
| D.E. Publicado em 25/02/2019 |
EMENTA
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária tida por ocorrida.
2. Cerceamento de defesa configurado, vez que a parte pugnou expressamente pela produção de provas.
3. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de provas, dando regular processamento ao feito.
4. Agravos retidos providos. Sentença anulada. Apelação da parte autora, no mérito, prejudicada. Prejudicada a remessa necessária, tida por ocorrida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos agravos retidos interpostos pela parte autora para anular a r. sentença, restando prejudicadas, no mérito, a apelação da parte autora e a remessa necessária, tida por ocorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000642-67.2014.4.03.6141/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que se pleiteia a conversão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos laborados em atividades urbanas (01.02.71 a 31.10.71, 01.12.71 a 01.09.73 e de 02.03.81 a 04.05.81) e especiais (01.10.73 a 13.07.80, 06.05.81 a 27.08.81, 05.11.81 a 04.12.82, 19.04.83 a 16.02.84, 23.07.84 a 21.08.84, 03.09.84 a 09.04.85, 03.06.85 a 17.09.85, 18.09.85 a 02.05.86 e de 12.05.86 a 15.09.2008) e a retroação da DIB à data do primeiro requerimento administrativo (06.10.2005) ou subsidiariamente, à do requerimento apresentado em 12.08.2008, com pedido subsidiário de revisão da RMI do benefício.
Valor atribuído à causa: R$ 30.700,00 em 31.10.2014.
Apresentadas contestação e réplica, o MM. Juiz a quo deferiu a expedição de ofícios às empresas (ex-empregadoras) nas quais a parte autora havia laborado (fls. 130).
Consta às fls. 190/191 pedido requerido pela parte autora de realização de prova pericial, notadamente à vista do encerramento das atividades por algumas das empresas, o qual foi indeferido (fls. 193), ensejando a interposição de agravo retido pela parte autora (fls. 209/210).
Ato contínuo, o MM. Juiz de Direito da Comarca de São Vicente deferiu a produção da prova pericial nas empregadoras "ativas" (fls. 312/313), nomeando para tanto o Sr. Gerson Daniel Rodrigues.
Em virtude da criação da Subseção Judiciária de São Vicente, os autos foram encaminhados à 1ª Vara Federal de São Vicente (fls. 317/318), cujo juízo reconsiderou a decisão de fls. 312/313 para indeferir a prova pericial, por reputar suficientes os documentos colacionados aos autos (fls. 327).
Inconformada, a parte autora apresentou agravo retido, reiterando a necessidade da realização da perícia (fls. 328/329).
Sobreveio sentença julgando parcialmente procedente o pedido, para reconhecer como laborados em atividades urbanas os períodos de 01.02.71 a 31.10.71, 01.12.71 a 01.09.73 e de 02.03.81 a 04.05.81 e especiais, os períodos de 19.04.83 a 16.02.84 e de 12.05.86 a 15.09.2008, consignando a insuficiência de tempo especial a viabilizar a conversão do benefício em aposentadoria especial, e determinando por conseguinte, ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a revisão do benefício com a devida averbação, condenando-o, em consequência, ao pagamento das diferenças desde a data do primeiro requerimento administrativo (06.10.2005 - fls. 61) (desde que mais benéfico para a parte autora), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Fixou os honorários de advogado em 10% do valor da condenação e determinou às partes o pagamento de forma recíproca e proporcional.
Sentença não submetida à remessa necessária.
Apela a parte autora requerendo o conhecimento dos recursos de agravo retido de fls. 209/210 e 328/329. Argumenta cerceamento de defesa, ante a negativa do pedido de realização de perícia, objetivando comprovar o labor em condições especiais. No mérito, pugna pela reforma da sentença, com o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos rejeitados pela sentença e o acolhimento integral do pedido exordial.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Tendo em vista que a sentença foi proferida anteriormente à Lei nº 13.105/2015, tem cunho declaratório e, no caso concreto, é impossível aferir ou definir o valor econômico dela decorrente, entendo inaplicável ao caso o disposto no §2º do art. 475 do Código de Processo Civil de 1973, que dispensa o reexame necessário apenas na hipótese de a condenação, ou o direito controvertido, ser de valor certo e não exceder 60 (sessenta) salários mínimos (cf. STJ, Corte Especial, EResp 600596, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 04/11/2009, v.u., DJE 23/11/2009).
Assim, tenho por ocorrida a remessa necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
De início, conheço dos agravos retidos interpostos pela parte autora (fls. 209/210 e 328/329).
Pleiteia a parte autora na presente demanda a conversão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos laborados em atividades urbanas (01.02.71 a 31.10.71, 01.12.71 a 01.09.73 e de 02.03.81 a 04.05.81) e especiais (01.10.73 a 13.07.80, 06.05.81 a 27.08.81, 05.11.81 a 04.12.82, 19.04.83 a 16.02.84, 23.07.84 a 21.08.84, 03.09.84 a 09.04.85, 03.06.85 a 17.09.85, 18.09.85 a 02.05.86 e de 12.05.86 a 15.09.2008) e a retroação da DIB à data do primeiro requerimento administrativo (06.10.2005) ou subsidiariamente, à do requerimento apresentado em 12.08.2008, com pedido subsidiário de revisão da RMI do benefício.
O compulsar dos autos revela ter a parte autora, na petição inicial, protestado pela produção de prova pericial (fls. 11), pedido reiterado às fls. 128/129 e 190/191, com vistas à comprovação do labor em condições especiais, prestado na função de pedreiro, notadamente tendo em vista a impossibilidade da emissão de documentos comprobatórios da especialidade, em razão do encerramento das atividades por várias das empresas empregadoras (Cimontre Ltda., Elacap Incorporações e Construções Ltda., Jobratec Empreiteira S/C Ltda., Empreiteira São Vicente Ltda. e Construtora Wysling Gomes Ltda.) (fls. 190/191).
Procede a alegação da parte autora ao aduzir a ocorrência de cerceamento de defesa.
Justifica-se a necessidade da produção de provas sempre que exista um fato que escape do conhecimento do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal, técnico ou científico.
Assim, procedem as alegações acerca da necessidade da produção da prova pericial, conforme sustentado na exordial e reiterado nas petições de fls. 128/129 e 190/191, bem como por ocasião da interposição de recursos de agravo retido (fls. 209/210 e 328/329), a fim de que se estabeleça o devido contraditório, bem como permita a melhor instrução processual, viabilizando um completo convencimento do julgador sobre a matéria de fato controvertida.
Deve, portanto, ser anulada a sentença e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de perícia técnica e o regular processamento, objetivando a comprovação do labor em condições especiais nos períodos pleiteados.
Ante o exposto, dou provimento aos agravos retidos interpostos pela parte autora para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento, com a devida dilação probatória, restando prejudicadas, no mérito, a apelação da parte autora e a remessa necessária, tida por ocorrida.
É como voto.
Desembargador Federal
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