
| D.E. Publicado em 11/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028785-64.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de ação ajuizada por Francisco José Worschech, visando à obtenção de pensão por morte de sua genitora, cumulada com pedido de indenização por dano moral.
Processado o feito, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, não submetida ao duplo grau obrigatório, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder, à parte autora, o beneplácito postulado, desde a data do óbito (14/9/2009, fl. 24), acrescido de correção monetária e juros de mora legais, a partir da citação (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, observada a modulação dos efeitos pelo STF), e verba honorária fixada em 7% do valor dos atrasados até a data da sentença, atendendo a complexidade da demanda e o zelo profissional e compensada a sucumbência recíproca (fls. 142/143).
Irresignado, o INSS interpôs apelação, postulando, preambularmente, a suspensão do cumprimento dos efeitos da sentença. No mérito, sustentou, em síntese, a ausência de comprovação da condição de dependente do autor em relação à sua falecida mãe, ressaltando que a inaptidão somente exsurgiu após a maioridade. Debateu que o risco inerente à incapacidade está coberto pelos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, este último, inclusive, titularizado pelo requerente desde 19/6/2008 (NB 32/537.633.673-1). Destaca, outrossim, a ausência de fonte de custeio para o financiamento do benefício, prequestionando a matéria para fins recursais (fls. 148/152).
Recebido o recurso no efeito suspensivo (fl. 154) e apresentadas contrarrazões (fls. 161/168), os autos ascenderam a este Tribunal.
O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo desprovimento da apelação (fls. 177/178).
A fls. 180/191, requer, o vindicante, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida nesta ação (fls. 180/191).
É o relatório.
VOTO
Apesar de a sentença ter sido prolatada após a alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, considerando o termo inicial do benefício (14/9/2009, fl. 24), a data da sentença (17/4/2015) e a Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, dou a remessa oficial por interposta.
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício de pensão por morte.
Em decorrência do cânone tempus regit actum, tendo o falecimento da apontada instituidora, Itala Carri Worchech, ocorrido em 14/9/2009 (certidão de óbito a fl. 24), resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei nº 8.213/91 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, para a outorga da benesse pretendida, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, que no caso, goza de presunção relativa, segundo entendimento jurisprudencial quanto à natureza da presunção daí decorrente, como de seguida se verá.
Confira-se, a propósito, a previsão legislativa sobre o tema (artigo 16, inciso I, da Lei n° 8.213/91), disciplinadora do benefício em destaque:
No campo da dependência econômica, imperioso consignar que a jurisprudência majoritária vem compreendendo ser presumível em casos tais, mas de forma relativa, passível de ser afastada por prova a contrario sensu, conforme precedentes a basto do E. STJ e desta Corte Regional, verbis:
(TRF/3ª Região, APELREEX 41090 SP 0041090-22.2012.4.03.9999, 9ª Turma, Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, Julgamento: 27.01.2014)
No que tange às demais condicionantes, a espécie comporta maiores digressões, pelas especificidades que encerra.
Nessa toada, problematiza, o INSS, a qualidade de dependente do autor, ao argumento de que a sua incapacidade eclodiu após ter atingido a maioridade, razão pela qual resultaria indevida a almejada pensão, tanto mais porque percebe aposentadoria por invalidez desde 19/6/2008 (NB 32/537.633.673-1, fl. 152).
Registre-se que o direito à pensão por morte, em casos como o vertente, depende da condição de inválido do requerente e da manutenção de sua dependência econômica em relação à genitora, quando do falecimento desta, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou depois da maioridade do postulante, exigindo-se apenas que seja anterior à data do óbito do segurado instituidor. Nesse sentido: STJ, Resp 1551150/AL, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJE de 21/03/2016 e TRF/3ª Região, AC 2004.61.11.000942-9, 10ª Turma, Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz, DJ 05.03.2008.
Tais as premissas, vamos às especificidades do caso dos autos.
O falecimento de Itala Carri Worchech remonta, segundo já registrado, a 14/9/2009, e a dedução de requerimento administrativo por parte do demandante, a 23/9/2009. A postulação experimentou indeferimento, conforme comunicação de decisão coligida a fl. 54, sob motivação de que não restou comprovada a qualidade de dependente, sendo a presente demanda ajuizada em 08/10/2009 (fl. 02v.).
Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, dúvida não há quanto à qualidade de segurada da falecida, beneficiária que era de aposentadoria por tempo de serviço desde 20/01/1992 (NB 1.028.805.300-9), conforme registros do CNIS.
Relativamente à qualidade de filho maior inválido, refrise-se que o autor percebia aposentadoria por invalidez desde 19/6/2008, vale dizer, antes do óbito da sua mãe.
Além disso, o laudo médico realizado em 29/7/2014 (fls. 118/123) considerou o autor, então com 63 anos de idade (nascido em 05/02/1952, fl. 22), químico, com nível superior completo, com sequelas de acidente vascular cerebral ocorridos em julho de 2006 (paralisia em hemicorpo direito e convulsões intermitentes), incapacitado ao labor, de modo total e permanente, desde julho de 2009 (cinco anos antes da data da perícia), quando associou-se quadro de demência, passando a depender de terceiros para as atividades da vida diária, tais como banho e locomoção.
Ainda acerca da dependência econômica, há uma particularidade que merece atenção, justamente em razão da preponderância da tese da presunção relativa: tenho reserva a acreditar que a só circunstância do recebimento de aposentadoria pelo vindicante constitui óbice à concessão da pensão por morte, não se descartando que, em casos tais, o pretendente da pensão dependesse sim, financeiramente, da sua genitora, de tal sorte que os dispêndios para seu sustento não poderiam ser suportados, apenas, com o benefício por incapacidade de que é titular.
Não por outro motivo, já me manifestei, em feito de alçada da e. 3ª Seção desta Corte, que, no caso de famílias menos abastadas, há, por assim dizer, uma espécie de mútua dependência entre seus componentes, de tal modo que os rendimentos auferidos por todos mostram-se imprescindíveis à mantença do lar e da vida em família, pela modicidade dos respectivos numerários, os quais, pois, hão de somar-se na busca da digna subsistência.
O c. STJ alude a essa questão de presunção de ajuda mútua em famílias de baixa renda, sobretudo em feitos envolvendo pleitos indenizatórios, verbis:
Adianto, a propósito, que me parece aplicável tal linha de raciocínio à senda previdenciária, mormente, face à especificidade do caso, diante do valor do benefício de aposentadoria por invalidez titularizada pelo autor, no momento do óbito da genitora, em setembro de 2009 (conforme pesquisa efetivada junto ao CNIS, correspondia a R$ 1.106,00, ao salário mínimo de R$ 465,00), para fazer frente aos significativos dispêndios demandados pela gravidade do seu quadro de saúde, demonstrados nos autos (fls. 32/46), eis que, já, desde à época do ajuizamento da ação, dependia de terceiros aos atos da vida diária, necessitando de acompanhamento médico especializado, cuidador e internações institucionalizadas (fl. 119).
Nesse panorama, avista-se convergência dos integrantes da família na mantença da unidade, exata medida em que se pode vislumbrar a dependência do proponente em relação à genitora falecido, de molde a resultar comprometido o seu sustento, após o passamento.
Do expendido, o decreto de procedência é de rigor.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do óbito, já que requerido administrativamente dentro do prazo de 30 dias do falecimento, nos termos do artigo 74, inciso II, da Lei n. 8.213/1991.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/09: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 7% (sete por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente no momento da publicação do decisum), Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma. Cumpre destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em análise disposto no artigo 85 do NCPC, tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes do início de sua vigência, além do que não houve insurgência autoral.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Resta, outrossim, afastada a alegação de que a concessão da pensão vindicada, em situações tais como a presente, carece de fonte de custeio, porquanto, conforme já decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal, o julgamento do AGRG no RE nº 260.445-3/MS, de relatoria da Exmª Ministra Ellen Gracie (D.J. 09/5/2003, Ementário nº 2109-4), a regra do art. 195, § 5º, da Constituição Federal, limitativa de criação de novos benefícios, é inaplicável àqueles criados diretamente pela Constituição Federal, como sucede no caso da pensão por morte (art. 201, I, da CR/88).
Nesse sentido a jurisprudência desta Nona Turma, tirada de situação parelha:
Acerca do prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Por fim, em atenção a expresso requerimento da autoria, e considerando tratar-se de verba de caráter alimentar, consorciada à idade da parte autora e seu estado de saúde, antecipo a tutela de urgência, nos termos dos artigos 300, caput, e 536 do NCPC.
Oficie-se ao INSS com cópia dos documentos necessários, para que sejam adotadas medidas para a imediata implantação do benefício, independentemente de trânsito em julgado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, para fixar os juros de mora nos termos da fundamentação supra, explicitando os critérios de incidência da correção monetária.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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| Data e Hora: | 25/05/2018 17:20:05 |
