
| D.E. Publicado em 04/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à remessa necessária, tida por ocorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006098-98.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que se pleiteia a revisão da RMI de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados na qualidade de doméstica (01.01.70 a 31.12.73 e de 01.01.74 a 31.12.77) sem registro em CTPS.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o período de 09.04.73 a 31.12.73 como laborado como doméstica, posterior à Lei nº 5859/72, independentemente do recolhimento de contribuições, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a revisão do benefício com a devida averbação, condenando-o, em consequência, ao pagamento das diferenças desde a DIB fixada em 31.12.2006 (fls. 11), corrigidas monetariamente pelos índices do INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 30.06.2009 e, a partir de então, com a aplicação da Lei nº 11.960/09. Diante da sucumbência recíproca, determinou que as partes arcassem com os honorários de advogado de seus patronos. Não houve condenação em custas.
Dispensada a remessa necessária por considerar o valor envolvido como inferior ao de 60 salários mínimos.
Apela a parte autora, pugnando pelo reconhecimento do trabalho doméstico exercido para Glória Vera Perilo Húngaro no período de 01.01.70 a 08.04.73 e o acolhimento integral do pedido exordial.
Contrarrazões pela parte apelada.
É o relatório.
VOTO
Tendo em vista que a sentença foi proferida anteriormente à Lei nº 13.105/2015, tem cunho declaratório e, no caso concreto, é impossível aferir ou definir o valor econômico dela decorrente, entendo inaplicável ao caso o disposto no §2º do art. 475 do Código de Processo Civil de 1973, que dispensa o reexame necessário apenas na hipótese de a condenação, ou o direito controvertido, ser de valor certo e não exceder 60 (sessenta) salários mínimos (cf. STJ, Corte Especial, EResp 600596, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 04/11/2009, v.u., DJE 23/11/2009).
Assim, tenho por ocorrida a remessa necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Passo ao exame do mérito.
Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição - requisitos
A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.
Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).
Atualmente, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98.
Do trabalho urbano - doméstica
Conforme prevê o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, para o reconhecimento do labor urbano é necessário início de prova material corroborado por prova testemunhal.
Nesse sentido, é a jurisprudência:
No entanto, também é possível a utilização da prova material desacompanhada de prova testemunhal, desde que robusta e apta a demonstrar todo o período que se deseja comprovar, como as anotações em CTPS, por exemplo, que possuem presunção iuris tantum de veracidade, admitindo prova em contrário.
A anotação em CTPS constitui prova do período nela anotado, merecendo presunção relativa de veracidade. Pode, assim, ser afastada com apresentação de prova em contrário, ou demandar complementação em caso de suspeita de adulteração, a critério do Juízo.
Ressalte-se, ainda, que os documentos em questão devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Com efeito, antes da Lei nº 5.859/72 a empregada doméstica não era considerada segurada obrigatória da Previdência Social.
Somente com a edição da lei supracitada é que foram assegurados à doméstica os benefícios da previdência, nos seguintes termos:
Para o custeio de tais benefícios foram estabelecidas contribuições a cargo do empregador e do empregado. É o que dispõe o artigo 5º da Lei nº 5.859/72:
Após a edição da Lei nº 5.859/72, regulamentada pelo Decreto n° 71.885/73, a doméstica passou a ser considerada segurado obrigatório, e o empregador tornou-se o responsável tributário pelos descontos e recolhimentos das contribuições previdenciárias, motivo pelo qual não se pode punir o empregado doméstico pela ausência de recolhimentos, sendo computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado doméstico não deve ser imputada a quem reclama direito previdenciário, o que restaria como injusta penalidade, cabendo, se possível, a imputação, civil e criminal do empregador, responsável tributário pelas obrigações previdenciárias.
Nesse contexto, destaque-se o posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça a respeito do início de prova material e do recolhimento das contribuições previdenciárias: a) admite-se a declaração extemporânea do ex-empregador como início de prova material no tocante ao período anterior à Lei n° 5.859/72; b) no período anterior à edição da Lei nº 5.859/72, não existia previsão legal para registro do trabalhador doméstico, sendo, portanto, descabida a exigência de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao aludido período; no período posterior à edição da Lei nº 5.859/72, o empregador tornou-se o responsável tributário pelos descontos e recolhimentos das contribuições previdenciárias (Embargos de Divergência em REsp n° 1.165.729, EDcl no AGRG no REsp n° 1.059.063; AgRg no REsp n° 1.001.652; AgRg no REsp n° 1.059.063).
De acordo com o STJ, o trabalho doméstico anterior à edição da Lei n 5859/72 pode ser comprovado através de prova exclusivamente testemunhal. Neste sentido:
Caso concreto - elementos probatórios
Pleiteia a parte autora por meio desta ação a revisão da RMI de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados na qualidade de doméstica sem registro em CTPS.
De início, verifica-se que a controvérsia cinge-se ao cômputo dos períodos de 01.01.70 a 08.04.73 (objeto de impugnação no apelo da parte autora) e de 09.04.73 a 30.04.73 (reconhecido na sentença), laborados como doméstica para Glória Vera Perilo Húngaro, considerando-se que os períodos de 01.05.73 a 31.12.73 e de 01.01.74 a 31.12.77 são incontroversos, porquanto já reconhecidos na esfera administrativa do INSS (fls. 93).
A parte autora, nascida aos 22.01.57, colacionou aos autos declarações firmadas pela empregadora (Glória Vera Perilo Húngaro), datadas de 06.03.71, 26.02.72 e 02.03.73, afirmando o trabalho da parte autora desempenhado em sua residência, como babá (fls. 48/50); cópias de requerimento de matrícula ao Ginásio Industrial Estadual "Dr. Joaquim Batista" de Jaboticabal/SP, datadas de 16.02.71, 28.02.72 e 15.01.73 (fls. 59/61).
Outrossim, as testemunhas ouvidas em sede de justificação administrativa (fls. 69/73) confirmaram que a autora trabalhou na residência de Glória Vera Perilo Húngaro desde o início de 1970, prestando serviços como babá do seu filho (de nome Ancelmo), tendo permanecido até 1973, quando foi convidada a trabalhar na casa de sua então professora, Glória Maria Benedini Brusadin, também como babá.
Desta forma, viável o reconhecimento do trabalho doméstico desenvolvido pela parte autora informalmente, no período de 01.01.70 (quando a autora tinha 12 anos de idade) a 30.04.73.
Assim, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora (NB nº 42/139.893.136-2), reconhecendo-se o labor exercido na qualidade de doméstica no período de 01.01.70 a 30.04.73
São devidas as diferenças decorrentes do recálculo de sua RMI desde a DIB fixada em 31.12.2006 (fls. 11), uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários ao reconhecimento do labor doméstico desde então.
Ressalte-se a inocorrência da prescrição quinquenal (artigo 103, §único, da Lei n° 8.213/91), à vista da DIB fixada em 31.12.2006 (fls. 11) e da propositura da presente ação em 15.07.2010 (fls. 02).
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, dou provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o período de 01.01.70 a 08.04.73 como laborado na qualidade de empregada doméstica, e nego provimento à remessa necessária, tida por ocorrida, mantida, no mais, a sentença recorrida.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 25/04/2018 14:46:31 |
