
| D.E. Publicado em 18/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, conhecer em parte da apelação da autora e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, negar provimento à remessa necessária, tida por ocorrida e conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000354-49.2013.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que se pleiteia a revisão da RMI de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados na qualidade de doméstica (01/11/1979 a 30/09/1980) com registro em CTPS, bem como reconhecimento das atividades especiais.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o período de 01/11/1979 a 30/09/1980 como laborado como doméstica e para reconhecer como laborado(s) em atividade(s) especial(ais) o(s) período(s) de 01/01/2004 a 10/09/2011, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a revisão do benefício com a devida averbação, condenando-o, em consequência, ao pagamento das diferenças desde a data da citação, corrigidas monetariamente "de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 134, de 21 de dezembro de 2010, do E. Conselho da Justiça Federal, e acrescidas de juros moratórios. Diante da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". Diante da sucumbência recíproca, determinou que as partes arcassem com os honorários de advogado de seus patronos. Não houve condenação em custas.
Sentença submetida à remessa necessária
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, requerendo, preliminarmente, o conhecimento da remessa necessária. No mérito, sustenta a impossibilidade do enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como especiais, notadamente em razão do uso de EPI.
Apela a parte autora, por sua vez, afirma o exercício de atividades especiais também no(s) período(s) de 16/08/1989 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 10/09/2011, pleiteando o seu reconhecimento.
Contrarrazões pela parte apelada, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, não conheço da apelação do autor no que se refere ao pedido de reconhecimento da especialidade entre 01/01/2004 a 10/09/2011, bem como ao conhecimento da remessa necessária arguida pelo INSS, ante a ausência de interesse recursal.
No mais, conheço das apelações.
Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição - requisitos
A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.
Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).
Atualmente, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98.
Do trabalho urbano - doméstica
Conforme prevê o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, para o reconhecimento do labor urbano é necessário início de prova material corroborado por prova testemunhal.
Nesse sentido, é a jurisprudência:
No entanto, também é possível a utilização da prova material desacompanhada de prova testemunhal, desde que robusta e apta a demonstrar todo o período que se deseja comprovar, como as anotações em CTPS, por exemplo, que possuem presunção iuris tantum de veracidade, admitindo prova em contrário.
A anotação em CTPS constitui prova do período nela anotado, merecendo presunção relativa de veracidade. Pode, assim, ser afastada com apresentação de prova em contrário, ou demandar complementação em caso de suspeita de adulteração, a critério do Juízo.
Ressalte-se, ainda, que os documentos em questão devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Com efeito, antes da Lei nº 5.859/72 a empregada doméstica não era considerada segurada obrigatória da Previdência Social.
Somente com a edição da lei supracitada é que foram assegurados à doméstica os benefícios da previdência, nos seguintes termos:
Para o custeio de tais benefícios foram estabelecidas contribuições a cargo do empregador e do empregado. É o que dispõe o artigo 5º da Lei nº 5.859/72:
Após a edição da Lei nº 5.859/72, regulamentada pelo Decreto n° 71.885/73, a doméstica passou a ser considerada segurado obrigatório, e o empregador tornou-se o responsável tributário pelos descontos e recolhimentos das contribuições previdenciárias, motivo pelo qual não se pode punir o empregado doméstico pela ausência de recolhimentos, sendo computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado doméstico não deve ser imputada a quem reclama direito previdenciário, o que restaria como injusta penalidade, cabendo, se possível, a imputação, civil e criminal do empregador, responsável tributário pelas obrigações previdenciárias.
Nesse contexto, destaque-se o posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça a respeito do início de prova material e do recolhimento das contribuições previdenciárias: a) admite-se a declaração extemporânea do ex-empregador como início de prova material no tocante ao período anterior à Lei n° 5.859/72; b) no período anterior à edição da Lei nº 5.859/72, não existia previsão legal para registro do trabalhador doméstico, sendo, portanto, descabida a exigência de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao aludido período; no período posterior à edição da Lei nº 5.859/72, o empregador tornou-se o responsável tributário pelos descontos e recolhimentos das contribuições previdenciárias (Embargos de Divergência em REsp n° 1.165.729, EDcl no AGRG no REsp n° 1.059.063; AgRg no REsp n° 1.001.652; AgRg no REsp n° 1.059.063).
De acordo com o STJ, o trabalho doméstico anterior à edição da Lei n 5859/72 pode ser comprovado através de prova exclusivamente testemunhal. Neste sentido:
Caso concreto - elementos probatórios
Pleiteia a parte autora por meio desta ação a revisão da RMI de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados na qualidade de doméstica com registro em CTPS, bem como o reconhecimento da especialidade dos períodos entre 16/08/1989 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 31/12/2003.
De início, verifica-se que a controvérsia cinge-se ao cômputo dos períodos de 01/11/1979 a 30/09/1980 (reconhecido na sentença), laborados como doméstica para Ingeburg Tomasi.
A parte autora, nascida aos 17/06/1958, colacionou aos autos cópia de sua CTPS, acostada às fls. 30, de modo que o documento tem o condão de comprovar o vínculo empregatício como tempo de serviço, posto que goza de presunção de veracidade, não havendo nos autos qualquer alegação de eventual falsidade.
Desta forma, viável o reconhecimento do trabalho doméstico desenvolvido pela parte autora, no período de 01/11/1979 a 30/09/1980.
Atividade especial
Neste contexto, do exame dos autos verifico que o(s) período(s) entre 16/08/1989 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 31/12/2003 deve(m) ser considerado(s) como trabalhado(s) em condições especiais, porquanto restou comprovada a exposição a ruído acima do limite permitido, conforme PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado às fls. 34/35, enquadrando-se no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, bem como no item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e no item 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03.
Assim, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora (NB nº 42/155.211.998-7), reconhecendo-se o labor exercido na qualidade de doméstica no período de 01/01/1979 a 30/09/1980, bem como a especialidade das atividades trabalhadas nos períodos de 16/08/1989 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 31/12/2003.
Embora entenda que, no caso, as diferenças decorrentes do recálculo da RMI do benefício seriam devidas desde o requerimento administrativo (31/05/2011 - fls. 40), mantenho a fixação do termo inicial do pagamento das diferenças devidas desde a data da citação, como determinado na sentença, para não incorrer em reformatio in pejus em desfavor do INSS, considerando ainda a ausência de impugnação da parte autora quanto ao ponto.
Fixado o termo inicial da revisão na data da citação, não há se falar em prescrição quinquenal (artigo 103, §único, da Lei n° 8.213/91).
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos na forma como fixados na sentença, considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil /1973, não se aplicando as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, não conheço de parte da apelação da parte autora e, na parte conhecida, dou-lhe provimento para reconhecer o período de 01/11/1979 a 30/09/1980 como laborado na qualidade de empregada doméstica, bem como a especialidade do período laborado entre 16/08/1989 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 31/12/2003, nego provimento à remessa necessária, tida por ocorrida e não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 06/06/2018 16:32:22 |
