
D.E. Publicado em 04/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação do INSS e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majorar os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013175-35.2015.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que se pleiteia a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (42/154.234.025-7 com DIB fixada em 01.09.2010 - fls. 18) para aposentadoria especial de professor, prevista no art. 56 da Lei nº 8.213/91, afastando-se a aplicação do fator previdenciário.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o período de 25.02.80 a 31.08.2010 como laborado exclusivamente no exercício do magistério (conforme PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 15/16), determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a converter o benefício "em aposentadoria especial de professor (espécie 57), com acréscimo de 10 anos ao tempo computado de atividade de magistério", condenando-o, em consequência, ao pagamento das diferenças desde a DIB fixada em 01.09.2010, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidas de juros moratórios de 0,5% ao mês desde a citação. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, determinando a fixação do percentual na ocasião da liquidação do julgado. Não houve condenação em custas.
Sentença submetida à remessa necessária.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS insurgindo-se contra a fixação do termo inicial do pagamento das diferenças decorrentes da conversão, na data da DER, ao invés da data da citação. Argumenta que o documento de fls. 15/16 não foi apresentado na via administrativa, na ocasião da concessão do benefício, ora objeto de revisão.
Contrarrazões pela parte autora.
É o relatório.
VOTO
De início, verifica-se que a sentença recorrida foi proferida e publicada em data posterior à vigência do CPC/2015 (fls. 73/77 e 79).
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (01.09.2010 - fls. 18), seu valor aproximado e a data da sentença (23.04.2016), que o valor total da condenação é inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A controvérsia, objeto de impugnação na apelação, limita-se ao termo inicial do pagamento das diferenças decorrentes da conversão do benefício em aposentadoria especial de professor, fixado na DIB em 01.09.2010 (fls. 18).
A propósito, registre-se que no caso de reconhecimento de atividades especiais, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou entendimento no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial:
Considerando-se a similaridade da hipótese sub judice, entendo serem devidas as diferenças decorrentes do recálculo da RMI desde a data do requerimento administrativo (01.09.2010 - fls. 18), como determinado na sentença, uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Nesse passo, acresço que os embargos de declaração opostos perante o STF contra tal julgado tem por objetivo único a modulação dos seus efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, pelo que o excepcional efeito suspensivo concedido por meio da decisão proferida em 24.09.2018 e publicada no DJE de 25.09.2018, surtirá efeitos apenas no tocante à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, que deverá ser observado quando da liquidação do julgado.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, que, in casu, conforme determinado pelo Juízo a quo, será apurado quando da liquidação da sentença (inciso II do §4º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015).
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, não conheço da remessa necessária, nego provimento à apelação do INSS e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença.
É como voto.
Desembargador Federal
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