Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001129-47.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/08/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA.
AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO CUMPRIDAS. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA.
1. No caso de sentença ilíquida proferida contra autarquia federal, cumpre proceder ao reexame
necessário. Inteligência da Súmula 490/STJ.
2. O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o
caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão.
3. Qualidade de segurado demonstrada; carência cumprida.
4. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária.
5. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à concessão do auxílio-doença, no período
especificado.
6. Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça estadual.
Súmula 178 do STJ. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, não há,
na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente
vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas
pelo INSS.
10. Remessa oficial, havida como submetida, parcialmente provida, e apelação do INSS
desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001129-47.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: THAYS KELLEN LUCINDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JESSICA DA SILVA VIANA SOARES - MS14851
APELAÇÃO (198) Nº 5001129-47.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: THAYS KELLEN LUCINDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JESSICA DA SILVA VIANA SOARES - MS14851
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta pelo INSS em face de
sentença proferida em ação de rito ordinário, em que se busca a concessão de aposentadoria por
invalidez, ou auxílio doença, desde o requerimento administrativo NB 609.231.969-5.
O MM. Juízo a quo julgou procedente a ação, condenando o réu a conceder à autora o auxílio
doença, no período de 07.02 a 07.08.2015, e a pagar as parcelas vencidas, corrigidas
monetariamente pelo IPCA, acrescidas de juros de mora, a partir da citação, nos termos das Leis
nº 9.494/97 e nº 11.960/09, bem como custas, e honorários advocatícios à base de 10% sobre as
parcelas devidas até a sentença. Concedida a antecipação da tutela.
Apela o INSS, pleiteando que a fixação da correção monetária atenda aos ditames das Leis nº
9.494/97 e nº 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001129-47.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: THAYS KELLEN LUCINDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JESSICA DA SILVA VIANA SOARES - MS14851
V O T O
Primeiramente, por se tratar de sentença ilíquida, tenho por interposta a remessa oficial, em
observância à Súmula 490 do STJ, publicada no DJe de 01/08/2012, que assim preconiza:
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
Embora a referida causa de dispensa do reexame necessário tenha tido o seu valor majorado
para 1.000 (mil) salários-mínimos para as sentenças proferidas contra a União e as respectivas
autarquias e fundações de direito público, é certo que o Novo Código de Processo Civil manteve
os requisitos de certeza e liquidez do valor como condições de sua aplicabilidade.
Passo à análise do mérito.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão.
A carência e a qualidade de segurado da autora restaram cumpridas, em razão dos vínculos
empregatícios descontínuos, havidos entre 2012/2018, e concessões do auxílio-doença, de 03.04
a 15.05.2014, e de 07.02.2015 a 12.02.2016, conforme os dados constantes do extrato do CNIS,
que ora determino seja juntado aos autos. Ademais, não houve impugnação por parte do INSS,
pelo que resultam incontroversas essas questões.
Quanto à capacidade laboral, o laudo de fls. 96816/2 a 3, referente ao exame realizado em
07.08.2015, atesta que a autora é portadora de depressão crônica e recorrente, apresentando
incapacidade total e temporária, desde agosto/2014, por 6 meses.
A presente ação foi ajuizada em 2015, em razão do indeferimento dos requerimentos
administrativos de concessão do auxílio doença, formulados em 16.01 e 12.04.2015 (fls. 96826/1
e 2).
Os atestados e laudos de exames médicos, de fls. 96805/1 a 9, confirmam as afirmações
periciais.
Assim, com amparo no histórico médico juntado aos autos e nas descrições da perícia técnica,
deve ser mantida a r. sentença, reconhecendo-se o direito da autora à percepção do benefício de
auxílio doença, no período especificado.
Neste sentido já decidiu a Egrégia Corte Superior, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O auxílio-
doença é um benefício previdenciário de certa duração e renovável a cada oportunidade em que
o segurado dele necessite. É um benefício pago em decorrência de incapacidade temporária. Se
houver incapacidade total do segurado, poderá ser concedido o benefício aposentadoria por
invalidez. 2. O termo inicial do benefício aposentadoria por invalidez, se o segurado estava em
gozo de auxílio-doença, é o dia imediato da cessação deste benefício, nos termos do art. 43 da
Lei 8.213/1991.3. ... "omissis". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1458133/SC,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe
20/10/2014), e
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. 1. Em face da
relevância da questão social envolvida, pode o Tribunal a quo conceder Auxílio-doença ao invés
de aposentadoria por invalidez, pedida na inicial, desde que satisfeitos os requisitos daquele. 2.
Tendo a perícia médica reconhecido a incapacidade para o trabalho da segurada, em caráter
temporário, tem esta o direito ao recebimento do auxílio-doença. (g. n.) 3. Recurso Especial não
conhecido. (REsp 312.197/SP, Rel. Min. Edson Vidigal, 5a Turma, j. 15.5.01, DJ 13.8.01 p. 251);
O benefício deve ser concedido no período fixado na sentença: 07.02 a 07.08.2015,
esclarecendo-se que não consta em nome da autora registros de vínculos trabalhistas referentes
a estes meses.
Destarte, é de se manter a r. sentença, quanto ao mérito, devendo o réu conceder à autora o
benefício de auxílio doença, de 07.02 a 07.08.2015, e pagar as prestações vencidas, corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora. Mantida a antecipação da tutela, tendo em vista a
demonstração da incapacidade, a natureza alimentar do benefício e o receio de dano irreparável
à autora.
Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos
períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça estadual. Neste
sentido, o entendimento consagrado na Súmula 178 do STJ, a saber:
"O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e
de benefícios, propostas na justiça estadual."
Com efeito, a regra geral é excetuada apenas nos Estados-membros onde a lei estadual assim
prevê, em razão da supremacia da autonomia legislativa local.
A propósito do tema, destaco trecho do voto proferido no seguinte aresto do E. STJ:
"PROCESSUAL CIVIL. ADIANTAMENTO DE CUSTAS. DEMANDA NA JUSTIÇA ESTADUAL.
INSS. AUTARQUIA FEDERAL. PRIVILÉGIOS E PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27, DO CPC. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 178-STJ.
O INSS, como autarquia federal, é equiparado à Fazenda Pública, em termos de privilégios e
prerrogativas processuais, o que determina a aplicação do art. 27, do CPC, vale dizer, não está
obrigado ao adiantamento de custas, devendo restituí-las ou pagá-las ao final, se
vencido(Precedentes).
A não isenção enunciada por esta Corte (Súmula 178) não elide essa afirmação, pois o
mencionado verbete apenas cristalizou o entendimento da supremacia da autonomia legislativa
local, no que se refere a custas e emolumentos.
(STJ, Quinta Turma, REsp 249991/RS, Rel Min. José Arnaldo Da Fonseca, DJ 02.12.02)”.
Assim, nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos
autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao
revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o
pagamento de custas pelo INSS. Confira-se:
"Art. 24. São isentos do recolhimento da taxa judiciária:
I - a União, os Estados, os Municípios e respectivas autarquias e fundações; (...)
§ 1º A isenção prevista no inciso I deste artigo não dispensa o reembolso à parte vencedora das
custas que efetivamente tiver suportado e nem se aplica ao Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS).
§ 2º As custas processuais em relação ao INSS serão pagas, ao final, pelo vencido."
Ante ao exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, para
esclarecer quanto aos consectários legais, e nego provimento ao apelo do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA.
AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO CUMPRIDAS. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA.
1. No caso de sentença ilíquida proferida contra autarquia federal, cumpre proceder ao reexame
necessário. Inteligência da Súmula 490/STJ.
2. O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o
caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão.
3. Qualidade de segurado demonstrada; carência cumprida.
4. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária.
5. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à concessão do auxílio-doença, no período
especificado.
6. Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça estadual.
Súmula 178 do STJ. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, não há,
na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente
vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas
pelo INSS.
10. Remessa oficial, havida como submetida, parcialmente provida, e apelação do INSS
desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, para
esclarecer quanto aos consectários legais, e negar provimento ao apelo do INSS., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
