Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5510245-15.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE
DE MAIS PROVAS. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. LABOR EM
LAVOURA CANAVIEIRA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MAJORADOS.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das
condições de trabalho.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo
de contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a
partir de 11/12/97).
6. O exercício da função de motorista de caminhão deve ser reconhecido como especial para o
período pretendido, por enquadrar-se no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do
Decreto nº 83.080/79.
7. A atividade do trabalhador rural na cultura de cana-de-açúcar encontra enquadramento no
código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64. É do senso comum que o plantio e a colheita de cana-de-
açúcar, assim como o trato posterior, requerem intensa atividade física do rurícola, que está
associada a riscos ergonômicos e a riscos de acidentes na operação de equipamentos, bem
como na manipulação de insumos, além da factível exposição habitual e permanente a agentes
químicos (pesticidas, herbicidas e inseticidas).
8. Reconhecida a atividade especial, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial
(RMI) do benefício da parte autora.
9. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus, na
ocasião do requerimento administrativo, à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos
termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República, podendo optar pelo benefício que
entender mais vantajoso (art. 124, Lei nº 8.213/91).
10. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
11. Sucumbência recíproca. Condenação ao pagamento da verba ao patrono da parte contrária.
§14 do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.
12. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado. Artigo
85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à futura decisão que será
proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior de Justiça - Tema
Repetitivo nº 1.059 do C. STJ.
13. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do
INSS não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5510245-15.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ADAIR APARECIDO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADAIR APARECIDO DE
OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5510245-15.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ADAIR APARECIDO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
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OLIVEIRA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que se pleiteia a conversão da aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição (NB 42/141.034.810-2 com DIB na DER em 10.04.2008) em aposentadoria
especial, mediante o reconhecimento de período(s) laborado(s) em atividades especiais (09.05.72
a 12.10.72, 14.11.72 a 07.04.73, 21.05.73 a 18.06.73, 11.07.73 a 09.05.74, 01.06.76 a 01.04.78,
20.06.83 a 30.09.84, 01.10.84 a 05.03.97, 06.03.97 a 22.10.97 e de 30.11.2001 a 10.04.2008 –
DER), com pedido subsidiário de revisão da RMI do benefício.
Sustentou a parte autora que reconhecido o labor em condições especiais nos períodos
pleiteados, preencheu os requisitos legais à concessão da aposentadoria especial ou integral por
ocasião do requerimento administrativo.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como laborado(s) em
atividades especiais o(s) período(s) de 01.10.84 a 05.03.97, consignando a insuficiência de tempo
especial a viabilizar a conversão do benefício em aposentadoria especial e determinando, por
conseguinte, ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a revisão do benefício com a devida
averbação, condenando-o, em consequência, ao pagamento das diferenças desde a data do
requerimento administrativo (10.04.2008), observada a prescrição quinquenal, corrigidas
monetariamente, com aplicação dos índices do IPCA-e e observados os termos do julgamento do
RE 870.947 (tema 810), e acrescidas de juros de mora. Diante da sucumbência recíproca,
condenou o réu ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 4% (quatro por cento) do
valor da condenação, e a parte autora, em 6% (seis por cento), observada a concessão da
gratuidade. Não houve condenação em custas.
Sentença (proferida em 26.01.2018) não submetida à remessa necessária.
Apela a parte autora alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, ante o indeferimento da
prova pericial e, no mérito, pugnando pelo reconhecimento do labor em condições especiais nos
períodos rejeitados na sentença e acolhimento integral do pedido exordial.
Por sua vez, apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sustentando a necessidade de
reexame necessário da sentença. Requer, ainda, a reforma da sentença quanto ao termo inicial
da revisão, devendo ser fixado em 15.08.2017, data da juntada do PPP – Perfil Profissiográfico
Previdenciário, ou na data da citação; quanto aos critérios de atualização monetária do débito,
com a aplicação da TR até modulação da decisão proferida pelo C. STF no julgamento do RE
870.947 e aos honorários de advogado, devendo ser condenada apenas a parte autora e
observada a Súmula nº 111 do E. STJ.
Contrarrazões pela parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5510245-15.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ADAIR APARECIDO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADAIR APARECIDO DE
OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo
termo inicial do benefício, seu valor aproximado e a data da sentença, que o valor total a
condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do
§3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
Afinal, o valor que superaria a remessa oficial é equivalente a 14 anos de benefícios calculados
no valor máximo, o que certamente não será o caso dos autos.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Preliminarmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa, posto que, no caso dos autos, os
documentos acostados são, em tese, hábeis à comprovação das condições de trabalho do autor
na época pretendida.
O documento contemporâneo ao contrato de trabalho demonstra quais eram os eventuais fatores
de riscos ambientais a que estava exposto o autor e, atualmente, a realização de perícia ou outra
prova não seria capaz de contradizê-lo ou demonstrar com tanta fidedignidade quais eram as
condições de trabalho àquela época.
Passo ao exame do mérito.
Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição - requisitos
A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de
contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda
Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25
anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35
anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento
anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.
Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época
da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo
de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º,
caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade
para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para
completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).
Atualmente, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de
acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30
anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado
anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda
Constitucional 20/98.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria por tempo de serviço especial teve assento primeiro no artigo 31 da Lei nº 3.807,
de 26 de agosto de 1960, Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, que estabeleceu que seria
concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze)
anos de contribuições, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, fossem considerados
penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.
Prevê ainda, o mencionado diploma legal, no art. 162, o reconhecimento de atividade especial
prestada em data anterior à sua edição, na hipótese de seu cômputo ser mais benéfico ao
segurado.
Como assentado pelas Cortes Superiores "tal hipótese, apesar de similar, não se confunde com a
questão da legislação aplicável ao caso de concessão de aposentadoria, tampouco com aquela
que diz respeito à possibilidade de aplicação retroativa da lei nova que estabeleça restrição ao
cômputo do tempo de serviço. (...) Interpretação diversa levaria à conclusão de que o segurado,
sujeito a condições insalubres de trabalho, só teria direito à aposentadoria especial após 15, 20 e
25 anos de trabalho exercida depois da Lei nº 3.807/60, desconsiderando, portanto, todo o
período de labor, também exercido em tal situação, porém em data anterior à lei de regência" (Ag
Rg no REsp nº 1015694, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza Assis de Moura, DJe 01/02/2011)
Essa norma foi expressamente revogada pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, que passou a
discipliná-la no artigo 9º, alterando, em efeitos práticos, apenas o período de carência de 15
(quinze) anos para 5 (cinco) anos de contribuição, mantendo no mais a redação original.
Sobreveio, então, o Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, reclassificando as atividades
profissionais segundo os agentes nocivos e os grupos profissionais tidos por perigosos,
insalubres ou penosos, com os respectivos tempos mínimos de trabalho.
Importante ressaltar que os Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79 tiveram vigências simultâneas,
de modo que, conforme reiteradamente decidido pelo C. STJ, havendo colisão entre as
mencionadas normas, prevalece a mais favorável ao segurado. (REsp nº 412351, 5ª Turma, Rel.
Min. Laurita Vaz, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, pág. 355).
As atividades insalubres previstas nas aludidas normas são meramente exemplificativas, podendo
outras funções ser assim reconhecidas, desde que haja similitude em relação àquelas legalmente
estatuídas ou, ainda, mediante laudo técnico-pericial demonstrativo da nocividade da ocupação
exercida. Nesse sentido, o verbete 198 da Súmula do TFR.
Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a matéria passou a ser prevista no inciso II
do artigo 202 e disciplinada no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação original previa que o
benefício de aposentadoria especial seria devido ao segurado que, após cumprir a carência
exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade
física, restando assegurada, ainda, a conversão do período trabalhado no exercício de atividades
danosas em tempo de contribuição comum (§3º).
Em seguida, foi editada a Lei nº 9.032/95, alterando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, dispondo que
a partir desse momento não basta mais o mero enquadramento da atividade exercida pelo
segurado na categoria profissional considerada especial, passando a ser exigida a demonstração
da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, que poderá
se dar por meio da apresentação de informativos e formulários, tais como o SB-40 ou o DSS-
8030.
Posteriormente, com a edição do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos
mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição
especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência
apenas tem eficácia a partir da edição da Lei n.º 9.528, de 10/12/1997.
Cumpre observar que a Lei nº 9528/97 também passou a aceitar o Perfil Profissiográfico
Previdenciário, documento que busca retratar as características de cada emprego do segurado,
de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Assim, identificado no
documento o perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua
utilização para comprovação da atividade especial em substituição ao laudo pericial.
Ressalto que no tocante ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e à
forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do
trabalho, conforme jurisprudência pacificada da matéria (STJ - Pet 9.194/PR, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
A extemporaneidade do documento comprobatório das condições especiais de trabalho não
prejudica o seu reconhecimento como tal, "pois a situação em época remota era pior ou ao
menos igual a constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do
ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica." (Des. Fed. Fausto De Sanctis,
AC nº 2012.61.04.004291-4, j. 07/05/2014)
Especificamente em relação ao ruído, o Decreto nº 53.831/64 considerava insalubre o labor
desempenhado com exposição permanente a ruído acima de 80 dB; já o Decreto nº 83.080/79
fixava a pressão sonora em 90 dB. Na medida em que as normas tiveram vigência simultânea,
prevalece disposição mais favorável ao segurado (80 dB).
Com a edição do Decreto nº 2.172/97, a intensidade de ruído considerada para fins de
reconhecimento de insalubridade foi elevada para 90 dB, mas, em 2003, essa medida foi reduzida
para 85 dB, por meio do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Até 09 de outubro de 2013, os Tribunais adotavam o enunciado pela Súmula nº 32 da TNU.
Contudo, esta Súmula foi cancelada em decorrência do julgamento da PET 9059 pelo Superior
Tribunal de Justiça (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJe
09/09/2013) cujo entendimento foi sufragado no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), sob a sistemática dos
recursos repetitivos.
Em relação ao agente ruído, vigora o princípio do tempus regit actum. Considera-se especial a
atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº
2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB
até 18/11/2003, quando foi editado o Decreto nº 4882/2003. A partir de 19/11/2003 o limite
passou a ser de 85 dB.
Saliente-se que a especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou
formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico
previdenciário (a partir de 11/12/97).
É corrente em nossos tribunais a tese de que sempre se exigiu laudo técnico para comprovar a
exposição do trabalhador aos agentes físicos ruído e calor em níveis superiores aos limites
máximos de tolerância. Entretanto, no tocante às atividades profissionais exercidas até 10/12/97 -
quando ainda não havia a exigência legal de laudo técnico -, essa afirmação deve ser
compreendida, não na literalidade, mas no sentido de ser necessário o atesto efetivo e seguro
dos níveis de intensidade dos agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto durante sua
jornada laboral.
Logo, para as atividades profissionais exercidas até 10/12/97, é suficiente que os documentos
apresentados façam expressa menção aos níveis de intensidade dos agentes nocivos.
Uso de equipamento de proteção individual - EPI, como fator de descaracterização do tempo de
serviço especial
A questão foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 664335, da
relatoria do E. Ministro Luiz Fux, com reconhecimento de repercussão geral, na data de
04.12.2014, em que restou decidido que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva
exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente
capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional ao reconhecimento das
atividades especiais.
Restou assentado também que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
O fato de a empresa fornecer equipamento de proteção individual - EPI para neutralização dos
agentes agressivos não afasta, por si só, a contagem do tempo especial, pois cada caso deve ser
examinado em suas peculiaridades, comprovando-se a real efetividade do aparelho e o uso
permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Precedentes do Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1428183/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/02/2014,
DJe 06/03/2014).
Ainda, conforme a jurisprudência citada, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído,
desde que em níveis acima dos limites legais, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de
Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até
no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao
organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
Caso concreto - elementos probatórios
Pleiteia a parte autora por meio desta ação a conversão da aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período(s)
laborado(s) em atividades especiais (09.05.72 a 12.10.72, 14.11.72 a 07.04.73, 21.05.73 a
18.06.73, 11.07.73 a 09.05.74, 01.06.76 a 01.04.78, 20.06.83 a 30.09.84, 01.10.84 a 05.03.97,
06.03.97 a 22.10.97 e de 30.11.2001 a 10.04.2008 – DER), com pedido subsidiário de revisão da
RMI do benefício.
Verifica-se que a controvérsia cinge-se à especialidade das atividades trabalhadas no(s)
período(s) de 09.05.72 a 12.10.72, 14.11.72 a 07.04.73, 21.05.73 a 18.06.73, 11.07.73 a
09.05.74, 01.06.76 a 01.04.78, 20.06.83 a 30.09.84, 06.03.97 a 22.10.97 e de 30.11.2001 a
10.04.2008 (objeto de impugnação no apelo da parte autora), considerando-se que em relação
aos períodos de 03.07.75 a 01.03.76 e de 22.05.79 a 14.08.80, já houve o reconhecimento na
esfera administrativa do INSS (ID 51266097/4).
Quanto ao reconhecimento da insalubridade do(s) período(s) compreendido(s) entre 09.05.72 a
12.10.72, laborado na função de “grampeador/compra e exp. de frutas”, junto à Fischer S/A Com.
Ind. e Agricultura (ID 51266096/2), 14.11.72 a 07.04.73, laborado na função de aprendiz
costura/indústria, junto à Beggio & Cia. Ltda. (ID 51266096/2), 21.05.73 a 18.06.73, laborado na
função de fechamento de caixas/compra e exp. frutas, junto à Fischer S/A Com. Ind. e Agricultura
(ID 51266096/2), e de 11.07.73 a 09.05.74, laborado na função de operário/industrial, junto à
Citrosuco Paulista S/A (ID 51266096/3), inviável o reconhecimento como especiais, por
enquadramento pela categoria profissional, ante a ausência de previsão legal da(s)
ocupação(ões) na legislação de regência da matéria (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79), bem
assim por não restar comprovada a exposição habitual e permanente a quaisquer agentes
nocivos, inexistindo sequer descrição nos autos acerca das atividades efetivamente exercidas
pela parte autora, sendo a(s) anotação(ões) em CTPS documento(s) insuficiente(s) à
comprovação do labor em condições especiais.
Com relação ao período de 01.06.76 a 01.04.78, laborado junto à Francisco Biondi, deve ser
reconhecido como especial, porquanto restou comprovado o labor na função de motorista de
caminhão, consoante documento (anotação em CTPS) (ID 51266096/9), o que permite o
reconhecimento dos períodos até 28.04.95 como especiais, por enquadrar-se na categoria
profissional do código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
No julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n.º 452/PE, o Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não ser possível equiparar a categoria
profissional de agropecuária, constante no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, à
atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em
que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que
trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como
empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-
açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador
da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação
dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC
(Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou
segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do
enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o
direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no
AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no
AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016;
REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no
REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no
REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no
AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp
1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp
909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291. 404/SP,
Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria
profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-
açúcar."
(STJ, 1ª Seção, PUIL 452, relator Ministro Herman Benjamin, j. 08.05.2019, DJe 14.06.2019)
Assim, incabível o reconhecimento da atividade especial do trabalhador da lavoura de cana com
base exclusivamente na categoria profissional.
Contudo, ainda é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho na lavoura de cana de
açúcar, em se verificando a condição insalubre do trabalho na cultura canavieira.
Essa atividade, descrita no Código 6221-10 da Classificação Brasileira de Ocupações, engloba
tarefas diversificadas e extenuantes. E é do senso comum que o plantio e a colheita de cana-de-
açúcar, assim como o trato posterior, requerem intensa atividade física do rurícola, que está
associada a riscos ergonômicos e a riscos de acidentes na operação de equipamentos, bem
como na manipulação de insumos, além da factível exposição habitual e permanente a agentes
químicos (pesticidas, herbicidas e inseticidas), o que autoriza o enquadramento no código 1.2.11
do Decreto nº 53.831/64.
Reconheço, assim a especialidade do(s) período(s) compreendido(s) entre 20.06.83 a 30.09.84,
laborado junto à Agropecuária Aquidaban S/A, sucedida por Usina Santa Luiza S/A, porquanto
comprovado no período, o labor em corte de cana de açúcar, consoante documentos (PPP –
Perfil Profissiográfico Previdenciário) (ID 51266135/7-8 e 51266154/2-3).
Os períodos de 06.03.97 a 22.10.97 (81,8 decibéis) (ID 51266097/17-18, 51266135/7-8 e 10-12 e
51266154/2-3), laborado na função de motorista de caminhão, junto à Agropecuária Aquidaban
S/A, sucedida por Usina Santa Luiza S/A, e de 30.11.2001 a 10.04.2008 (aferida intensidade de
79, 81 e 81,8 decibéis) (ID 51266116 e 51266159/2-5), laborado na função de motorista de
ônibus, junto à Viação Paraty Ltda., não são passíveis de serem reconhecidos como especiais,
tendo em vista a comprovação, mediante os documentos (PPP - Perfil Profissiográfico
Previdenciário, laudo técnico, PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) acostados
aos autos, da exposição a ruído em intensidade inferior ao limite fixado na norma previdenciária
para os períodos, que era de 90 decibéis de 06.03.97 a 18.11.2003 e de 85 decibéis a partir de
19.11.2003 (código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, bem
como no item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e no item 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º
4.882/03).
No período de 30.11.2001 a 10.04.2008, o documento (PPRA – Programa de Prevenção de
Riscos Ambientais) (ID 51266116) indica a exposição ao agente calor, contudo a temperatura de
24,4 IBUTG, inferior ao limite legal, considerada a atividade moderada, nos termos do Anexo 3 da
NR 15 e código 1.1.1 do Decreto nº 53.831/64 e do item 1.1.1 do Decreto nº 83.080/79.
Outrossim, o documento (PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) (ID 51266116)
aponta também como fator de risco, agente ergonômico.
Ocorre que o risco ergonômico não é previsto como fator de risco na legislação previdenciária,
sendo insuficiente para a caracterização do labor em condições especiais. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA
ANULADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. PRENSISTA.
TRATORISTA. RUÍDO. MOTORISTA DE VEÍCULOS PESADOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA PROPORCIONAL. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PREJUDICADA.
(...)
- Em relação ao lapso de 9/11/1987 a 2/11/1989 - o autor exerceu ofício de motorista do
transporte rodoviário de cargas; transportando cargas e geral, volumosas e pesadas". A atividade
de motorista de veículos pesados permite o reconhecimento de sua natureza especial apenas
pelo enquadramento profissional (até a data de 5/3/1997), nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo
do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79 (Precedentes).
- Entretanto, não lhe socorre a pretensão de reconhecimento do lapso de 31/10/1979 a 28/2/1982
na ocupação de "ceramista", à míngua de laudo confirmatório de exposição ao elemento
agressivo ruído acima dos patamares toleráveis.
- Da mesma forma, no tocante ao intervalo de 5/12/1985 a 10/6/1987, não é possível o
reconhecimento da especialidade, pois o PPP apresentado não produz convicção sobre a
natureza especial da atividade em contenda. A indicação de fator de risco ergonômico e de
acidentes não são suficientes para a caracterização do trabalho como especial. O esforço físico é
inerente à profissão, que atua sobre o trabalhador em níveis normais, não autorizando a
conclusão de que cause danos à saúde. Ademais, não encontram previsão de enquadramento
pelos decretos vigentes.
(...)
- Sentença anulada. Aplicação do artigo 1.013, § 3º, II, do NCPC. Enquadramento e conversão
em comum dos períodos de 1º/3/1982 a 4/12/1985, de 9/11/1987 a 2/11/1989, de 12/6/1995 a
20/11/1995 e de 2/5/1996 a 2/8/1996 e reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional, desde o requerimento administrativo. Apelação prejudicada.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2183322 - 0028231-
32.2016.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 28/11/2016, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016 )
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO INSUFICIENTE.
NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Pretende o autor o reconhecimento da especialidade dos períodos de 10.3.1975 a 29.9.1984 e
de 17.10.1984 a 16.12.2003. O Perfil Profissiográfico Previdenciário, juntado às fls. 122/123,
atesta que o autor, no período de 10.3.1975 a 29.9.1984, exercia a atividade de servente e, no
período de 17.10.1984 a 20.1.2004, passou a exercer a função de gari. Como servente "realizava
serviços braçais na construção e reformas de obras públicas, carregava materiais, ajudava no
preparo de massas, argamassas e outros acabamentos", estando exposto ao fator de risco
ergonômico. Ocorre que o risco ergonômico não está previsto nos decretos regulamentares de
regência como agente nocivo, de modo que não demonstrada a especialidade da atividade.
(...)
5. Remessa oficial não conhecida. Agravo retido e apelações improvidas.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1701146 - 0002648-76.2006.4.03.6125, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI,
julgado em 03/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2016 )
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C.
ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
I - Embargos de declaração opostos pela parte autora recebidos como agravo previsto no art.
557, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da
fungibilidade recursal.
II - Não foram apresentados documentos pertinentes aos períodos de 09.06.1989 a 14.10.1989 e
01.06.1991 a 01.10.1991 que pudessem demonstrar os alegados agentes nocivos aos quais o
autor ficou exposto, não sendo possível o enquadramento pela categoria profissional, pois a
atividade de 'servente' não está prevista nos Decretos regulamentadores da matéria.
III - O fator de risco ergonômico - postura - é insuficiente, por si só, para contagem de tempo de
forma diferenciada para fins previdenciários, que exige a efetiva exposição habitual e permanente
a agentes nocivos no ambiente de trabalho prejudiciais à saúde ou o exercício de atividade tida
por perigosa.
IV - Na decisão agravada não se discute a veracidade das informações prestadas pela empresa
quanto ao fornecimento do equipamento de proteção individual, aplicaram-se, apenas,
precedentes desta Corte no sentido de que o uso de tal equipamento não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que este não elimina os agentes
nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus
efeitos.
V - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do beneficio
previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VI - Mantidos os termos da decisão agravada que considerou especial a atividade exercida por
exposição a ruído acima dos limites legais.
VII - Agravos do autor e do INSS improvidos (art.557, §1º do C.P.C).
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1992877 - 0000595-
27.2013.4.03.6142, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em
02/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2014 )
Verifica-se que a soma do período especial aqui reconhecido (01.06.76 a 01.04.78, 20.06.83 a
30.09.84, 01.10.84 a 05.03.97) com aquele(s) já admitido(s) como especial(is) pelo INSS no
âmbito administrativo (03.07.75 a 01.03.76 e de 22.05.79 a 14.08.80) não redunda no total de
mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que impede a conversão da aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº
8.213/91.
Considerando o tempo de serviço especial reconhecido nos autos (01.06.76 a 01.04.78, 20.06.83
a 30.09.84, 01.10.84 a 05.03.97), bem como o tempo urbano comum com registro em
CTPS/especial reconhecido pelo próprio INSS no âmbito administrativo (ID 51266097/1-
4)/constante do CNIS, verifica-se que à época da data do requerimento administrativo
(10.04.2008), a parte autora já havia preenchido o tempo de serviço necessário à concessão do
benefício na forma integral e cumprido a carência mínima exigida pela Lei de Benefícios.
Sendo assim, verifica-se que o autor ultrapassou os 35 anos exigidos para a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da
Constituição da República.
São devidas as diferenças decorrentes do recálculo de sua RMI desde a data do requerimento
administrativo em 10.04.2008, uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido
os requisitos necessários à concessão do benefício desde então.
Acresça-se, no pertinente à fixação do termo inicial do benefício, jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “[...] o termo inicial dos efeitos financeiros da
revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que
o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado
ao patrimônio jurídico do segurado” (REsp nº 1.732.289/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 21/11/2018). No mesmo sentido: REsp nº
1745509/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/06/2019,
DJe 14/06/2019.
Contudo, considerando que a presente ação foi ajuizada em 19.01.2017, ainda que o termo inicial
do pagamento das diferenças tenha sido fixado na data do requerimento formulado naquela
esfera, o pagamento das parcelas vencidas deve observar a prescrição quinquenal, nos termos
do artigo103, §único, da Lei n° 8.213/91.
Ante a constatação de que a autora já recebe atualmente benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição (NB 42/141.034.810-2 com DIB na DER em 10.04.2008), anoto que lhe é
assegurado o direito de optar pelo benefício que entender mais vantajoso, em observância ao
ditame do art. 124, Lei nº 8.213/91.
Na hipótese de opção pelo benefício cujo direito foi reconhecido na esfera judicial, obrigatória a
dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos administrativamente à parte
autora, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei, após o termo inicial ora assinalado.
Por outro lado, a controvérsia atinente à possibilidade de execução do crédito decorrente das
parcelas vencidas do benefício judicial, na hipótese de escolha por aquele concedido na esfera
administrativa, é matéria cuja análise se encontra suspensa sob a sistemática de apreciação de
recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 1.018), nos termos do § 1º do art. 1.036 do
CPC, pelo que deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação
do tema pelo E. STJ.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença determinou a
observância do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, devendo
as parcelas vencidas serem atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos
índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a
aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial.
Nesse passo, no que tange aos honorários de advogado, verifico que ambas as partes foram
vencedoras e vencidas na causa em proporção semelhante.
Contudo, considerando a vedação à compensação em caso de sucumbência recíproca, conforme
critérios do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil/2015, condeno cada parte ao pagamento
de honorários ao patrono da parte contrária, ora arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais) para
cada um.
Por fim, no que tange à aplicação da norma prevista no §11 do artigo 85 do CPC/2015, matéria
afetada pelo Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ, não obstante a atribuição de efeito suspensivo
aos processos que a envolvam, entendo ser possível a fixação do montante devido a título de
honorários de sucumbência recursal, ficando, todavia, a sua exigibilidade condicionada à futura
decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior
de Justiça, cabendo ao I. Juízo da Execução a sua análise no momento oportuno.
Assim, considerando o não provimento do recurso do INSS, determino, a título de sucumbência
recursal, a majoração dos honorários de advogado ora arbitrados em 2%, ficando a exigibilidade
suspensa, consoante já dito acima.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, dou parcial
provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o labor em condições especiais nos
períodos de 01.06.76 a 01.04.78, 20.06.83 a 30.09.84, 01.10.84 a 05.03.97, nego provimento à
apelação do INSS e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os
honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado, mantida, no mais, a sentença recorrida.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE
DE MAIS PROVAS. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. LABOR EM
LAVOURA CANAVIEIRA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MAJORADOS.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das
condições de trabalho.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo
de contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a
partir de 11/12/97).
6. O exercício da função de motorista de caminhão deve ser reconhecido como especial para o
período pretendido, por enquadrar-se no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do
Decreto nº 83.080/79.
7. A atividade do trabalhador rural na cultura de cana-de-açúcar encontra enquadramento no
código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64. É do senso comum que o plantio e a colheita de cana-de-
açúcar, assim como o trato posterior, requerem intensa atividade física do rurícola, que está
associada a riscos ergonômicos e a riscos de acidentes na operação de equipamentos, bem
como na manipulação de insumos, além da factível exposição habitual e permanente a agentes
químicos (pesticidas, herbicidas e inseticidas).
8. Reconhecida a atividade especial, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial
(RMI) do benefício da parte autora.
9. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus, na
ocasião do requerimento administrativo, à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos
termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República, podendo optar pelo benefício que
entender mais vantajoso (art. 124, Lei nº 8.213/91).
10. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
11. Sucumbência recíproca. Condenação ao pagamento da verba ao patrono da parte contrária.
§14 do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.
12. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado. Artigo
85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à futura decisão que será
proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior de Justiça - Tema
Repetitivo nº 1.059 do C. STJ.
13. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do
INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, dar parcial
provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e, com fulcro no
§11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majorar os honorários de advogado em 2% sobre
o valor arbitrado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
