Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2045901 / SP
0004495-32.2013.4.03.6105
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
08/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. ART. 475, §
2º, CPC/1973. APOSENTADORIA. IDADE URBANA. CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERÍODO ANTERIOR AO PRIMEIRO RECOLHIMENTO
EFETUADO SEM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA EFEITOS DE
CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- Considerando tratar-se de sentença eminentemente declaratória, verifica-se que o valor
atribuído à causa, devidamente atualizado na data da decisão, excede 60 salários mínimos,
sendo cabível a remessa oficial, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC/1973.
- Requisito etário adimplido.
- Registros efetuados em carteira profissional constituem prova plena do trabalho realizado,
ainda que não constante do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, dado que
gozam de presunção iuris tantum de veracidade, que somente pode ser afastada por
irregularidade devidamente comprovada nos autos, o que não se verifica no presente caso.
- Constatando-se, dos autos, que o primeiro recolhimento de contribuição previdenciária sem
atraso, pela recorrente, como contribuinte individual, deu-se na competência 02/2005,
desimporta, ao deslinde da espécie, a apontada circunstância de o INSS não haver procedido à
atualização das contribuições devidas no período de 10/1993 a 09/1998, visto que aludidos
recolhimentos não poderiam, de todo modo, ser considerados para efeito de carência.
- No caso, os períodos laborados pela vindicante, registrados em CTPS e no CNIS, acrescidos
às contribuições já recolhidas, não são suficientes ao cumprimento da carência exigida para a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
obtenção da benesse postulada.
- Conferida parcial procedência ao pedido da autora, remanesce caracterizada a sucumbência
recíproca, a autorizar a aplicação da regra do art. 21, caput, do CPC/1973.
- Remessa oficial e apelação da parte autora desprovidas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
remessa oficial e à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
