D.E. Publicado em 23/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, tida por ocorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004296-86.2009.4.03.6125/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que se pleiteia a revisão da RMI de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante recálculo do período básico de cálculo (PBC) no tocante às atividades concomitantes.
Sustentou a parte autora que foram desconsiderados os salários de contribuição do período de 01/1997 a 12/2000, no qual exerceu o cargo de vice-prefeito do Município de Óleo/SP.
Valor atribuído à causa: R$ 6.600,00 em 07.12.2009.
A sentença julgou procedente o pedido para considerar no período básico de cálculo (PBC), os salários de contribuição efetivos do período de 01.01.97 a 31.12.2000, correspondente ao exercício do cargo de vice-prefeito do Município de Óleo/SP, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a revisão do benefício e o pagamento das diferenças desde a data do requerimento administrativo (28.12.2006 - fls. 10), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da Resolução CJF nº 134/2010. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerado como termo final desta a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ. Não houve condenação em custas.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do §2º do artigo 475 do Código de Processo Civil/73.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando a concomitância do exercício do cargo de vice-prefeito e de empresário no período de 1997 a 2000, sendo vedada a pretensão da parte autora à soma dos salários de contribuição auferidos, no cálculo da RMI do benefício. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios, com sua redução para 5% do valor da condenação.
Contrarrazões pela parte apelada.
É o relatório.
VOTO
Tendo em vista que a sentença foi proferida anteriormente à Lei nº 13.105/2015, tem cunho declaratório e, no caso concreto, é impossível aferir ou definir o valor econômico dela decorrente, entendo inaplicável ao caso o disposto no §2º do art. 475 do Código de Processo Civil de 1973, que dispensa o reexame necessário apenas na hipótese de a condenação, ou o direito controvertido, ser de valor certo e não exceder 60 (sessenta) salários mínimos (cf. STJ, Corte Especial, EResp 600596, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 04/11/2009, v.u., DJE 23/11/2009).
Assim, tenho por ocorrida a remessa necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Passo ao exame do mérito.
No caso dos autos, discute-se a possibilidade de revisão da renda mensal inicial do benefício em razão de atividades concomitantes, pretendendo o autor que sejam levados em consideração os salários de contribuição mais vantajosos.
O art. 32 da Lei n. 8.213/91 assim prevê:
Neste contexto, diante da existência de duas fontes contributivas decorrentes de duas atividades laborais distintas, prestadas de forma concomitante, sob o mesmo regime previdenciário, tal situação redunda no perfazimento de tempo único de serviço.
O ordenamento jurídico brasileiro não admite dupla contagem de tempo laboral, a teor do artigo 96, I, da Lei n. 8.213/91.
Nesse sentido:
Assim, devem ser consideradas no cálculo da RMI as contribuições vertidas pelo segurado em todas as atividades, observada a proporcionalidade instituída no dispositivo para as atividades secundárias e respeitado o teto máximo do salário-de-contribuição.
A propósito:
Segundo as orientações administrativas do INSS (IN nº 20), será considerada como principal a atividade cujo período básico de cálculo corresponda ao maior tempo de contribuição; as demais atividades serão tidas por secundárias: "Art. 87. Para a caracterização das atividades em principal e secundária, deverão ser adotados os seguintes critérios: I - quando, no PBC, houver atividades concomitantes e se tratar da hipótese em que não tenha sido cumprida a condição de carência ou a de tempo de contribuição em todas, será considerada como principal a que corresponder ao maior tempo de contribuição, classificadas as demais como secundárias."
Necessário, então, que o segurado reúna as condições para a aposentadoria nas duas ou mais atividades; do contrário, se verificados os requisitos em apenas uma das ocupações, o benefício será calculado mediante adoção dos salários contributivos da atividade principal, acrescidos de um percentual da relação entre o número de meses completos da secundária e a carência do benefício requerido.
No caso dos autos, possível concluir em consulta ao sistema CNIS e pelos documentos acostados às fls. 31/33 e 77/94 (guias de recolhimento de contribuição previdenciária referentes a período de apuração de 03/97 a 12/2000) e 18/22 (certidões expedidas pela Prefeitura Municipal de Óleo/SP acerca do exercício pela parte autora, do cargo de vice-prefeito de 01.01.97 a 31.12.2000), que a parte autora tem maior tempo de contribuição na condição de contribuinte individual (atividade principal), sendo vedada, por força do disposto no art. 32, I, da Lei nº 8.213/90, a pretensão ao cômputo, no PBC, dos salários de contribuição auferidos no período de 01.01.97 a 31.12.2000, em decorrência do exercício do cargo de vice-prefeito (atividade secundária).
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida (fls. 27/28), fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, tida por ocorrida, para julgar improcedente o pedido.
É como voto.
RICARDO CHINA
Juiz Federal Convocado
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