
| D.E. Publicado em 14/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta e negar provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
| Nº de Série do Certificado: | 2E3CAD8B57B231B0 |
| Data e Hora: | 31/01/2017 18:24:31 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030436-34.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por JOSE LEANDRO IRMÃO, beneficiário de "concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria por invalidez, conforme o previsto no § 1.º do art. 99 da IN n.º 20 de 10/10/2007 c/c § 1.º do art. 204 da IN n.º 45 de 05/08/2010 c/c art. 45 da Lei n.º 8.213/91, desde a concessão da aposentadoria em 22/10/2007, ou, alternativamente desde o requerimento administrativo."
Requereu o pagamento das "diferenças devidas devidamente corrigidas monetariamente, nos termos das Súmulas 148 do E. S.T.J e 08 do T.R.F. da 3ª Região e de acordo a Resolução 134 de 21/12/2010 do CJF e de acordo com a especialidade do art. 31 da lei 10.741/03 c/c art. 41-A da Lei 8.213/91 (com redação dada pela lei 11.430/06); acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês; e de honorários advocatícios de 20% sobre o total das prestações vencidas até a data da procedência do pedido".
A inicial juntou documentos (fls. 13/22).
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando a autarquia ao pagamento do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria por invalidez NB 32/524.231.646-9.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O autor apela e requer a reforma da decisão para que a "Lei 11.960/2009 somente seja aplicada em relação aos juros de mora, afastando sua aplicação em relação á correção monetária, onde requer que seja aplicado o art. 31 da lei 10.741/2003 c/c art. 41-A da lei n.º 8.213/91" e que os honorários advocatícios incidam no percentual de 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Apelação interposta pelo autor, objetivando a alteração dos consectários legais, na forma como foram fixados na sentença.
Transcrevo o dispositivo da sentença de fls. 84/85, proferida em 16/12/2015.
DA REMESSA OFICAL
A sentença ilíquida está sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727 (DJ 03-12-2009). Tenho por interposta a remessa oficial, tendo em vista que a sentença foi proferida na vigência do CPC/1973.
DO ACRESCIMO DE 25% NO VALOR DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
O autor, JOSE LEANDRO IRMÃO, nascido em 23.11.1947, pleiteia a complementação referente ao adicional de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez por ela percebido, argumentando necessitar do auxílio diário de terceiros, nos termos do art. 45, da Lei 8.213/91
O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)
Aplica-se atualmente a INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45, DE 06 DE AGOSTO DE 2010 - DOU DE 11/08/2010
A certidão de interdição de fls. 13, os atestados médicos de fls. 19, 21, 22, o relatório médico de fls. 18, o Laudo de Exame de Corpo de Delito de fls. 20 e o laudo médico pericial, elaborado 03/07/2015 (fl. 61/68), revelam que o autor apresenta sequela de traumatismo craniano seguido de coma vegetativo por longo período e atualmente com incapacidade definitiva de ordem cognitiva e motora, necessitando de supervisão contínua e permanente de outra pessoa.
Assim, restando comprovado que o autor depende da assistência permanente de terceiros devido à natureza de suas moléstias, deve ser concedido o acréscimo de 25% sobre o benefício.
O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício deve ser mantido na data de seu início, como definido na sentença.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
As orientações para o cálculo dos valores a serem pagos em liquidação de sentença historicamente seguem o Provimento 64/2005, da COGE, o qual foi substituído pela 561/2007 do CJF, seguido pela Resolução 134/ 2010 (TR) e por fim alterada pela Resolução 267/ 2013.
Todas essas normas tratam do cômputo da correção monetária "na forma da Lei":
Listo os indexadores de atualização monetária previstos para os débitos previdenciários:
No caso, a Lei 11960/2009 deveria ser aplicada à execução em curso até 05/2015, em data anterior à modulação dos efeitos das ADIns 4357 e 4425.
Na sessão de 25/05/2015, o Plenário do STF concluiu a modulação dos efeitos da decisão que declarou parcialmente inconstitucional o regime especial de pagamento de precatórios estabelecido pela EC 62/09 e a inconstitucionalidade por arrastamento (ou por reverberação normativa) do art. 5º da Lei Federal nº 11.960/09. Por maioria, os ministros concordaram com a proposta de modulação apresentada pelos ministros Luiz Roberto Barroso e Luiz Fux, que compilou as sugestões e divergências apresentadas em votos já proferidos.
A decisão do Plenário, que em março de 2013 julgou parcialmente procedentes as ADIns 4357 e 4425, ficou modulada, mantendo nos cálculos judiciais a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança ( TR ), nos termos da EC 62/09, até 25/3/2015.
Somente após 25/03/2015 o índice de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) não poderá ser utilizado para atualização monetária do crédito, nem a título de juros moratórios, devendo ser seguida a Resolução 267/2013, que prevê, para os cálculos judiciais de atualização monetária dos valores atrasados devidos de benefícios previdenciários, o INPC /IBGE.
Este é o entendimento esposado por esta 9ª turma. Assim, o decisum nas ADIns 4357 e 4425 é aplicado aos valores já inscritos para o pagamento mediante Precatório (PRC) ou Requisição de Pequeno Valor - (RPV), nos termos em art. 100 da CF/88, a partir de 25/03/2015, restando consolidadas as situações anteriores. Aplica-se o princípio da segurança jurídica.
No que se refere às contas de liquidação, tendo em vista que a sentença deferiu os pagamentos a partir da DIB, em 22/10/2007, os valores atrasados previsivelmente sofrerão a incidência da Lei 11.960, a partir de 30/06/2009, ante a pendencia de julgamento do RE 870.947 que versa especificamente sobre esta questão. Em suma, aplica-se a TR no momento em que estão sendo efetuados os cálculos de liquidação.
Assim, é improcedente o pedido da parte para que a "Lei 11.960/2009 somente seja aplicada em relação aos juros de mora, afastando sua aplicação em relação á correção monetária, onde requer que seja aplicado o art. 31 da lei 10.741/2003 c/c art. 41-A da lei n.º 8.213/91", ou seja, o INPC na correção monetária de todas as parcelas vencidas.
Entretanto, todas estas questões trazidas a debate pelo recurso do autor, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária são específicas da fase executiva do julgado e serão melhor analisadas pelo juízo da execução, a quem cabe integrar o julgado e dirimir eventuais duvidas na interpretação do título judicial posto em execução.
Os honorários advocatícios foram corretamente fixados pelo juízo, nos termos do entendimento fixado por esta 9ª turma julgadora.
No que se refere à fixação da correção monetária após 25.03.2015, pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), de acordo com decisão do STF em questão de ordem nas DI 4357 e 44225, merece reparo a sentença.
O índice em questão é aplicado à correção dos precatórios judiciais e não especificamente aos cálculos de liquidação a serem apresentados pelo autor em juízo, nos termos dos arts. 534 e 534 do CPC/2015. Resta claro no corpo desta decisão que o índice a ser aplicado aos cálculos de liquidação, após 30/06/2009 até a decisão final do RE 870.947 é a Taxa Referencial - TR.
NEGO PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA para afastar a fixação da correção monetária após 25.03.2015, pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
É o voto
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
| Nº de Série do Certificado: | 2E3CAD8B57B231B0 |
| Data e Hora: | 31/01/2017 18:24:34 |
