Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5033125-92.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO. PENSÃO
POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. FILHA MENOR DE 21 ANOS. TRABALHADOR RURAL.
I - Remessa oficial não conhecida, tendo em vista que o valor da condenação ou proveito
econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496,
§3º, I, do CPC/2015.
II - Nas ações previdenciárias, não há que se falar em prescrição de fundo do direito; o instituto
atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação
(Súmula 85 do STJ).
III - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
IV - Considerando que o falecimento ocorreu em 02.05.1998, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
V - Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do falecido como
lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55,
§3º), para comprovar a condição de rurícola, se confirmada por prova testemunhal.
VI - A prova testemunhal confirmou razoavelmente o exercício de atividade rural na época do
óbito.
VII - Na condição de filha menor de 21 anos, a dependência econômica da autora é presumida,
na forma do art. 16, I, §4º, da Lei nº 8.213/91.
VIII - Os consectários não foram objeto de impugnação pelo INSS.
IX - Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5033125-92.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JULIA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANGELICA CRISTIANE BERGAMO - SP282028-N
APELAÇÃO (198) Nº 5033125-92.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JULIA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANGELICA CRISTIANE BERGAMO - SP282028-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):Ação ajuizada por MARIA JÚLIA DE
OLIVEIRA contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
pensão por morte de JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA, falecido em 02.05.1998.
Narra a inicial que a autora, nascida em 17.08.1996, é filha do falecido. Noticia que o de cujus era
trabalhador rural.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido para conceder a pensão por morte a partir do
requerimento administrativo (08.04.2014) até a data em que completou 21 anos, com correção
monetária das parcelas vencidas e juros de mora de 0,5% ao mês. Sem custas processuais.
Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença.
Sentença proferida em 23.04.2018, submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando a prescrição do fundo do direito. Alega que não foi comprovada a
qualidade de segurado do falecido na data do óbito.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5033125-92.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JULIA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANGELICA CRISTIANE BERGAMO - SP282028-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, §3º, I, do CPC/2015, não conheço da
remessa oficial.
Nas ações previdenciárias, não há que se falar em prescrição de fundo do direito; o instituto
atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Esse
tem sido o entendimento do STJ, consolidado na Súmula 85:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (Corte Especial, DJ
02.07.1993)
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 02.05.1998, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito (Num. 4879617).
A qualidade de segurado do falecido é a questão controvertida neste processo.
A autora afirma que o de cujus sempre foi trabalhador rural.
Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do falecido como
lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55,
§3º), para comprovar a condição de rurícola, se confirmada por prova testemunhal.
A certidão de nascimento da autora, lavrada em 04.09.1996 (Num. 4879616); a certidão de óbito
(Num. 4879617), a certidão de casamento, realizado em 15.10.1955 (Num. 4879618) e a
declaração de óbito (Num. 4879620) podem ser admitidas como início de prova material do
exercício de atividade rural, assim como os documentos relativos à inscrição no Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Fartura (Num. 4879619).
Na consulta ao CNIS (Num. 4879630 – p. 14/15), constam recolhimentos como autônomo de
04/1990 a 05/1990 e de 07/1990 a 07/1991, mas sem informar o tipo de ocupação.
O início de prova material, por si só, não serve para comprovar o trabalho rural, sendo
indispensável a existência de prova testemunhal convincente.
Nesse sentido:
(...)
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo
55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta
prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do
tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade
rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria
por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples
declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato
declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho
escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins
previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido.
(STJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, REsp 434015/CE, DJ 17.03.2003).
Na audiência, realizada em 23.04.2018, foram colhidos os depoimentos das testemunhas, que
informaram que trabalharam com o falecido, mencionando algumas localidades e confirmaram
razoavelmente o exercício de atividade rural na época do óbito.
Assim, restou comprovada a qualidade de segurado na data do óbito.
Cabe apurar então, então se a autora, nascida em 17.08.1996, tinha a qualidade de dependente
do segurado.
O art. 16, I, §4º, da Lei nº 8.213/91, na redação vigente na data do óbito dispunha:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.
Na condição de filha menor de 21 anos na data do óbito, a dependência econômica é presumida,
na forma do §4º citado.
Restaram atendidos, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício.
Os consectários não foram objeto de impugnação pelo INSS.
NÃO CONHEÇO da remessa oficial e NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO. PENSÃO
POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. FILHA MENOR DE 21 ANOS. TRABALHADOR RURAL.
I - Remessa oficial não conhecida, tendo em vista que o valor da condenação ou proveito
econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496,
§3º, I, do CPC/2015.
II - Nas ações previdenciárias, não há que se falar em prescrição de fundo do direito; o instituto
atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação
(Súmula 85 do STJ).
III - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
IV - Considerando que o falecimento ocorreu em 02.05.1998, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
V - Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do falecido como
lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55,
§3º), para comprovar a condição de rurícola, se confirmada por prova testemunhal.
VI - A prova testemunhal confirmou razoavelmente o exercício de atividade rural na época do
óbito.
VII - Na condição de filha menor de 21 anos, a dependência econômica da autora é presumida,
na forma do art. 16, I, §4º, da Lei nº 8.213/91.
VIII - Os consectários não foram objeto de impugnação pelo INSS.
IX - Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
