1991.Por sua vez,
tendo a autora nascido no dia 23 de outubro de 1957, completou 60 (sessenta) anos no dia 23
de outubro de 2017, de maneira que, por ocasião da DER do requerimento administrativo
indeferido, qual seja, o dia 26 de abril de 2017, não fazia jus ao benefício, ante o não
atendimento do quesito legal pertinente à idade mínima.Sendo assim, a sentença fixou como
DIB da aposentadoria requerida a data de citação do réu no presente feito virtual, fato verificado
no dia 17 de abril de 2020. Compulsando os autos, verifico que razão assiste à autora.
Cabível no caso a aplicação do TEMA 995/STJ, verbis:
"É possível a reafirmação da DER (data de entrada do requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê entre o
ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, observada
a causa de pedir" (julgado em 02/12/2019).
Verifico que a autora pretendeu obter o benefício, tendo efetuado o requerimento em data
anterior - 26/04/2017 - ao implemento de idade, ou seja, ainda não havia completado os 60
anos de idade, faltando aproximadamente seis meses para os 60 anos e a análise do pedido
administrativo culminou após o implemento etário para a aposentadoria, o que ocorreu em
23/10/2017.
Diante da tese firmada no TEMA 995,a concessão do benefício pode retroagir à data do
implemento dos requisitos pela parte autora, o que efetivamente ocorreu em 23/10/2017, data
inicial para a concessão do benefício.
Sucumbente o INSS quanto à maior parte do pedido, condeno o instituto ao pagamento de
honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até a sentença (Súmula nº 111 do
STJ).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto por Rozeli Aparecida dos Santos, para
manter a concessão do benefício de aposentadoria por idade, fixada a data inicial do benefício
a partir de 23/10/2017, com os consectários determinados na sentença, sucumbente o INSS na
maior parte do pedido.
Intime-se.
Após as diligências de praxe, à instância de origem.(...)".
Pois bem. Insurge-se o INSS contra a reafirmação da DER, ao aduzir a violação ao contraditório
e falta de interesse de agir da autora, requerendo o afastamento da reafirmação.
Contudo, a argumentação não merece acolhida, uma vez que seria dificultoso ao segurado
inicial novo processo administrativo para ver reconhecido direito que o próprio Poder Judiciário
pode chancelá-lo e a reafirmação da DER não implica em burla ao novel requerimento, quando
existindo pertinência temática, como nos autos.
Veja:-se
TRF 4 -APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA 50077452320124047001 PR
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1040, II, CPC.
REAFIRMAÇÃO DA DER.TEMA 995 STJ (...). APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
DATA DO INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA.TEMAS 810/STF, 905 E 995/STJ.
1. Considerando o julgamento do tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador
considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a
causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um
fenômeno típico do direito previdenciário e também do dirreito processual civil previdenciário,
harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da
instrumentalidade das formas, , visando à efetividade do processo que é a realização do direito
material em tempo razoável,bem como que o direito à Previdência Social constitui autêntico
direito humano e fundamental - e a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência
da máxima proteção aos direitos fundamentais, com a efetiva tutela de direito fundamental e é
possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou
ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos
segurados e observando-se, ainda que o pedido da demanda previdenciária deva ser
compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
2 a 5 (omissis)
6.Início dos efeitos financeiros "para o implemento dos requisitos legais, conforme voto
condutor de mérito no julgamento do TEMA 995/STJ.
7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF TEMA 810) e pelo STJj (Tema
995). Juros de mora, todavia, deverão obedecer aos critérios diante do julgamento do Tema
995/STJ, OU SEJA, na forma da Lei 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas
vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício. (...)".
(julgado em 15/09/2020. Rel. Luiz Fernando Woowk Penteado, unânime)".
Entendo, pois, por devida a reafirmação.
No que diz com os juros de mora, razão assiste ao INSS, incidindo sobre o montante das
parcelas vencidas e não pagas a partir de 45 dias para a implantação do benefício.
Diante de recursos interpostos por ambas as partes, mantenho a sucumbência.
Desse modo, dou parcial provimento ao agravo, apenas para determinar que os juros de mora
deverão obedecer os critérios definidos diante do julgamento do TEMA 995/STJ, NA FORMA
DA LEI 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir de
45 dias para a implantação do benefício.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ.
APLICAÇÃO. DIREITO DO SEGURADO RECONHECIDO. PRETENSA VIOLAÇÃO AO
CONTRADITÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1."É possível a reafirmação da DER (data de entrada do requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê entre o
ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, observada
a causa de pedir" (julgado em 02/12/2019). Aplicação do TEMA 995/STJ.
2.A autora pretendeu obter o benefício, tendo efetuado o requerimento em data anterior -
26/04/2017 - ao implemento de idade, ou seja, ainda não havia completado os 60 anos de
idade, faltando aproximadamente seis meses para os 60 anos e a análise do pedido
administrativo culminou após o implemento etário para a aposentadoria, o que ocorreu em
23/10/2017.
3.Diante da tese firmada no TEMA 995,a concessão do benefício pode retroagir à data do
implemento dos requisitos pela parte autora, o que efetivamente ocorreu em 23/10/2017, data
inicial para a concessão do benefício.
4.Sucumbente o INSS quanto à maior parte do pedido, mantenho a condenação do instituto ao
pagamento de honorários 5. advocatícios de 10% do valor da condenação até a sentença
(Súmula nº 111 do STJ).
5. Operada a reafirmação da DER, os juros de mora devem incidir na forma da Lei 11.960/09 e
incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para
a implantação do benefício.
6. Parcial provimento do recurso, apenas em relação aos juros de mora. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
