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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PBC. ATIVIDADES CONCOMITANTES. A...

Data da publicação: 14/07/2020, 23:36:31

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PBC. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 LEI 8.213/91. ATIVIDADE PRINCIPAL NO PBC. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária tida por ocorrida. 2. De acordo com o art. 32 da Lei 8.213/91, diante da existência de duas fontes contributivas decorrentes de duas atividades laborais distintas, prestadas de forma concomitante, sob o mesmo regime previdenciário, tal situação redunda no perfazimento de tempo único de serviço. 3. O ordenamento jurídico brasileiro não admite dupla contagem de tempo laboral, a teor do artigo 96, I, da Lei n. 8.213/91. 4. Devem ser consideradas no cálculo da RMI as contribuições vertidas pelo segurado em todas as atividades, observada a proporcionalidade instituída no art. 32 da LB para as atividades secundárias e respeitado o teto máximo do salário-de-contribuição. 5. Segundo as orientações administrativas do INSS, será considerada como principal a atividade cujo período básico de cálculo corresponda ao maior tempo de contribuição; as demais atividades serão tidas por secundárias. 6. Inversão do ônus da sucumbência 7. Apelação do INSS e remessa necessária, tida por ocorrida, providas. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1738781 - 0004296-86.2009.4.03.6125, Rel. JUIZ CONVOCADO RICARDO CHINA, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004296-86.2009.4.03.6125/SP
2009.61.25.004296-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP295195B FERNANDA MOREIRA DOS SANTOS REYNALDO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ADEMIR ROSA
ADVOGADO:SP212750 FERNANDO ALVES DE MOURA e outro(a)
No. ORIG.:00042968620094036125 1 Vr OURINHOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PBC. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 LEI 8.213/91. ATIVIDADE PRINCIPAL NO PBC. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária tida por ocorrida.
2. De acordo com o art. 32 da Lei 8.213/91, diante da existência de duas fontes contributivas decorrentes de duas atividades laborais distintas, prestadas de forma concomitante, sob o mesmo regime previdenciário, tal situação redunda no perfazimento de tempo único de serviço.
3. O ordenamento jurídico brasileiro não admite dupla contagem de tempo laboral, a teor do artigo 96, I, da Lei n. 8.213/91.
4. Devem ser consideradas no cálculo da RMI as contribuições vertidas pelo segurado em todas as atividades, observada a proporcionalidade instituída no art. 32 da LB para as atividades secundárias e respeitado o teto máximo do salário-de-contribuição.
5. Segundo as orientações administrativas do INSS, será considerada como principal a atividade cujo período básico de cálculo corresponda ao maior tempo de contribuição; as demais atividades serão tidas por secundárias.
6. Inversão do ônus da sucumbência
7. Apelação do INSS e remessa necessária, tida por ocorrida, providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, tida por ocorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de fevereiro de 2018.
RICARDO CHINA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RICARDO GONCALVES DE CASTRO CHINA:10111
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Data e Hora: 09/02/2018 15:58:04



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004296-86.2009.4.03.6125/SP
2009.61.25.004296-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP295195B FERNANDA MOREIRA DOS SANTOS REYNALDO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ADEMIR ROSA
ADVOGADO:SP212750 FERNANDO ALVES DE MOURA e outro(a)
No. ORIG.:00042968620094036125 1 Vr OURINHOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que se pleiteia a revisão da RMI de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante recálculo do período básico de cálculo (PBC) no tocante às atividades concomitantes.


Sustentou a parte autora que foram desconsiderados os salários de contribuição do período de 01/1997 a 12/2000, no qual exerceu o cargo de vice-prefeito do Município de Óleo/SP.


Valor atribuído à causa: R$ 6.600,00 em 07.12.2009.


A sentença julgou procedente o pedido para considerar no período básico de cálculo (PBC), os salários de contribuição efetivos do período de 01.01.97 a 31.12.2000, correspondente ao exercício do cargo de vice-prefeito do Município de Óleo/SP, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a revisão do benefício e o pagamento das diferenças desde a data do requerimento administrativo (28.12.2006 - fls. 10), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da Resolução CJF nº 134/2010. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerado como termo final desta a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ. Não houve condenação em custas.


Dispensada a remessa necessária, nos termos do §2º do artigo 475 do Código de Processo Civil/73.


Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando a concomitância do exercício do cargo de vice-prefeito e de empresário no período de 1997 a 2000, sendo vedada a pretensão da parte autora à soma dos salários de contribuição auferidos, no cálculo da RMI do benefício. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios, com sua redução para 5% do valor da condenação.


Contrarrazões pela parte apelada.


É o relatório.


VOTO

Tendo em vista que a sentença foi proferida anteriormente à Lei nº 13.105/2015, tem cunho declaratório e, no caso concreto, é impossível aferir ou definir o valor econômico dela decorrente, entendo inaplicável ao caso o disposto no §2º do art. 475 do Código de Processo Civil de 1973, que dispensa o reexame necessário apenas na hipótese de a condenação, ou o direito controvertido, ser de valor certo e não exceder 60 (sessenta) salários mínimos (cf. STJ, Corte Especial, EResp 600596, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 04/11/2009, v.u., DJE 23/11/2009).


Assim, tenho por ocorrida a remessa necessária.


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.


Passo ao exame do mérito.


No caso dos autos, discute-se a possibilidade de revisão da renda mensal inicial do benefício em razão de atividades concomitantes, pretendendo o autor que sejam levados em consideração os salários de contribuição mais vantajosos.


O art. 32 da Lei n. 8.213/91 assim prevê:

Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.

Neste contexto, diante da existência de duas fontes contributivas decorrentes de duas atividades laborais distintas, prestadas de forma concomitante, sob o mesmo regime previdenciário, tal situação redunda no perfazimento de tempo único de serviço.


O ordenamento jurídico brasileiro não admite dupla contagem de tempo laboral, a teor do artigo 96, I, da Lei n. 8.213/91.


Nesse sentido:

"RECURSO ORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MAGISTRADA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ADVOCATÍCIA E OUTRA ATIVIDADE PRIVADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONCOMITANTE. NATUREZA PRIVADA DE AMBAS AS FUNÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DA CONTAGEM EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. INTERPRETAÇÃO DA LEI PREVIDENCIÁRIA. PRESTAÇÃO DE DUAS ATIVIDADES PRIVADAS CONCOMITANTEMENTE. TEMPO UNO DE SERVIÇO.
1. A atividade advocatícia prestada de forma particular, não é atividade pública. Uma coisa é advocacia pública (Procuradores do Estado e Advogados da União), a outra é a advocacia privada, em que o advogado exerce seu múnus de forma privativa e recolhe sua contribuição para o sistema geral da previdência social, diferentemente da outra categoria que recolhe para o sistema próprio dos servidores.
2. O direito previdenciário, sobretudo o direito à aposentadoria, deve ser analisado de acordo com a lei. Não é a ausência de lei que dá direito a uma pessoa no âmbito previdenciário, mas sim a existência de alguma lei específica, que regula a situação da pessoa de ver sua pretensão a algum benefício previdenciário, é que alberga o direito no campo da previdência. Doutrina.
3. Os dispositivos legais citados pela recorrente em seu recurso ordinário não tratam do direito que pretende ela ver reconhecido para que seja computado como tempo de serviço em dobro o dia trabalhado em dois locais distintos, na atividade privada.
4. A contagem de tempo de serviço, para fins de averbação no serviço público, deve observar o número de dias trabalhados e não as horas em que o trabalhador laborou naquele dia, sendo desnecessário observar, ainda, se o trabalhou se deu em uma ou mais empresas.
5. Recurso ordinário improvido."
(RMS 18.911/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 29/09/2009, DJe 19/10/2009)

Assim, devem ser consideradas no cálculo da RMI as contribuições vertidas pelo segurado em todas as atividades, observada a proporcionalidade instituída no dispositivo para as atividades secundárias e respeitado o teto máximo do salário-de-contribuição.


A propósito:

"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32 DA LEI N. 8.213/91. 1. Comprovado o exercício de atividades concomitantes, o salário-de-benefício deve ser calculado nos termos do artigo 32 da Lei n. 8.213/91, cumprindo verificar se o segurado satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício nas duas atividades (ensejando a aplicação do inciso I) ou apenas em relação a alguma delas (quando deve ser aplicado o inciso II). 2. À dicção legal do artigo 32 da lei 8213/91 importa saber se o segurado trabalha em mais de um emprego, em mais de uma atividade, não interessando, no caso, se nestes dois empregos/atividades, o segurado realiza ou não o mesmo tipo de serviço. 3. Preliminares rejeitadas. Apelação do autor parcialmente provida. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS improvidas." (TRF 3ª Região, AC 468.525, JUIZA LOUISE FILGUEIRAS, TURMA SUPLEMENTAR DA TERCEIRA SEÇÃO, DJF3 DATA:18/09/2008)

Segundo as orientações administrativas do INSS (IN nº 20), será considerada como principal a atividade cujo período básico de cálculo corresponda ao maior tempo de contribuição; as demais atividades serão tidas por secundárias: "Art. 87. Para a caracterização das atividades em principal e secundária, deverão ser adotados os seguintes critérios: I - quando, no PBC, houver atividades concomitantes e se tratar da hipótese em que não tenha sido cumprida a condição de carência ou a de tempo de contribuição em todas, será considerada como principal a que corresponder ao maior tempo de contribuição, classificadas as demais como secundárias."


Necessário, então, que o segurado reúna as condições para a aposentadoria nas duas ou mais atividades; do contrário, se verificados os requisitos em apenas uma das ocupações, o benefício será calculado mediante adoção dos salários contributivos da atividade principal, acrescidos de um percentual da relação entre o número de meses completos da secundária e a carência do benefício requerido.


No caso dos autos, possível concluir em consulta ao sistema CNIS e pelos documentos acostados às fls. 31/33 e 77/94 (guias de recolhimento de contribuição previdenciária referentes a período de apuração de 03/97 a 12/2000) e 18/22 (certidões expedidas pela Prefeitura Municipal de Óleo/SP acerca do exercício pela parte autora, do cargo de vice-prefeito de 01.01.97 a 31.12.2000), que a parte autora tem maior tempo de contribuição na condição de contribuinte individual (atividade principal), sendo vedada, por força do disposto no art. 32, I, da Lei nº 8.213/90, a pretensão ao cômputo, no PBC, dos salários de contribuição auferidos no período de 01.01.97 a 31.12.2000, em decorrência do exercício do cargo de vice-prefeito (atividade secundária).


Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida (fls. 27/28), fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.


Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, tida por ocorrida, para julgar improcedente o pedido.


É como voto.


RICARDO CHINA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RICARDO GONCALVES DE CASTRO CHINA:10111
Nº de Série do Certificado: 1019170425340D53
Data e Hora: 09/02/2018 15:58:01



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