Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2205678 / SP
0039221-82.2016.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
24/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. LEI Nº 8.213/91. RECEBIMENTO INDEVIDO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO PELO
FALECIDO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO CONCOMITANTE. ART. 115, DA LEI Nº 8.213/91.
ÓBITO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO NA PENSÃO POR MORTE.
BENEFÍCIOS DE TITULARIDADES DIVERSAS. AÇÃO PRÓPRIA PARA RESSARCIMENTO.
I - Reexame necessário não conhecido porque a sentença foi proferida na vigência do
CPC/1973, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015.
II - A autora é beneficiária da pensão por morte do cônjuge, desde 24.05.2011 e o falecido
recebeu auxílio-doença de 13.10.2010 até o óbito, ocorrido em 11.05.2011.
III - Anteriormente, o de cujus foi beneficiário de amparo social ao idoso concedido a partir de
12.04.2004 e, apesar de ter voltado a trabalhar em 01.02.2007, continuou o recebendo o
benefício assistencial até a concessão do auxílio-doença.
IV - O INSS apurou um débito relativo às parcelas recebidas indevidamente no período de
02/2007 a 09/2010 e passou a descontar do auxílio-doença os referidos valores.
V - Com o óbito do segurado, a autora requereu a concessão da pensão por morte e afirma que
foi obrigada a assinar um documento autorizando que os valores devidos pelo falecido fossem
descontados de sua pensão por morte.
VI - Foi comprovado que o falecido realmente recebeu indevidamente o amparo social ao idoso
no período de 01/2007 a 10/2010, em que estava trabalhando e tinha remuneração bem
superior ao salário mínimo vigente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VII - Os descontos efetuados no auxílio-doença concedido ao segurado estavam corretos na
forma do art. 115 da Lei nº 8.213/91, considerando a irregularidade no recebimento do benefício
assistencial.
VIII - Contudo, não cabe o desconto dos referidos valores na pensão por morte recebida pela
autora, uma vez que o pagamento indevido foi feito ao de cujus, titular do amparo social ao
idoso, tratando-se, portanto, de benefícios com titulares diversos.
IX - Com o óbito do devedor, o INSS deve valer-se de ação própria em face do espólio para o
ressarcimento dos valores, nos termos do art. 796 do CPC/2015 e do art. 1.997 do CC.
X - Determinada a cessação dos descontos efetuados e a devolução dos valores já cobrados da
pensão por morte.
XI - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
XII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20.09.2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado,
operar-se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
XIII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao
mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os
juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da
Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, pela MP nº 567, de 13.05.2012,
convertida na Lei nº 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução
458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
XIV - Os honorários advocatícios são mantidos conforme fixados na sentença, não incidindo a
regra do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu na vigência
do CPC anterior.
XV - Remessa oficial parcialmente provida. Apelação improvida. Tutela mantida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
