Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0003703-26.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro é devido o chamado
"auxílio-acompanhante".
3. Devido o acréscimo a partir da data do requerimento administrativo.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0003703-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIANE FRANCINE FAVERO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: TIAGO MATIUZZI - SP253770-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0003703-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIANE FRANCINE FAVERO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: TIAGO MATIUZZI - SP253770-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão do adicional de 25% na aposentadoria
por invalidez, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91.
A sentença, proferida em 04.07.18, julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao
pagamento do acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez da parte autora, a partir do
requerimento administrativo. O pagamento dos valores serão corrigidos monetariamente, desde
os vencimentos, nos termos do RE 870.947, com aplicação do IPCA-E e acrescidos de juros de
mora de acordo com a Lei 11.960/09.Os honorários advocatícios serão arbitrados na forma do art.
85, §4º, II do CPC.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS, requerendo a reforma da r. sentença quanto ao termo inicial do benefício, o qual
entende deve ser fixado na data do laudo pericial, bem como quanto aos critérios de atualização
do débito.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0003703-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIANE FRANCINE FAVERO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: TIAGO MATIUZZI - SP253770-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo
valor aproximado das diferenças e a data da sentença, que o valor total a condenação será
inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496
do Código de Processo Civil de 2015.
Afinal, o valor que superaria a remessa oficial é equivalente a 14 anos de benefícios calculados
no valor máximo, o que certamente não será o caso dos autos.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
No mais, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Dispõe o art. 45 da Lei 8.213/91, que "o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que
necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por
cento)."
Neste contexto, impende aferir, no caso concreto, se houve a comprovação da dependência do
auxílio de terceiros para a vida cotidiana.
Conforme se verifica da perícia médica realizada nos autos (ID 89095608), a parte autora é
portador de cegueira total e fibromialgia, com incapacidade total e permanente e necessitando de
auxílio de terceiros para locomoção e atividades diárias.
Assim, é possível aferir que o laudo é expresso quanto a necessidade da parte autora em contar
com auxílio permanente de terceiros, o que autoriza a concessão da benesse.
Quanto ao termo inicial do benefício, a Súmula n. 576 do STJ assim firmou entendimento:
“Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula 576,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)”.
Desta feita, havendo requerimento administrativo para concessão do adicional de 25%, este é o
termo inicial do benefício.
As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora
pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro é devido o chamado
"auxílio-acompanhante".
3. Devido o acréscimo a partir da data do requerimento administrativo.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
