
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005474-61.2022.4.03.6114
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: MIGUEL FRANCISCO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIA APARECIDA ZANON FRANCISCO - SP198707-A, PATRICIA ZANON FRANCISCO - SP376220-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005474-61.2022.4.03.6114
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: MIGUEL FRANCISCO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIA APARECIDA ZANON FRANCISCO - SP198707-A, PATRICIA ZANON FRANCISCO - SP376220-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Trata-se de ação em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período(s) trabalhado(s) em atividades especiais, sua conversão em tempo comum e cômputo aos demais períodos de trabalho urbano.
A sentença reconheceu a ocorrência de coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, CPC, em razão da propositura de demanda judicial anterior (Processo nº 0003249-05.2018.4.03.6338 perante o Juizado Especial Federal Cível de São Bernardo do Campo/SP), com sentença transitada em julgado, na qual pleiteou o autor o reconhecimento da especialidade dos períodos de 28/08/1989 a 26/01/1998, 02/10/2000 a 06/03/2002 e de 01/11/2004 a 15/07/2017, e foi reconhecida a especialidade no período de 28/08/1989 a 05/03/1997. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os benefícios da justiça gratuita.
Apela a parte autora, alegando a inocorrência da coisa julgada. Aduz que os pedidos e os fundamentos do pedido sustentados na demanda judicial anteriormente proposta são diversos, porque naquela ocasião o requerimento administrativo juntado aos autos foi feito na data de 05/06/2017 e, nos presentes autos, busca-se o reconhecimento do direito a aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo comum em especial com base em documentos novos, bem como foi formulado novo pedido administrativo, indevidamente indeferido.
Alega, ainda, que todos os documentos carreados aos autos demonstram que a presente ação não detém identidade com aquela ajuizada pelo apelante no ano de 2018, motivo pelo qual não pode ser extinta sem julgamento do mérito, tendo em vista que requer, com base em novos documentos, o enquadramento como labor especial dos períodos laborados.
Sem contrarrazões do INSS.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005474-61.2022.4.03.6114
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: MIGUEL FRANCISCO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIA APARECIDA ZANON FRANCISCO - SP198707-A, PATRICIA ZANON FRANCISCO - SP376220-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do(s) recurso(s) de apelação.
A questão posta em discussão cinge-se a definir se há identidade de causa de pedir na hipótese em que a parte repete o pedido de reconhecimento de atividade exercida em condições especiais com base em documentos diversos dos apresentados em ação proposta anteriormente, no caso, Processo nº 0003249-05.2018.4.03.6338, com trânsito em julgado, a ensejar a incidência da eficácia preclusiva da coisa julgada e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, V, CPC).
Da consulta aos autos do Processo nº 0003249-05.2018.4.03.6338, verifica-se que foi distribuído perante o Juizado Especial Federal Cível de São Bernardo do Campo/SP em 15/08/2021, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento dos seguintes período(s) trabalhado(s) em atividades especiais, sua conversão em tempo comum e cômputo aos demais períodos de trabalho urbano:
- de 28/08/1989 à 26/01/1998, laborado junto à empresa Manufatura de Metais Magnet Ltda.;
- de 02/10/2000 à 06/03/2002, laborado junto à empresa Galvanoplastia Anchieta Ltda.;
- de 01/11/2004 à 05/06/2017, laborado junto à Industria de Artefatos de Alumínio Jangada Eireli.
Naquela oportunidade, apresentou cópias do pedido administrativo NB 42/ 183.113.475-3 (DER 05/06/2017) (ID 172831762), indeferido pela Autarquia previdenciária.
O acórdão proferido pela Décima Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região – Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso do INSS, afastando o reconhecimento do tempo especial nos períodos de 06/03/1997 a 26/01/1998, 02/10/2000 a 06/03/2002 e de 01/11/2004 a 05/06/2017, mantendo o reconhecimento da especialidade apenas entre 28/08/1989 a 05/03/1997 e, via de consequência, julgando improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (ID 172831895), com trânsito em julgado em 01/06/2021 (ID 253303999).
Por sua vez, dos documentos colacionados aos presentes autos, extrai-se que o autor formulou novo pedido administrativo para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/201.629.852-3) em 08/07/2022, o qual foi indeferido (ID 276706190/276706191).
Irresignado, o autor ajuizou esta demanda, com vistas ao reconhecimento dos períodos trabalhados em atividades especiais (06/03/1997 a 26/01/1998, 02/10/2000 a 06/03/2002 e de 01/11/2004 a 05/06/2017), sua conversão em tempo comum e cômputo aos demais períodos de trabalho urbano, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Entendo que a causa de pedir, nesses casos, versa a respeito do reconhecimento da especialidade da atividade laboral exercida pelo segurado em determinados períodos, cujos argumentos e elementos que levem à essa conclusão devem ser suscitados naquele momento, sob pena de restarem preclusas, conforme determina a regra do artigo 508 do CPC/2015:
“Art. 508: Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.”
Dessa forma, tendo sido requerido o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em determinado período apenas em razão de novo pedido administrativo e apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP atualizado, não pode o segurado trazer a questão novamente à apreciação do Judiciário com base em argumento que poderia ter sido analisado já na primeira ação.
Não o fazendo, operou-se a preclusão, não cabendo a rediscussão em nova ação. Neste sentido: 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5064066-49.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 10/08/2023, DJEN DATA: 17/08/2023; 8ª Turma, AC nº 00009382420154039999, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, e-DJF3 Judicial 1 28/08/2015.
Acresço que a obtenção de documento novo ensejaria a propositura de ação rescisória para a desconstituição da coisa julgada formada na ação anterior, via adequada para se verificar se teria ou não o condão de reformar aquela decisão.
Considerando o não provimento do recurso do autor, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2% (dois por cento), cuja exigibilidade, nos casos de beneficiário da assistência judiciária gratuita (ID 269388072), fica suspensa e condicionada à hipótese prevista no §3º do artigo 98 da Lei Processual em vigor.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários de advogado em 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado na sentença.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL, APRECIADO EM DEMANDA JUDICIAL ANTERIORMENTE PROPOSTA, COM TRÂNSITO EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ART. 508 C/C ART. 485, V, CPC. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Consoante o disposto no art. 508, CPC, “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.”
2. Tendo sido requerido o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em determinado período apenas em razão de novo pedido administrativo e apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP atualizado, não pode o segurado trazer a questão novamente à apreciação do Judiciário com base em argumento que poderia ter sido analisado já na primeira ação.
3. A causa de pedir, nesses casos, versa a respeito do reconhecimento da especialidade da atividade laboral exercida pelo segurado em determinados períodos, cujos argumentos e elementos que levem à essa conclusão devem ser suscitados naquele momento, sob pena de restarem preclusas, conforme determina a regra do artigo 508 do CPC/2015
4. É defeso ressuscitar questão acobertada pela coisa julgada. Incidência do art. 485, V, do CPC. Precedentes.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença. Art. 85, §11, CPC.
6. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
