
| D.E. Publicado em 22/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e do agravo retido, e acolher a preliminar de nulidade, restando prejudicado o recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037645-88.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural.
A parte autora interpôs agravo retido, às fls. 90/93, contra a decisão que determinou a intimação do seu advogado através da imprensa oficial.
A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora, no valor de 01 (um) salário mínimo, a partir da citação, acrescido de correção monetária e juros de mora, de acordo com os juros aplicados à caderneta de poupança. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% das prestações vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do §2º do artigo 475 do CPC/73.
O INSS apelou, requerendo, preliminarmente, a submissão da sentença ao reexame necessário e a nulidade da sentença, sustentando que o Procurador Autárquico não foi intimado da realização da audiência de instrução e julgamento. Subsidiariamente, requer a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a ausência de prévio requerimento administrativo do benefício. Caso mantida a condenação, pede que a correção monetária e os juros de mora sejam fixados de acordo com a Lei nº 11.960/2009 e, os honorários advocatícios, reduzidos para 5%, nos termos da Súmula 111 do STJ.
A parte autora apresentou contrarrazões, alegando a intempestividade da apelação do INSS, e interpôs recurso adesivo, requerendo que a correção monetária seja fixada de acordo com o INPC.
Sem contrarrazões do INSS, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa necessária prevista no seu artigo 475.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (25/10/13 - fls. 49), seu valor aproximado e a data da sentença (17/10/14 - fls. 101), que o valor total da condenação não alcança a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Não conheço do agravo retido interposto pela parte autora, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Nos termos do artigo 17 da Lei nº 10.910/2004, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central devem ser intimados e notificados pessoalmente dos atos processuais (No mesmo sentido: STF, AI-ED nº 623735, Relator Min. César Peluso, j 18/08/2007, v.u. DJ 11/10/2007; TRF 3ª Região, AC 00239666520084039999, Desembargador Federal David Dantas, Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 13/03/2014).
No caso, verifica-se que o despacho relativo à designação da audiência de instrução foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 09/05/2014, conforme consta da certidão de fls. 87, mas o INSS não foi intimado pessoalmente para comparecer a tal ato.
Ressalte-se, ainda, que foi proferida sentença de procedência do pedido na própria audiência, restando caracterizado, portanto, cerceamento de defesa, razão pela qual deve ser decretada a nulidade do processo a partir da data em que o INSS deveria ter sido cientificado da ocorrência da audiência de instrução.
Diante do exposto, não conheço da remessa necessária, não conheço do agravo retido e acolho a preliminar de nulidade para anular os atos processuais realizados a partir do despacho de designação da audiência de instrução, determinando a remessa dos autos à vara de origem, com o regular prosseguimento do feito, restando prejudicado o recurso adesivo.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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