
| D.E. Publicado em 30/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao reexame necessário e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001494-28.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
MURILO CONCEIÇÃO RAMOS ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de pensão por morte de ORISVALDO ROQUE RAMOS, falecido em 27.08.2012 e a condenação da autarquia em danos morais.
Narra a inicial que o autor é filho menor impúbere do falecido. Noticia que o de cujus era beneficiário de aposentadoria por invalidez.
O Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu a pensão por morte a partir do óbito (27.08.2012). Antecipou a tutela. Determinou que as parcelas vencidas devem ser corrigidas nos termos da legislação previdenciária e da Resolução 267/2013 do CJF, que aprovou o Manual de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Juros moratórios fixados em 6% ao ano, contados da citação até a vigência do novo Código Civil; após, de 1% ao mês até 30.06.2009. A partir de 01.07.2009, devem incidir uma única vez até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.497/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Sem custas processuais. Em razão da sucumbência recíproca, determinou que cada parte arcará com os honorários advocatícios se seus respectivos patronos.
Sentença proferida em 04.03.2016, submetida ao reexame necessário.
Os embargos de declaração do autor impugnando a questão relativa aos honorários advocatícios e ao reexame necessário (fls. 75/79) foram rejeitados às fls. 81.
O autor apela (fls. 84/89), sustentando, em síntese, que a sentença não deve ser submetida ao reexame necessário e que deve ser alterada a fixação da verba honorária.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
Nesta Corte, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do reexame necessário e pelo improvimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Apelação recebida pela tempestividade, efeitos nos termos fixados no novo CPC.
A sentença ilíquida está sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727 (DJ 03.12.2009), uma vez que foi proferida na vigência do CPC/1973.
Assim, conheço do reexame necessário.
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 27.08.2012, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito, juntada às fls. 22.
A qualidade de segurado do falecido está demonstrada eis que era beneficiário de aposentadoria por invalidez (NB 138.884.548-0).
Necessário comprovar se, na data do óbito, o autor tinha a qualidade de dependente.
Cabe apurar, então, se o autor tinha a qualidade de dependente do falecido.
O art. 16, I, §4º, da Lei 8.213/91, na redação vigente na data do óbito , dispunha:
Na condição de filho menor de 21 anos, a dependência econômica é presumida, na forma do §4º citado.
Termo inicial do benefício mantido na data do óbito (27.08.2012) e o termo final deverá obedecer ao disposto no art. 77, §2º, II, da Lei 8.213/91.
Os consectários legais são fixados conforme decidiu o STF na Repercussão Geral 810 (RE 870.947/SE).
As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente na forma das Súmulas 8 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
Os juros moratórios incidirão em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme redação dada ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.
As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
A execução do julgado (art. 100 da CF/88) deverá observar a modulação dos efeitos determinada em 25.03.2015 pelo STF.
Não há que se falar em sucumbência recíproca, pois o pedido de indenização por danos morais é acessório ao pedido principal de pensão por morte. Assim, a parte autora decaiu de parte mínima do pedido.
Os honorários advocatícios são fixados em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, patamar compatível com o valor da condenação.
DOU PARCIAL PROVIMENTO ao reexame necessário para fixar os consectários legais conforme decidiu o STF na Repercussão Geral 810 (RE 870.947/SE) e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para fixar os honorários advocatícios em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença. Mantenho a tutela concedida.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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