Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0000368-62.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO.
MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos,
em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 11 (onze)
meses e 15 (quinze) s de tempo especial até a data do requerimento administrativo (DER
18.11.2013), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos
explicitados na presente decisão.
3. Nos termos da jurisprudência do C. STJ, o marco inicial de concessão do benefício
previdenciário deverá ser a data do requerimento administrativo, uma vez que a comprovação da
situação jurídica em momento posterior possui apenas natureza declaratória, sendo incorporado o
direito ao patrimônio jurídico da parte autora quando da realização do trabalho especial: “[...] a
comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o
condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao
benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os
requisitos para a concessão da aposentadoria”. (STJ – Primeira Seção - Pet 9.582/2015, Relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16.09.2015).
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os
consectários legais.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000368-62.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: EDISON ROBERTO BERNARDO
Advogado do(a) APELANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000368-62.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: EDISON ROBERTO BERNARDO
Advogado do(a) APELANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria
especial ou aposentadoria por tempo de contribuição ajuizado por Edison Roberto Bernardo em
face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Sentença pela procedência do pedido, fixando a sucumbência e a remessa necessária.
Apelação da parte autora buscando, em síntese, alterar o marco inicial do seu benefício
previdenciário, bem como majorar os honorários advocatícios estabelecidos pela sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000368-62.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: EDISON ROBERTO BERNARDO
Advogado do(a) APELANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em
18.10.1968, o reconhecimento do exercício de atividades especiais indicadas na inicial, e a
concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, a
partir do requerimento administrativo (D.E.R. 18.11.2013).
Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil -
Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I.
No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido
pela parte autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere o
valor máximo dos benefícios do RGPS.
Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em decisão
proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em causas de
natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente
mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do
Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o
valor de mil salários mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros,
correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau
necessário.
Desse modo, nos termos do art. 932, III, c/c art. 1011, I, ambos do Código de Processo Civil de
2015, não se trata do caso de remessa necessária.
Nessa direção, o ponto controvertido diz respeito apenas ao marco originário do benefício
previdenciário da parte autora, bem como aos honorários de sucumbência.
Passo, então, à análise do mérito.
Verifico ter a decisão de primeiro grau fixado na citação a data de início da aposentadoria
especial concedida ao autor (ID 125055008 – pág. 129).
O demandante, por sua vez, aponta ser devido o benefício previdenciário desde a data do
requerimento administrativo.
Conforme pode se observar da sentença, foram reconhecidos como especais os períodos de
02.07.1984 a 01.03.1988, 02.05.1988 a 29.01.1990, 02.05.1990 a 28.02.1993, 01.02.1996 a
30.06.1999, 01.08.1999 a 05.08.2004, 02.09.2005 a 31.08.2008, 01.09.2008 a 31.07.2011,
01.08.2011 a 01.08.2012 e 02.08.2012 a 18.11.2013 (ID 125055008 – pág. 129).
Anteriormente, quando do requerimento administrativo formulado pelo autor, a autarquia
previdenciária já havia reconhecido a especialidade dos períodos de 06.08.2004 a 30.09.2004 e
01.10.2004 a 01.09.2005 (ID 125055018 –pág. 89).
Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco)
anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de tempo especial até a data do requerimento
administrativo (DER 18.11.2013), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os
fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Nos termos da jurisprudência do C. STJ, o marco inicial de concessão do benefício previdenciário
deverá ser a data do requerimento administrativo, uma vez que a comprovação da situação
jurídica em momento posterior possui apenas natureza declaratória, sendo incorporado o direito
ao patrimônio jurídico da parte autora quando da realização do trabalho especial: “[...] a
comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o
condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao
benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os
requisitos para a concessão da aposentadoria”. (STJ – Primeira Seção - Pet 9.582/2015, Relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16.09.2015).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, não conheço da remessa necessária edou parcial provimento à apelação,
para, fixando, de ofício, os consectários legais, julgar parcialmente procedente o pedido da parte
autora e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por especial, a partir do
requerimento administrativo (D.E.R. 18.11.2013), observada eventual prescrição quinquenal, tudo
na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima
estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO.
MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos,
em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 11 (onze)
meses e 15 (quinze) s de tempo especial até a data do requerimento administrativo (DER
18.11.2013), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos
explicitados na presente decisão.
3. Nos termos da jurisprudência do C. STJ, o marco inicial de concessão do benefício
previdenciário deverá ser a data do requerimento administrativo, uma vez que a comprovação da
situação jurídica em momento posterior possui apenas natureza declaratória, sendo incorporado o
direito ao patrimônio jurídico da parte autora quando da realização do trabalho especial: “[...] a
comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o
condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao
benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os
requisitos para a concessão da aposentadoria”. (STJ – Primeira Seção - Pet 9.582/2015, Relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16.09.2015).
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os
consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu nao conhecer da remessa necessaria, dar parcial provimento a apelacao, e
fixar, de oficio, os consectarios legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA