
| D.E. Publicado em 16/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, conhecer parcialmente da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009637-74.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada por CLÁUDIO DE CERQUEIRA CÉSAR contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte de MARCIO DIAS DE CERQUEIRA CÉSAR, falecido em 11.08.2010.
Narra a inicial que o autor é filho maior inválido do falecido. Noticia que sofre de esquizofrenia e que a incapacidade é anterior ao óbito do genitor.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido para conceder a pensão por morte a partir da data do óbito. Antecipou a tutela. Determinou que as parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente nos termos do Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação. Fixou os juros de mora em 6% ao ano, contados da citação até a vigência do novo Código Civil. Após, em 1% ao mês até 30.06.2009. A partir de 01.07.2009, incidirão uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Sem custas processuais. Condenou o INSS em honorários advocatícios em percentual a ser fixado na liquidação do julgado, calculados sobre as parcelas vencidas até a sentença.
Sentença proferida em 20.01.2017, submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando que a incapacidade é posterior à maioridade. Subsidiariamente, pede a fixação da correção monetária e dos juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Nesta Corte, o Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, §3º, I, do CPC/2015, não conheço da remessa oficial.
Conheço parcialmente da apelação do INSS, deixando de analisar o pedido relativo aos juros de mora, uma vez que a sentença foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 11.08.2010, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito, juntada às fls. 100.
A qualidade de segurado do falecido não é questão controvertida nos autos, mas está demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 063.639.411-5).
A condição de dependente do autor é a questão controvertida neste processo.
Na data do óbito do pai, o autor tinha 39 anos. Dessa forma, deveria comprovar a condição de inválido, conforme dispõe o art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, para ser considerado dependente do falecido e ter direito à pensão por morte.
A consulta ao CNIS do autor (doc. anexo) indica apenas o recebimento da pensão por morte do genitor, implantada em razão da antecipação da tutela.
Às fls. 25/96 e fls. 122/123, foram juntados documentos médicos do autor, indicando que sofre de esquizofrenia, que já passou por internação em hospital psiquiátrico no período de 19.06.2004 a 31.07.2004 e iniciou tratamento psiquiátrico em 31.10.1995.
A perícia médica do INSS concluiu que a incapacidade do autor é posterior à maioridade.
Foi determinada a realização da perícia médica e o laudo pericial, com data de 20.01.2016 (fls. 165/171), concluiu que o autor sofre de esquizofrenia residual, indicando que "(...) passou a apresentar crises psicóticas desde dezesseis anos de idade e com tratamento comprovado a partir de 31/10/1995. Com a sucessão de crises os defeitos forma se instalando na personalidade do autor, resultando na situação atual de isolamento da sociedade, embotamento da afetividade, superficialidade e prejuízo do pragmatismo. Incapacitado de forma total e permanente para o trabalho".
Observa-se, assim, que a incapacidade é anterior ao óbito do genitor, ocorrido em 11.08.2010.
Ressalte-se, por fim, que a Lei nº 8.213/91 exige que a prova da invalidez se dê no momento do óbito, e não antes do advento da maioridade ou emancipação.
Nesse sentido já decidiu o STJ:
Assim, comprovada a condição de filho inválido na data do óbito, o autor tem direito à pensão por morte.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017.
NÃO CONHEÇO da remessa oficial e de parte da apelação e, na parte conhecida NEGO-LHE PROVIMENTO.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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