Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000160-34.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/08/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA.
AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO CUMPRIDAS. AUSÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÕES AO RGPS EM RAZÃO DA DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. LIMITES DO PEDIDO.
1. No caso de sentença ilíquida proferida contra autarquia federal, cumpre proceder ao reexame
necessário. Inteligência da Súmula 490/STJ.
2. O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o
caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão.
3. Não há perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições
decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença. Precedentes do STJ.
4. Qualidade de segurado e carência cumpridas. Arts. 15, I, 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei nº
8.213/91.
5. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à concessão do auxílio doença, desde o dia
subsequente à cessação, em respeito aos limites do pedido incial.
7. Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça estadual.
Súmula 178 do STJ. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, não há,
na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente
vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas
pelo INSS.
11. Não há afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em
todos os seus aspectos.
12. Remessa oficial, havida como submetida, e recurso do réu, parcialmente providos, e apelação
da autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000160-34.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: BARBARA CELESTE RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: MARINA ANTONIA CASSONE - SP86620, VAGNER ANDRIETTA
- SP138847
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BARBARA CELESTE
RIBEIRO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: MARINA ANTONIA CASSONE - SP86620, VAGNER ANDRIETTA -
SP138847
APELAÇÃO (198) Nº 5000160-34.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: BARBARA CELESTE RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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Advogados do(a) APELANTE: MARINA ANTONIA CASSONE - SP86620, VAGNER ANDRIETTA
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelações interpostas pelo réu e pela
autora, contra sentença proferida em ação de rito ordinário em que se busca a concessão de
aposentadoria por invalidez, com acréscimo legal de 25%, ou o restabelecimento de auxílio
doença, ou concessão de auxílio acidente, desde a data de início da incapacidade.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a restabelecer o auxílio
doença, a partir do dia seguinte à cessação, ocorrida em 21.11.2016 (CNIS, fls. 1427961/3), e a
pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, nos termos do
Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como honorários advocatícios em percentual mínimo
legal, a ser estabelecido na liquidação. Custas isentas. Concedida a antecipação da tutela.
Os embargos de declaração interpostos pela autora foram rejeitados (fls. 1427982/1 a 3).
Apela o INSS, requerendo, em preliminar, a submissão do julgado ao reexame necessário. No
mérito, pleiteia que a data de início do benefício seja a partir da juntada do laudo pericial aos
autos, e que os juros e correção monetária sejam estabelecidos conforme os termos das Leis nº
9.494/97 e 11.960/09. Prequestiona a matéria, para fins recursais.
A autora apela, pleiteando que o restabelecimento do benefício seja desde 14.09.2012, data da
cessação do auxílio-doença NB 550.856.736-0.
Com contrarrazões à apelação do INSS, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000160-34.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: BARBARA CELESTE RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: MARINA ANTONIA CASSONE - SP86620, VAGNER ANDRIETTA
- SP138847
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BARBARA CELESTE
RIBEIRO
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Advogados do(a) APELADO: MARINA ANTONIA CASSONE - SP86620, VAGNER ANDRIETTA -
SP138847
V O T O
Por se tratar de sentença ilíquida, tenho por interposta a remessa oficial, em observância à
Súmula 490 do STJ, publicada no DJe de 01/08/2012, que assim preconiza:
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
Embora a referida causa de dispensa do reexame necessário tenha tido o seu valor majorado
para 1.000 (mil) salários-mínimos para as sentenças proferidas contra a União e as respectivas
autarquias e fundações de direito público, é certo que o Novo Código de Processo Civil manteve
os requisitos de certeza e liquidez do valor como condições de sua aplicabilidade.
Passo à análise do mérito.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
Sobre o auxílio acidente, assim preceitua o Art. 86, caput, e § 1º, da Lei de Benefícios:
"O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação
das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e
será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou
até a data do óbito do segurado."
Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos,
a autora manteve vínculos empregatícios, descontínuos, de janeiro/1992 a setembro/2016, e
usufruiu do auxílio-doença nos períodos: 07.04 a 14.09.2012, e 24.09 a 21.11.2016 (fls.
1427961/3).
O laudo pericial, de fls. 1427959/ a 11, e 1427978/1 a 2, afirma que a incapacidade da autora
persiste desde a data da cessação do auxílio-doença (21.11.2016).
Portanto, conclui-se que a ausência de recolhimentos ao RGPS, após a cessação do auxílio-
doença (novembro/2016), se deu em razão da enfermidade e da incapacidade de que é
portadora.
Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido
de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das
contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
Confiram-se, a respeito, os julgados do E. Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA
OCORRÊNCIA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Não
comprovado que a suspensão das contribuições previdenciárias se deu por acometimento de
moléstia incapacitante, não há que falar em manutenção da condição de segurado. 2. Não
comprovados os requisitos para aposentadoria por invalidez, indevido o benefício. 3. Agravo ao
qual se nega provimento. (AgRg no REsp 943.963/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe
07/06/2010) e
PREVIDENCIÁRIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA.
REQUISITOS COMPROVADOS. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Não perde a
qualidade de segurado aquele que, em razão de incapacidade juridicamente comprovada, deixa
de contribuir por período igual ou superior a doze meses. 2. Comprovados nos autos a
incapacidade para a atividade habitual e o nexo causal entre a moléstia sofrida e o labor, é de se
conceder o benefício. 3. Recurso não provido. (REsp 409.400/SC, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL,
QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2002, DJ 29/04/2002 p. 320)"
Assim, restaram cumpridos os requisitos relativos à carência e qualidade de segurado, nos
termos dos Arts. 15, I, 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei nº 8.213/91.
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame pericial realizado em 03.04.2017,
atesta que a autora é portadora de luxação congênita em quadris, tratada cirurgicamente aos 08
anos de idade, evoluindo com osteoartrose, limitação de amplitude de movimentos, quadro álgico
exuberante, e prejuízo para a marcha, posições desconfortáveis, permanência em pé, e
agachamentos de repetição, apresentando incapacidade total e temporária, com possibilidade de
reavaliação após 02 anos contados da perícia (fls. 1427959/ a 11 e 1427978/1 a 2).
Declara o experto que à época da cessação do auxílio-doença NB 615.890.767-0 (21.11.216, fl.
1427961/3), a autora permanecia incapacitada.
Os documentos médicos de fls. 1427936/1 e 2, e 1427937/7 e 8, confirmam as conclusões
periciais.
A presente ação foi proposta em 26.10.2016, em razão da cessação do auxílio doença,
programada para 21.11.2016.
Assim, com amparo no histórico médico juntado aos autos e nas descrições da perícia técnica,
deve ser mantida a r. sentença que reconheceu o direito da autora à percepção do benefício de
auxílio doença, até que se comprove a melhora do quadro de saúde da parte autora, momento
em que poderá ocorrer a cessação do benefício, ou enquanto não habilitada plenamente à prática
de sua função habitual, ou de outra atividade compatível com o quadro de saúde, ou, ainda,
considerada não recuperável, nos ditames do Art. 59, da Lei 8.213/91.
Neste sentido já decidiu a Egrégia Corte Superior, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O auxílio-doença é um benefício previdenciário de certa duração e renovável a cada
oportunidade em que o segurado dele necessite. É um benefício pago em decorrência de
incapacidade temporária. Se houver incapacidade total do segurado, poderá ser concedido o
benefício aposentadoria por invalidez.
2. O termo inicial do benefício aposentadoria por invalidez, se o segurado estava em gozo de
auxílio-doença, é o dia imediato da cessação deste benefício, nos termos do art. 43 da Lei
8.213/1991. 3. ... "omissis". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1458133/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe
20/10/2014);
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO.
1. Em face da relevância da questão social envolvida, pode o Tribunal a quo conceder Auxílio-
doença ao invés de aposentadoria por invalidez, pedida na inicial, desde que satisfeitos os
requisitos daquele.
2. Tendo a perícia médica reconhecido a incapacidade para o trabalho da segurada, em caráter
temporário, tem esta o direito ao recebimento do auxílio-doença. (g. n.)
3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 312.197/SP, Rel. Min. Edson Vidigal, 5a Turma, j.
15.5.01, DJ 13.8.01 p. 251) e
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE
REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez depende, uma vez cumprida, quando for o caso, a
carência, da comprovação de incapacidade definitiva para atividade que garanta a subsistência
do segurado. (g.n.)
2. ... "omissis". 3. ... "omissis". 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 907.833/SP, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, 6a Turma, j. 20.5.08, DJe 25.8.08)".
A data de restabelecimento do benefício deve ser mantida como fixada na r. sentença: dia
seguinte à cessação do auxílio-doença NB 615.890.767-0 (21.11.216, fl. 1427961/3),
considerando-se que o pedido inicial é de concessão do benefício a partir da data de início da
incapacidade; ademais, não restou demonstrada que a persistência da incapacitação remonta à
cessação do auxílio-doença anterior, em 2012.
Destarte, é de se manter a r. sentença, quanto ao mérito, devendo o réu restabelecer o auxílio
doença, desde 22.11.2016, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros de mora. Mantida a antecipação da tutela, tendo em vista a demonstração da
incapacidade total, a natureza alimentar do benefício e o receio de dano irreparável à autora.
Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos
períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada (maio/2016).
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça estadual. Neste
sentido, o entendimento consagrado na Súmula 178 do STJ, a saber:
"O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e
de benefícios, propostas na justiça estadual."
Com efeito, a regra geral é excetuada apenas nos Estados-membros onde a lei estadual assim
prevê, em razão da supremacia da autonomia legislativa local.
A propósito do tema, destaco trecho do voto proferido no seguinte aresto do E. STJ:
"PROCESSUAL CIVIL. ADIANTAMENTO DE CUSTAS. DEMANDA NA JUSTIÇA ESTADUAL.
INSS. AUTARQUIA FEDERAL. PRIVILÉGIOS E PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27, DO CPC. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 178-STJ.
O INSS, como autarquia federal, é equiparado à Fazenda Pública, em termos de privilégios e
prerrogativas processuais, o que determina a aplicação do art. 27, do CPC, vale dizer, não está
obrigado ao adiantamento de custas, devendo restituí-las ou pagá-las ao final, se
vencido(Precedentes).
A não isenção enunciada por esta Corte (Súmula 178) não elide essa afirmação, pois o
mencionado verbete apenas cristalizou o entendimento da supremacia da autonomia legislativa
local, no que se refere a custas e emolumentos.
(STJ, Quinta Turma, REsp 249991/RS, Rel Min. José Arnaldo Da Fonseca, DJ 02.12.02)”.
Assim, nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos
autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao
revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o
pagamento de custas pelo INSS. Confira-se:
"Art. 24. São isentos do recolhimento da taxa judiciária:
I - a União, os Estados, os Municípios e respectivas autarquias e fundações; (...)
§ 1º A isenção prevista no inciso I deste artigo não dispensa o reembolso à parte vencedora das
custas que efetivamente tiver suportado e nem se aplica ao Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS).
§ 2º As custas processuais em relação ao INSS serão pagas, ao final, pelo vencido."
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há afronta a
dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus
aspectos.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, para
esclarecer quanto aos consectários legais, e ao recurso do réu, para submeter o julgado ao
reexame necessário, e nego provimento ao apelo da autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA.
AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO CUMPRIDAS. AUSÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÕES AO RGPS EM RAZÃO DA DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. LIMITES DO PEDIDO.
1. No caso de sentença ilíquida proferida contra autarquia federal, cumpre proceder ao reexame
necessário. Inteligência da Súmula 490/STJ.
2. O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o
caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão.
3. Não há perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições
decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença. Precedentes do STJ.
4. Qualidade de segurado e carência cumpridas. Arts. 15, I, 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei nº
8.213/91.
5. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária.
6. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à concessão do auxílio doença, desde o dia
subsequente à cessação, em respeito aos limites do pedido incial.
7. Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça estadual.
Súmula 178 do STJ. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, não há,
na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente
vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas
pelo INSS.
11. Não há afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em
todos os seus aspectos.
12. Remessa oficial, havida como submetida, e recurso do réu, parcialmente providos, e apelação
da autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, para
esclarecer quanto aos consectários legais, e ao recurso do réu, para submeter o julgado ao
reexame necessário, e negar provimento ao apelo da autora., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
