Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5806686-74.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
27/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE
DE MAIS PROVAS. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. CALOR. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das
condições de trabalho.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo
de contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a
partir de 11/12/97).
6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB
até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar
especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em
18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
7. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em
níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
8. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente ao calor acima
dos limites de tolerância estabelecidos pela NR-15, da Portaria nº 3.214/78 (agente nocivo calor -
código 2.0.4 do Decreto nº 3.048/99).
9. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal
inicial (RMI) do benefício da parte autora.
10. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
11. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento de honorários.
Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil/2015.
12. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à futura
decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior
de Justiça - Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ.
13. Sentença corrigida de ofício. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Apelação da
parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5806686-74.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOSE PEREIRA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N, PAULO
HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE PEREIRA DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N,
CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5806686-74.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOSE PEREIRA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N, PAULO
HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE PEREIRA DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N,
CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que se pleiteia a conversão da aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período(s)
laborado(s) em atividades especiais (19.05.81 a 31.10.81, 16.04.82 a 30.04.84, 11.12.97 a
06.05.98 e de 03.12.98 a 07.02.2011 - DER), com pedido subsidiário de revisão da RMI do
benefício.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer como laborado(s) em
atividades especiais o(s) período(s) de 19.05.81 a 31.10.81, 16.04.82 a 30.04.84, 03.12.98 a
16.12.98, 27.04.99 a 27.11.99, 16.05.2000 a 01.11.2000, 08.05.2001 a 09.12.2001, 05.05.2002
a 08.11.2002, 01.04.2003 a 16.11.2003, 20.11.2003 a 16.12.2004, 12.04.2005 a 28.10.2005,
11.04.2006 a 23.04.2007 e de 07.12.2007 a 14.04.2008, consignando a insuficiência de tempo
especial a viabilizar a conversão do benefício em aposentadoria especial e determinando ao
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por conseguinte, a revisão do benefício com a
devida averbação, condenando-o, em consequência, ao pagamento das diferenças desde a
data do requerimento administrativo (07.02.2011), observada a prescrição quinquenal,
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da
Justiça Federal. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados
em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerado como termo final desta a data da
sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ. Não houve condenação em custas.
Sentença (proferida em 19.09.2018) não submetida à remessa necessária.
Apela a parte autora, arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa, ante a necessidade
da realização de prova pericial. No mérito, pugna pelo reconhecimento do labor em condições
especiais nos períodos rejeitados na sentença e acolhimento integral do pedido exordial.
Argumenta ter sido desconsiderado como prova emprestada, o laudo pericial extraído de ação
previdenciária movida em face do INSS por seu colega de trabalho.
Por sua vez, apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando a necessidade de
reexame necessário da sentença e a impossibilidade do enquadramento das atividades
exercidas pela parte autora como especiais, notadamente em razão da comprovação da
exposição a ruído de forma intermitente. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença
quanto ao termo inicial da revisão, devendo ser fixado na data da citação, e aos critérios de
atualização monetária do débito, com a aplicação dos índices da TR.
Contrarrazões pelo INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5806686-74.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOSE PEREIRA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N, PAULO
HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE PEREIRA DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N,
CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do(s) recurso(s) de apelação.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir,
pelo termo inicial do benefício, seu valor aproximado e a data da sentença, que o valor total a
condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I
do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
Afinal, o valor que superaria a remessa oficial é equivalente a 14 anos de benefícios calculados
no valor máximo, o que certamente não será o caso dos autos.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Passo ao exame do mérito.
Preliminarmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa, posto que, no caso dos autos,
os documentos, notadamente os PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, acostados aos
autos são, em tese, hábeis à comprovação das condições de trabalho do autor na época
pretendida.
O documento contemporâneo ao contrato de trabalho demonstra quais eram os eventuais
fatores de riscos ambientais a que estava exposto o autor e, atualmente, a realização de perícia
ou outra prova não seria capaz de contradizê-lo ou demonstrar com tanta fidedignidade quais
eram as condições de trabalho àquela época.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria por tempo de serviço especial teve assento primeiro no artigo 31 da Lei nº
3.807, de 26 de agosto de 1960, Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, que estabeleceu
que seria concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15
(quinze) anos de contribuições, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e
cinco) anos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, fossem
considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.
Prevê ainda, o mencionado diploma legal, no art. 162, o reconhecimento de atividade especial
prestada em data anterior à sua edição, na hipótese de seu cômputo ser mais benéfico ao
segurado.
Como assentado pelas Cortes Superiores "tal hipótese, apesar de similar, não se confunde com
a questão da legislação aplicável ao caso de concessão de aposentadoria, tampouco com
aquela que diz respeito à possibilidade de aplicação retroativa da lei nova que estabeleça
restrição ao cômputo do tempo de serviço. (...) Interpretação diversa levaria à conclusão de que
o segurado, sujeito a condições insalubres de trabalho, só teria direito à aposentadoria especial
após 15, 20 e 25 anos de trabalho exercida depois da Lei nº 3.807/60, desconsiderando,
portanto, todo o período de labor, também exercido em tal situação, porém em data anterior à
lei de regência" (Ag Rg no REsp nº 1015694, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza Assis de
Moura, DJe 01/02/2011)
Essa norma foi expressamente revogada pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, que passou
a discipliná-la no artigo 9º, alterando, em efeitos práticos, apenas o período de carência de 15
(quinze) anos para 5 (cinco) anos de contribuição, mantendo no mais a redação original.
Sobreveio, então, o Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, reclassificando as atividades
profissionais segundo os agentes nocivos e os grupos profissionais tidos por perigosos,
insalubres ou penosos, com os respectivos tempos mínimos de trabalho.
Importante ressaltar que os Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79 tiveram vigências simultâneas,
de modo que, conforme reiteradamente decidido pelo C. STJ, havendo colisão entre as
mencionadas normas, prevalece a mais favorável ao segurado. (REsp nº 412351, 5ª Turma,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, pág. 355).
As atividades insalubres previstas nas aludidas normas são meramente exemplificativas,
podendo outras funções ser assim reconhecidas, desde que haja similitude em relação àquelas
legalmente estatuídas ou, ainda, mediante laudo técnico-pericial demonstrativo da nocividade
da ocupação exercida. Nesse sentido, o verbete 198 da Súmula do TFR.
Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a matéria passou a ser prevista no inciso
II do artigo 202 e disciplinada no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação original previa que o
benefício de aposentadoria especial seria devido ao segurado que, após cumprir a carência
exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a
integridade física, restando assegurada, ainda, a conversão do período trabalhado no exercício
de atividades danosas em tempo de contribuição comum (§3º).
Em seguida, foi editada a Lei nº 9.032/95, alterando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, dispondo
que a partir desse momento não basta mais o mero enquadramento da atividade exercida pelo
segurado na categoria profissional considerada especial, passando a ser exigida a
demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e
biológicos, que poderá se dar por meio da apresentação de informativos e formulários, tais
como o SB-40 ou o DSS-8030.
Posteriormente, com a edição do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos
mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição
especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência
apenas tem eficácia a partir da edição da Lei n.º 9.528, de 10/12/1997.
Cumpre observar que a Lei nº 9528/97 também passou a aceitar o Perfil Profissiográfico
Previdenciário, documento que busca retratar as características de cada emprego do segurado,
de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Assim, identificado no
documento o perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua
utilização para comprovação da atividade especial em substituição ao laudo pericial.
Ressalto que no tocante ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e
à forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho, conforme jurisprudência pacificada da matéria (STJ - Pet 9.194/PR, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
A extemporaneidade do documento comprobatório das condições especiais de trabalho não
prejudica o seu reconhecimento como tal, "pois a situação em época remota era pior ou ao
menos igual a constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do
ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica." (Des. Fed. Fausto De
Sanctis, AC nº 2012.61.04.004291-4, j. 07/05/2014)
Especificamente em relação ao ruído, o Decreto nº 53.831/64 considerava insalubre o labor
desempenhado com exposição permanente a ruído acima de 80 dB; já o Decreto nº 83.080/79
fixava a pressão sonora em 90 dB. Na medida em que as normas tiveram vigência simultânea,
prevalece disposição mais favorável ao segurado (80 dB).
Com a edição do Decreto nº 2.172/97, a intensidade de ruído considerada para fins de
reconhecimento de insalubridade foi elevada para 90 dB, mas, em 2003, essa medida foi
reduzida para 85 dB, por meio do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Até 09 de outubro de 2013, os Tribunais adotavam o enunciado pela Súmula nº 32 da TNU.
Contudo, esta Súmula foi cancelada em decorrência do julgamento da PET 9059 pelo Superior
Tribunal de Justiça (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJe
09/09/2013) cujo entendimento foi sufragado no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), sob a sistemática dos
recursos repetitivos.
Em relação ao agente ruído, vigora o princípio do tempus regit actum. Considera-se especial a
atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº
2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB
até 18/11/2003, quando foi editado o Decreto nº 4882/2003. A partir de 19/11/2003 o limite
passou a ser de 85 dB.
Saliente-se que a especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou
formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico
previdenciário (a partir de 11/12/97).
É corrente em nossos tribunais a tese de que sempre se exigiu laudo técnico para comprovar a
exposição do trabalhador aos agentes físicos ruído e calor em níveis superiores aos limites
máximos de tolerância. Entretanto, no tocante às atividades profissionais exercidas até 10/12/97
- quando ainda não havia a exigência legal de laudo técnico -, essa afirmação deve ser
compreendida, não na literalidade, mas no sentido de ser necessário o atesto efetivo e seguro
dos níveis de intensidade dos agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto durante sua
jornada laboral.
Logo, para as atividades profissionais exercidas até 10/12/97, é suficiente que os documentos
apresentados façam expressa menção aos níveis de intensidade dos agentes nocivos.
Uso de equipamento de proteção individual - EPI, como fator de descaracterização do tempo de
serviço especial
A questão foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 664335, da
relatoria do E. Ministro Luiz Fux, com reconhecimento de repercussão geral, na data de
04.12.2014, em que restou decidido que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva
exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente
capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional ao reconhecimento das
atividades especiais.
Restou assentado também que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
O fato de a empresa fornecer equipamento de proteção individual - EPI para neutralização dos
agentes agressivos não afasta, por si só, a contagem do tempo especial, pois cada caso deve
ser examinado em suas peculiaridades, comprovando-se a real efetividade do aparelho e o uso
permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Precedentes do Superior Tribunal
de Justiça (REsp 1428183/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
25/02/2014, DJe 06/03/2014).
Ainda, conforme a jurisprudência citada, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído,
desde que em níveis acima dos limites legais, constata-se que, apesar do uso de Equipamento
de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável,
até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao
organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
Conversão do tempo de serviço especial em comum
Deve ser afastada qualquer tese de limitação temporal de conversão de tempo de serviço
especial em comum, seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10/12/1980, ou
posteriores a Lei nº 9.711, de 20/11/1998, permanecendo, assim, a possibilidade legal de
conversão, inclusive para períodos posteriores a maio de 1998, uma vez que a norma prevista
no artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91 permanece em vigor, tendo em vista que a revogação
pretendida pela 15ª reedição da MP 1663 não foi mantida quando da conversão na Lei nº
9.711/98. Nesse sentido decidiu a Terceira Seção do STJ no Resp 1.151.363/MG, Relator
Ministro Jorge Mussi, data do julgamento: 23/03/2011.
O Decreto nº 83.080/79 foi renovado pelo Decreto nº 3.048/99 e este, por sua vez, prevê
expressamente em seu art. 70 e seguintes (na redação dada pelo Decreto nº 4.827/03), que os
fatores de conversão (multiplicadores) nele especificados aplicam-se na conversão de tempo de
atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum ao trabalho prestado em
qualquer período.
Caso concreto - elementos probatórios
Pleiteia a parte autora por meio desta ação a conversão da aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período(s)
laborado(s) em atividades especiais (19.05.81 a 31.10.81, 16.04.82 a 30.04.84, 11.12.97 a
06.05.98 e de 03.12.98 a 07.02.2011 - DER), com pedido subsidiário de revisão da RMI do
benefício.
De início, verifica-se que a controvérsia cinge-se à especialidade das atividades trabalhadas
no(s) período(s) de 19.05.81 a 31.10.81, 16.04.82 a 30.04.84, 11.12.97 a 06.05.98, 03.12.98 a
16.12.98, 17.12.98 a 26.04.99, 27.04.99 a 27.11.99, 28.11.99 a 15.05.2000, 16.05.2000 a
01.11.2000, 02.11.2000 a 07.05.2001, 08.05.2001 a 09.12.2001, 10.12.2001 a 04.05.2002,
05.05.2002 a 08.11.2002, 09.11.2002 a 31.03.2003, 01.04.2003 a 16.11.2003, 17.11.2003 a
19.11.2003, 20.11.2003 a 16.12.2004, 17.12.2004 a 11.04.2005, 12.04.2005 a 28.10.2005,
29.10.2005 a 10.04.2006, 11.04.2006 a 23.04.2007, 24.04.2007 a 06.12.2007, 07.12.2007 a
14.04.2008 e 15.04.2008 a 07.02.2011 - DER (objeto de impugnação nos apelos), considerando
que em relação ao(s) período(s) de 01.05.84 a 05.03.97, 13.05.97 a 10.12.97 e de 07.05.98 a
02.12.98, já houve o reconhecimento na esfera administrativa do INSS (ID 74805504/24 e 26).
Quanto ao reconhecimento da insalubridade, o(s) período(s) compreendido(s) entre 19.05.81 a
31.10.81 (88.1 e 88.4 decibéis) e de 16.04.82 a 30.04.84 (88.1 e 88.4 decibéis), laborados na
função de operário/Fabricação de Açúcar, 03.12.98 a 16.12.98 (90,2 decibéis), 27.04.99 a
27.11.99 (90,2 decibéis), 16.05.2000 a 01.11.2000 (90,2 decibéis), 08.05.2001 a 09.12.2001
(90,2 decibéis), 05.05.2002 a 08.11.2002 (90,2 decibéis), 01.04.2003 a 16.11.2003 (90,2
decibéis), laborados na função de cozinhador/Fabricação de Açúcar, 20.11.2003 a 16.12.2004
(87.3 e 88.1 decibéis), 12.04.2005 a 28.10.2005 (87,9 decibéis), 11.04.2006 a 23.04.2007 (90,7
decibéis) e de 07.12.2007 a 14.04.2008 (91 decibéis), laborados na função de
operador/Fabricação de Açúcar, todos junto à Açucareira Zillo Lorenzetti S/A, deve(m) ser
reconhecido(s) como especial(is), porquanto restou comprovada a exposição habitual e
permanente a ruído acima do limite permitido para os período(s), conforme dados constantes de
documento(s) (PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário) (ID 74805505/6-7 e 34-36)
colacionados aos autos, enquadrando-se no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e no item
1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, bem como no item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e no item 2.0.1
do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03.
Saliente-se que, em se tratando de ruído de intensidade variável, a média não pode ser aferida
aritmeticamente, uma vez que a pressão sonora maior no setor acaba por encobrir a menor,
não sendo de se supor, em detrimento do segurado, que o menor nível de ruído prevalecia no
ambiente, em termos de duração, em relação ao maior.
Colacionou o autor aos autos, cópia de laudo pericial elaborado nos autos de ação judicial de
cunho previdenciário, proposta em face do INSS por seu colega (proc. nº 1000106-
57.2016.8.26.0333 do Juízo de Direito de Macatuba/SP), o qual exerceu, embora com
nomenclaturas semelhantes (operador de evaporação do setor de produção, junto à Açucareira
Zillo Lorenzetti S/A), a mesma função do autor, com atribuições similares (operação, controle de
máquinas operadoras durante o processamento e processo de evaporação, da produção de
açúcar) àquelas desempenhadas pela parte autora (ID 74805506/2-14).
Consoante laudo pericial (ID 74805506/2-14), restou comprovada a exposição durante o labor,
de forma habitual e permanente, ao agente nocivo calor em intensidade de 33,18 C,
considerada a atividade moderada, acima dos limites de tolerância estabelecidos pela NR-15
(anexo 3), da Portaria nº 3.214/78, o que autoriza o enquadramento dos períodos de 11.12.97 a
06.05.98, 17.12.98 a 26.04.99, 28.11.99 a 15.05.2000, 02.11.2000 a 07.05.2001, 10.12.2001 a
04.05.2002, 09.11.2002 a 31.03.2003, 17.11.2003 a 19.11.2003, 17.12.2004 a 11.04.2005,
29.10.2005 a 10.04.2006, 24.04.2007 a 06.12.2007 e de 15.04.2008 a 22.12.2009 (data da
emissão do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário – ID 74805505/34-36), laborados nas
funções de cozinhador e operador, ambas do Setor Fabricação de Açúcar, junto à Açucareira
Zillo Lorenzetti S/A.
Com efeito, verifica-se, ademais, que os próprios documentos (PPP – Perfil Profissiográfico
Previdenciário – ID 74805505/6-7 e 34-36), emitidos em 14.04.2008 e 22.12.2009, já indicavam
nos períodos de 24.04.2007 a 06.12.2007, 15.04.2008 a 19.12.2008 e de 14.04.2009 a
22.12.2009, a exposição habitual e permanente ao agente calor, em intensidade (27,5C)
superior ao limite legal, sendo que de 01.04.88 a 31.07.2003, a parte autora exerceu, de forma
contínua, a função de cozinhador e a partir de 01.08.2003, a de operador/Fabricação de Açúcar,
com atribuições semelhantes entre si.
Registre-se a ausência de comprovação nos autos relativa ao pleito de reconhecimento da
especialidade das atividades exercidas no período de 23.12.2009 a 07.02.2011, posterior à data
da emissão do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (emitido em 22.12.2009) (ID
74805505/34-36), inviabilizando aferir sequer a função exercida pelo autor.
Verifica-se que a soma do período especial aqui reconhecido (19.05.81 a 31.10.81, 16.04.82 a
30.04.84, 11.12.97 a 06.05.98, 03.12.98 a 16.12.98, 17.12.98 a 26.04.99, 27.04.99 a 27.11.99,
28.11.99 a 15.05.2000, 16.05.2000 a 01.11.2000, 02.11.2000 a 07.05.2001, 08.05.2001 a
09.12.2001, 10.12.2001 a 04.05.2002, 05.05.2002 a 08.11.2002, 09.11.2002 a 31.03.2003,
01.04.2003 a 16.11.2003, 17.11.2003 a 19.11.2003, 20.11.2003 a 16.12.2004, 17.12.2004 a
11.04.2005, 12.04.2005 a 28.10.2005, 29.10.2005 a 10.04.2006, 11.04.2006 a 23.04.2007,
24.04.2007 a 06.12.2007, 07.12.2007 a 14.04.2008 e 15.04.2008 a 22.12.2009) com aquele(s)
já admitido(s) como especial(is) pelo INSS no âmbito administrativo (01.05.84 a 05.03.97,
13.05.97 a 10.12.97 e de 07.05.98 a 02.12.98) totaliza mais de 25 anos de tempo de serviço
especial, o que autoriza a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria
especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
São devidas as diferenças decorrentes da conversão da aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição em aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo
em 07.02.2011, uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos
necessários ao reconhecimento das atividades especiais desde então.
Acresça-se, no pertinente à fixação do termo inicial do benefício, jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “[...] o termo inicial dos efeitos financeiros da
revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez
que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já
incorporado ao patrimônio jurídico do segurado” (REsp nº 1.732.289/SP, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 21/11/2018). No mesmo sentido: REsp
nº 1745509/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em
11/06/2019, DJe 14/06/2019.
Contudo, considerando que o benefício foi concedido em 10.03.2011 (ID 74805504/39) e a ação
foi ajuizada em 15.05.2018, ainda que o termo inicial do pagamento das diferenças tenha sido
fixado na data do requerimento formulado naquela esfera, o pagamento das parcelas vencidas
deve observar a prescrição quinquenal, nos termos do artigo103, §único, da Lei n° 8.213/91.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição
à TR – Taxa Referencial.
No que tange aos honorários de advogado, verifico que a parte autora sucumbiu em parte
mínima do pedido.
Assim, com fulcro no parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil/2015, mantenho
a condenação do INSS ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% do valor da
condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do
Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos
termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, quanto à aplicação da norma prevista no §11 do artigo 85 do CPC/2015, matéria
afetada pelo Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ, não obstante a atribuição de efeito
suspensivo aos processos que a envolvam, entendo ser possível a fixação do montante devido
a título de honorários de sucumbência recursal, ficando, todavia, a sua exigibilidade
condicionada à futura decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia
pela E. Corte Superior de Justiça, cabendo ao I. Juízo da Execução a sua análise no momento
oportuno.
Assim, determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado
arbitrados na sentença em 2%, ficando a exigibilidade suspensa, consoante já dito acima.
Ante o exposto, de ofício, fixo os critérios de atualização do débito,rejeito a preliminar de
cerceamento de defesa e, no mérito, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para
reconhecer o labor em condições especiais nos períodos de 11.12.97 a 06.05.98, 17.12.98 a
26.04.99, 28.11.99 a 15.05.2000, 02.11.2000 a 07.05.2001, 10.12.2001 a 04.05.2002,
09.11.2002 a 31.03.2003, 17.11.2003 a 19.11.2003, 17.12.2004 a 11.04.2005, 29.10.2005 a
10.04.2006, 24.04.2007 a 06.12.2007 e 15.04.2008 a 22.12.2009 e determinar ao INSS a
conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, nos termos do
art. 57 da Lei nº 8.213/91, e o pagamento das diferenças decorrentes da conversão, observada
a prescrição quinquenal, nego provimento à apelação do INSS e, com fulcro no §11º do artigo
85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor
arbitrado na sentença, mantida, no mais, a sentença recorrida.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE
DE MAIS PROVAS. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. CALOR. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das
condições de trabalho.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a
tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a
partir de 11/12/97).
6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB
até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar
especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em
18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
7. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que
em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
8. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente ao calor acima
dos limites de tolerância estabelecidos pela NR-15, da Portaria nº 3.214/78 (agente nocivo calor
- código 2.0.4 do Decreto nº 3.048/99).
9. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal
inicial (RMI) do benefício da parte autora.
10. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR
– Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
11. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento de honorários.
Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil/2015.
12. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à futura
decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior
de Justiça - Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ.
13. Sentença corrigida de ofício. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Apelação da
parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, fixar os critérios de atualização do débito, rejeitar a preliminar de
cerceamento de defesa e, no mérito, dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar
provimento à apelação do INSS e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil,
majorar os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
