
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011014-14.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: M. D. J. S., MARCOS DE JESUS MARTINS IZIDORO, ROSALVO DE JESUS MARTINS IZIDORO
REPRESENTANTE: DEBORA DE JESUS MARTINS IZIDORO
Advogados do(a) APELADO: ALINE DIAS - SP437780-A,
Advogado do(a) APELADO: ALINE DIAS - SP437780-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011014-14.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: M. D. J. S., MARCOS DE JESUS MARTINS IZIDORO, ROSALVO DE JESUS MARTINS IZIDORO
REPRESENTANTE: DEBORA DE JESUS MARTINS IZIDORO
Advogados do(a) APELADO: ALINE DIAS - SP437780-A,
Advogado do(a) APELADO: ALINE DIAS - SP437780-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id 287328492 - Pág. 1-16) em face de sentença (Id 287328486 - Pág. 1-6) que julgou procedente o pedido para condenar o apelante ao pagamento do benefício de pensão por morte, nos seguintes termos:
“Com essas considerações, com esteio nos arts. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e arts. 74 e 125, da Lei nº 8.213/91, julgo procedente o pedido formulado M.D.J.S.M, MARCOS DE JESUS MARTINS IZIDORO, inscrito no CPF/MF sob o n.º 469.887.678-86 e ROSALVO DE JESUS MARTINS IZIDORO, inscrito no CPF/MF sob o n.º 509.261.908-22, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Refiro-me ao pedido de pensão por morte NB 21/183.196.350-4 em decorrência do falecimento de Ednólia Rosa de Jesus, em 19/01/2018. Fixo o termo inicial do benefício na data do óbito. Concedo a tutela de urgência em favor de Mariana de Jesus Santos determinando à autarquia previdenciária ré que implante, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais). Condeno o INSS ao pagamento de atrasados em favor de Marcos de Jesus Martins Izidoro, desde o óbito, até 24/08/2019 quando atingiu a maioridade e de Rosalvo de Jesus Martins Izidoro, desde o óbito, até 27/12/2021 quando atingiu a maioridade. Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução n.º 134/2010 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Condeno o instituto previdenciário ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em valores atrasados, apurados até a data da sentença. Atuo com esteio no art. 85, do atual Código de Processo Civil, e verbete nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se."
Em suas razões recursais, o ente autárquico requer, preliminarmente, o recebimento do recurso no efeito suspensivo. No mérito, requer a reforma da sentença, com a decretação da improcedência do pedido formulado na inicial, alegando que, na data do óbito em 19/01/2018, a falecida não mantinha a qualidade de segurada, pois a cessação da última contribuição ao Regime Geral de Previdência Social se deu em agosto de 2015, tendo sido mantida a qualidade de segurado até 15 de novembro de 2017. Requer, ainda, caso mantida a condenação ao pagamento do benefício, que a parte autora seja intimada a comprovar a existência de benefícios em outros regimes de Previdência Social.
Com contrarrazões da parte autora (Id 287328494 - Pág. 1-9), vieram os autos a este Egrégio Tribunal.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não provimento do recurso de apelação (Id 289303834 - Pág. 1-7).
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011014-14.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: M. D. J. S., MARCOS DE JESUS MARTINS IZIDORO, ROSALVO DE JESUS MARTINS IZIDORO
REPRESENTANTE: DEBORA DE JESUS MARTINS IZIDORO
Advogados do(a) APELADO: ALINE DIAS - SP437780-A,
Advogado do(a) APELADO: ALINE DIAS - SP437780-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido.
De início, indeferido o pedido de efeito suspensivo, uma vez que não estão presentes os requisitos previstos no artigo 1.012 do Código de Processo Civil.
Objetivam os autores, na presente demanda, a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento do benefício de pensão por morte, em razão do óbito da instituidora Ednólia Rosa de Jesus, em 19/01/2018. Alegam os requerentes que a falecida mantinha qualidade de segurada, uma vez que deixou de contribuir para o Regime Geral de Previdência Social em razão de incapacidade laborativa.
A sentença recorrida reconheceu a qualidade de segurada da falecida e condenou o apelante ao pagamento da pensão por morte.
Em seu recurso de apelação, a autarquia previdenciária pugna pela reforma da sentença para que o pedido inicial seja julgado improcedente, alegando que os autores não comprovaram a qualidade de segurada da falecida, consignando que encerradas as contribuições previdenciárias em 02/09/2015, a qualidade de segurada teria sido mantida somente até 15/11/2017, de sorte que, na data do óbito em 19/01/2018, já teria escoado o período de graça previsto no artigo 15, inciso II, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.
Da pensão por morte ao trabalhador urbano
A Constituição Federal trata do direito ao benefício de pensão por morte no artigo 201, inciso V, nos seguintes termos:
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
(...)
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º."
(...)
§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo."
A regulamentação da pensão por morte está disciplinada nos artigos 74 a 78 da Lei nº 8.213/1991, e nos artigos 105 a 115 do Decreto Regulamentar nº 3048/1999, que estabelecem ser benefício concedido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, em atividade ou aposentado, ou tiver a declaração judicial de sua morte presumida, não sendo exigível o cumprimento de carência (artigo 26 da Lei nº 8.213/1991).
Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte; a condição de dependente de quem objetiva a pensão; a comprovação da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 416 do Superior Tribunal de Justiça).
Além disso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência. Nesse sentido, confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. ÓBITO ANTERIOR À CF/88. DECRETO N. 83.312/1984. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Em homenagem ao princípio tempus regit actum, ocorrido o falecimento da instituidora do benefício de pensão por morte em 25.7.1987, antes da Constituição Federal de 1988, quando em pleno vigor o Decreto n. 89.312/1984, esse deve ser diploma legal aplicado.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido." (AgInt no REsp 2081801/SP; Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA; julgado em 24/06/2024; DJe 26/06/2024);
"AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO SOB A ÉGIDE DO DECRETO N. 89.312/84. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE REDEFINIU A DISTRIBUIÇÃO DA PENSÃO ENTRE CÔNJUGE E EX-CÔNJUGE COM BASE NA LEI N. 8.213/91. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. RESCISÓRIA PROVIDA.
I - Como se deferiu pensão por morte sob a égide do Decreto n. 89.213/84, na razão de 90% à companheira e 10% à ex-cônjuge, beneficiária de pensão alimentícia, não é possível à autarquia previdenciária, sponte própria, alterar a distribuição do benefício, com base no art. 76, § 2º, da Lei n. 8.213/91, à proporção de 50% para cada, em razão do princípio tempus regit actum.
II - O acórdão rescindendo deu provimento ao recurso especial, para adotar o entendimento supra descrito, incidindo em manifesta violação da norma jurídica, principalmente considerando a jurisprudência já consolidada à época no sentido de que, em matéria previdenciária, incide o princípio tempus regit actum.
III - Ação Rescisória provida para rescindir o julgado proferido no REsp 793.405/RJ em judicium rescidens e, em judicium rescissorium, condenar o INSS e a FUNCEF a restabelecer a pensão por morte na forma originariamente deferida, pagando, ainda, os atrasados com juros e correção monetária." (AR n. 5.043/RJ, Relator Ministro FRANCISCO FALÇÃO; Primeira Seção, julgado em 09/03/2022, DJe de 25/3/2022.)
O benefício de pensão por morte postulado nestes autos refere-se se a óbito posterior à vigência da Lei nº 13.135/2015, de forma que as alterações por ela promovida na Lei nº 8.213/1991, especialmente nos artigos 16 e 77, tem aplicação a este caso.
Em relação ao requisito da dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei nº 8.213/1991, vigente na data do óbito:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Da qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social
O requisito da qualidade de segurado está disciplinada no artigo 15 da Lei nº 8.213/1991, a seguir transcrito:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade
remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
O artigo 102 da Lei nº 8.213/91 prescreve que a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, salvo direito adquirido.
Do caso dos autos
O óbito da Sra. Ednólia Rosa de Jesus ocorreu em 19/01/2018 (Id 287328271- Pág. 1).
A qualidade de dependente das partes autoras em relação à pretensa instituidora do benefício está demonstrada pelos documentos (Id 287328261, Pág. 1; Id 287328260, Pág. 1; Id 287328265, Pág. 1; Id 287328268, Pág. 1; Id 287328271- Pág. 1), de onde se denota que os autores são filhos da falecida. Tendo em vista tratar-se de filhos menores à data do óbito, a dependência é presumida, nos termos do artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
O ponto controvertido refere-se à comprovação da qualidade de segurada da falecida, sustentando os postulantes que, ao tempo do óbito, ela mantinha perante o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, a qualidade de segurada, tendo em vista o período contributivo, bem como pelo fato de ter deixado de verter contribuições por encontrar-se incapacitada para o trabalho desde 2010.
A cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social- CTPS (Id 287328272 - Pág. 1-4) e os dados do Cadastro Nacional de Informações Socais - CNIS (287328273 - Pág. 27), demonstram que a Sra. Ednólia Rosa de Jesus, manteve vínculos empregatícios nos seguintes períodos: 04/01/1993 a 30/09/1993, 14/12/1995 a 25/05/1996, 27/11/1997 a 16/03/1999, 08/07/1999 a 31/01/2000, 02/07/2001 a 02/07/2001, 07/05/2002 a 31/05/2003, 02/06/2005 a 30/08/2005 e de 10/10/2008 a 02/09/2015, bem como recebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária (Id 287328273 - Pág. 27/32) NB:31/539.653.476-8, de 17/02/2010 a 22/04/2010, NB:31/547.844.792-3, de 02/09/2011 a 10/10/2011, NB:31/550. 634.038-5, de 27/02/2012 a 17/10/2012, NB:31/602.840.313-3, de 09/08/2013 a 19/09/2013, NB:31/605.801.280-9, de 23/04/2014 a 25/07/2014 e NB:31/608.576.379-8, de 28/11/2014 a 15/03/2015.
A planilha de cálculo efetuada pelo INSS revela um total referente ao tempo de contribuição, correspondente a 11 anos, 09 meses e 02 dias (Id 287328390 - Pág. 92-93).
Os extratos do CNIS apontam para a descontinuidade das contribuições, com perda da qualidade de segurado, nos interregnos entre 1993 a 1995 e 2005 a 2008.
Consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da prorrogação do período de graça previsto no §1º do artigo 15 da Lei nº 8.213/1991, é possível por uma só vez e desde que não perdida a condição de segurado:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. IMPUGNAÇÃO. OBSERVÂNCIA. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. HISTÓRICO CONTRIBUTIVO SUPERIOR A 120 CONTRIBUIÇÕES SEM INTERRUPÇÃO. EXIGIBILIDADE.
1. Deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do agravo em recurso especial, visto que o apelo nobre da autarquia foi inadmitido pelo Tribunal de origem com base na Súmula 7 do STJ, tendo sido os fundamentos da aludida decisão atacados no recurso especial, inclusive, com menção aos trechos dos votos vencedor e vencidos, os quais delinearam o quadro fático pela Corte de origem.
2. Segundo a jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção desta Corte, a hipótese de extensão do período de graça definida no § 1º do art. 15 da Lei n. 8.213/1991 exige mais de 120 contribuições sem interrupção.
3. Hipótese em que o último vínculo de trabalho do falecido, registrado no CNIS, foi no período de 26/04/2016 a 1º/08/2016, enquanto o óbito ocorreu em 12/08/2018, fora do prazo de 12 meses para a manutenção do período de graça (art. 15, II, Lei n. 8.213/1991).
4. Descabe reconhecer a extensão da qualidade de segurado prevista no § 1º do citado art. 15 da Lei de Benefícios quando ausente a hipótese legal de 120 contribuições ininterruptas.
5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 2001165 / SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, j. 23/10/2023, DJe 27/10/2023);
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, § 1º, DA LEI N. 8.213/1991. VIABILIDADE. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SEGURADO. PODE SER USADA A QUALQUER TEMPO, POR UMA SÓ VEZ, E DESDE QUE NÃO PERDIDA A QUALIDADE DE SEGURADO. 1. A norma do art. 15 da Lei n. 8.213/1991 é cogente de que somente será perdida a condição de segurado depois de exauridas todas as possibilidades de manutenção da qualidade de segurado nela previstas. 2. Contudo, se o segurado já havia adquirido o direito à prorrogação do período de graça, na forma do § 1º do art. 15 da Lei n. 8.213/1991, e se, posteriormente, após utilizadas e exauridas as três modalidades de prorrogação do período de graça, ainda assim, perdeu a qualidade de segurado, é possível concluir que o benefício de prorrogação do período de graça já foi usufruído, não sendo possível utilizá-lo novamente, no futuro. 3. Essa regra somente se excepciona se o direito for readquirido, mediante o pagamento de mais de 120 (cento e vinte) novas contribuições, sem perda da qualidade de segurado, o que não ocorreu. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” AgInt/AREsp 1687013, relator Ministro OG FERNANDES, j. 30/05/2022)
Com relação ao último vínculo empregatício para o Grupo Fartura de Hortifrut S/A, consta dos autos o recebimento de parcelas do seguro-desemprego, em 17/11/2015, 30/11/2015, 28/12/2015, 27/01/2016 e 26/02/2016 (Id 287328273 - Pág. 24).
O requerimento administrativo (NB:21/183.196.350-4) formulado em 16/02/2018, foi indeferido em 07/03/2018, motivando pela perda da qualidade de segurado, descrevendo que tendo sido o último vínculo empregatício rescindido em 02/09/2015, a falecida manteve qualidade de segurado somente até 15/11/2017 (287328273 - Pág. 12).
Contudo, embora conste anotação relativa ao último vínculo empregatício, com data de rescisão em 02/09/2015, no campo das anotações gerais da CTPS, consta o cumprimento de aviso prévio até 20/10/2015. Assim, o contrato de trabalho encerrou-se com o cumprimento do aviso prévio, seja ele trabalhado ou indenizado. Esse é o entendimento desta Décima Turma: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5001076-03.2024.4.03.6114, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, j. 31/07/2024, DJEN DATA: 05/08/2024; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP 5014013-08.2019.4.03.6183, Relatora Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, j. 12/06/2024; DJEN DATA: 18/06/2024.
Ainda que se considere por poucos dias a perda da qualidade de segurado, consoante o disposto no artigo 15, inciso II, § § 4º e 2º, da Lei nº 8.213/1991, há que se concluir que a falecida deixou de trabalhar por não ter mais condições de saúde para fazê-lo.
Com efeito, embora a perícia indireta realizada em 15/05/2023 (Id 287328426 - Pág. 1-9) tenha concluído pela ausência de incapacidade no período de cessação do pagamento do benefício em 2015, é certo que após a rescisão do último contrato de trabalho, a falecida ajuizou Reclamação Trabalhista (Processo nº 0002415-51.2015.5.02.0065), em face da empregadora, com sentença proferida em 01/09/2017 (Id 287328274 - Pág. 1-24, Id 287328399 - Pág. 55-96, Id 287328400 - Pág. 4-20), consignado que perícia médica realizada nos autos da demanda trabalhista conclui que “A autora trabalhou vários anos em balcão de Lanchonete, e apesar das atividades serem variadas, permanecia atrás do balcão, em pé, servindo os clientes. A insuficiência venosa apresentada é de origem constitucional. Entretanto, não podemos afastar totalmente a participação de seu trabalho, como descritas anteriormente, como tendo contribuído para o agravamento e/ou exacerbação da moléstia” (Id 287328274 - Pág. 5).
Restou comprovado que a falecida apresentava quadro de insuficiência venosa, agravado em decorrência da atividade exercida, tendo sido reconhecida como doença do trabalho. Além disso, o prontuário médico (Id 287328398 - Pág. 44-53, Id 287328408 - Pág. 1-34) juntado aos autos demonstra que a falecida foi diagnosticada com a doença venosa em 2010, além de hipertensão arterial, demonstrando que, em razão do quadro evolutivo e agravamento da doença, passou por várias internações no Hospital Santa Casa de Misericórdia, em São Paulo, bem como realizava acompanhamento clínico com especialista em cirurgia vascular, na unidade AMA, Parque Novo/Santo Amaro, até a data do falecimento.
Os documentos médicos (Id 287328409 - Pág. 1) também revelam que a instituidora apresentava diagnóstico de patologia primaria CID L.03.9 + I 83.0 (ÚLCERA VARICOSA DE MEBRO INFERIOR ESQUERDO e Hipertensão), e a certidão de óbito (Id 287328271 - Pág. 1) atesta como causa da morte "INFARTO CEREBRAL HEMORRÁGICO, NEFROSCLEROSE”. Além de insuficiência vascular, a documentação apresentada apontou que a falecida era portadora de quadro clínico de hipertensão (Id 287328279 - Pág. 1-3: 287328280 - Pág. 1; 287328281 - Pág. 1-3; 287328382 - Pág. 1; 287328383 - Pág. 1; Id 287328399 - Pág. 71; Id 287328399 - Pág. 72; Id 287328399 - Pág. 78), cumprindo esclarecer que a “NEFROSCLEROSE” é lesão renal progressiva causada por hipertensão arterial mal controlada, de longo prazo, sendo uma das causas que levou a segurada a óbito.
A questão relativa à perda da qualidade de segurado, em se tratando de benefício de pensão por morte, em que o segurado deixou de efetuar os respectivos recolhimentos por não ter mais condições de saúde para fazê-lo já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, que assim decidiu:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social, por estar incapacitado para o labor, não perde a qualidade de segurado (AgRg no REsp 1.245.217/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012).
3. Contudo, no caso em análise, o Tribunal de origem concluiu, com amparo nos elementos fático-probatórios dos autos, que a autora já havia perdido a qualidade de segurada na data de início da incapacidade, tendo consignado, no mais, que não ficou comprovado que a ausência do recolhimento de contribuições previdenciárias ocorreu de maneira involuntária por motivo de incapacidade para o trabalho.
4. Dessa forma, a adoção de entendimento diverso quanto à data de início da incapacidade (ou da sua duração), notadamente para reconhecer que a recorrente mantinha a qualidade de segurada, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial . Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
5. Agravo interno do particular a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1818334 / MG, Primeira Turma, Relator Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Julgado em 03/10/2022, DJe 05/10/2022);
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ANTES DA OCORRÊNCIA DA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. BENEFICIO INDEVIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após cumprida a carência e conservando a qualidade de segurado, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação em atividade que lhe garanta subsistência.
II- A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social, por estar incapacitado para o labor, não perde a qualidade de segurado.
III- Ocorre que, no caso sub examine, tendo restado consignado ser a incapacidade do autor muito posterior ao fim de seu vínculo previdenciário, o reconhecimento da perda da qualidade de segurado e, consequentemente, o indeferimento do pedido de acidentário é medida que se impõe.
IV- A alteração do julgado demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Incidência do óbice na Súmula 7 do STJ.
V- Agravo interno desprovido.” (AgRg no REsp 1245217 / SP, Quinta Turma, Ministro GILSON DIPP, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012).
No mesmo sentido, tem decidido esta Décima Turma:
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE FILHO MENOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO INSTITUIDOR. DEIXOU DE CONTRIBUIR EM RAZÃO DO AGRAVAMENTO DO QUADRO PATOLÓGICO. PARCELAS RELATIVAS AO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NÃO RECEBIDAS EM VIDA PELO FALECIDO. DIREITO DO AUTOR A RECEBÊ-LAS. ARTIGO 112 DA LEI DE BENEFÍCIOS.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 13.146/2016, vigente à época dos fatos).
3. Não há perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença. Precedentes do e. STJ.
4. A perícia indireta realizada na presente ação concluiu pela incapacidade total e permanente do de cujus desde a concessão do primeiro auxílio doença (13/02/2014), até o óbito (09/07/2016), logo, o direito à manutenção do benefício por incapacidade no período indicado já integrava o seu patrimônio jurídico, vez que reunia os requisitos legais para a concessão.
5. Desta forma, o autor faz jus às parcelas não recebidas em vida pelo seu genitor, relativas à aposentadoria por invalidez, no período de 13/02/2014 a 09/07/2016, nos termos do Art. 112 da Lei de Benefícios. Precedentes do e. STJ, do TRF da 4ª Região, e desta Corte Regional.
6. O Art. 198, I c/c Art. 3º, I, do Código Civil, protege o absolutamente incapaz da prescrição ou decadência, exatamente como ocorria na vigência do Código Civil de 1916 (Art. 169, I), sendo aplicável em quaisquer relações de direito público ou privado, inclusive em face da Fazenda Pública.
7. Preenchidos os requisitos, deve ser reconhecido o direito do autor à percepção do benefício de pensão por morte, desde a data do óbito.
8. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Apelação provida.” (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5089909-84.2021.4.03.9999; Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, j. 28/08/2024; Intimação via sistema DATA: 29/08/2024);
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. MANUTENÇÃO. TERMO INICIAL.
I – Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - O de cujus ficou incapacitado para o trabalho quando ainda ostentava a condição de segurado, tendo preenchido, ainda, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência necessária à concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, condição que se incorporou ao seu patrimônio jurídico.
III - A jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde o direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho (STJ, RESP 84152, DJ 19/12/02, p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido).
IV - Quanto ao termo inicial do benefício, cabe elucidar que a autora possui menos de 18 anos de idade, não incidindo a prescrição contra ela, nos termos do art. 79 da Lei n. 8.213/91, razão pela qual o início de fruição da pensão por morte em comento deve ser a data do óbito (23.02.2017).
V - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas. Apelação da parte autora provida.” (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/MS, 5005037-68.2023.4.03.9999, Relator Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO; 07/02/2024; Intimação via sistema DATA: 07/02/2024);
“Assim, conclui-se que o falecido tornou-se incapacitado para o trabalho enquanto ainda mantinha a condição de segurado, cumprindo os requisitos para a obtenção de benefício por incapacidade.
Dessarte, tendo preenchido as exigências necessárias à concessão de benefício por incapacidade, observa-se que, por ocasião do óbito, o falecido possuía a qualidade de segurado, satisfazendo o requisito." (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, 10ª Turma, julgamento 08/05/2024, Intimação via sistema DATA: 09/05/2024);
"APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – REQUISITOS DO ART. 42 DA LEI 8213 DE 1991 – CONCLUSÃO DA EXISTÊNCIA DA DOENÇA DECORRENTE DO LAUDO – BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1) Para fazer “jus” à aposentadoria por invalidez, o segurado ou a segurada devem cumprir os requisitos do art. 42 da Lei no. 8213 de 1991.
2) A jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde o direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho. Veja-se a respeito: STJ, RESP 84152, DJ 19/12/02, p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido.
3) O laudo confirma a existência de doença totalmente incapacitante de forma definitiva.
4) Benefício concedido.
5) Condenação em consectários.
6) Apelação da parte autora provida." (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP; Relator Juiz Federal Convocado MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, julgamento em 28/08/2024, DJEN DATA: 02/09/2024).
Portanto, não há que se falar em perda da qualidade de segurado, pela ausência de contribuições, como alega a autarquia, pois ficou demonstrado, por meio do conjunto probatório, que a falecida estava acometida de moléstia incapacitante quando ainda ostentava a condição de segurada, tendo ocorrido o óbito nessa condição.
Assim, preenchidos requisitos legais, os autores fazem jus ao benefício de pensão por morte, ficando mantida a sentença recorrida.
Honorários advocatícios a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, com a majoração recursal prevista no § 11, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado.
Observo, por fim, que os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS juntados aos autos demonstram que instituidora somente verteu contribuições ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, bem como seus dependentes habilitados ao pagamento da pensão, conforme os extratos previdenciários, não exerceram ou exercem cargos públicos sob regime de previdência diversa, nem recebem benefícios pagos por outro regime de previdência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, e fixo os honorários recursais, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SEGURADO DEIXOU DE CONTRIBUIR EM RAZÃO DE INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- A pensão por morte está disciplinada nos artigos 74 a 78 da Lei nº 8.213/1991, e nos artigos 105 a 115 do Decreto Regulamentar nº 3048/1999, que estabelecem ser benefício concedido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, em atividade ou aposentado, ou tiver a declaração judicial de sua morte presumida, não sendo exigível o cumprimento de carência (artigo 26 da Lei nº 8.213/1991).
- A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte; a condição de dependente de quem objetiva a pensão; a comprovação da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 416 do Superior Tribunal de Justiça).
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência. Precedentes: AgInt no REsp 2081801/SP; Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA; julgado em 24/06/2024; DJe 26/06/2024;AR n. 5.043/RJ, Relator Ministro FRANCISCO FALÇÃO; Primeira Seção, julgado em 09/03/2022, DJe de 25/3/2022.
- O benefício de pensão por morte postulado nestes autos refere-se se a óbito posterior à vigência da Lei nº 13.135/2015, de forma que as alterações por ela promovida na Lei nº 8.213/1991, especialmente nos artigos 16 e 77, tem aplicação a este caso.
- A dependência para fins previdenciários encontra previsão no artigo 16 da Lei nº 8.213/1991, vigente na data do óbito, sendo presumida, no caso dos autos, a teor do disposto no inciso I e § 4º.
- A qualidade de segurado está disciplinada no artigo 15 da Lei nº 8.213/1991, e o artigo 102 prescreve que a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, salvo direito adquirido.
- Embora conste anotação relativa ao último vínculo empregatício, com data de rescisão em 02/09/2015, no campo das anotações gerais da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, consta o cumprimento de aviso prévio até 20/10/2015. Assim, o contrato de trabalho encerrou-se com o cumprimento do aviso prévio, seja ele trabalhado ou indenizado. Nesse sentido entendimento da Décima Turma: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5001076-03.2024.4.03.6114, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, j. 31/07/2024, DJEN DATA: 05/08/2024; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP 5014013-08.2019.4.03.6183, Relatora Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, j. 12/06/2024; DJEN DATA: 18/06/2024.
- Ainda que se considere por poucos dias a perda da qualidade de segurado, consoante o disposto no artigo 15, inciso II, § § 4º e 2º, da Lei nº 8.213/1991, conclui-se que a falecida deixou de trabalhar por não ter mais condições de saúde para fazê-lo, pois o conjunto probatório revela que ela era portadora insuficiência vascular, além de doença hipertensiva de longa data, enfermidade apontada na certidão do óbito como uma das causas que levou a segurada a óbito.
- Não perde o direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social por estar incapacitado para o labor. A questão relativa à perda da qualidade de segurado, em se tratando de benefício de pensão por morte, em que o segurado deixou de efetuar os respectivos recolhimentos por não ter mais condições de saúde para fazê-lo já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente: AgInt no REsp 1818334/MG, Primeira Turma, Relator Ministro MANOEL ERHARDT, Desembargador Convocado no TRF5, j. 03/10/2022, DJe 05/10/2022. No mesmo sentido, julgados da 10ª Turma desta Corte: ApCiv/SP 5089909-84.2021.4.03.9999, Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, j. 28/08/2024, Intimação via sistema 29/08/2024; ApCiv/SP, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, j. 08/05/2024, Intimação via sistema 09/05/2024).
- Honorários advocatícios a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, com a majoração recursal prevista no § 11, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado.
- Mantida a sentença recorrida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
