
| D.E. Publicado em 18/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000426-77.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação de conhecimento, em que se pleiteia a revisão de aposentadoria e sua conversão em aposentadoria especial mediante o reconhecimento do período de 28.10.91 até a data da propositura como exercido sob condições especiais.
O MM. Juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com base nos Arts. 267, V e 301 § §1º a 4º, do CPC/73, isentando a parte autora do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Inconformada, a autora apela, alegando que o presente pedido difere do anterior por se tratar de revisão de benefício, e por pleitear o reconhecimento como especial do período laborado no Banco do Brasil S.A. até a data da propositura da ação.
É o relatório.
VOTO
A autora acostou aos autos cópia da ação que tramitou perante a 4ª Vara Previdenciária, autuado sob o nº 0006857-35.2011.4.03.6183.
A referida ação, proposta em 17.06.11, buscava a averbação do labor exercido sob condições especiais de 28.10.91 a 30.06.11, na empresa Nossa Caixa-Nosso Banco, incorporada pelo Banco do Brasil S/A. O pedido foi julgado improcedente, tendo a r. sentença transitado em julgado em 16.04.13 (fls. 172 e 175).
Para comprovar seu direito, além da cópia dos autos da ação anteriormente proposta, juntou novo requerimento administrativo, protocolizado em 21.07.11, resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição e demonstrativo da simulação da contagem do tempo de contribuição, emitidos pelo INSS, comunicação de decisão e laudo audiológico idêntico ao apresentado na ação anterior (fls. 188/193).
Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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