Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
6085300-12.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Remessa necessária não conhecida.
2. Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro é devido o chamado
"auxílio-acompanhante". Devido o acréscimo a partir da data do requerimento administrativo.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não conhecida. Apelação não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6085300-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE LUIZ AUGUSTO
Advogados do(a) APELADO: CLAUDIA MOREIRA VIEIRA - SP271113-N, MARIO FRATTINI -
SP261732-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6085300-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE LUIZ AUGUSTO
Advogados do(a) APELADO: CLAUDIA MOREIRA VIEIRA - SP271113-N, MARIO FRATTINI -
SP261732-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão do adicional de 25%, na
aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91.
A sentença, proferida em 22.03.19, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS
ao pagamento do acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez da parte autora, a partir do
requerimento administrativo. O pagamento dos valores em atraso se dará de uma só vez,
incidindo sobre o valor do débito correção monetária pelo INPC e juros moratórios equivalentes à
taxa de remuneração da Caderneta de Poupança, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no R. Ext. 870.947/SE. Condenou, por fim, o INSS ao pagamento dos honorários
advocatícios a ser fixados em sede de liquidação.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS, aduzindo que a perícia não aponta a necessidade de acompanhamento de terceira
pessoa. Subsidiariamente, requer a reforma da r. sentença quanto ao termo inicial do benefício, o
qual entende deve ser fixado na data da juntada do laudo, bem como quanto aos critérios de
atualização do débito.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6085300-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE LUIZ AUGUSTO
Advogados do(a) APELADO: CLAUDIA MOREIRA VIEIRA - SP271113-N, MARIO FRATTINI -
SP261732-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo
valor aproximado das diferenças e a data da sentença, que o valor total a condenação será
inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496
do Código de Processo Civil de 2015.
Afinal, o valor que superaria a remessa oficial é equivalente a 14 anos de benefícios calculados
no valor máximo, o que certamente não será o caso dos autos.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Dispõe o art. 45 da Lei 8.213/91, que "o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que
necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por
cento)."
Neste contexto, impende aferir, no caso concreto, se houve a comprovação da dependência do
auxílio de terceiros para a vida cotidiana.
Conforme se verifica da perícia médica realizada nos autos (IDs 98510422), a parte autora é
portador de escoliose grave, artrose severa, de caráter crônico e degenerativo, com incapacidade
total e permanente e necessitando de auxílio de terceiros para locomoção e atividades diárias.
Assim, é possível aferir que o laudo é expresso quanto a necessidade da parte autora em contar
com auxílio permanente de terceiros, o que autoriza a concessão da benesse.
Quanto ao termo inicial do benefício, a Súmula n. 576 do STJ assim firmou entendimento:
“Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula 576,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)”.
Desta feita, havendo requerimento administrativo para concessão do adicional de 25% em
01.03.18, este é o termo inicial do benefício.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Tratando-se de matéria cognoscível de ofício
(AgRgnoAREsp288026/MG,AgRgnoREsp1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as
parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos
índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a
aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, não
conheço da remessa necessária e nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Remessa necessária não conhecida.
2. Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro é devido o chamado
"auxílio-acompanhante". Devido o acréscimo a partir da data do requerimento administrativo.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não conhecida. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito,
não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
