
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005890-98.2018.4.03.6104
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: MARCOS VINICIUS MANTOVANI
Advogados do(a) APELANTE: MELLINA ROJAS KLINKERFUS - SP233636-A, SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005890-98.2018.4.03.6104
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: MARCOS VINICIUS MANTOVANI
Advogados do(a) APELANTE: MELLINA ROJAS KLINKERFUS - SP233636-A, SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação em que se pleiteia a conversão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos laborados em atividades especiais (06.03.1997 a 12.05.2005 e 13.05.2005 a 27.10.2008).
A sentença, prolatada em 25.01.2024, extinguiu parcialmente o feito sem resolução do mérito e julgou parcialmente procedente o pedido, conforme dispositivo que ora transcrevo: “69- Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito com relação ao pedido de reconhecimento do caráter especial do período laborado de 06/03/1997 a 12/05/2005, nos termos do disposto no art. 485, V do Código de Processo Civil; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor para reconhecer o caráter especial do trabalho desenvolvido no período de 13/05/2005 a 27/10/2008, condenar o réu a convertê-lo em tempo comum assim como aos demais períodos já reconhecidos especiais e proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 122.779.496-4). Por consequência, JULGO EXTINTO o feito com conhecimento do mérito nos termos do disposto no art. 487, I do Código de Processo Civil. 70- Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das importâncias relativas às prestações vencidas, descontada as parcelas eventualmente pagas, que deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora. 71- O quantum debeatur deverá ser corrigido nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução n. 784/22 do CJF), ou do diploma que vier a substituí-lo. 72- Arbitro honorários sucumbenciais no patamar mínimo estipulado no art. 85, § 3º do Código de Processo Civil, os quais deverão incidir até a data da prolação desta sentença. 73- Por haver sucumbido em maior parte do pedido, a sucumbência será distribuído à proporção de 40% em favor do autor e 60% em favor do réu, ficando a execução desta última suspensa em razão da gratuidade concedida. 74- Sentença não sujeita à remessa oficial nos termos do disposto no art. 496 do Código de Processo Civil. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.”
Apela a parte autora requerendo a reforma parcial da sentença, para que seja afastada a incidência da coisa julgada, e reconhecida a especialidade do labor no período de 06.03.1997 a 12.05.2005, bem como a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Aduz que a causa de pedir não é mesma da ação anterior, posto que a especialidade do labor no período em questão foi analisada considerando somente o agente nocivo ruído e não o calor, não estando, portanto, configurada a tríplice identidade.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005890-98.2018.4.03.6104
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: MARCOS VINICIUS MANTOVANI
Advogados do(a) APELANTE: MELLINA ROJAS KLINKERFUS - SP233636-A, SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A questão posta em discussão cinge-se a definir se há identidade de causa de pedir na hipótese em que a parte repete o pedido de reconhecimento de atividade exercida em condições especiais com base em agente nocivo diverso do questionado em ação proposta anteriormente, a ensejar a incidência da eficácia preclusiva da coisa julgada.
Entendo que a causa de pedir, nesses casos, versa a respeito do reconhecimento da especialidade da atividade laboral exercida pelo segurado em determinado período, cujos argumentos e elementos que levem à essa conclusão devem ser suscitados naquele momento, sob pena de restarem preclusas, conforme determina a regra do artigo 508 do CPC/2015:
“Art. 508: Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.”
Dessa forma, tendo sido requerido o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em determinado período apenas em razão da sua submissão ao agente nocivo ruído, não pode o segurado trazer a questão novamente à apreciação do Judiciário com base em argumento que poderia ter sido analisado já na primeira ação.
Embora o PPP juntado àqueles autos aponte apenas a sua exposição ao agente ruído, em nenhum momento o autor questionou a sua idoneidade e higidez ante a ausência da indicação da exposição ao agente calor que pudesse motivar a eventual produção de prova naqueles mesmos autos, possibilitando a análise da matéria posta, qual seja, o reconhecimento do exercício de atividade especial, no seu todo.
Não o fazendo, operou-se a preclusão, não cabendo a rediscussão em nova ação. Neste sentido: 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5064066-49.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 10/08/2023, DJEN DATA: 17/08/2023; 8ª Turma, AC nº 00009382420154039999, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, e-DJF3 Judicial 1 28/08/2015.
Acresço que a obtenção de documento novo ensejaria a propositura de ação rescisória para a desconstituição da coisa julgada formada na ação anterior, via adequada para se verificar se teria ou não o condão de reformar aquela decisão.
Da sucumbência recursal.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a condenação do apelante ao pagamento do valor de 2% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, mantendo a sentença que, no tocante ao período de 06.03.1997 a 12.05.2005, reconhecendo a incidência da coisa julgada, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC/2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PEDIDO APRECIADO EM DEMANDA JUDICIAL ANTERIORMENTE PROPOSTA. TRÂNSITO EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ART. 508 C/C ART. 485, V, CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Consoante o disposto no art. 508, CPC, “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.”
2. Tendo sido requerido o reconhecimento da especialidade de atividade exercida em determinado período apenas em razão da sua submissão ao agente nocivo ruído, em sede de ação judicial transitada em julgado, não pode o segurado trazer a questão novamente à apreciação do Judiciário com base em argumento (exposição ao calor durante o labor) que poderia ter sido analisado já na primeira ação.
3. A causa de pedir do presente feito e da ação anteriormente ajuizada versa a respeito do reconhecimento da especialidade da atividade laboral exercida pelo segurado no período de 06.03.1997 a 12.05.2005. Os argumentos e elementos que levem à essa conclusão devem ser suscitados no primeiro momento em que requeridos na esfera judicial, sob pena de restarem preclusas, conforme determina a regra do artigo 508 do CPC/2015
4. É defeso ressuscitar questão acobertada pela coisa julgada. Incidência do art. 485, V, do CPC. Precedentes.
5. Sucumbência recursal do apelante. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
6. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
