D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013977-20.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada por LAUDICEIA APARECIDA DE OLIVEIRA, MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA FRANCO ALVES e FELIPE DE OLIVEIRA FRANCO ALVES contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte de EDUARDO FRANCO ALVES, falecido em 16.09.2012.
Narra a inicial que os autores são companheira e filhos do falecido. Noticia que o último vínculo empregatício do de cujus foi reconhecido em reclamação trabalhista ajuizada post mortem.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido para conceder a pensão por morte a partir do óbito, com correção monetária e juros nos termos da Lei nº 11.960/09, incidindo os índices da poupança até 25.03.2015 e, após, o IPCA para fins de correção monetária e os juros da poupança. Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença. Antecipou a tutela.
Sentença proferida em 29.08.2016, submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando que o falecido não mantinha a qualidade de segurado e que não pode ser admitido o vínculo empregatício reconhecido na reclamação trabalhista. Subsidiariamente, pede a fixação da correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/09 até a data da conta de liquidação e que o percentual dos honorários advocatícios seja fixado apenas na liquidação do julgado. Pede, ainda, a suspensão dos efeitos da tutela.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Nesta Corte, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do reexame necessário e pelo provimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, §3º, I, do CPC/2015, não conheço da remessa oficial.
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 19.09.2012, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito, juntada às fls. 17.
A qualidade de segurado do falecido é a questão controvertida neste processo.
A consulta ao CNIS (fls. 78/88 e doc. anexo) indica a existência de registros nos períodos de 19.01.1973 a 07.05.1974, de 24.06.1974 a 31.07.1975, de 20.10.1975 a 05.03.1976, de 19.05.1976 a 29.08.1984, de 11.09.1984 a 08.12.1984, de 10.12.1984 a 09.08.1985, de 12.08.1985 a 15.05.1997, de 01.01.2001 a 31.03.2003 e de 01.06.2003 a 31.05.2006.
O último vínculo empregatício, relativo ao período de 05.01.2011 a 16.09.2012, foi reconhecido em reclamação trabalhista ajuizada post mortem contra Rossi Comércio e Manutenção de Dispositivos e Equipamentos Industriais Ltda ME, onde houve a homologação de acordo firmado entre as partes (fls. 20/64).
Cabe analisar se a sentença proferida na reclamação trabalhista pode ser conceituada como início de prova material, na forma prevista no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91:
Não se desconhece que o art. 55 da Lei nº 8.213/91 seja relativo à contagem de tempo de serviço. A sentença homologatória de acordo não é prova material suficiente para comprovar o exercício da atividade, mas, sim, pressuposto para a análise de outras provas constantes dos autos.
Na obra "Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social", de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, Livraria do Advogado editora, 7ª ed., 2007, fls. 239/240, tecem-se comentários a respeito da questão das reclamatórias trabalhista s, esclarecedores sobre a pertinência da coesão dos dados apresentados:
A reclamatória trabalhista é apenas um dos elementos formadores de convicção, não podendo ser o único.
Duas situações distintas podem ocorrer: o reconhecimento de parcelas a serem computadas no salário de contribuição (caso em que o vínculo já é reconhecido, e as contribuições foram recolhidas a menor); e o reconhecimento do vínculo empregatício (casos em que o recolhimento não ocorreu). Os reflexos decorrentes de uma ou outra situação são diferentes na esfera previdenciária.
No sentido da necessidade de outras provas, a jurisprudência:
No caso dos autos, não foram juntadas as guias de recolhimento das contribuições relativas ao vínculo empregatício reconhecido na reclamação trabalhista e, analisando o contrato social da empresa reclamada (fls. 45/47), observa-se que a autora LAUDICEIA é uma das sócias, fato que foi omitido durante todo o trâmite processual.
Na audiência, realizada em 23.08.2016, foram colhidos os depoimentos da autora LAUDICEIA e das testemunhas (fls. 133/135), que nada mencionaram sobre esse fato, limitando-se a afirmar que ele trabalhava como ferramenteiro.
Destaca-se que a autora afirmou que sequer lembrava o nome da empresa onde o companheiro trabalhava, apesar de ser sócia da Rossi Comércio e Manutenção de Dispositivos e Equipamentos Industriais Ltda ME.
Não foi apresentado na reclamação trabalhista ou nesta ação, qualquer documento que pudesse comprovar a efetiva prestação de serviço, sendo relevante destacar o elevado salário que foi informado e o fato de a autora LAUDICEIA, sua companheira, ser sócia da referida empresa.
Assim, não pode ser admitido o vínculo empregatício reconhecido na reclamação trabalhista.
O último recolhimento do falecido ocorreu em 05/2006. Dessa forma, o de cujus já tinha perdido a qualidade de segurado na data do óbito (16.09.2012), ainda que fosse estendido o período de graça por 36 meses, nos termos do art. 15, II e §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
O benefício poderia ser concedido, ainda, se o segurado tivesse direito adquirido a alguma espécie de aposentadoria, o que também não ocorreu. O de cujus ainda não teria tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de serviço ou por contribuição. Também não poderia aposentar-se por idade, uma vez que tinha 57 anos.
Por esses motivos, na data do óbito, o falecido não mantinha a qualidade de segurado.
Quanto à necessidade de comprovação da qualidade de segurado na data do óbito para a concessão de pensão por morte, já se manifestou o STJ em sede de recurso repetitivo:
Se o falecido não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária, seus dependentes, em consequência, também não o têm.
NÃO CONHEÇO da remessa oficial e DOU PROVIMENTO à apelação para julgar improcedente o pedido de pensão por morte, cassando expressamente a tutela concedida.
Condeno a parte vencida no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa a sua exigibilidade por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Oficie-se com urgência ao INSS para o imediato cumprimento desta decisão.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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