Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008107-69.2018.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DECISÃO
FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS.
TORNEIRO MECÂNICO E FUNÇÕES EQUIPARADAS. ELETRICIDADE. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Preliminar de nulidade rejeitada. Não se vislumbra a ausência da análise de qualquer questão
relevante no decisum, que aborda todas as questões e traz em seu bojo o necessário para a
compreensão de seus fundamentos.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo
de contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a
partir de 11/12/97).
6. É possível o enquadramento pela categoria profissional do labor como torneiro mecânico e
funções equiparadas, nos termos do código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.1 do
Decreto nº 83.080/79.
7. A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts enseja o reconhecimento do exercício do
trabalho em condições especiais (Resp nº 1.306.113/SC, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86 e
Lei nº 12.740/12).
8. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal
inicial (RMI) do benefício da parte autora.
9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
10. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento de honorários.
Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil/2015.
11. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à futura
decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior
de Justiça - Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ.
12. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. Preliminar rejeitada e, no mérito,
apelação da parte autora provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008107-69.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: LEONARDO CAVALHEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: LEA RODRIGUES DIAS SILVA - SP340746-A, LEONARDO
RODRIGUES DIAS SILVA - SP318687-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LEONARDO CAVALHEIRO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: LEONARDO RODRIGUES DIAS SILVA - SP318687-A, LEA
RODRIGUES DIAS SILVA - SP340746-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008107-69.2018.4.03.6119
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PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que se pleiteia a revisão da RMI de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período(s) laborado(s) em atividades
especiais (13.11.72 a 04.12.72, 14.12.72 a 23.01.73, 15.09.73 a 04.02.74, 05.02.74 a 23.09.74,
05.02.79 a 10.12.83 e de 11.12.83 a 06.01.2011 – DER).
A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer como laborado(s) em atividades
especiais o(s) período(s) de 13.11.72 a 04.12.72, 15.09.73 a 04.02.74, 05.02.74 a 23.09.74 e de
05.02.79 a 10.12.83, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a revisão do
benefício com a devida averbação, condenando-o, em consequência, ao pagamento das
diferenças desde a data do requerimento administrativo (06.01.2011), observada a prescrição
quinquenal, corrigidas monetariamente com aplicação dos índices do INPC e acrescidas de
juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou o réu, também,
ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor da
condenação, considerado como termo final desta a data da sentença, nos termos da Súmula nº
111 do C. STJ. Não houve condenação em custas.
Sentença (proferida em 10.07.2019) não submetida à remessa necessária.
Foi determinada, ainda, em sede de antecipação de tutela, a revisão imediata do benefício.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sustentando a necessidade de reexame
necessário da sentença, o descabimento da tutela antecipada e a impossibilidade do
enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como especiais, notadamente em
razão da insuficiência do conjunto probatório produzido nos autos. Subsidiariamente, requer a
reforma da sentença quanto aos critérios de atualização monetária do débito, com a aplicação
dos índices da TR, e aos honorários de advogado, impondo-se também à parte autora, o
pagamento de honorários, face à sucumbência parcial.
Por sua vez, apela a parte autora arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por
ausência de fundamentação e, no mérito, pugnando pelo reconhecimento do labor em
condições especiais nos períodos rejeitados na sentença (14.12.72 a 23.01.73 e de 11.12.83 a
06.01.2011).
Contrarrazões pela parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008107-69.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: LEONARDO CAVALHEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: LEA RODRIGUES DIAS SILVA - SP340746-A, LEONARDO
RODRIGUES DIAS SILVA - SP318687-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LEONARDO CAVALHEIRO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: LEONARDO RODRIGUES DIAS SILVA - SP318687-A, LEA
RODRIGUES DIAS SILVA - SP340746-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do(s) recurso(s) de apelação.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir,
pelo termo inicial do benefício, seu valor aproximado e a data da sentença, que o valor total da
condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I
do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
Afinal, o valor que superaria a remessa oficial é equivalente a 14 anos de benefícios calculados
no valor máximo, o que certamente não será o caso dos autos.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas
causas de natureza previdenciária e assistencial. Precedentes (STF, Rcl 1067 / RS, Tribunal
Pleno, Relatora Min. Ellen Gracie, j. 05/9/2002, v.u., DJ 14/02/2003, p. 60; STJ, RESP 539621,
Sexta Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 26/5/2004, v.u., DJ 02/8/2004, p. 592).
Nos termos dos artigos 300 e 497 do CPC/2015, possível a antecipação dos efeitos da tutela,
porquanto evidenciados o direito e a urgência na implantação do benefício, diante do risco de
dano irreparável ou de difícil reparação na sua demora.
Deve ser rejeitada a alegação de nulidade da r. sentença por ausência de fundamentação, pois
conforme se depreende do art. 489 do CPC, tudo o que for relevante para a decisão deve
constar do relatório e ser analisado na fundamentação, sendo destacados os efeitos
decorrentes em seu dispositivo, resolvendo-se, assim, todas as questões que foram suscitadas
pelas partes.
Assim, não se vislumbra a ausência da análise de qualquer questão relevante no decisum, que
aborda todas as questões e traz em seu bojo o necessário para a compreensão dos
fundamentos que levaram o MM. Juiz a julgar parcialmente procedente o pedido da parte
autora.
Neste sentido, já se pronunciaram o E. Supremo Tribunal Federal e C. Superior Tribunal de
Justiça: STF, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, AI 162.089-8/DF, j. 12.12.95, DJU 15.03.96, p.
7.209 e STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, Resp 15.450/SP, j. 01.04.96, DJU 06.05.96, p.
14.399.
Passo ao exame do mérito.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria por tempo de serviço especial teve assento primeiro no artigo 31 da Lei nº
3.807, de 26 de agosto de 1960, Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, que estabeleceu
que seria concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15
(quinze) anos de contribuições, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e
cinco) anos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, fossem
considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.
Prevê ainda, o mencionado diploma legal, no art. 162, o reconhecimento de atividade especial
prestada em data anterior à sua edição, na hipótese de seu cômputo ser mais benéfico ao
segurado.
Como assentado pelas Cortes Superiores "tal hipótese, apesar de similar, não se confunde com
a questão da legislação aplicável ao caso de concessão de aposentadoria, tampouco com
aquela que diz respeito à possibilidade de aplicação retroativa da lei nova que estabeleça
restrição ao cômputo do tempo de serviço. (...) Interpretação diversa levaria à conclusão de que
o segurado, sujeito a condições insalubres de trabalho, só teria direito à aposentadoria especial
após 15, 20 e 25 anos de trabalho exercida depois da Lei nº 3.807/60, desconsiderando,
portanto, todo o período de labor, também exercido em tal situação, porém em data anterior à
lei de regência" (Ag Rg no REsp nº 1015694, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza Assis de
Moura, DJe 01/02/2011)
Essa norma foi expressamente revogada pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, que passou
a discipliná-la no artigo 9º, alterando, em efeitos práticos, apenas o período de carência de 15
(quinze) anos para 5 (cinco) anos de contribuição, mantendo no mais a redação original.
Sobreveio, então, o Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, reclassificando as atividades
profissionais segundo os agentes nocivos e os grupos profissionais tidos por perigosos,
insalubres ou penosos, com os respectivos tempos mínimos de trabalho.
Importante ressaltar que os Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79 tiveram vigências simultâneas,
de modo que, conforme reiteradamente decidido pelo C. STJ, havendo colisão entre as
mencionadas normas, prevalece a mais favorável ao segurado. (REsp nº 412351, 5ª Turma,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, pág. 355).
As atividades insalubres previstas nas aludidas normas são meramente exemplificativas,
podendo outras funções ser assim reconhecidas, desde que haja similitude em relação àquelas
legalmente estatuídas ou, ainda, mediante laudo técnico-pericial demonstrativo da nocividade
da ocupação exercida. Nesse sentido, o verbete 198 da Súmula do TFR.
Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a matéria passou a ser prevista no inciso
II do artigo 202 e disciplinada no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação original previa que o
benefício de aposentadoria especial seria devido ao segurado que, após cumprir a carência
exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a
integridade física, restando assegurada, ainda, a conversão do período trabalhado no exercício
de atividades danosas em tempo de contribuição comum (§3º).
Em seguida, foi editada a Lei nº 9.032/95, alterando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, dispondo
que a partir desse momento não basta mais o mero enquadramento da atividade exercida pelo
segurado na categoria profissional considerada especial, passando a ser exigida a
demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e
biológicos, que poderá se dar por meio da apresentação de informativos e formulários, tais
como o SB-40 ou o DSS-8030.
Posteriormente, com a edição do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos
mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição
especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência
apenas tem eficácia a partir da edição da Lei n.º 9.528, de 10/12/1997.
Cumpre observar que a Lei nº 9528/97 também passou a aceitar o Perfil Profissiográfico
Previdenciário, documento que busca retratar as características de cada emprego do segurado,
de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Assim, identificado no
documento o perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua
utilização para comprovação da atividade especial em substituição ao laudo pericial.
Ressalto que no tocante ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e
à forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho, conforme jurisprudência pacificada da matéria (STJ - Pet 9.194/PR, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
A extemporaneidade do documento comprobatório das condições especiais de trabalho não
prejudica o seu reconhecimento como tal, "pois a situação em época remota era pior ou ao
menos igual a constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do
ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica." (Des. Fed. Fausto De
Sanctis, AC nº 2012.61.04.004291-4, j. 07/05/2014)
Especificamente em relação ao ruído, o Decreto nº 53.831/64 considerava insalubre o labor
desempenhado com exposição permanente a ruído acima de 80 dB; já o Decreto nº 83.080/79
fixava a pressão sonora em 90 dB. Na medida em que as normas tiveram vigência simultânea,
prevalece disposição mais favorável ao segurado (80 dB).
Com a edição do Decreto nº 2.172/97, a intensidade de ruído considerada para fins de
reconhecimento de insalubridade foi elevada para 90 dB, mas, em 2003, essa medida foi
reduzida para 85 dB, por meio do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Até 09 de outubro de 2013, os Tribunais adotavam o enunciado pela Súmula nº 32 da TNU.
Contudo, esta Súmula foi cancelada em decorrência do julgamento da PET 9059 pelo Superior
Tribunal de Justiça (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJe
09/09/2013) cujo entendimento foi sufragado no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), sob a sistemática dos
recursos repetitivos.
Em relação ao agente ruído, vigora o princípio do tempus regit actum. Considera-se especial a
atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº
2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB
até 18/11/2003, quando foi editado o Decreto nº 4882/2003. A partir de 19/11/2003 o limite
passou a ser de 85 dB.
Saliente-se que a especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou
formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico
previdenciário (a partir de 11/12/97).
É corrente em nossos tribunais a tese de que sempre se exigiu laudo técnico para comprovar a
exposição do trabalhador aos agentes físicos ruído e calor em níveis superiores aos limites
máximos de tolerância. Entretanto, no tocante às atividades profissionais exercidas até 10/12/97
- quando ainda não havia a exigência legal de laudo técnico -, essa afirmação deve ser
compreendida, não na literalidade, mas no sentido de ser necessário o atesto efetivo e seguro
dos níveis de intensidade dos agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto durante sua
jornada laboral.
Logo, para as atividades profissionais exercidas até 10/12/97, é suficiente que os documentos
apresentados façam expressa menção aos níveis de intensidade dos agentes nocivos.
Uso de equipamento de proteção individual - EPI, como fator de descaracterização do tempo de
serviço especial
A questão foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 664335, da
relatoria do E. Ministro Luiz Fux, com reconhecimento de repercussão geral, na data de
04.12.2014, em que restou decidido que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva
exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente
capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional ao reconhecimento das
atividades especiais.
Restou assentado também que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
O fato de a empresa fornecer equipamento de proteção individual - EPI para neutralização dos
agentes agressivos não afasta, por si só, a contagem do tempo especial, pois cada caso deve
ser examinado em suas peculiaridades, comprovando-se a real efetividade do aparelho e o uso
permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Precedentes do Superior Tribunal
de Justiça (REsp 1428183/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
25/02/2014, DJe 06/03/2014).
Ainda, conforme a jurisprudência citada, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído,
desde que em níveis acima dos limites legais, constata-se que, apesar do uso de Equipamento
de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável,
até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao
organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
Caso concreto - elementos probatórios
Pleiteia a parte autora por meio desta ação a revisão da RMI de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período(s) laborado(s) em atividades
especiais (13.11.72 a 04.12.72, 14.12.72 a 23.01.73, 15.09.73 a 04.02.74, 05.02.74 a 23.09.74,
05.02.79 a 10.12.83 e de 11.12.83 a 06.01.2011 – DER).
De início, verifica-se que a controvérsia cinge-se à especialidade das atividades trabalhadas
no(s) período(s) de 13.11.72 a 04.12.72, 14.12.72 a 23.01.73, 15.09.73 a 04.02.74, 05.02.74 a
23.09.74, 05.02.79 a 10.12.83 e de 11.12.83 a 06.01.2011 (objeto de impugnação nos apelos).
Quanto ao reconhecimento da insalubridade, o(s) período(s) de 13.11.72 a 04.12.72, laborado
na função de meio oficial torneiro, junto à Sinterloy Ind. e Com. de Peças Ltda. (ID
100168489/3), 14.12.72 a 23.01.73, laborado na função de auxiliar de torneiro, junto à Aviação
Natividade Ltda. (ID 100168489/3), 15.09.73 a 04.02.74, laborado na função de meio oficial
torneiro, junto à Florindo Braglia e Filho Ltda. (ID 100168489/4), e de 05.02.74 a 23.09.74,
laborado na função de meio oficial torneiro, junto à Metalúrgica Esvol Ltda. (ID 100168489/4),
possível o enquadramento pela categoria profissional, por equiparação, posto que restou
comprovado, mediante os documentos (anotação em CTPS), o labor como torneiro mecânico,
bem como em funções a este equiparadas, nos termos do código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64
e no item 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79.
Com relação aos períodos de 05.02.79 a 10.12.83 e de 11.12.83 a 06.01.2011, laborados nas
funções de auxiliar de movimento, operador de trens, agente operacional IV, supervisor
operacional, controlador de tráfego, supervisor de linha operacional I e operador de transporte
metroviário III, junto à Cia. Metropolitano de São Paulo METRO, igualmente deve(m) ser
considerado(s) como especial(is), porquanto restou comprovada a exposição habitual e
permanente a tensão superior a 250 volts, acima do limite permitido, conforme documentos
(PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário) (ID 100168489/10-11, 100168490/5-7 e
100168492/1-2), enquadrando-se no código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64, bem como no
disposto na Lei nº 7.369/85 e no Decreto nº 93.412/86, e na Lei nº 12.740/12.
Saliente-se que, consoante julgamento do Recurso Especial n.º 1.306.113/SC, representativo
de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é possível
reconhecer a especialidade de labor com exposição à tensão elétrica de 250 volts mesmo com
a supressão do agente do rol do Decreto n.º 2.172/97.
Com efeito, embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos
previstos nos Decretos nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99, sua condição especial permaneceu
reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86, e pela Lei nº 12.740/12.
Destarte, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da
parte autora (NB nº 42/155.122.324-1), reconhecendo-se a especialidade das atividades
trabalhadas no(s) período(s) de 13.11.72 a 04.12.72, 14.12.72 a 23.01.73, 15.09.73 a 04.02.74,
05.02.74 a 23.09.74, 05.02.79 a 10.12.83 e de 11.12.83 a 06.01.2011.
São devidas as diferenças decorrentes do recálculo de sua RMI desde a data do requerimento
administrativo em 06.01.2011, uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido
os requisitos necessários ao reconhecimento das atividades especiais desde então.
Acresça-se, no pertinente à fixação do termo inicial do benefício, jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “[...] o termo inicial dos efeitos financeiros da
revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez
que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já
incorporado ao patrimônio jurídico do segurado” (REsp nº 1.732.289/SP, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 21/11/2018). No mesmo sentido: REsp
nº 1745509/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em
11/06/2019, DJe 14/06/2019.
Contudo, considerando o decurso de prazo superior a 5 anos entre a data da concessão do
benefício em 23.02.2011 (ID 100168489/9) e da propositura da presente demanda
(18.12.2018), ainda que o termo inicial do pagamento das diferenças tenha sido fixado na data
do requerimento formulado naquela esfera, o pagamento das parcelas vencidas deve observar
a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 103, §único, da Lei n° 8.213/91.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição
à TR – Taxa Referencial.
No que tange aos honorários de advogado, verifico que a parte autora sucumbiu em parte
mínima do pedido.
Assim, com fulcro no parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil/2015, mantenho
a condenação do INSS ao pagamento de honorários de advogado, fixados na sentença em
10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º
do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data
da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, no que tange à aplicação da norma prevista no §11 do artigo 85 do CPC/2015, matéria
afetada pelo Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ, não obstante a atribuição de efeito
suspensivo aos processos que a envolvam, entendo ser possível a fixação do montante devido
a título de honorários de sucumbência recursal, ficando, todavia, a sua exigibilidade
condicionada à futura decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia
pela E. Corte Superior de Justiça, cabendo ao I. Juízo da Execução a sua análise no momento
oportuno.
Assim, determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado
arbitrados na sentença em 2%, ficando a exigibilidade suspensa, consoante já dito acima.
Por fim, considerando o caráter alimentar das prestações reclamadas e que os recursos aos
Tribunais Superiores não são dotados de efeito suspensivo (art. 995 CPC/2015), determino,
com apoio nos artigos 300 e 497 do CPC/2015, a imediata substituição do benefício concedido
ao autor, mediante a revisão da renda mensal inicial - RMI a ser apurada pelo Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, nos termos desta decisão.
Ante o exposto, de ofício, fixo os critérios de atualização do débito, rejeito a preliminar e, no
mérito, dou provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o labor em condições
especiais nos períodos de 14.12.72 a 23.01.73 e de 11.12.83 a 06.01.2011, nego provimento à
apelação do INSS e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os
honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado, mantida, no mais, a sentença recorrida.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DECISÃO
FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TORNEIRO MECÂNICO E FUNÇÕES EQUIPARADAS. ELETRICIDADE.
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Preliminar de nulidade rejeitada. Não se vislumbra a ausência da análise de qualquer
questão relevante no decisum, que aborda todas as questões e traz em seu bojo o necessário
para a compreensão de seus fundamentos.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a
tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a
partir de 11/12/97).
6. É possível o enquadramento pela categoria profissional do labor como torneiro mecânico e
funções equiparadas, nos termos do código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.1 do
Decreto nº 83.080/79.
7. A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts enseja o reconhecimento do exercício do
trabalho em condições especiais (Resp nº 1.306.113/SC, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86
e Lei nº 12.740/12).
8. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal
inicial (RMI) do benefício da parte autora.
9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR
– Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
10. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento de honorários.
Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil/2015.
11. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à futura
decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior
de Justiça - Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ.
12. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. Preliminar rejeitada e, no
mérito, apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, fixar os critérios de atualização do débito, rejeitar a preliminar e,
no mérito, dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e,
com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majorar os honorários de
advogado em 2% sobre o valor arbitrado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
