
| D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e à do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004133-63.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/101.900.043-8), concedida desde 28/06/2001, mediante conversão do benefício em aposentadoria especial, bem como a liberação dos valores atrasados de 28/06/2001 a 14/02/2002, sobreveio sentença para extinguir o feito sem resolução do mérito, quanto à conversão, e, no mais, para julgar parcialmente procedente o pedido condenando o INSS a concluir o procedimento de auditagem para liberar os valores pendentes, a incidir juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Inconformada, o autor interpôs recurso de apelação (fl. 169/186), sustentando que o juízo a quo desconsiderou outras atividades especiais por ele exercidas desde 1974 e se equivocou ao se basear somente no conteúdo narrado na peça exordial. Afirma que "A sentença encontra-se em desarmonia com a prova documental produzida a fls. 21/24, uma vez que a cópia da carteira de trabalho comprova categoricamente que o autor contribuiu por 25 anos à previdência, constando registro em carteira desde 1974 (...)". Aduz que restou demonstrado o não pagamento dos valores atrasados (06/2001 a 02/2002), sendo desnecessária a realização de auditagem. Por fim, alega que inexiste a sucumbência recíproca.
A autarquia previdenciária, por sua vez, interpôs apelação pela qual, preliminarmente, sustenta que não haveria interesse processual quanto aos valores em atraso, pois o pagamento foi realizado em 17/04/2002 para a empresa IAMSPE. Pugna, ainda, pela reforma da sentença, quanto à correção monetária para incidir o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Contrarrazões às fls. 285/290.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo os recursos de apelação do INSS e da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil.
Apelações interpostas contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, quanto ao pedido de conversão do benefício, por ausência de interesse processual do autor, ao considerar que os prazos definidos na petição inicial já foram considerados como atividade especial pela autarquia previdenciária, contabilizando-se 22 anos, 03 meses e 26 dias. No mais, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a concluir o procedimento de auditagem para liberar os valores pendentes, incidindo juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Pretende a parte autora a condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento das prestações em atraso, referentes ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no período de 06/2001 a 02/2002, independentemente da conclusão do procedimento de auditagem.
Com efeito, a liberação para pagamento de valores atrasados pela autarquia previdenciária fica condicionada à autorização do Gerente-Executivo da agência, de acordo com o artigo 178 do Decreto 3.048/99, após um procedimento de auditagem nos cálculos efetuados preliminarmente.
No caso dos autos, não consta dos autos a demonstração de que a Autarquia teria efetuado o pagamento dos atrasados nos períodos de 06/2001 a 02/2002.
Destaca-se que pretende o INSS fazer prova do pagamento com documentos administrativos que somente indicam a provisão do crédito, bem como por manuscrito à fl. 132 que indica ter o pagamento se realizado à empresa IAMSP. No entanto, inexistente qualquer documento que comprove o efetivo pagamento e que este tenha sido realizado ao segurado, conforme determina o artigo 109, Lei 8.213/91:
Inadequada a determinação de novo prazo para que a autarquia conclua a auditagem, vez que a demora injustificada pelo INSS, em liberar o pagamento dos valores em atraso configura conduta omissiva. Outrossim, o artigo 41, § 6º., da Lei n. 8.213/91, vigente à época dos fatos, atualmente revogado pela Lei n. 11.430/2006, concedia à autoridade administrativa o prazo de 45 dias para efetuar o pagamento da primeira renda mensal do benefício, após a apresentação pelo segurado da documentação necessária.
Reporto-me ao julgado que segue:
Acresce relevar que nos termos do artigo 37, da CF/88 a Administração Pública deve pautar-se segundo os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Nesse passo, apesar do caráter de legalidade que reveste o procedimento de auditagem a que são submetidos os créditos gerados na concessão dos benefícios previdenciários, em atendimento ao disposto no artigo 178, do Decreto n. 3.048/99, não se pode permitir que o INSS proceda de modo que a morosidade seja o principal atributo de seus atos.
Reporto-me ao julgado que segue:
Assim considerando, faz jus o autor ao recebimento dos valores atrasados referentes à aposentadoria por tempo de contribuição, no período de 06/2001 a 02/2002 e, tendo em vista a demora injustificada e excessiva no pagamento da quantia em atraso, o INSS deverá suportar o pagamento dos encargos do atraso, com juros de mora e correção monetária, haja vista que não cabe ao segurado arcar com o ônus da morosidade administrativa e com eventual pagamento equivocado supostamente realizado.
Quanto à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, verifica-se que pretende a parte autora a conversão dos seguintes períodos: auxiliar de ensino 02/04/1974 a 30/11/1974; ajudante de laboratório 26/03/1976 a 04/04/1977; e vigilante 05/04/1977 a 02/02/1979.
Ocorre que, na petição inicial limitou-se a requerer o reconhecimento dos períodos posteriores a 1979, nos quais o segurado laborou em atividades insalubres, que conforme bem asseverou o juízo sentenciante já foram considerados como especiais pelo INSS.
Ressalta-se que não consta da inicial, em momento algum, o pedido de conversão para atividade especial dos períodos laborados entre 1974 e 1979.
O autor afirmou na inicial que "Quanto ao regime de aposentadoria concedida ao autor da ação, este não foi feito corretamente pelo INSS, ao deixar de aplicar o art. 201, §1º da Constituição Federal, ao conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, e não a aposentadoria especial a que tem direito, pois desde 23 de fevereiro de 1979, exercia a função de auxiliar de enfermagem, e, posteriormente, em técnico de radiologia, se aposentando em 15 de fevereiro de 2002." (fl. 06).
Na sua réplica (fls. 56/61), insistiu que o INSS errou ao conceder "a aposentadoria por Tempo de Contribuição, e não a aposentadoria especial a que tem direito, pois desde 23 de fevereiro de 1979, exercia função de auxiliar de enfermagem, e, posteriormente, em técnico de radiologia, se aposentando em 15 de fevereiro de 2002. Como trabalhou por mais de 20 anos, em condições insalubres, é necessária a mudança da atual categoria para a categoria Aposentaria Especial (...)" (fl. 60).
Portanto, correta a sentença que examinou o pedido nos estritos limites delineados pela parte autora, em observância ao Princípio Processual da Correlação, que decorre do dever legal de dispor às partes tratamento isonômico, a impedir atuação de ofício para corrigir eventual omissão de uma das partes na prática de ato processual de sua incumbência.
Assim, a conversão dos períodos anteriores a 1979 em de exercício de atividade especial foi arguida pela parte autora apenas em sede de apelação, portanto, não apreciada pelo juízo "a quo", caracterizou-se clara inovação recursal que não pode ser conhecida neste momento processual, sob pena de violação ao disposto no art. 329 do CPC/15.
Quanto aos juros de mora e à correção monetária, deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Ressalte-se, por fim, que o E. Supremo Tribunal Federal já decidiu que é possível a aplicação do entendimento firmado em sede de repercussão geral antes mesmo do seu trânsito em julgado, verbis:
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E À DO INSS, para determinar o pagamento dos valores em atraso referente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de 28/06/2001 a 14/02/2002 (NB 42/101.900.043-8) e fixar a incidência da correção monetária, nos termos da fundamentação adotada.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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